Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802869-33.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
FRANCISCO EDUARDO GALVAO SOARES vs. MARIA ALMEIDA GALVAO
SENTENÇA
Vistos etc.
Francisco Eduardo Galvão Soares ajuizou a presente ação de registro de óbito fora de
prazo.
Afirma-se na petição inicial que sua tia Maria Almeida galvão faleceu em 14 de junho
de 2025 e que o registro do óbito não foi feito no prazo legal.
Aplica-se no presente caso a disciplina contida no art. 78 c/c art. 50 da Lei de
Registros Públicos. Os dados necessários para o registro estão contidos satisfatoriamente
na documentação apresentada, especialmente a declaração de óbito de id.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para ordenar o registro de óbito de
Maria Almeida Galvão, falecida em 14 de junho de 2025, de acordo com as informações
contidas nos presentes autos.
Expeça-se o mandado para que o oficial do Registro Civil competente cumpra a
presente sentença com as formalidades legais.
Sem custas, em atenção ao pedido de Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802869-33.2025.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
FRANCISCO EDUARDO GALVAO SOARES vs. MARIA ALMEIDA GALVAO
SENTENÇA
Vistos etc.
Francisco Eduardo Galvão Soares ajuizou a presente ação de registro de óbito fora de
prazo.
Afirma-se na petição inicial que sua tia Maria Almeida galvão faleceu em 14 de junho
de 2025 e que o registro do óbito não foi feito no prazo legal.
Aplica-se no presente caso a disciplina contida no art. 78 c/c art. 50 da Lei de
Registros Públicos. Os dados necessários para o registro estão contidos satisfatoriamente
na documentação apresentada, especialmente a declaração de óbito de id.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para ordenar o registro de óbito de
Maria Almeida Galvão, falecida em 14 de junho de 2025, de acordo com as informações
contidas nos presentes autos.
Expeça-se o mandado para que o oficial do Registro Civil competente cumpra a
presente sentença com as formalidades legais.
Sem custas, em atenção ao pedido de Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. .
2025
Processo 0802869-33.2025.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos documento que
comprove o vínculo de parentesco entre ele e a Sra. Maria Almeida Galvão e a
ausência de familiares mais próximos para solicitar o registro.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802869-33.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, § 2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá demonstrar que não possui condições de
pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela indicação
detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos respectivos
comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma
acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802869-33.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, § 2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá demonstrar que não possui condições de
pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela indicação
detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos respectivos
comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma
acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger