Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802863-87.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA UMBELINA VALCACIO DE MORAIS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO SEM PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 99, § 2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DA
DECISÃO
AGRAVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu de plano o pedido de justiça gratuita, sem oportunizar à autora a possibilidade de comprovar sua insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a necessidade de prévia intimação da parte para comprovação dos pressupostos de hipossuficiência financeira antes do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil exige que, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o juiz determine à parte a comprovação dos pressupostos para concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
4. O indeferimento de plano da justiça gratuita sem essa prévia intimação caracteriza error in procedendo, ensejando a nulidade da decisão agravada, com o retorno dos autos para a observância do devido procedimento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e provido, anulando-se a decisão agravada para que seja oportunizado à parte agravante a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, caput, §§ 2º e 3º; art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 2017.011552-3; TJRS, AI nº 700.***.***-54.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
MARIA UMBELINA VALCACIO DE MORAIS interpôs Agravo de Instrumento objetivando reformar a decisão (ID 139158352 – feito de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Execução n.º 0875061-28.2023.8.20.5001, proposta pela agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões (ID 29507214), resumidamente sustentou que sua renda líquida é insuficiente para arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência.
Não recolheu o preparo recursal em razão do pleito de assistência gratuita. Deferimento do efeito suspensivo (Id. 31044290). Em contrarrazões (Id. 32343080), o Estado pugna pelo improvimento do instrumental.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, o Juízo a quo proferiu decisão (ID 139158352 – feito de origem) indeferindo de plano, a gratuidade judiciária sem antes oportunizar à demandante sua hipossuficiência financeira a justificar a concessão do benefício pretendido. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais.
O mesmo dispositivo, em seus §§ 2.º e 3.º, estabelece a ressalva de que “(...) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (...)”, preceituando que tais obrigações “(...) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”.
No caso, observo que a magistrada de primeiro grau não adotou o procedimento indicado no § 2.º do art. 99 do CPC antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, o que macula a sua decisão. Ora, se o Juízo a quo entendia não haver nos autos elementos indicativos da hipossuficiência do autor, especialmente diante da sua remuneração, deveria, antes de indeferir o beneplácito, ter oportunizado ao demandante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, na forma do art. 99, § 2.º, do CPC, in verbis: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” É de se ver, pela leitura do dispositivo legal acima, que o indeferimento de plano da justiça gratuita, como ocorreu, não é admissível na vigência do Código de Processo Civil e a decisão agravada incorreu em error in procedendo, na medida em que deixou de oportunizar ao agravante a devida comprovação dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
Por sua vez, cumpre destacar que tal providência não pode ser tomada nesta instância, a fim de se evitar a indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse compasso, a referida decisão agravada deve ser anulada, com determinação para que o julgador de origem decida acerca do pedido de gratuidade de justiça, mas somente após a concessão de prazo para a parte agravante apresentar documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos para o alcance do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Sobre o tema: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO SEM DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO(S) INTERESSADO(S) PARA COMPROVAR(EM) SUAS INSUFICIÊNCIA(S) FINANCEIRA(S). AFRONTA AO § 2º DO ARTIGO 99 DO CPC/2015. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
DECISÃO
DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. (TJRN. Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.011552-3, Rel: Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 27/02/2018)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 3.ª
C. Cível - AI 2016.014082-2 - Rel. Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - j. 31-1-2017)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, §2º DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ANTES DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. De acordo com o art. 99, § 2º do vigente CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante da ausência de intimação da parte para comprovar a sua hipossuficiência, devem os autos retornar ao primeiro grau para que seja oportunizada a juntada de documentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-54, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Francesco Conti, Julgado em 31/01/2018)”
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, ao tempo em que, de ofício, decreto a nulidade da decisão agravada, a fim de que seja cumprida a exigência do art. 99, § 2º do CPC, oportunizando-se à parte autora/agravante a juntada de documentos que comprovem a alegada necessidade do benefício, restando prejudicada a análise meritória do presente recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802863-87.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA UMBELINA VALCACIO DE MORAIS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO SEM PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 99, § 2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DA
DECISÃO
AGRAVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu de plano o pedido de justiça gratuita, sem oportunizar à autora a possibilidade de comprovar sua insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em verificar a necessidade de prévia intimação da parte para comprovação dos pressupostos de hipossuficiência financeira antes do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil exige que, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o juiz determine à parte a comprovação dos pressupostos para concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.
