PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802876-59.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ALEXANDRE COELHO DA FONSECA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por RICARDO ALEXANDRE COELHO DA FONSECA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Petição inicial no id. 124396559. Relata que no dia 19/05/2014 sofreu acidente de trajeto de trabalho, que resultou em fratura de clavícula e colocação de hastes e parafusos. Diz que na época do acidente mantinha vínculo empregatício com a CENEGED COMPANHIA ELETROMECÂNICA E GERENCIAMENTO DE DADOS S/A, tendo ficado afastado de suas atividades recebendo auxílio-doença até 01/09/2014.
Diz que apresenta sequelas redutoras de capacidade consistentes em dor persistente na articulação acromioclavicular, limitação da abdução do ombro, redução da força de preensão manual e dificuldade na elevação do membro superior afetado. Requer a concessão de auxílio-acidente e o pagamento das parcelas em atraso. Junta: documento de identificação da parte autora (id. 124396566); carteira de trabalho (id 124396569); extratos previdenciários (id. 124396570); carta de concessão de auxílio-acidente (id. 124396572); documentos médicos (id. 124396574); e boletim de ocorrência de acidente de trânsito (id. 124396576).
Decisão de recebimento da petição inicial no id 124458166 Contestação no id 125825031 suscitando prescrição de parte da dívida. Alega que não está comprovada a incapacidade Manifestação a contestação no id 128276853 com razões reiterativas e requerimento de perícia A parte autora junta cópia do processo administrativo no id 140851691 a 140851692 Decisão de saneamento no id. 141027847 determinando:
01. Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a ocorrência de incapacidade para o trabalho, a inaptidão para reabilitação e a redução da capacidade para o trabalho em razão de sequelas consolidadas
02. As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito. Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas. Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento
03. Defiro a realização da perícia médica já requerida. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 509,66 (em analogia a Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024)
04.
Intime-se a parte demandada para depositar o valor referente a perícia em conta judicial vinculada ao processo, juntando a comprovação no prazo de 30 dias.
05. As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. (...) A parte demandada no id. 141572796 alega necessidade do nome do perito e CPF para que seja realizado o depósito do valor da perícia. Apresenta quesitos. O autor apresenta quesitos no id. 143520840.
É o relatório.
Decido.
01.
Intime-se a parte demandada para comprovar o depósito judicial do valor referente a perícia no prazo de 30 dias, em conta judicial vinculada ao processo.
02. Na ausência do depósito a perícia fica prejudicada
03. Após o depósito do valor dos honorários periciais e transcurso do prazo para apresentação de quesitos e assistentes técnicos, intime-se médico ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo, prestar compromisso em 05 dias e laudo em 30 dias. Encaminhe-se cópia do processo.
04. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para apresentar razões finais em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 10 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)