Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802865-30.2024.8.20.5129 Promovente: Felipe Neri de Lucena Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FELIPE NERI DE LUCENA em desfavor de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: “Inicialmente, importa destacar que a parte requerente possui 63 (sessenta e três) anos de idade, é usuário do Sistema Único de Saúde pelo número 702 1027 4925 7492 e, de acordo com o relatório médico em anexo, de responsabilidade do médico oftalmologista, Dr.
Luiz Augusto Costa da Silva (CRM/RN 10325), é portador de Retinopatia Diabética com Edema Molecular (CID 10 H36), apresentando risco de cegueira permanente. Diante da patologia que o acomete, ainda segundo o relatório médico em anexo, o autor necessita, com urgência, da aplicação de INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTI-VEGF (08 ampolas LUCENTIS, sendo quatro aplicações em cada olho). Trata-se de procedimento de urgência, diante das dificuldades suportadas pela parte promovente, exsurgindo a necessidade de que a intervenção cirúrgica se dê o mais breve possível, pois, do contrário, poderão ser acarretados danos irreparáveis à sua saúde, tais como cegueira permanente, tudo conforme o laudo médico anexo.
Ocorre que o requerente, pessoa com de parcos recursos financeiros, não tem obtido êxito na realização da cirurgia pela via do SUS, já que o procedimento não é disponibilizado pelo Sistema Único de Saúde, conforme informado pelo médico que acompanha o paciente. Isso, por conseguinte, vem ocasionando uma longa espera, à qual o promovente não deveria ser submetida, diante da gravidade da sua situação.
Demais disso, ante a sua carência financeira, a parte não possui condições de arcar com a realização do procedimento médico indicado, que, atualmente, totaliza o montante de R$ 30.400,00 (trinta mil e quatrocentos reais), na forma de orçamento do Hospital de Olhos de Parnamirim (orçamento anexo), referente a 08 (oito) aplicações, 04 (quatro) aplicações em cada olho. Esse foi o estabelecimento que forneceu o menor orçamento para o referido procedimento.
Assim sendo, alternativa não restou à parte promovente, senão pleitear a tutela jurisdicional para ver o seu direito, à saúde, garantido. Desta forma, diante da inércia do Estado demandado e como forma de resguardar o seu direito constitucional à saúde e a uma vida digna, outra alternativa não restou à parte promovente senão demandar a tutela jurisdicional, por meio da qual a autora requer a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao fornecimento da aplicação de INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTI-VEGF (08 ampolas LUCENTIS, sendo quatro aplicações em cada olho).".
Ao final, requereu a procedência do pedido, confirmando-se a tutela de antecipada, determinando-se ao ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que providencie, imediatamente, o fornecimento do procedimento (medicamento e aplicação): INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTI-VEGF (08 ampolas LUCENTIS, sendo quatro aplicações em cada olho). Natjus (ID. 124646923). Decisão deferiu o pedido de tutela antecipada (ID. 124649659).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação em ID. 128442446. Réplica em ID. 135853713.
É o relatório, passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO O processo se encontra regular, inexistindo nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. A causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista a prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo as provas documentais juntadas aos autos suficientes para a prolação de sentença.
Da preliminar de Falta de Interessse Processual Inicialmente, observo que a parte ré alegou a ausência de interesse de processual da demandante, ante a disponibilização do medicamento e respectiva aplicação. O interesse processual (art. 17, Código de Processo Civil), está intrinsecamente ligado a necessidade da obtenção da satisfação preterida com intervenção do provimento jurisdicional e a utilidade que se pretende obter apta a afastar o conflito de interesses com a movimentação da máquina jurisdicional.
No caso em tela, nota-se que o atendimento da autora só foi efetivado após a judicialização da demanda, quando do cumprimento de decisão judicial que deferiu o pedido de tutela antecipada, em razão da urgência na realização do procedimento cirúrgico, o que não lhe havia sido concedido administrativamente.
Isso posto, constata-se que a presente lide se apresenta como útil e adequada à resolução do conflito noticiado pelo autor nesta demanda, uma vez que a parte demandada não promoveria a satisfação do autor em tempo hábil sem demanda judicial. Ademais, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, o Judiciário não pode se esquivar da análise do pedido inicial, considerando o direito constituição de ação/petição do autor, consagrado na Constituição Federal.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de processual. Passo a análise do mérito. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF), se consubstanciando o direito à saúde, em um direito público subjetivo, exigindo do Estado atuação positiva para sua eficácia e garantia.
Assim, tendo em vista que versa a presente demanda sobre a necessidade da população de receber assistência adequada de saúde, incluído o fornecimento de tratamento de doença, importante a análise de tais dispositivos: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Diante disto, e não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei 8.080/90 que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população.
Dispondo tal Lei, em seu artigo 4º que, "o conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)". Salienta-se, desta maneira, o dever dos municípios, Distrito Federal, estados e União, enquanto componentes do poder público, de fornecerem à população, por meio do Sistema Único de Saúde, todos os tratamentos necessários à manutenção da vida, direito fundamental e supremo, protegido por nossa Carta magna.
À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de exames imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos. É evidente que a parte requerida tem previsão orçamentária para despesas com a saúde, não existindo fundamento a servir de empecilho para que o ente réu cumpra sua obrigação de fornecer o medicamento necessário à interessada, porquanto o direito à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros.
Quanto à possível interferência entre os Poderes Judiciário e Executivo, temos que, possuindo o Estado, mecanismos à sua disposição para arcar com os custos econômicos e políticos com vistas a garantir o direito fundamental à saúde, é dever do Judiciário atuar de forma a suprir lesões a direitos fundamentais por parte do Executivo, frente a omissões perceptíveis, que desrespeitam o princípio da dignidade da pessoa humana, ofendendo os direitos à saúde e à vida, e garantir a tutela dos direitos do cidadão assegurados constitucionalmente, não havendo, pois, qualquer afronta ao Princípio da Tripartição dos poderes.
Apesar da voz tradicional e corrente, de que não é dado ao Judiciário intervir na discricionariedade administrativa, cada vez mais ocorrem situações de descaso e abandono que fazem com que o Poder Judiciário seja efetivamente chamado a implementar políticas públicas face à omissão do Estado em provê-las. Embora o art. 2º da Constituição Federal deixe assente que os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si, a Carta Constitucional não afasta a possibilidade de um Poder participar das decisões tomadas pelo outros.
Tem-se aqui o sistema dos checks and balances, decantado por Montesquieau, e desenvolvido com propriedade no direito constitucional norte americano, em que um Poder controla o outro, e todos se controlando mutuamente nenhum deles se sobressai (ao menos em tese), em relação aos demais. Assim, toda vez que o Estado (União, Estados e Municípios) deixar de atuar na tutela de uma garantia constitucional, e toda vez que esta omissão da Administração Pública for patológica, isto é, comprometer o próprio funcionamento do Estado como instituição jurídica voltada ao bem estar social, o Judiciário há de intervir a bem da tutela da situação.
No caso, a parte requerente pleiteia a condenação da parte ré na obrigação de fazer de fornecer medicamento/aplicação de INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTI-VEGF (08 ampolas LUCENTIS, sendo quatro aplicações em cada olho). O relatório médico circunstanciado atestou a doença e necessidade do tratamento prescrito, conforme ID. 124305432. A situação médica do autor foi submetida ao NATJus do CNJ, que apresentou manifestação no seguinte sentido: O parecer técnico especializado do Natjus revela que há elementos técnicos suficientes para tratamento médico com o medicamento pleiteado pela autora e disponível no SUS.
O Natjus, ainda, esclareceu a ausência de urgência médica, por tal motivo, não foi deferido o pedido de antecipação de tutela (ante ausência de urgência). Por esta razão, considerando o laudo favorável do parecer técnico emitido pelo NATJUS – CNJ, bem como as demais provas apresentadas, existem elementos suficientes que sustentem a imprescindibilidade do uso do medicamento requerido, o que impõe a procedência da ação.
Destarte, o dever da Administração de fornecer tratamento médico necessário decorrente de dever imposto pela Constituição e pelo restante do ordenamento jurídico, não podendo ser inviabilizado pelo Poder Público, sob pena de incorrer em omissão.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo com resolução de mérito, REJEITO a preliminar suscitada pelo demandado, e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para DETERMINAR ao Estado do Rio Grande do Norte realize aplicação da INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE ANTI-VEGF, RANIBIZUMABE, por 4 meses , na forma do laudo do Natjus/CNJ apresentado, em favor da parte autora.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual 9.278/09. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha de cálculo, nos termos do art. 524 e 534 do CPC e da Resolução nº 17/2021,de 02 de junho de 2021, pela calculadora do TJRN.
EM CASO DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E EVENTUAL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, deve observado que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, conforme previsto no art. 534 do CPC. Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento por Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá a parte apresentar planilha já dentro do limite de valor, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando procuração com poderes específicos ou termo de renúncia assinado pela parte.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 10 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do(a) juiz(íza) togado(a). São Gonçalo do Amarante, data registrada eletronicamente. ANDREIA LARISSA FREIRE FIGUEROA Juíza Leiga
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais. São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)