Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCILIO SANTOS LOPES
Advogados
MARCILIO SANTOS LOPES (OAB 17663/BA), GEMIMA SOUZA SILVA (OAB 76914/BA), FELIPE NOGUEIRA NUNES DE SANTANA (OAB 73322/BA), ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL (OAB 58248/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802874-55.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOATAN ROMAO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. No entanto, faz-se breve síntese. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOATAN ROMÃO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na inicial (ID 157457872), a parte autora conta que “foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a supostos contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome, sem seu conhecimento ou autorização - Contrato: 00693448”.
Requer: a) Tutela antecipada para a imediata suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado, bem como a suspensão de qualquer ação de cobrança ou negativação do nome do Autor em decorrência desses contratos; b) A declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado realizados sem a autorização do Autor, bem como a devolução de quaisquer valores pagos em decorrência desses contratos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais; c) A condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro do montante de R$ 2.487,96 (Dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), que em dobro chega à quantia de R$ 4.975,92 (Quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, para reparação dos prejuízos financeiros sofridos pelo Autor; d) Que a Acionada seja condenada a indenizar à parte autora em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou valor a ser determinado por este MM.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FELIPE NOGUEIRA NUNES DE SANTANA
Advogados
MARCILIO SANTOS LOPES (OAB 17663/BA), GEMIMA SOUZA SILVA (OAB 76914/BA), FELIPE NOGUEIRA NUNES DE SANTANA (OAB 73322/BA), ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL (OAB 58248/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802874-55.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOATAN ROMAO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. No entanto, faz-se breve síntese. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOATAN ROMÃO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na inicial (ID 157457872), a parte autora conta que “foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a supostos contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome, sem seu conhecimento ou autorização - Contrato: 00693448”.
Requer: a) Tutela antecipada para a imediata suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado, bem como a suspensão de qualquer ação de cobrança ou negativação do nome do Autor em decorrência desses contratos; b) A declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado realizados sem a autorização do Autor, bem como a devolução de quaisquer valores pagos em decorrência desses contratos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais; c) A condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro do montante de R$ 2.487,96 (Dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), que em dobro chega à quantia de R$ 4.975,92 (Quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, para reparação dos prejuízos financeiros sofridos pelo Autor; d) Que a Acionada seja condenada a indenizar à parte autora em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou valor a ser determinado por este MM.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL
Advogados
MARCILIO SANTOS LOPES (OAB 17663/BA), GEMIMA SOUZA SILVA (OAB 76914/BA), FELIPE NOGUEIRA NUNES DE SANTANA (OAB 73322/BA), ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL (OAB 58248/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802874-55.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOATAN ROMAO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. No entanto, faz-se breve síntese. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOATAN ROMÃO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na inicial (ID 157457872), a parte autora conta que “foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a supostos contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome, sem seu conhecimento ou autorização - Contrato: 00693448”.
Requer: a) Tutela antecipada para a imediata suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado, bem como a suspensão de qualquer ação de cobrança ou negativação do nome do Autor em decorrência desses contratos; b) A declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado realizados sem a autorização do Autor, bem como a devolução de quaisquer valores pagos em decorrência desses contratos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais; c) A condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro do montante de R$ 2.487,96 (Dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), que em dobro chega à quantia de R$ 4.975,92 (Quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, para reparação dos prejuízos financeiros sofridos pelo Autor; d) Que a Acionada seja condenada a indenizar à parte autora em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou valor a ser determinado por este MM.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GEMIMA SOUZA SILVA
Advogados
MARCILIO SANTOS LOPES (OAB 17663/BA), GEMIMA SOUZA SILVA (OAB 76914/BA), FELIPE NOGUEIRA NUNES DE SANTANA (OAB 73322/BA), ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL (OAB 58248/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802874-55.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOATAN ROMAO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. No entanto, faz-se breve síntese. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOATAN ROMÃO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na inicial (ID 157457872), a parte autora conta que “foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a supostos contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome, sem seu conhecimento ou autorização - Contrato: 00693448”.
Requer: a) Tutela antecipada para a imediata suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado, bem como a suspensão de qualquer ação de cobrança ou negativação do nome do Autor em decorrência desses contratos; b) A declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado realizados sem a autorização do Autor, bem como a devolução de quaisquer valores pagos em decorrência desses contratos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais; c) A condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro do montante de R$ 2.487,96 (Dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), que em dobro chega à quantia de R$ 4.975,92 (Quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, para reparação dos prejuízos financeiros sofridos pelo Autor; d) Que a Acionada seja condenada a indenizar à parte autora em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou valor a ser determinado por este MM.
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
Advogado
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802874-55.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOATAN ROMAO DA SILVA REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995. No entanto, faz-se breve síntese. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOATAN ROMÃO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na inicial (ID 157457872), a parte autora conta que “foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a supostos contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome, sem seu conhecimento ou autorização - Contrato: 00693448”.
Requer: a) Tutela antecipada para a imediata suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado, bem como a suspensão de qualquer ação de cobrança ou negativação do nome do Autor em decorrência desses contratos; b) A declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado realizados sem a autorização do Autor, bem como a devolução de quaisquer valores pagos em decorrência desses contratos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais; c) A condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro do montante de R$ 2.487,96 (Dois mil quatrocentos e oitenta e sete reais e noventa e seis centavos), que em dobro chega à quantia de R$ 4.975,92 (Quatro mil novecentos e setenta e cinco reais e noventa e dois centavos), conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, para reparação dos prejuízos financeiros sofridos pelo Autor; d) Que a Acionada seja condenada a indenizar à parte autora em danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ou valor a ser determinado por este MM.
2025
2 eventos
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOATAN ROMAO DA SILVA
Advogados
GEMIMA SOUZA SILVA (OAB 76914/BA), FELIPE NOGUEIRA NUNES DE SANTANA (OAB 73322/BA), ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL (OAB 58248/BA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802874-55.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 2 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Juízo. Decisão (ID 158902911) indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a inversão do ônus da prova. Em contestação (ID 161995803), a parte requerida alegou, preliminarmente, incompetência absoluta do juizado, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Requer, ao fim: Acolhimento das preliminares/prejudiciais de mérito; Sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; e na remota hipótese de procedência dos pedidos, seja o quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como seja determinada a compensação do valor da condenação com o crédito liberado pelo réu em favor da parte autora.
Em réplica (ID 165235182), a parte autora reforça os argumentos e pedidos já apresentados.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares.
III – PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL O Juiz não é obrigado a realizar as perícias requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, não há que se falar em perícia, posto que não houve a assinatura de contrato. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte requerida alegou ainda a ausência de interesse processual, justificando que não houve a tentativa de solução de conflito de maneira administrativa, de modo que não haveria pretensão resistida.
No que diz respeito a preliminar em comento, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À parte autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa. Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré, uma vez que os documentos acostados aos autos se mostram suficientes e regulares para o exame da demanda. Ressalte-se que a eventual análise acerca dos valores efetivamente depositados ou recebidos pela parte autora constitui matéria afeta ao mérito, devendo ser apreciada no momento oportuno. Avanço para análise do mérito.
IV – MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOATAN ROMÃO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A relação existente entre a parte autora e a instituição financeira requerida é de consumo, conforme previsão do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora do produto/serviço fornecido pela demandada.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas no diploma consumerista para o caso dos autos.
A parte autora pretende a declaração da inexistência de relação contratual com a parte ré, com a imediata suspensão dos descontos, praticados no benefício previdenciário da requerente. Com base na afirmação de que não realizou tais contratações, pretende a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o contrato foi contraído. Por consequência lógica, entende inexistente qualquer lesão ao patrimônio material ou moral da autora capaz de ultrapassar o liame do mero aborrecimento cotidiano. A título de prova a parte demandada apresentou foto pessoal do autor, no momento da contratação, bem como documentação pessoal (ID 161995804): Ademais, está consolidado o reconhecimento, como meio de prova das contratações, todos os instrumentos tecnológicos disponíveis.