4. O indeferimento de plano da justiça gratuita sem essa prévia intimação caracteriza error in procedendo, ensejando a nulidade da decisão agravada, com o retorno dos autos para a observância do devido procedimento.
IV.
DISPOSITIVO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802863-87.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802863-87.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA UMBELINA VALCACIO DE MORAIS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
MARIA UMBELINA VALCACIO DE MORAIS interpôs Agravo de Instrumento objetivando reformar a decisão (ID 139158352 – feito de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Execução n.º 0875061-28.2023.8.20.5001, proposta pela agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões (ID 29507214), resumidamente sustentou que sua renda líquida é insuficiente para arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência.
Não recolheu o preparo recursal em razão do pleito de assistência gratuita.
É o relatório.
Decido. O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ainda, conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Examinando os autos, vejo que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que a agravante pagasse as custas processuais (ID 139158352 – feito de origem). No caso, este requerimento de dispensa do pagamento das custas foi indeferido de plano, sem que lhe tenha sido oportunizado comprovar sua hipossuficiência, o que contraria o disposto no , do CPC, in verbis: “Art.
E TESE
5. Recurso conhecido e provido, anulando-se a decisão agravada para que seja oportunizado à parte agravante a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, caput, §§ 2º e 3º; art. 99, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 2017.011552-3; TJRS, AI nº 700.***.***-54.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, conhecer e prover o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
MARIA UMBELINA VALCACIO DE MORAIS interpôs Agravo de Instrumento objetivando reformar a decisão (ID 139158352 – feito de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Execução n.º 0875061-28.2023.8.20.5001, proposta pela agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões (ID 29507214), resumidamente sustentou que sua renda líquida é insuficiente para arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência.
Não recolheu o preparo recursal em razão do pleito de assistência gratuita. Deferimento do efeito suspensivo (Id. 31044290). Em contrarrazões (Id. 32343080), o Estado pugna pelo improvimento do instrumental.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No caso em estudo, o Juízo a quo proferiu decisão (ID 139158352 – feito de origem) indeferindo de plano, a gratuidade judiciária sem antes oportunizar à demandante sua hipossuficiência financeira a justificar a concessão do benefício pretendido. O Código de Processo Civil, em seu art. 98, caput, prevê a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade da justiça para a pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que demonstrar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais.
O mesmo dispositivo, em seus §§ 2.º e 3.º, estabelece a ressalva de que “(...) a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (...)”, preceituando que tais obrigações “(...) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (...)”.
No caso, observo que a magistrada de primeiro grau não adotou o procedimento indicado no § 2.º do art. 99 do CPC antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, o que macula a sua decisão. Ora, se o Juízo a quo entendia não haver nos autos elementos indicativos da hipossuficiência do autor, especialmente diante da sua remuneração, deveria, antes de indeferir o beneplácito, ter oportunizado ao demandante a possibilidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade, na forma do art. 99, § 2.º, do CPC, in verbis: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” É de se ver, pela leitura do dispositivo legal acima, que o indeferimento de plano da justiça gratuita, como ocorreu, não é admissível na vigência do Código de Processo Civil e a decisão agravada incorreu em error in procedendo, na medida em que deixou de oportunizar ao agravante a devida comprovação dos pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita.
Por sua vez, cumpre destacar que tal providência não pode ser tomada nesta instância, a fim de se evitar a indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse compasso, a referida decisão agravada deve ser anulada, com determinação para que o julgador de origem decida acerca do pedido de gratuidade de justiça, mas somente após a concessão de prazo para a parte agravante apresentar documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos para o alcance do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
Sobre o tema: “CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO DE PLANO DO PEDIDO SEM DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO(S) INTERESSADO(S) PARA COMPROVAR(EM) SUAS INSUFICIÊNCIA(S) FINANCEIRA(S). AFRONTA AO § 2º DO ARTIGO 99 DO CPC/2015. ERROR IN PROCEDENDO CARACTERIZADO.
DECISÃO
DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRECEDENTES DA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. (TJRN. Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.011552-3, Rel: Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 27/02/2018)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, § 2º DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - 3.ª
C. Cível - AI 2016.014082-2 - Rel. Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO - j. 31-1-2017)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ART. 99, §2º DO CPC. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ANTES DA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. De acordo com o art. 99, § 2º do vigente CPC, o juiz somente poderá indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Diante da ausência de intimação da parte para comprovar a sua hipossuficiência, devem os autos retornar ao primeiro grau para que seja oportunizada a juntada de documentos. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 700.***.***-54, Quarta Câmara Cível, Relator: Des. Francesco Conti, Julgado em 31/01/2018)”
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, ao tempo em que, de ofício, decreto a nulidade da decisão agravada, a fim de que seja cumprida a exigência do art. 99, § 2º do CPC, oportunizando-se à parte autora/agravante a juntada de documentos que comprovem a alegada necessidade do benefício, restando prejudicada a análise meritória do presente recurso. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).” Ora, a conduta adotada, portanto, contraria a previsão legal contida no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, sendo presumidamente “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, realidade do feito, daí considero demonstrada a probabilidade de provimento da irresignação sub examine neste ponto.
Do mesmo modo, há risco de dano grave, sim, diante da advertência feita pelo juiz quanto à possibilidade de extinção do feito protocolado pela demandante, sem resolução de mérito, caso o encargo não seja recolhido. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sobrestando a necessidade do pagamento das custas iniciais ordenada na decisão agravada e determino ao juízo a quo que conceda prazo a agravante para que ela possa produzir provas de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, CPC e, somente a seguir, analise a possibilidade de concessão ou não da benesse requerida, Oficie-se ao juízo de primeira instância, imediatamente, sobre o teor dessa decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (CPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0802863-87.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA UMBELINA VALCACIO DE MORAIS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
MARIA UMBELINA VALCACIO DE MORAIS interpôs Agravo de Instrumento objetivando reformar a decisão (ID 139158352 – feito de origem) proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, na Ação de Execução n.º 0875061-28.2023.8.20.5001, proposta pela agravante contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em suas razões (ID 29507214), resumidamente sustentou que sua renda líquida é insuficiente para arcar com as custas do processo sem comprometer sua subsistência.
Não recolheu o preparo recursal em razão do pleito de assistência gratuita.
É o relatório.
Decido. O art. 98 do CPC estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O art. 99, § 3º dispõe: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ainda, conforme preceitua o art. 99, § 2º do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Examinando os autos, vejo que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou que a agravante pagasse as custas processuais (ID 139158352 – feito de origem). No caso, este requerimento de dispensa do pagamento das custas foi indeferido de plano, sem que lhe tenha sido oportunizado comprovar sua hipossuficiência, o que contraria o disposto no art. 99, §2º, do CPC, in verbis: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...).” Ora, a conduta adotada, portanto, contraria a previsão legal contida no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC, sendo presumidamente “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, realidade do feito, daí considero demonstrada a probabilidade de provimento da irresignação sub examine neste ponto.
Do mesmo modo, há risco de dano grave, sim, diante da advertência feita pelo juiz quanto à possibilidade de extinção do feito protocolado pela demandante, sem resolução de mérito, caso o encargo não seja recolhido. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, sobrestando a necessidade do pagamento das custas iniciais ordenada na decisão agravada e determino ao juízo a quo que conceda prazo a agravante para que ela possa produzir provas de sua incapacidade financeira, nos termos do art. 99, §2º, CPC e, somente a seguir, analise a possibilidade de concessão ou não da benesse requerida, Oficie-se ao juízo de primeira instância, imediatamente, sobre o teor dessa decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem convenientes (CPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora