Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0802874-19.2025.8.20.0000 Polo ativo ALESSANDRO PATRICK BATISTA RAMOS FERREIRA Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão proferido em apelação criminal que, ao redimensionar a pena, fixou quantum superior ao estabelecido em primeiro grau para a mesma circunstância judicial, a despeito da ausência de recurso do Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena fixada em segundo grau, quando o acórdão reduziu uma circunstância judicial desfavorável, mas aplicou fração superior àquela utilizada em primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal é cabível para correção de erro judiciário, nos termos do art. 621 do CPP, quando a decisão contrariar texto expresso da lei penal.
4. Constatou-se que o Tribunal, ao decotar a circunstância judicial da personalidade, aplicou fração superior àquela utilizada pelo juízo de origem, aumentando a reprimenda base, em violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, diante da ausência de recurso ministerial.
5. Necessária a correção da reprimenda, de modo a fixar a pena-base em 13 anos e 6 meses de reclusão, preservando-se as fases subsequentes da dosimetria.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena definitiva para 13 anos e 6 meses de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 617 e 621; CPC, arts. 98 e
99.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, Rossana Mary Sudário, julgar procedente o pedido revisional para reduzir a pena imposta ao requerente, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
ALESSANDRO PATRICK BATISTA RAMOS FERREIRA interpôs revisão criminal (ID 29512297), em face do Acórdão proferido na Apelação Criminal de nº 0103412-48.2019.8.20.0001 que redimensionou a pena imposta na sentença prolatada nos autos de nº 0005200-17.2004.8.20.0001, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Em síntese, disse que na dosimetria da pena, houve reformatio in pejus, vez que foi aplicada fração em segundo grau mais gravosa que em primeiro grau, o que não é admitido.
Apontou que o magistrado a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, sendo possível constatar que foi aplicada, para fins de exasperação da pena, a fração de 1/8 sobre a pena mínima para cada circunstância desvalorada, sendo a pena-base fixada em 15 anos de reclusão e, uma vez interposto o recurso de apelação criminal no qual questionou-se a referida fundamentação referente a personalidade, restou proferido acórdão no qual entendeu-se pelo decote da circunstância judicial da personalidade do agente, culminando na pena base em 14 anos e 3 meses, ou seja, restou exasperada em 2 anos e 3 meses, aplicando-se fração superior aquela aplicada em primeiro grau, a qual não foi combatida pelo Ministério Público, ocasionando o fenômeno da impossibilidade de reformatio in pejus.
Aduziu que a partir do decote da referida circunstância desfavorável, a pena definitiva do revisionando dever-se-ia ser fixada em 13 anos e 6 meses, aplicando-se a fração de 1/8 sobre a pena mínima em abstrato, visto a ausência de recurso do Ministério Público. Ao final, requereu: i) concessão da justiça gratuita; ii) reconhecimento da violação do artigo 617 do Código de Processo Penal (CPP), haja vista a valoração negativa dos antecedentes ter gerado exasperação da pena-base em fração superior à fixada pelo magistrado de primeiro grau, devendo ser redimensionada para 13 anos e 6 meses.
Com vistas dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça, Rossana Mary Sudário, opinou pelo conhecimento e procedência do pedido revisional.
É o relatório.
VOTO
No tocante ao pedido de justiça gratuita, estabelece o artigo 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, enquanto o artigo 99, §3º do CPC dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e o § 2°estabece que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Ante a inexistência nos autos de elementos que ponham em dúvida tal condição, defiro o pedido de justiça gratuita. O autor da presente ação revisional fundamenta a sua pretensão de revisão da dosimetria da pena nos moldes do artigo 621, inciso I1, do Código de Processo Penal, isso porque teria ocorrido reformatio in pejus no Acórdão combatido, pois embora tenha efetuado o decote de uma circunstância judicial desfavorável,a pena-base reduzida resultou em fração maior do que a arbitrada no juízo de origem.
Registro, inicialmente, que a revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, cuja finalidade é corrigir eventuais erros judiciários, promovendo a alteração da classificação do delito, a absolvição do acusado, a modificação da pena, a anulação do processo, entre outros possíveis pleitos, sendo admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exame ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621, CPP). Razão assiste ao requerente. Na realidade fática em exame, o postulante foi condenado em primeiro grau à pena de 15 (quinze) anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, tendo, na dosimetria da pena, o magistrado de primeiro grau valorado negativamente os antecedentes e a personalidade do agente, aplicando a fração de 1/8 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, fixando, assim, a pena-base em 15 anos de reclusão.
