Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802873-36.2026.8.20.5129 Promovente: CONDOMINIO RESIDENCIAL MIRANTES DA LAGOA Promovido: LEVY SOARES DE OLIVEIRA SILVA TERCEIRO
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial – cota condominial. A ação foi proposta pelo Condomínio Residencial Mirantes da Lagoa em face de Joselia da Silva Miranda: A petição inicial indica o nome de Joselia da Silva Miranda, porém atrela ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) nº 080.***.***-14, pertencente a terceiro estranho à lide, Sr.
Levy Soares de Oliveira Silva Terceiro. Ademais, os títulos de cobrança estão em nome de JOSELIA DA SILVA MIRADA: O feito comporta extinção prematura sem resolução do mérito, haja vista a manifesta ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, notadamente pela ilegitimidade passiva ad causam. A ação de execução possui rito rígido e pressupostos específicos, exigindo estabilidade na identificação dos sujeitos da relação obrigacional.
O artigo 779, inciso I, do Código de Processo Civil, preceitua de forma taxativa que a execução somente pode ser promovida contra o devedor, reconhecido como tal no título executivo extrajudicial. No caso em concreto, verifico a grave contradição na angularização passiva promovida pela parte exequente. A peça exordial demanda contra Joselia da Silva Miranda, contudo, os dados fiscais e cadastrais (CPF) fornecidos vinculam-se unicamente a Levy Soares de Oliveira Silva Terceiro.
A perfeita e correta individualização do executado constitui requisito formal indispensável da petição inicial (art. 319, II, do CPC). A sua ausência ou incongruência inviabiliza por completo os atos de constrição forçada típicos do processo executivo, tais como a penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD/teimosinha, sob pena de violação direta ao patrimônio de terceiro completamente alheio ao débito exequendo.
Configurada a contradição material e a indicação de parte ilegítima para responder nos termos formulados, impõe-se o reconhecimento da carência da ação por ilegitimidade passiva, restando preenchidos os requisitos para a extinção Terminativa do feito, por força do artigo 485, inciso VI, combinado com o artigo 779, inciso I, ambos do Diploma Processual Civil.
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VI, e art. 779, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Intime-se apenas a parte autora desta sentença, 10 dias. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)