É o que ficou estabelecido no enunciado 26 do FONAJE: Enunciado
26. É possível reconhecer como meio de prova das contratações todos os meios tecnológicos disponíveis, inclusive documentos produzidos pelos demandados, desde que em consonância com outros documentos constantes dos autos – Nota Técnica
1 – CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN). (destaquei) Com efeito, a parte Requerida demonstrou a existência de relação contratual válida entre as partes, inexistindo dúvida acerca da realização do referido empréstimo. Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão dos descontos do empréstimo consignado e restituição em dobro, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), assim como não há dano moral a indenizar.
V –
DISPOSITIVO
Ante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juízo. Decisão (ID 158902911) indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a inversão do ônus da prova. Em contestação (ID 161995803), a parte requerida alegou, preliminarmente, incompetência absoluta do juizado, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Requer, ao fim: Acolhimento das preliminares/prejudiciais de mérito; Sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; e na remota hipótese de procedência dos pedidos, seja o quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como seja determinada a compensação do valor da condenação com o crédito liberado pelo réu em favor da parte autora.
Em réplica (ID 165235182), a parte autora reforça os argumentos e pedidos já apresentados.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares.
III – PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL O Juiz não é obrigado a realizar as perícias requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, não há que se falar em perícia, posto que não houve a assinatura de contrato. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte requerida alegou ainda a ausência de interesse processual, justificando que não houve a tentativa de solução de conflito de maneira administrativa, de modo que não haveria pretensão resistida.
No que diz respeito a preliminar em comento, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À parte autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa. Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré, uma vez que os documentos acostados aos autos se mostram suficientes e regulares para o exame da demanda. Ressalte-se que a eventual análise acerca dos valores efetivamente depositados ou recebidos pela parte autora constitui matéria afeta ao mérito, devendo ser apreciada no momento oportuno. Avanço para análise do mérito.
IV – MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOATAN ROMÃO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A relação existente entre a parte autora e a instituição financeira requerida é de consumo, conforme previsão do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora do produto/serviço fornecido pela demandada.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas no diploma consumerista para o caso dos autos.
A parte autora pretende a declaração da inexistência de relação contratual com a parte ré, com a imediata suspensão dos descontos, praticados no benefício previdenciário da requerente. Com base na afirmação de que não realizou tais contratações, pretende a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o contrato foi contraído. Por consequência lógica, entende inexistente qualquer lesão ao patrimônio material ou moral da autora capaz de ultrapassar o liame do mero aborrecimento cotidiano. A título de prova a parte demandada apresentou foto pessoal do autor, no momento da contratação, bem como documentação pessoal (ID 161995804): Ademais, está consolidado o reconhecimento, como meio de prova das contratações, todos os instrumentos tecnológicos disponíveis.
É o que ficou estabelecido no enunciado 26 do FONAJE: Enunciado
26. É possível reconhecer como meio de prova das contratações todos os meios tecnológicos disponíveis, inclusive documentos produzidos pelos demandados, desde que em consonância com outros documentos constantes dos autos – Nota Técnica
1 – CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN). (destaquei) Com efeito, a parte Requerida demonstrou a existência de relação contratual válida entre as partes, inexistindo dúvida acerca da realização do referido empréstimo. Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão dos descontos do empréstimo consignado e restituição em dobro, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), assim como não há dano moral a indenizar.
V –
DISPOSITIVO
Ante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juízo. Decisão (ID 158902911) indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a inversão do ônus da prova. Em contestação (ID 161995803), a parte requerida alegou, preliminarmente, incompetência absoluta do juizado, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Requer, ao fim: Acolhimento das preliminares/prejudiciais de mérito; Sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; e na remota hipótese de procedência dos pedidos, seja o quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como seja determinada a compensação do valor da condenação com o crédito liberado pelo réu em favor da parte autora.
Em réplica (ID 165235182), a parte autora reforça os argumentos e pedidos já apresentados.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares.
III – PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL O Juiz não é obrigado a realizar as perícias requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, não há que se falar em perícia, posto que não houve a assinatura de contrato. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte requerida alegou ainda a ausência de interesse processual, justificando que não houve a tentativa de solução de conflito de maneira administrativa, de modo que não haveria pretensão resistida.
No que diz respeito a preliminar em comento, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À parte autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa. Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré, uma vez que os documentos acostados aos autos se mostram suficientes e regulares para o exame da demanda. Ressalte-se que a eventual análise acerca dos valores efetivamente depositados ou recebidos pela parte autora constitui matéria afeta ao mérito, devendo ser apreciada no momento oportuno. Avanço para análise do mérito.
IV – MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOATAN ROMÃO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A relação existente entre a parte autora e a instituição financeira requerida é de consumo, conforme previsão do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora do produto/serviço fornecido pela demandada.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas no diploma consumerista para o caso dos autos.
A parte autora pretende a declaração da inexistência de relação contratual com a parte ré, com a imediata suspensão dos descontos, praticados no benefício previdenciário da requerente. Com base na afirmação de que não realizou tais contratações, pretende a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o contrato foi contraído. Por consequência lógica, entende inexistente qualquer lesão ao patrimônio material ou moral da autora capaz de ultrapassar o liame do mero aborrecimento cotidiano. A título de prova a parte demandada apresentou foto pessoal do autor, no momento da contratação, bem como documentação pessoal (ID 161995804): Ademais, está consolidado o reconhecimento, como meio de prova das contratações, todos os instrumentos tecnológicos disponíveis.
É o que ficou estabelecido no enunciado 26 do FONAJE: Enunciado
26. É possível reconhecer como meio de prova das contratações todos os meios tecnológicos disponíveis, inclusive documentos produzidos pelos demandados, desde que em consonância com outros documentos constantes dos autos – Nota Técnica
1 – CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN). (destaquei) Com efeito, a parte Requerida demonstrou a existência de relação contratual válida entre as partes, inexistindo dúvida acerca da realização do referido empréstimo. Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão dos descontos do empréstimo consignado e restituição em dobro, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), assim como não há dano moral a indenizar.
V –
DISPOSITIVO
Ante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juízo. Decisão (ID 158902911) indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a inversão do ônus da prova. Em contestação (ID 161995803), a parte requerida alegou, preliminarmente, incompetência absoluta do juizado, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Requer, ao fim: Acolhimento das preliminares/prejudiciais de mérito; Sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; e na remota hipótese de procedência dos pedidos, seja o quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como seja determinada a compensação do valor da condenação com o crédito liberado pelo réu em favor da parte autora.
Em réplica (ID 165235182), a parte autora reforça os argumentos e pedidos já apresentados.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares.
III – PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL O Juiz não é obrigado a realizar as perícias requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, não há que se falar em perícia, posto que não houve a assinatura de contrato. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte requerida alegou ainda a ausência de interesse processual, justificando que não houve a tentativa de solução de conflito de maneira administrativa, de modo que não haveria pretensão resistida.
No que diz respeito a preliminar em comento, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À parte autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa. Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré, uma vez que os documentos acostados aos autos se mostram suficientes e regulares para o exame da demanda. Ressalte-se que a eventual análise acerca dos valores efetivamente depositados ou recebidos pela parte autora constitui matéria afeta ao mérito, devendo ser apreciada no momento oportuno. Avanço para análise do mérito.
IV – MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOATAN ROMÃO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A relação existente entre a parte autora e a instituição financeira requerida é de consumo, conforme previsão do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora do produto/serviço fornecido pela demandada.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas no diploma consumerista para o caso dos autos.
A parte autora pretende a declaração da inexistência de relação contratual com a parte ré, com a imediata suspensão dos descontos, praticados no benefício previdenciário da requerente. Com base na afirmação de que não realizou tais contratações, pretende a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o contrato foi contraído. Por consequência lógica, entende inexistente qualquer lesão ao patrimônio material ou moral da autora capaz de ultrapassar o liame do mero aborrecimento cotidiano. A título de prova a parte demandada apresentou foto pessoal do autor, no momento da contratação, bem como documentação pessoal (ID 161995804): Ademais, está consolidado o reconhecimento, como meio de prova das contratações, todos os instrumentos tecnológicos disponíveis.
É o que ficou estabelecido no enunciado 26 do FONAJE: Enunciado
26. É possível reconhecer como meio de prova das contratações todos os meios tecnológicos disponíveis, inclusive documentos produzidos pelos demandados, desde que em consonância com outros documentos constantes dos autos – Nota Técnica
1 – CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN). (destaquei) Com efeito, a parte Requerida demonstrou a existência de relação contratual válida entre as partes, inexistindo dúvida acerca da realização do referido empréstimo. Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão dos descontos do empréstimo consignado e restituição em dobro, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), assim como não há dano moral a indenizar.
V –
DISPOSITIVO
Ante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Juízo. Decisão (ID 158902911) indeferiu o pedido de tutela antecipada e determinou a inversão do ônus da prova. Em contestação (ID 161995803), a parte requerida alegou, preliminarmente, incompetência absoluta do juizado, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. Requer, ao fim: Acolhimento das preliminares/prejudiciais de mérito; Sejam julgados improcedentes os pedidos autorais; e na remota hipótese de procedência dos pedidos, seja o quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como seja determinada a compensação do valor da condenação com o crédito liberado pelo réu em favor da parte autora.
Em réplica (ID 165235182), a parte autora reforça os argumentos e pedidos já apresentados.
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise das preliminares.
III – PRELIMINARES INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL O Juiz não é obrigado a realizar as perícias requeridas pelas partes. De outra forma, dentro do livre convencimento motivado, pode dispensar exames que repute meramente protelatórios ou desnecessários. É o que se verifica na jurisprudência pátria: RECURSO ESPECIAL - COMERCIAL CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PODER GERAL DE INSTRUÇÃO DO MAGISTRADO - FALÊNCIA - PEDIDO - SUCEDÂNEO DE AÇÃO DE COBRANÇA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE - INTIMAÇÃO DO PROTESTO - REGULARIDADE - ENTENDIMENTO OBTIDO PELO EXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO.
I - O ordenamento jurídico brasileiro outorga ao Magistrado o poder geral de instrução no processo, conforme previsão expressa no artigo 130 do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do art. 131 do CPC, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele analisar a necessidade da sua produção ou não. Neste compasso, cumpre ao Julgador verificar a necessidade da produção da prova requerida pelas partes, indeferindo aquelas que se mostrarem inúteis, desnecessárias ou mesmo protelatórias, rejeitando-se, por conseguinte, a tese de cerceamento da defesa” (...) (REsp 1108296/MG, Rel.
MINISTRO MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2011). No caso em comento, não há que se falar em perícia, posto que não houve a assinatura de contrato. Assim, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A parte requerida alegou ainda a ausência de interesse processual, justificando que não houve a tentativa de solução de conflito de maneira administrativa, de modo que não haveria pretensão resistida.
No que diz respeito a preliminar em comento, verifica-se inexistir razão à demandada, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado no art. 5, XXXV, da CRFB/88. À parte autora é garantido o direito constitucional de ação e se preferiu a via judicial, certamente é porque encontrou algum óbice à sua pretensão pela via administrativa. Nesse diapasão rejeito a preliminar suscitada.
DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela parte ré, uma vez que os documentos acostados aos autos se mostram suficientes e regulares para o exame da demanda. Ressalte-se que a eventual análise acerca dos valores efetivamente depositados ou recebidos pela parte autora constitui matéria afeta ao mérito, devendo ser apreciada no momento oportuno. Avanço para análise do mérito.
IV – MÉRITO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por JOATAN ROMÃO DA SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. A relação existente entre a parte autora e a instituição financeira requerida é de consumo, conforme previsão do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é consumidora do produto/serviço fornecido pela demandada.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas no diploma consumerista para o caso dos autos.
A parte autora pretende a declaração da inexistência de relação contratual com a parte ré, com a imediata suspensão dos descontos, praticados no benefício previdenciário da requerente. Com base na afirmação de que não realizou tais contratações, pretende a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente no seu benefício previdenciário, assim como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A demandada, por sua vez, afirmou que o objeto da presente demanda é legítimo, pois o contrato foi contraído. Por consequência lógica, entende inexistente qualquer lesão ao patrimônio material ou moral da autora capaz de ultrapassar o liame do mero aborrecimento cotidiano. A título de prova a parte demandada apresentou foto pessoal do autor, no momento da contratação, bem como documentação pessoal (ID 161995804): Ademais, está consolidado o reconhecimento, como meio de prova das contratações, todos os instrumentos tecnológicos disponíveis.
É o que ficou estabelecido no enunciado 26 do FONAJE: Enunciado
26. É possível reconhecer como meio de prova das contratações todos os meios tecnológicos disponíveis, inclusive documentos produzidos pelos demandados, desde que em consonância com outros documentos constantes dos autos – Nota Técnica
1 – CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN). (destaquei) Com efeito, a parte Requerida demonstrou a existência de relação contratual válida entre as partes, inexistindo dúvida acerca da realização do referido empréstimo. Desta forma, a parte ré não praticou nenhum ato ilícito no contexto da relação jurídica que une as partes, por consequência, improcedem os pedidos de suspensão dos descontos do empréstimo consignado e restituição em dobro, porque como não estão reunidos todos os requisitos da reparação de danos (evento lesivo derivado de culpa ou dolo, afronta a direito subjetivo alheio, dano patrimonial ou moral, e nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado), assim como não há dano moral a indenizar.
V –
DISPOSITIVO
Ante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados. Em caso de revelia, fica dispensada a intimação do réu desta sentença. (ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL, FELIPE NOGUEIRA NUNES DE SANTANA, GEMIMA SOUZA SILVA
Advogados
GEMIMA SOUZA SILVA (OAB 76914/BA), FELIPE NOGUEIRA NUNES DE SANTANA (OAB 73322/BA), ARTUR CESAR PESSOA DO AMARAL (OAB 58248/BA), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802874-55.2025.8.20.5129 Outros: 0800764-83.2025.8.20.5129 e 0800763-98.2025.8.20.5129 Promovente: JOATAN ROMAO DA SILVA Promovido(a): FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Do pedido de gratuidade As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Da Inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e as Instituições Financeiras, ora requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, inciso VIII, estabelece que "são direitos básicos do consumidor: - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando o critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". A inversão do ônus da prova pressupõe a presença de alguns requisitos, a saber, alternativamente, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor.
Não há, pois, obrigatoriedade de coexistência, segundo doutrina e jurisprudência praticamente uníssonas. Tais pressupostos vinculam-se à averiguação por parte do Magistrado, de acordo com os argumentos e elementos carreados aos autos, assim como as máximas de experiência. Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas.
Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado. Todavia, a parte autora deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis.
Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito.
Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória. Na inicial, a parte requerente narrou que: "foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a supostos contratos de empréstimo consignado firmados em seu nome sob nº 0069344804, sem seu conhecimento ou autorização".
Assim, requereu antecipação de tutela para determinar a suspensão para a imediata suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado, bem como a suspensão de qualquer ação de cobrança ou negativação em seu nome em decorrência desses contratos. Como se observa da narrativa da petição inicial, a parte autora nega a contratação de empréstimo com o banco réu, e informa que vem sofrendo com descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde janeiro de 2024.
Extrato emitido pelo INSS do referido empréstimo, contrato de nº0069344804, (ID Nº 157461280), demonstra que os descontos iniciaram em janeiro de 2024 Ademais, observo que de acordo com o extrato emitido pelo INSS, o empréstimo foi realizado em dezembro de 2023, e os descontos estão sendo efetuados desde janeiro de 2024, há mais de 1 (um) ano, mas só agora o autor pede a suspensão dos descontos, razão pela qual considero ausente, neste momento o periculum in mora.
Ausente o perículum in mora, deixo de analisar o fummus boni iuris. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, REVOGÁVEL NO CURSO DA AÇÃO, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CUMPRA-SE: 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com o prazo de 10 dias. 1B- CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)