Houve o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, diminuindo a pena em 6 meses, e a agravante da reincidência, aumentando a pena em 6 meses, tornando a pena definitiva em 15 anos. Não satisfeito com o édito condenatório, foi interposta apelação criminal postulando a absolvição e, alternativamente, a redução do quantum punitivo. A Colenda Câmara Criminal, ao julgar o feito, promoveu o decote da circunstância desfavorável da personalidade e fixando a reprimenda basilar em 14 anos e 3 meses de reclusão.
Destaco: “22. Daí, necessário se faz decotar a mencionada circunstância, não ocorrendo análise quanto à conduta social, já neutralizada na Origem.
23. Passo agora ao novo cômputo.
24. Na primeira fase, ante o decote da “personalidade do agente”, resulta a reprimenda basilar em 14 anos e 03 meses de reclusão.
25. Avançando à segunda etapa, compensadas a atenuante da confissão e a agravante da confissão, resta inalterada a reprimenda.
26. Por fim, ausentes causas de aumento e diminuição, torno concreta e definitiva a pena de 14 anos e 03 meses de reclusão em regime fechado, mantidos os demais dispositivos sentenciais”. Ora, se realmente não houve recurso do Ministério Público, vejo que o julgado desta Corte de Justiça acabou, realmente, por promover nova ponderação às circunstâncias judiciais, de modo que a pena-base aplicada (14anos e 3 meses), elevando-se numa fração em torno de 3/16, superior a 1/8 arbitrada pelo Juiz a quo, o que configura, sem sombra de dúvida, uma reformatio in pejus.
Passo, pois, à correção necessária. Na primeira fase, remanescendo uma circunstância judicial valorada negativamente (antecedentes), fixo a pena-base em 13 anos e 6 meses de reclusão e, seguindo os termos da sentença condenatória, foi reduzida em 6 meses pela atenuante da confissão perante a autoridade policial e majorada no mesmo quantum devido a reincidência, permanecendo no mesmo montante (13 anos e 6 meses).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido revisional para reduzir a pena imposta ao requerente para 13 anos e 6 meses de reclusão. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 1 A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0802874-19.2025.8.20.0000 Polo ativo ALESSANDRO PATRICK BATISTA RAMOS FERREIRA Advogado(s): MANOEL D AGONIA FERNANDES BRAGA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada contra acórdão proferido em apelação criminal que, ao redimensionar a pena, fixou quantum superior ao estabelecido em primeiro grau para a mesma circunstância judicial, a despeito da ausência de recurso do Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se houve reformatio in pejus na dosimetria da pena fixada em segundo grau, quando o acórdão reduziu uma circunstância judicial desfavorável, mas aplicou fração superior àquela utilizada em primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal é cabível para correção de erro judiciário, nos termos do art. 621 do CPP, quando a decisão contrariar texto expresso da lei penal.
4. Constatou-se que o Tribunal, ao decotar a circunstância judicial da personalidade, aplicou fração superior àquela utilizada pelo juízo de origem, aumentando a reprimenda base, em violação ao princípio da vedação à reformatio in pejus, diante da ausência de recurso ministerial.
5. Necessária a correção da reprimenda, de modo a fixar a pena-base em 13 anos e 6 meses de reclusão, preservando-se as fases subsequentes da dosimetria.
IV.
DISPOSITIVO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802874-19.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de setembro de 2025.
6. Recurso conhecido e provido para redimensionar a pena definitiva para 13 anos e 6 meses de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 617 e 621; CPC, arts. 98 e
99.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradora de Justiça, Rossana Mary Sudário, julgar procedente o pedido revisional para reduzir a pena imposta ao requerente, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
ALESSANDRO PATRICK BATISTA RAMOS FERREIRA interpôs revisão criminal (ID 29512297), em face do Acórdão proferido na Apelação Criminal de nº 0103412-48.2019.8.20.0001 que redimensionou a pena imposta na sentença prolatada nos autos de nº 0005200-17.2004.8.20.0001, que tramitou na 1ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Em síntese, disse que na dosimetria da pena, houve reformatio in pejus, vez que foi aplicada fração em segundo grau mais gravosa que em primeiro grau, o que não é admitido.
Apontou que o magistrado a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais dos antecedentes e da personalidade, sendo possível constatar que foi aplicada, para fins de exasperação da pena, a fração de 1/8 sobre a pena mínima para cada circunstância desvalorada, sendo a pena-base fixada em 15 anos de reclusão e, uma vez interposto o recurso de apelação criminal no qual questionou-se a referida fundamentação referente a personalidade, restou proferido acórdão no qual entendeu-se pelo decote da circunstância judicial da personalidade do agente, culminando na pena base em 14 anos e 3 meses, ou seja, restou exasperada em 2 anos e 3 meses, aplicando-se fração superior aquela aplicada em primeiro grau, a qual não foi combatida pelo Ministério Público, ocasionando o fenômeno da impossibilidade de reformatio in pejus.
