Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802875-45.2022.8.20.5129 Polo ativo
I. C. N. e outros Advogado(s): ANA PAULA CORDEIRO ERNESTO Polo passivo F. F. D. S. D. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 20% DOS RENDIMENTOS OU SALÁRIO-MÍNIMO. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DIREITO DE VISITAS REGULAMENTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou alimentos em 20% dos rendimentos ou do salário-mínimo e regulamentou o direito de visitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida sem a devida qualificação das testemunhas.
3. Definir se a fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos ou do salário-mínimo atende ao binômio necessidade/possibilidade.
4. Examinar a adequação da regulamentação do direito de visitas estabelecida na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rejeição da arguição de cerceamento de defesa, pois o requerimento para oitiva das testemunhas não indicou sua qualificação, impossibilitando o exercício do contraditório pela parte adversa. O juiz possui discricionariedade para valorar as provas nos autos, conforme o art. 371 do CPC.
6. A fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos ou do salário-mínimo foi realizada com observância ao binômio necessidade/possibilidade, considerando a presunção de dependência da alimentada e a ausência de comprovação de incapacidade econômica do alimentante.
7. A regulamentação do direito de visitas foi estabelecida de forma livre, com parâmetros mínimos, garantindo o convívio entre genitor e filha.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de qualificação das testemunhas impede o exercício do contraditório e justifica o indeferimento do pedido de oitiva.
2. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os elementos probatórios apresentados.
3. A regulamentação do direito de visitas deve garantir o convívio entre genitor e filho, podendo ser ajustada conforme as necessidades das partes. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., e 371; CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.695 e 1.696. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJRN, Apelação Cível 0802342-33.2024.8.20.5124, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por
I. C. N. contra sentença proferida no ID 33984885, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0802875-45.2022.8.20.5129, em ação de guarda c/c alimentos ajuizada por F. F. de S. D., que fixou os alimentos definitivos no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos ou do salário-mínimo, o que for maior, deferiu a guarda de M.
L. S. N. “a genitora e o direito de visita do genitor em finais de semana e feriados alternados e na metade do período das férias escolares” Nas razões recursais (ID 33984892), o apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa. Sustenta a impossibilidade de arcar com o percentual fixado na sentença, em razão de sua condição financeira, destacando a necessidade de readequação do valor da pensão alimentícia, considerando o binômio necessidade-possibilidade.
Afirma que o direito de visita deve ser regulamentado, uma vez que a parte apelada ficou com a guarda unilateral da menor. Ao final, requer o provimento do apelo. Em contrarrazões de ID 33984898, a parte apelada alterca que não restou caracterizado o cerceamento de defesa. Defende que o percentual fixado atende às necessidades da alimentanda, conforme comprovado nos autos. Aduz que o direito de visitas foi estabelecido na sentença de forma padrão, inexistindo motivos para sua alteração.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso. A 14ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 34097379, opinou pelo provimento da apelação para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Preambularmente, mister analisar a alegação de nulidade processual em razão do cerceamento de defesa. Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa. Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento.
É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos.
É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, em decisão de ID 33984865, o juízo de primeiro grau determinou: “As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento” (Grifo nosso). Em petição de ID 33984873, a parte ora apelante requereu a prova testemunhal, porém não apresentou o rol de testemunhas com a qualificação necessária, desobedecendo, pois, a decisão de ID 33984866, razão pela qual, pela decisão de ID 33984873, o juízo de primeiro grau indeferiu referida prova.
A falta de apresentação do rol e qualificação das testemunhas não foi justificada pela parte ora recorrente, de forma que o indeferimento da produção da referida prova foi correto, inexistindo cerceamento de defesa. Neste sentido, válida a transcrição:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO OCULTO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS. VÍCIOS REDIBITÓRIOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeição da arguição de cerceamento de defesa, pois o requerimento para oitiva das testemunhas do réu não indicou sua qualificação, impossibilitando o exercício do contraditório pela parte adversa. O juiz possui discricionariedade para valorar as provas nos autos, conforme o art. 371 do CPC.
4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois não restou comprovada a habitualidade de compra e venda de veículos pelo réu, descaracterizando-o como fornecedor de serviços nos termos do art. 3º do CDC.
5. Configura-se a responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios constatados no veículo, conforme arts. 441 e 444 do Código Civil, uma vez que o defeito grave no motor surgiu pouco após a compra e não era perceptível no momento da aquisição, caracterizando vício oculto.
6. Reconhecimento dos danos morais sofridos pelo apelante, que foi privado de utilizar o veículo recém-adquirido devido ao defeito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de qualificação das testemunhas impede o exercício do contraditório e justifica o indeferimento do pedido de oitiva.
2. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor depende da habitualidade da atividade de venda, não verificada no caso.
3. O vendedor responde pelos vícios ocultos de bem móvel que se manifestem após a aquisição e não possam ser detectados pelo comprador no momento da compra.
4. A privação de uso de veículo com vício oculto pode ensejar indenização por danos morais quando comprovado o abalo emocional do comprador. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0811149-57.2023.8.20.5001, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024 – Destaque acrescido). Assim, não há configuração de cerceamento de defesa no caso concreto. Superada referida questão, cumpre perquirir sobre o acerto da sentença que fixou os alimentos de 20% (vinte por cento).
Sobre o tema, imperioso esclarecer que o dever dos pais de assistir aos filhos menores tem assento constitucional, previsto em seu art. 229, in verbis: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. É oportuno, ainda, consignar que os alimentos são prestações que tem por escopo atender às necessidades vitais e sociais básicas de quem não pode provê-las por si só.
Sobre o direito à prestação de alimentos, dispõe o art.1.696 do Código Civil, de forma lapidar, senão vejamos: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Compulsando os autos, verifica-se que o destinatário da pensão alimentícia é filha da parte apelante é menor, possuindo, pois, presunção do estado de dependência de seus genitores para sua manutenção regular.
Assim, evidenciada a necessidade da parte apelada, cumpre perquirir acerca da adequação da prestação alimentícia anteriormente estabelecida em relação à atual situação financeira da parte recorrente. Para o arbitramento do quantum referente à prestação alimentar, deve o julgador perquirir acerca da capacidade econômica do alimentante em proporção com as necessidades do alimentado. Estabelece o artigo 1.695 do mesmo diploma supra referido que: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Na acertada lição de Sílvio de Salvo Venosa, "não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque.
Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontrar-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar outro.
Não há que se exigir sacrifício do alimentante" (Direito de Família, p. 303). Reportando-se ao caso em apreço, observa-se que a sentença observou a condição de ambos os litigantes para estabelecer o valor da pensão, enfatizando que “mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos ou 20% do valor do salário-mínimo, o que for maior, considerando que existe apenas mais um filho menor de idade”.
Com efeito, não trouxe a parte apelante qualquer elemento probante nos autos de que não poderia arcar com a pensão alimentícia estabelecida.
Registre-se, por oportuno que, no caso concreto, para evitar que a prole permaneça em situação de abandono material, sem que, contudo, haja prejuízo ao sustento próprio do alimentante, o arbitramento dos alimentos foi feito de forma prudente, em percentual a ser fixado conforme parâmetros razoáveis relativos à realidade social do Município em que residentes, mediante análise comparada dos custos de sobrevivência e de mantença de vida em contraposição às facilidades para auferimento de renda, já que não houve, também, prova de despesas que ultrapassem as costumeiramente rotuladas.
Como se é por demais consabido, ao juiz cumpre a delicada tarefa de equilibrar as reivindicações do alimentado com a situação da alimentante, enfrentando as peculiaridades de cada caso concreto para garantir a prestação jurisdicional de forma satisfatória. Desta feita, entendo que a operação na qual o juiz aferiu o alcance da necessidade dos alimentados e da capacidade econômica do alimentante, obedeceu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo, pois, qualquer reparo ou emenda por esta Corte Judicante.
Neste diapasão, válidas as transcrições: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ANTEVENDO A POSSIBILIDADE DE MELHORIA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. MAJORAÇÃO DO ENCARGO A 30% (TRINTA POR CENTO). RECURSO PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Além de observar o binômio necessidade-possibilidade, os alimentos devem garantir à criança padrão de vida compatível com o dos genitores.
4. A manutenção do salário-mínimo como única base de cálculo priva a alimentanda de eventual melhoria econômica do pai, gerando desequilíbrio no binômio necessidade-possibilidade.
5. Ainda que seja controversa a situação empregatícia atual do genitor, os alimentos podem ser fixados antevendo a possibilidade de melhora na sua capacidade econômica, afastando a necessidade de nova intervenção judicial para reajustar a prestação.
6. A necessidade da menor, de apenas 5 anos de idade, é presumida. O genitor não comprovou a impossibilidade de arcar com alimentos no patamar de 30% dos vencimentos ou do salário-mínimo.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0802342-33.2024.8.20.5124, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever dos pais de prestar assistência aos filhos encontra amparo no art. 229 da CF/1988 e nos arts. 1.694 e 1.699 do CC/2002, devendo os alimentos ser fixados com base no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
4. No caso concreto, embora o agravante alegue estar desempregado, os autos demonstram que ele exerce atividade de motorista de aplicativo, com rendimentos compatíveis com mais de dois salários-mínimos, conforme comprovado nos documentos apresentados.
5. A decisão agravada, ao fixar os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, mostrou-se prudente e proporcional, atendendo às necessidades presumidas dos alimentandos e à capacidade contributiva do alimentante.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação de desemprego ou dificuldade financeira, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para justificar a redução do encargo alimentar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O binômio necessidade/possibilidade deve ser observado na fixação dos alimentos, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e os elementos probatórios apresentados.
2. A mera alegação de desemprego ou dificuldade financeira, desacompanhada de provas robustas, não justifica a redução do encargo alimentar." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811399-87.2025.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 20/10/2025 – Realce proposital).
EMENTA: CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO POR SE ENCONTRAR O RECORRENTE DESEMPREGADO E SOBREVIVENDO COM A AJUDA DE FAMILIARES. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801393-62.2021.8.20.5108, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024).
Destarte, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto. Remanesce perquirir, ainda, sobre o pedido de reforma da sentença quanto ao direito de visitas. No tocante ao pedido de regulamentação do direito de visitas, verifica-se ser desnecessária a alteração da sentença, tendo em vista que esta fixou a visitação de forma livre, estabelecendo os parâmetros mínimos, ao estabelecer “o direito de visita do genitor em finais de semana e feriados alternados e na metade do período das férias escolares”.
Registre-se, ainda, que, caso não haja o cumprimento do direito de visitas pela parte apelada, o apelante deve informar ao juízo de origem, para efeitos de cumprimento de sentença. Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Ritos, pois não houve fixação de honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802875-45.2022.8.20.5129 Polo ativo
I. C. N. e outros Advogado(s): ANA PAULA CORDEIRO ERNESTO Polo passivo F. F. D. S. D. e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM 20% DOS RENDIMENTOS OU SALÁRIO-MÍNIMO. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. DIREITO DE VISITAS REGULAMENTADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou alimentos em 20% dos rendimentos ou do salário-mínimo e regulamentou o direito de visitas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida sem a devida qualificação das testemunhas.
3. Definir se a fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos ou do salário-mínimo atende ao binômio necessidade/possibilidade.
4. Examinar a adequação da regulamentação do direito de visitas estabelecida na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Rejeição da arguição de cerceamento de defesa, pois o requerimento para oitiva das testemunhas não indicou sua qualificação, impossibilitando o exercício do contraditório pela parte adversa. O juiz possui discricionariedade para valorar as provas nos autos, conforme o art. 371 do CPC.
6. A fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos ou do salário-mínimo foi realizada com observância ao binômio necessidade/possibilidade, considerando a presunção de dependência da alimentada e a ausência de comprovação de incapacidade econômica do alimentante.
7. A regulamentação do direito de visitas foi estabelecida de forma livre, com parâmetros mínimos, garantindo o convívio entre genitor e filha.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802875-45.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO Presencial). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802875-45.2022.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: FABIANA FERNANDA DE SOUZA DINIZ, M.
L. D. S. N. REU: IANELLI COSTA NASCIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por FABIANA FERNANDA DE SOUZA DINIZ, em favor de sua filha MARIA LIZ SOUZA NASCIMENTO, e em face de IANELLI COSTA NASCIMENTO. Petição inicial no Num. 83761191. Relata que a menor é filha das partes, nascida em 17/11/2021. Requer a guarda da menor e o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 33% dos vencimentos do genitor. Certidão de nascimento no Num. 83761193 - Pág. 7 Recebimento da inicial no id. 83809945, com fixação de alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do demandado ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo mensal, o que for maior Audiência de conciliação prejudicada em razão da dispensa pela parte autora (83761191 pag
7) A parte autora, no id. 89868740, requer expedição de ofício ao empregador do demandado para desconto do valor dos alimentos em folha de pagamento. Despacho no id. 92317217 deferindo pagamento mediante desconto em folha Citação no id. 94321348 Ofício a fonte pagadora no id 96084224 Contestação no id. 98929402. Alega que tem dois outros filhos menores. Junta certidão de nascimento de filho nascido em 2013 no id 98929417.
Pede a redução dos alimentos provisórios. Requer a fixação dos alimentos definitivos em 15% dos seus rendimentos Decisão no id. 102549553 determinando:
01. Considerando que o demandado comprovou que tem, ao menos, um outro filho menor, conforme certidão de nascimento de id 98929417, defiro o pedido de redução da pensão provisória para o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal, o que for maior
02.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação e documentos acostados em 15 dias. Devendo informar quanto ao interesse na audiência de conciliação A Defensoria Pública no id. 103716360 requereu a intimação pessoal da autora. Ofício a fonte pagadora no id 105420712 Diligência negativa de intimação pessoal da parte autora no id 120912364, por falta de localização do endereço Decisão no id 125729069 determinando:
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de qualificação das testemunhas impede o exercício do contraditório e justifica o indeferimento do pedido de oitiva.
2. A fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade/possibilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os elementos probatórios apresentados.
3. A regulamentação do direito de visitas deve garantir o convívio entre genitor e filho, podendo ser ajustada conforme as necessidades das partes. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, p.u., e 371; CF/1988, art. 229; CC, arts. 1.695 e 1.696. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015; TJRN, Apelação Cível 0802342-33.2024.8.20.5124, Des.
Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 07.11.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por
I. C. N. contra sentença proferida no ID 33984885, pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de São Gonçalo do Amarante, nos autos nº 0802875-45.2022.8.20.5129, em ação de guarda c/c alimentos ajuizada por F. F. de S. D., que fixou os alimentos definitivos no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos ou do salário-mínimo, o que for maior, deferiu a guarda de M.
L. S. N. “a genitora e o direito de visita do genitor em finais de semana e feriados alternados e na metade do período das férias escolares” Nas razões recursais (ID 33984892), o apelante alega a ocorrência de cerceamento de defesa. Sustenta a impossibilidade de arcar com o percentual fixado na sentença, em razão de sua condição financeira, destacando a necessidade de readequação do valor da pensão alimentícia, considerando o binômio necessidade-possibilidade.
Afirma que o direito de visita deve ser regulamentado, uma vez que a parte apelada ficou com a guarda unilateral da menor. Ao final, requer o provimento do apelo. Em contrarrazões de ID 33984898, a parte apelada alterca que não restou caracterizado o cerceamento de defesa. Defende que o percentual fixado atende às necessidades da alimentanda, conforme comprovado nos autos. Aduz que o direito de visitas foi estabelecido na sentença de forma padrão, inexistindo motivos para sua alteração.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso. A 14ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 34097379, opinou pelo provimento da apelação para reconhecer a ocorrência de cerceamento de defesa.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo. Preambularmente, mister analisar a alegação de nulidade processual em razão do cerceamento de defesa. Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pelo recorrente, não houve, in casu, cerceamento de defesa. Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento.
É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação. Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos. Deve decidir de acordo com o seu convencimento. Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento. Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX). Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem. Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos.
É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso concreto, em decisão de ID 33984865, o juízo de primeiro grau determinou: “As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento” (Grifo nosso). Em petição de ID 33984873, a parte ora apelante requereu a prova testemunhal, porém não apresentou o rol de testemunhas com a qualificação necessária, desobedecendo, pois, a decisão de ID 33984866, razão pela qual, pela decisão de ID 33984873, o juízo de primeiro grau indeferiu referida prova.
A falta de apresentação do rol e qualificação das testemunhas não foi justificada pela parte ora recorrente, de forma que o indeferimento da produção da referida prova foi correto, inexistindo cerceamento de defesa. Neste sentido, válida a transcrição:
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. VÍCIO OCULTO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. NÃO APLICAÇÃO DAS REGRAS PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS. VÍCIOS REDIBITÓRIOS QUE DEVEM SER INDENIZADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeição da arguição de cerceamento de defesa, pois o requerimento para oitiva das testemunhas do réu não indicou sua qualificação, impossibilitando o exercício do contraditório pela parte adversa. O juiz possui discricionariedade para valorar as provas nos autos, conforme o art. 371 do CPC.
4. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso, pois não restou comprovada a habitualidade de compra e venda de veículos pelo réu, descaracterizando-o como fornecedor de serviços nos termos do art. 3º do CDC.
5. Configura-se a responsabilidade do vendedor pelos vícios redibitórios constatados no veículo, conforme arts. 441 e 444 do Código Civil, uma vez que o defeito grave no motor surgiu pouco após a compra e não era perceptível no momento da aquisição, caracterizando vício oculto.
6. Reconhecimento dos danos morais sofridos pelo apelante, que foi privado de utilizar o veículo recém-adquirido devido ao defeito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A ausência de qualificação das testemunhas impede o exercício do contraditório e justifica o indeferimento do pedido de oitiva.
2. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor depende da habitualidade da atividade de venda, não verificada no caso.
3. O vendedor responde pelos vícios ocultos de bem móvel que se manifestem após a aquisição e não possam ser detectados pelo comprador no momento da compra.
4. A privação de uso de veículo com vício oculto pode ensejar indenização por danos morais quando comprovado o abalo emocional do comprador. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0811149-57.2023.8.20.5001, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/11/2024, PUBLICADO em 01/12/2024 – Destaque acrescido). Assim, não há configuração de cerceamento de defesa no caso concreto. Superada referida questão, cumpre perquirir sobre o acerto da sentença que fixou os alimentos de 20% (vinte por cento).
Sobre o tema, imperioso esclarecer que o dever dos pais de assistir aos filhos menores tem assento constitucional, previsto em seu art. 229, in verbis: Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. É oportuno, ainda, consignar que os alimentos são prestações que tem por escopo atender às necessidades vitais e sociais básicas de quem não pode provê-las por si só.
Sobre o direito à prestação de alimentos, dispõe o art.1.696 do Código Civil, de forma lapidar, senão vejamos: Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. Compulsando os autos, verifica-se que o destinatário da pensão alimentícia é filha da parte apelante é menor, possuindo, pois, presunção do estado de dependência de seus genitores para sua manutenção regular.
Assim, evidenciada a necessidade da parte apelada, cumpre perquirir acerca da adequação da prestação alimentícia anteriormente estabelecida em relação à atual situação financeira da parte recorrente. Para o arbitramento do quantum referente à prestação alimentar, deve o julgador perquirir acerca da capacidade econômica do alimentante em proporção com as necessidades do alimentado. Estabelece o artigo 1.695 do mesmo diploma supra referido que: Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. Na acertada lição de Sílvio de Salvo Venosa, "não podemos pretender que o fornecedor de alimentos fique entregue à necessidade, nem que o necessitado se locuplete a sua custa. Cabe ao juiz ponderar os dois valores de ordem axiológica em destaque.
Destarte, só pode reclamar alimentos quem comprovar que não pode sustentar-se com seu próprio esforço. Não podem os alimentos converter-se em prêmio para os néscios e descomprometidos com a vida. Se, no entanto, o alimentando encontrar-se em situação de penúria, ainda que por ele causada, poderá pedir alimentos. Do lado do alimentante, como vimos, importa que ele tenha meios de fornecê-los: não pode o Estado, ao vestir um santo, desnudar outro.
Não há que se exigir sacrifício do alimentante" (Direito de Família, p. 303). Reportando-se ao caso em apreço, observa-se que a sentença observou a condição de ambos os litigantes para estabelecer o valor da pensão, enfatizando que “mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos ou 20% do valor do salário-mínimo, o que for maior, considerando que existe apenas mais um filho menor de idade”.
Com efeito, não trouxe a parte apelante qualquer elemento probante nos autos de que não poderia arcar com a pensão alimentícia estabelecida.
Registre-se, por oportuno que, no caso concreto, para evitar que a prole permaneça em situação de abandono material, sem que, contudo, haja prejuízo ao sustento próprio do alimentante, o arbitramento dos alimentos foi feito de forma prudente, em percentual a ser fixado conforme parâmetros razoáveis relativos à realidade social do Município em que residentes, mediante análise comparada dos custos de sobrevivência e de mantença de vida em contraposição às facilidades para auferimento de renda, já que não houve, também, prova de despesas que ultrapassem as costumeiramente rotuladas.
Como se é por demais consabido, ao juiz cumpre a delicada tarefa de equilibrar as reivindicações do alimentado com a situação da alimentante, enfrentando as peculiaridades de cada caso concreto para garantir a prestação jurisdicional de forma satisfatória. Desta feita, entendo que a operação na qual o juiz aferiu o alcance da necessidade dos alimentados e da capacidade econômica do alimentante, obedeceu aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não merecendo, pois, qualquer reparo ou emenda por esta Corte Judicante.
Neste diapasão, válidas as transcrições: “EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS ANTEVENDO A POSSIBILIDADE DE MELHORIA NA CAPACIDADE ECONÔMICA DO GENITOR. MAJORAÇÃO DO ENCARGO A 30% (TRINTA POR CENTO). RECURSO PROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Além de observar o binômio necessidade-possibilidade, os alimentos devem garantir à criança padrão de vida compatível com o dos genitores.
4. A manutenção do salário-mínimo como única base de cálculo priva a alimentanda de eventual melhoria econômica do pai, gerando desequilíbrio no binômio necessidade-possibilidade.
5. Ainda que seja controversa a situação empregatícia atual do genitor, os alimentos podem ser fixados antevendo a possibilidade de melhora na sua capacidade econômica, afastando a necessidade de nova intervenção judicial para reajustar a prestação.
6. A necessidade da menor, de apenas 5 anos de idade, é presumida. O genitor não comprovou a impossibilidade de arcar com alimentos no patamar de 30% dos vencimentos ou do salário-mínimo.
IV.
DISPOSITIVO
7. Recurso provido. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0802342-33.2024.8.20.5124, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE OBSERVADO.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O dever dos pais de prestar assistência aos filhos encontra amparo no art. 229 da CF/1988 e nos arts. 1.694 e 1.699 do CC/2002, devendo os alimentos ser fixados com base no binômio necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
4. No caso concreto, embora o agravante alegue estar desempregado, os autos demonstram que ele exerce atividade de motorista de aplicativo, com rendimentos compatíveis com mais de dois salários-mínimos, conforme comprovado nos documentos apresentados.
5. A decisão agravada, ao fixar os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, mostrou-se prudente e proporcional, atendendo às necessidades presumidas dos alimentandos e à capacidade contributiva do alimentante.
6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera alegação de desemprego ou dificuldade financeira, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para justificar a redução do encargo alimentar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. O binômio necessidade/possibilidade deve ser observado na fixação dos alimentos, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e os elementos probatórios apresentados.
2. A mera alegação de desemprego ou dificuldade financeira, desacompanhada de provas robustas, não justifica a redução do encargo alimentar." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0811399-87.2025.8.20.0000, Des. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/10/2025, PUBLICADO em 20/10/2025 – Realce proposital).
EMENTA: CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE REFORMA DO JULGADO POR SE ENCONTRAR O RECORRENTE DESEMPREGADO E SOBREVIVENDO COM A AJUDA DE FAMILIARES. DESCABIMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS EM 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801393-62.2021.8.20.5108, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024).
Destarte, inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto. Remanesce perquirir, ainda, sobre o pedido de reforma da sentença quanto ao direito de visitas. No tocante ao pedido de regulamentação do direito de visitas, verifica-se ser desnecessária a alteração da sentença, tendo em vista que esta fixou a visitação de forma livre, estabelecendo os parâmetros mínimos, ao estabelecer “o direito de visita do genitor em finais de semana e feriados alternados e na metade do período das férias escolares”.
Registre-se, ainda, que, caso não haja o cumprimento do direito de visitas pela parte apelada, o apelante deve informar ao juízo de origem, para efeitos de cumprimento de sentença. Por fim, deixo de aplicar o art. 85, § 11 do Código de Ritos, pois não houve fixação de honorários advocatícios em primeiro grau.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto. Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
01. Na forma do art. 274 do CPC declaro válida a intimação da parte autora por não ter informado endereço correto no processo
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento A parte autora no id 126132844 requer que o INSS informe sobre vínculo de emprego O demandado no id 128705062 requer produção de prova testemunhal, mas não arrola testemunhas.
Decisão no id. 136196434 determinando:
01. Indefiro a oitiva de testemunhas, por não terem sido arroladas no prazo da decisão de id 125729069
02. Oficie-se ao INSS para que informe em 05 dias sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado.
03. Com a resposta ao item 02, intime-se o Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento O INSS no id. 139452301 informa que o demandado possui vínculo empregatício com a empresa "TEXAS CONTROLS DO BRASIL LTDA". O Ministério Público no id. 139545921 opina pela fixação dos alimentos definitivos em 20% dos rendimentos e pela guarda unilateral em favor da genitora, com direito a visitação do genitor
É o relatório.
Decido. Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que a menor é parte legítima para pleitear alimentos em face do genitor, estando devidamente comprovada a sua condição de filha, através do documento de identificação de id. 83761193 - Pág. 7 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura, e, além disso, tais necessidades devem ser atendidas de acordo com o padrão de vida do alimentante. Quanto a possibilidade de contribuição, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos ou 20% do valor do salário-mínimo, o que for maior, considerando que existe apenas mais um filho menor de idade (id 98929417) Conclusão Isto posto, com fundamento no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, determino que IANELLI COSTA NASCIMENTO pague alimentos a sua filha MARIA LIZ SOUZA NASCIMENTO, mensalmente, no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos ou do salário-mínimo, o que for maior.
Outrossim, defiro a guarda de MARIA LIZ SOUZA NASCIMENTO a genitora e o direito de visita do genitor em finais de semana e feriados alternados e na metade do período das férias escolares Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora da alimentanda Sem custas Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802875-45.2022.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: FABIANA FERNANDA DE SOUZA DINIZ, M.
L. D. S. N. REU: IANELLI COSTA NASCIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por FABIANA FERNANDA DE SOUZA DINIZ, em favor de sua filha MARIA LIZ SOUZA NASCIMENTO, e em face de IANELLI COSTA NASCIMENTO. Petição inicial no Num. 83761191. Relata que a menor é filha das partes, nascida em 17/11/2021. Requer a guarda da menor e o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 33% dos vencimentos do genitor. Certidão de nascimento no Num. 83761193 - Pág. 7 Recebimento da inicial no id. 83809945, com fixação de alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do demandado ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo mensal, o que for maior Audiência de conciliação prejudicada em razão da dispensa pela parte autora (83761191 pag
7) A parte autora, no id. 89868740, requer expedição de ofício ao empregador do demandado para desconto do valor dos alimentos em folha de pagamento. Despacho no id. 92317217 deferindo pagamento mediante desconto em folha Citação no id. 94321348 Ofício a fonte pagadora no id 96084224 Contestação no id. 98929402. Alega que tem dois outros filhos menores. Junta certidão de nascimento de filho nascido em 2013 no id 98929417.
Pede a redução dos alimentos provisórios. Requer a fixação dos alimentos definitivos em 15% dos seus rendimentos Decisão no id. 102549553 determinando:
01. Considerando que o demandado comprovou que tem, ao menos, um outro filho menor, conforme certidão de nascimento de id 98929417, defiro o pedido de redução da pensão provisória para o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal, o que for maior
02.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação e documentos acostados em 15 dias. Devendo informar quanto ao interesse na audiência de conciliação A Defensoria Pública no id. 103716360 requereu a intimação pessoal da autora. Ofício a fonte pagadora no id 105420712 Diligência negativa de intimação pessoal da parte autora no id 120912364, por falta de localização do endereço Decisão no id 125729069 determinando:
01. Na forma do art. 274 do CPC declaro válida a intimação da parte autora por não ter informado endereço correto no processo
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento A parte autora no id 126132844 requer que o INSS informe sobre vínculo de emprego O demandado no id 128705062 requer produção de prova testemunhal, mas não arrola testemunhas.
Decisão no id. 136196434 determinando:
01. Indefiro a oitiva de testemunhas, por não terem sido arroladas no prazo da decisão de id 125729069
02. Oficie-se ao INSS para que informe em 05 dias sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado.
03. Com a resposta ao item 02, intime-se o Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento O INSS no id. 139452301 informa que o demandado possui vínculo empregatício com a empresa "TEXAS CONTROLS DO BRASIL LTDA". O Ministério Público no id. 139545921 opina pela fixação dos alimentos definitivos em 20% dos rendimentos e pela guarda unilateral em favor da genitora, com direito a visitação do genitor
É o relatório.
Decido. Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que a menor é parte legítima para pleitear alimentos em face do genitor, estando devidamente comprovada a sua condição de filha, através do documento de identificação de id. 83761193 - Pág. 7 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura, e, além disso, tais necessidades devem ser atendidas de acordo com o padrão de vida do alimentante. Quanto a possibilidade de contribuição, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos ou 20% do valor do salário-mínimo, o que for maior, considerando que existe apenas mais um filho menor de idade (id 98929417) Conclusão Isto posto, com fundamento no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, determino que IANELLI COSTA NASCIMENTO pague alimentos a sua filha MARIA LIZ SOUZA NASCIMENTO, mensalmente, no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos ou do salário-mínimo, o que for maior.
Outrossim, defiro a guarda de MARIA LIZ SOUZA NASCIMENTO a genitora e o direito de visita do genitor em finais de semana e feriados alternados e na metade do período das férias escolares Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora da alimentanda Sem custas Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802875-45.2022.8.20.5129 Ação: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: FABIANA FERNANDA DE SOUZA DINIZ, M.
L. D. S. N. REU: IANELLI COSTA NASCIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de alimentos e guarda movida por FABIANA FERNANDA DE SOUZA DINIZ, em favor de sua filha MARIA LIZ SOUZA NASCIMENTO, e em face de IANELLI COSTA NASCIMENTO. Petição inicial no Num. 83761191. Relata que a menor é filha das partes, nascida em 17/11/2021. Requer a guarda da menor e o pagamento de pensão alimentícia no percentual de 33% dos vencimentos do genitor. Certidão de nascimento no Num. 83761193 - Pág. 7 Recebimento da inicial no id. 83809945, com fixação de alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do demandado ou 30% (trinta por cento) do salário-mínimo mensal, o que for maior Audiência de conciliação prejudicada em razão da dispensa pela parte autora (83761191 pag
7) A parte autora, no id. 89868740, requer expedição de ofício ao empregador do demandado para desconto do valor dos alimentos em folha de pagamento. Despacho no id. 92317217 deferindo pagamento mediante desconto em folha Citação no id. 94321348 Ofício a fonte pagadora no id 96084224 Contestação no id. 98929402. Alega que tem dois outros filhos menores. Junta certidão de nascimento de filho nascido em 2013 no id 98929417.
Pede a redução dos alimentos provisórios. Requer a fixação dos alimentos definitivos em 15% dos seus rendimentos Decisão no id. 102549553 determinando:
01. Considerando que o demandado comprovou que tem, ao menos, um outro filho menor, conforme certidão de nascimento de id 98929417, defiro o pedido de redução da pensão provisória para o percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos do demandado ou 20% (vinte por cento) do salário mínimo mensal, o que for maior
02.
Intime-se a parte autora para manifestação quanto a contestação e documentos acostados em 15 dias. Devendo informar quanto ao interesse na audiência de conciliação A Defensoria Pública no id. 103716360 requereu a intimação pessoal da autora. Ofício a fonte pagadora no id 105420712 Diligência negativa de intimação pessoal da parte autora no id 120912364, por falta de localização do endereço Decisão no id 125729069 determinando:
01. Na forma do art. 274 do CPC declaro válida a intimação da parte autora por não ter informado endereço correto no processo
02. Em saneamento do feito, fixo como pontos controvertidos: a) as necessidades do alimentando e disponibilidade do alimentante e b) a adequação da guarda e do direito de visita aos interesses dos menores ou incapazes.
03. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento A parte autora no id 126132844 requer que o INSS informe sobre vínculo de emprego O demandado no id 128705062 requer produção de prova testemunhal, mas não arrola testemunhas.
Decisão no id. 136196434 determinando:
01. Indefiro a oitiva de testemunhas, por não terem sido arroladas no prazo da decisão de id 125729069
02. Oficie-se ao INSS para que informe em 05 dias sobre existência de vínculo de emprego ou benefício previdenciário em nome do demandado.
03. Com a resposta ao item 02, intime-se o Ministério Público para parecer e, em seguida faça-se conclusão para julgamento O INSS no id. 139452301 informa que o demandado possui vínculo empregatício com a empresa "TEXAS CONTROLS DO BRASIL LTDA". O Ministério Público no id. 139545921 opina pela fixação dos alimentos definitivos em 20% dos rendimentos e pela guarda unilateral em favor da genitora, com direito a visitação do genitor
É o relatório.
Decido. Os alimentos derivados do direito de família decorrem do dever de solidariedade entre os parentes, cônjuges e companheiros, e são devidos entre si, desde que fique comprovada a necessidade do alimentando e a possibilidade de prestação do requerido. Compreende além da alimentação, também o que for necessário para a moradia, vestuário, assistência médica e instrução, traduzindo-se em prestações periódicas fornecidas para suprir essas necessidades e assegurar a subsistência.
Nos termos do art. 1.694 do Código Civil: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação”. No presente caso não há dúvidas de que a menor é parte legítima para pleitear alimentos em face do genitor, estando devidamente comprovada a sua condição de filha, através do documento de identificação de id. 83761193 - Pág. 7 Os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele a quem se reclamam pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1695 do CC).
Devem ser fixados de acordo com a necessidade do alimentando e com as possibilidades do alimentante (§ 1o. do art. 1.694 do Código Civil). Cumpre ressaltar que os alimentos nesse caso não visam apenas às despesas de alimentação da menor, mas também às suas necessidades de educação, lazer e cultura, e, além disso, tais necessidades devem ser atendidas de acordo com o padrão de vida do alimentante. Quanto a possibilidade de contribuição, mostra-se razoável que o valor dos alimentos fique fixado em 20% dos rendimentos ou 20% do valor do salário-mínimo, o que for maior, considerando que existe apenas mais um filho menor de idade (id 98929417) Conclusão Isto posto, com fundamento no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, determino que IANELLI COSTA NASCIMENTO pague alimentos a sua filha MARIA LIZ SOUZA NASCIMENTO, mensalmente, no valor de 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos ou do salário-mínimo, o que for maior.
Outrossim, defiro a guarda de MARIA LIZ SOUZA NASCIMENTO a genitora e o direito de visita do genitor em finais de semana e feriados alternados e na metade do período das férias escolares Caso requerido, oficie-se a fonte pagadora para fins de desconto em folha do valor dos alimentos, que devem ser depositados em conta da genitora da alimentanda Sem custas Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 28 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)