Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802866-88.2019.8.20.5129
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: HENRIQUE EUFRÁSIO DE SANTANA JÚNIOR
DECISÃO
Vistos etc.
O Município de São Gonçalo do Amarante ajuizou a presente ação de execução fiscal em
face de Henrique Eufrásio de Santana Júnior.
Citada, a parte deixou de apresentar manifestação.
Em decisão foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Consta nos autos, detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (id. 109020754).
O executado apresentou petição alegando, supostamente, que os valores são impenhoráveis
por se tratar de conta salário, onde são depositadas diárias operacionais (id. 110699381).
A seguir, o exequente apresentou manifestação e impugnou as alegações feitas pelo
executado (id. 110749447).
É o relatório.
O(a) executado aduz que o valor de R$ 1.345,07, foram bloqueados da conta salário de
titularidade do Requerente no Banco do Brasil, e que o valor tem origem em diárias operacionais,
se tratando, portanto, de um bem impenhorável.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte, decidiu a matéria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE
CONSTRIÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA
ALIMENTAR. ÔNUS DO QUAL O EXECUTADO NÃO SE DESINCUMBIU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO,
0806742-49.2018.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia,
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2019, PUBLICADO em 03/07/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERECIDA PELA
AGRAVANTE, MANTENDO BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805467-89.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa
substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023,
PUBLICADO em 06/07/2023).
É dizer que, se o dinheiro penhorado encontra-se em conta corrente ou quaisquer outras
aplicações financeiras, o devedor deve comprovar que esse montante constitui reserva de
patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, para o reconhecimento da
impenhorabilidade, de modo que, se ele comprovar, o valor é impenhorável; mas se não
comprovar, a penhora deve ser mantida.
Assim, em se tratando de valor penhorado em conta corrente ou outras aplicações financeiras,
é ônus do devedor comprovar que a quantia é destinada a assegurar o mínimo existencial.
Por outro lado, se o valor penhorado incide sobre caderneta de poupança, presume-se que
esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a
impenhorabilidade.
No caso em tela, o(a) executado(a) não comprovou que a penhora recaiu sobre valores
depositados em conta salário, e considerando que o próprio SISBAJUD restringe o bloqueio a
contas salários, como comprova a minuta de bloqueio no id. 109020754. Do mesmo modo, não
comprovou que a penhora recaiu sobre quantia depositada em conta corrente, destinada ao
mínimo existencial, quando seria sua obrigação, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Apesar
de ter juntado aos autos comprovantes de que houve transferências referente à diárias
operacionais para a conta, no extrato enviado mostra que o executado movimentou no intervalo
de 30 dias do mês de outubro de 2023, R$ 16.849,45 integrando esse valor as diárias operacionais
que somadas chegam a R$ 1.225,00 equivalente a menos de 10% do total.
Dessa forma, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia objeto de
constrição, mas imponho a limitação aos bloqueios ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre
a remuneração líquida do executado em prestações suficientes para saldar o crédito perseguido,
em atenção ao posicionamento dos Tribunais Superiores de que é possível a penhora no patamar
de até 30% (trinta por cento) de tais verbas. (AgInt no AREsp n. 1.801.406/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).
Expeça-se alvará para transferência ao exequente.
Em seguida, intime-se para que informe se a dívida já foi satisfeita e, caso contrário, junte aos
autos atualização da planilha de débito.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802866-88.2019.8.20.5129
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: HENRIQUE EUFRÁSIO DE SANTANA JÚNIOR
DECISÃO
Vistos etc.
O Município de São Gonçalo do Amarante ajuizou a presente ação de execução fiscal em
face de Henrique Eufrásio de Santana Júnior.
Citada, a parte deixou de apresentar manifestação.
Em decisão foi determinado o bloqueio de valores via sistema SISBAJUD.
Consta nos autos, detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores (id. 109020754).
O executado apresentou petição alegando, supostamente, que os valores são impenhoráveis
por se tratar de conta salário, onde são depositadas diárias operacionais (id. 110699381).
A seguir, o exequente apresentou manifestação e impugnou as alegações feitas pelo
executado (id. 110749447).
É o relatório.
O(a) executado aduz que o valor de R$ 1.345,07, foram bloqueados da conta salário de
titularidade do Requerente no Banco do Brasil, e que o valor tem origem em diárias operacionais,
se tratando, portanto, de um bem impenhorável.
Sobre o assunto, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do
Norte, decidiu a matéria:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE
CONSTRIÇÃO DE VERBA IMPENHORÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA NATUREZA
ALIMENTAR. ÔNUS DO QUAL O EXECUTADO NÃO SE DESINCUMBIU.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO,
0806742-49.2018.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia,
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/07/2019, PUBLICADO em 03/07/2019)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERECIDA PELA
AGRAVANTE, MANTENDO BLOQUEIO DE VALORES VIA SISTEMA SISBAJUD.
ALEGADA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805467-89.2023.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa
substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023,
PUBLICADO em 06/07/2023).
É dizer que, se o dinheiro penhorado encontra-se em conta corrente ou quaisquer outras
aplicações financeiras, o devedor deve comprovar que esse montante constitui reserva de
patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, para o reconhecimento da
impenhorabilidade, de modo que, se ele comprovar, o valor é impenhorável; mas se não
comprovar, a penhora deve ser mantida.
Assim, em se tratando de valor penhorado em conta corrente ou outras aplicações financeiras,
é ônus do devedor comprovar que a quantia é destinada a assegurar o mínimo existencial.
Por outro lado, se o valor penhorado incide sobre caderneta de poupança, presume-se que
esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a
impenhorabilidade.
No caso em tela, o(a) executado(a) não comprovou que a penhora recaiu sobre valores
depositados em conta salário, e considerando que o próprio SISBAJUD restringe o bloqueio a
contas salários, como comprova a minuta de bloqueio no id. 109020754. Do mesmo modo, não
comprovou que a penhora recaiu sobre quantia depositada em conta corrente, destinada ao
mínimo existencial, quando seria sua obrigação, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Apesar
de ter juntado aos autos comprovantes de que houve transferências referente à diárias
operacionais para a conta, no extrato enviado mostra que o executado movimentou no intervalo
de 30 dias do mês de outubro de 2023, R$ 16.849,45 integrando esse valor as diárias operacionais
que somadas chegam a R$ 1.225,00 equivalente a menos de 10% do total.
Dessa forma, indefiro o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade da quantia objeto de
constrição, mas imponho a limitação aos bloqueios ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre
a remuneração líquida do executado em prestações suficientes para saldar o crédito perseguido,
em atenção ao posicionamento dos Tribunais Superiores de que é possível a penhora no patamar
de até 30% (trinta por cento) de tais verbas. (AgInt no AREsp n. 1.801.406/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022).
Expeça-se alvará para transferência ao exequente.
Em seguida, intime-se para que informe se a dívida já foi satisfeita e, caso contrário, junte aos
autos atualização da planilha de débito.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger