Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802877-10.2025.8.20.5129
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DE NEGREIROS
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora não possui interesse processual na continuidade da
presente demanda.
Com efeito, a ação buscava o levantamento de supostos valores em
conta de titularidade do falecido Cícero Vidal de Negreiros, no banco
Bradesco, a qual a requerente pleiteava o direito através de alvará.
Ocorre que em resposta ao ofício de id. 179890231, o Banco Bradesco
informou que a conta de titularidade informada está encerrada, não
possuindo qualquer valor a ser levantado (id. 181792356).
Intimidada a se manifestar, a parte autora requereu a extinção do feito
pela perda superveniente do objeto (id. 181853812).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na presentes ação,
por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802877-10.2025.8.20.5129
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA DE NEGREIROS
SENTENÇA
Vistos etc.
A parte autora não possui interesse processual na continuidade da
presente demanda.
Com efeito, a ação buscava o levantamento de supostos valores em
conta de titularidade do falecido Cícero Vidal de Negreiros, no banco
Bradesco, a qual a requerente pleiteava o direito através de alvará.
Ocorre que em resposta ao ofício de id. 179890231, o Banco Bradesco
informou que a conta de titularidade informada está encerrada, não
possuindo qualquer valor a ser levantado (id. 181792356).
Intimidada a se manifestar, a parte autora requereu a extinção do feito
pela perda superveniente do objeto (id. 181853812).
O juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de
legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI, CPC).
Diante do exposto, julgo extinto o processo.
Não é cabível a fixação de honorários advocatícios na presentes ação,
por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com
baixa.
Publique-se. . .
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802877-10.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foram feitos todos os cumprimento da decisão id.177911829, INTIMO a parte autora, na pessoa do advogado, para impulsionar o processo requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de março de 2026. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
Processo 0802877-10.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para
concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições
de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela
indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos
respectivos comprovantes.
Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma
acima indicada.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802877-10.2025.8.20.5129
DESPACHO
Vistos etc.
Defiro o requerimento formulado pela autora (id. 172639012).
Oficie-se o Banco Bradesco para, no prazo de 15 dias, prestar
informações acerca da existência de valores constantes na conta bancária -
Conta n. 0024627-1 e Agência n. 2134-2, titularizada por Cícero Vidal de
Negreiros.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger