Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802867-97.2024.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
JOAO MARIA DA SILVA vs. BRUNA RHANELLY TORRES DA SILVA
SENTENÇA
Vistos etc.
João Maria da Silva ajuizou a presente ação de exoneração de
alimentos em desfavor de Bruna Rhanelly Torres da Silva.
Na inicial, o autor afirmou que a ré atingiu a maioridade e requereu a
antecipação de tutela para a exoneração da pensão fixada. Juntou
documentos.
Citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação
(id. 185509077).
É o relatório.
Os alimentos são devidos apenas aos filhos menores, pois, ao atingir a
maioridade, surge o dever de autossustento.
Com a maioridade, encerra-se o poder familiar (art. 1.635, III, CC) e,
por conseguinte, o dever de sustento (art. 1.566, IV, CC). Sem a submissão
à autoridade dos pais, não subsiste o dever legal de prover alimentos.
A legislação prevê que, ao assumir sua autonomia, o filho deve prover
seu próprio sustento. Os alimentos entre parentes, inclusive aos filhos
maiores, são devidos somente se comprovada a incapacidade econômica e
ausência de bens (art. 1.695, CC).
Interpretar a lei de forma a perpetuar o sustento sem necessidade
comprovada desvirtua seu espírito, promovendo uma cultura de
dependência que contraria os princípios da autonomia e da
responsabilidade individual.
Nesse sentido, a jurisprudência atual, que tem entendido que a
obrigação alimentar pode ser mantida até os 24 anos se comprovada a
matrícula em curso superior, não tem nenhum respaldo jurídico.
No caso em comento, após a instrução probatória ficou demonstrado
que a ré atingiu a maioridade, conforme certidão de nascimento (id.
124307502) e que o autor presta alimentos descontados diretamente em
folha conforme fixado em sentença (id. 124307508).
Por sua vez, a ré deixou transcorrer o prazo sem apresentar
contestação.
Outrossim, não há nos autos nenhuma indicação de que a ré possui
enfermidade ou circunstância pessoal que a desqualifique para o trabalho.
Diante do exposto, torno definitiva a tutela de urgência e julgo
procedente o pedido para exonerar o autor João Maria da Silva do dever
de prestar alimentos a Bruna Rhanelly Torres da Silva, determinando a
imediata suspensão dos descontos em sua folha de pagamento.
Oficie-se à fonte pagadora para, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprir a
presente decisão, caso o ofício ainda não tenha sido expedido no
deferimento da liminar.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
nos termos do art. 85, § 2º, CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802867-97.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para informar o endereço correto no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 7 de agosto de 2025. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)