Aduziu que a partir do decote da referida circunstância desfavorável, a pena definitiva do revisionando dever-se-ia ser fixada em 13 anos e 6 meses, aplicando-se a fração de 1/8 sobre a pena mínima em abstrato, visto a ausência de recurso do Ministério Público. Ao final, requereu: i) concessão da justiça gratuita; ii) reconhecimento da violação do artigo 617 do Código de Processo Penal (CPP), haja vista a valoração negativa dos antecedentes ter gerado exasperação da pena-base em fração superior à fixada pelo magistrado de primeiro grau, devendo ser redimensionada para 13 anos e 6 meses.
Com vistas dos autos, a 8ª Procuradora de Justiça, Rossana Mary Sudário, opinou pelo conhecimento e procedência do pedido revisional.
É o relatório.
VOTO
No tocante ao pedido de justiça gratuita, estabelece o artigo 98 do CPC que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, enquanto o artigo 99, §3º do CPC dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" e o § 2°estabece que: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”.
Ante a inexistência nos autos de elementos que ponham em dúvida tal condição, defiro o pedido de justiça gratuita. O autor da presente ação revisional fundamenta a sua pretensão de revisão da dosimetria da pena nos moldes do artigo 621, inciso I1, do Código de Processo Penal, isso porque teria ocorrido reformatio in pejus no Acórdão combatido, pois embora tenha efetuado o decote de uma circunstância judicial desfavorável,a pena-base reduzida resultou em fração maior do que a arbitrada no juízo de origem.
Registro, inicialmente, que a revisão criminal constitui ação de natureza excepcional, cuja finalidade é corrigir eventuais erros judiciários, promovendo a alteração da classificação do delito, a absolvição do acusado, a modificação da pena, a anulação do processo, entre outros possíveis pleitos, sendo admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exame ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena (art. 621, CPP). Razão assiste ao requerente. Na realidade fática em exame, o postulante foi condenado em primeiro grau à pena de 15 (quinze) anos de reclusão pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, tendo, na dosimetria da pena, o magistrado de primeiro grau valorado negativamente os antecedentes e a personalidade do agente, aplicando a fração de 1/8 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, fixando, assim, a pena-base em 15 anos de reclusão.
Houve o reconhecimento da atenuante da confissão extrajudicial, diminuindo a pena em 6 meses, e a agravante da reincidência, aumentando a pena em 6 meses, tornando a pena definitiva em 15 anos. Não satisfeito com o édito condenatório, foi interposta apelação criminal postulando a absolvição e, alternativamente, a redução do quantum punitivo. A Colenda Câmara Criminal, ao julgar o feito, promoveu o decote da circunstância desfavorável da personalidade e fixando a reprimenda basilar em 14 anos e 3 meses de reclusão.
Destaco: “22. Daí, necessário se faz decotar a mencionada circunstância, não ocorrendo análise quanto à conduta social, já neutralizada na Origem.
23. Passo agora ao novo cômputo.
24. Na primeira fase, ante o decote da “personalidade do agente”, resulta a reprimenda basilar em 14 anos e 03 meses de reclusão.
25. Avançando à segunda etapa, compensadas a atenuante da confissão e a agravante da confissão, resta inalterada a reprimenda.
26. Por fim, ausentes causas de aumento e diminuição, torno concreta e definitiva a pena de 14 anos e 03 meses de reclusão em regime fechado, mantidos os demais dispositivos sentenciais”. Ora, se realmente não houve recurso do Ministério Público, vejo que o julgado desta Corte de Justiça acabou, realmente, por promover nova ponderação às circunstâncias judiciais, de modo que a pena-base aplicada (14anos e 3 meses), elevando-se numa fração em torno de 3/16, superior a 1/8 arbitrada pelo Juiz a quo, o que configura, sem sombra de dúvida, uma reformatio in pejus.
Passo, pois, à correção necessária. Na primeira fase, remanescendo uma circunstância judicial valorada negativamente (antecedentes), fixo a pena-base em 13 anos e 6 meses de reclusão e, seguindo os termos da sentença condenatória, foi reduzida em 6 meses pela atenuante da confissão perante a autoridade policial e majorada no mesmo quantum devido a reincidência, permanecendo no mesmo montante (13 anos e 6 meses).
Diante do exposto, julgo procedente o pedido revisional para reduzir a pena imposta ao requerente para 13 anos e 6 meses de reclusão. É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora 1 A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; Natal/RN, 22 de Setembro de 2025.