Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802879-77.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 199403959, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 9 de setembro de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802879-77.2025.8.20.5129 Promovente: SAMIR DE PAULA SILVA Promovido: VIACAO PROGRESSO LTDA e outros
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora narrou, em síntese, que adquiriu bilhete de passagem junto à ré para realizar transporte rodoviário interestadual no trecho entre Natal/RN e João Pessoa/PB, agendado para o dia 07/07/2025 às 16h00, pelo valor de R$ 36,63 (ID 157482029). Afirmou que o embarque ocorreu apenas às 18h36 e a chegada ao destino deu-se por volta das 21h21, gerando atraso na viagem, o que lhe causou transtornos profissionais ao se apresentar com atraso ao seu posto de trabalho como Policial Militar, ID 157482029.
Ao final, formulou os seguintes pedidos: a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Por sua vez, em defesa, ID 183607142, a parte ré alegou que ocorreram percalços que atrasaram a conclusão da viagem, contudo ressaltou que o atraso não ultrapassou o limite legal de três horas e que agiu para concluir o transporte com segurança, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço e a inocorrência de danos morais indenizáveis (ID 183607142).
Fundamento e
Decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. A questão em discussão consiste em definir se: (I) houve falha na prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual decorrente do atraso alegado pela parte autora; (II) há fundamento para a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802879-77.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 15/04/2026 09:30, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala04 QR Code: São Gonçalo do Amarante/RN, 24 de março de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802879-77.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 22 de setembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Compulsando os autos, verifico que a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela primeira ré, Viação Progresso Ltda (ID 164785278), restou sanada com o acolhimento da emenda à petição inicial para substituição do polo passivo pela Empresa Auto Viação Progresso Ltda (ID 166050366), conforme decisão proferida nestes autos (ID 180170420). Não pendem outras questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação.
Passo a análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente consumerista, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Nessa perspectiva, a responsabilidade da transportadora é objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento e na obrigação de resultado inerente ao contrato de transporte, conforme dispõe o art. 14 do CDC e o art. 734 do Código Civil.
É certo que a responsabilidade do transportador não possui caráter absoluto, podendo ser afastada mediante comprovação de alguma das excludentes previstas no § 3º do art. 14 do CDC, dentre elas a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dispõe o art. 3º e 4º da Lei 11.975/2009: “Art. 3º Independentemente das penalidades administrativas determinadas pela autoridade rodoviária impostas à empresa autorizada, permissionária ou concessionária, em caso de atraso da partida do ponto inicial ou em uma das paradas previstas durante o percurso por mais de 1 (uma) hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver, ou restituirá, de imediato, se assim o passageiro optar, o valor do bilhete de passagem.
Art. 4º A empresa transportadora deverá organizar o sistema operacional de forma que, em caso de defeito, falha ou outro motivo de sua responsabilidade que interrompa ou atrase a viagem durante o seu curso, assegure continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção. Parágrafo único. Na impossibilidade de se cumprir o disposto no caput deste artigo, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor do bilhete de passagem.” A legislação específica do transporte rodoviário interestadual admite a ocorrência de intercorrências inerentes à atividade, estabelecendo parâmetros de tolerância quanto a atrasos e interrupções de viagem, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei n.º 11.975/2009.
No caso concreto, infere-se dos documentos carreados aos autos que a parte autora contratou o serviço para a rota Natal/RN a João Pessoa/PB no dia 07/07/2025, com saída prevista para as 16h00 e chegada prevista para as 19h00. Houve atraso no embarque e a viagem foi concluída às 21h21 do mesmo dia, ID 157482029. Embora configurada a impontualidade pontual, o atraso na conclusão do percurso girou em torno de 2 (duas) horas e 21 (vinte e um) minutos, enquadrando-se dentro da margem operacional razoável e do limite máximo estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 11.975/2009 para assegurar a continuidade do transporte sem descontinuidade definitiva do contrato.
Ademais, o transporte foi prestado e o passageiro conduzido em segurança até o destino final contratado. A simples ocorrência de atraso de poucas horas em transporte rodoviário de passageiros, desacompanhada de qualquer abalo à integridade física, situação de perigo ou violação grave a direitos da personalidade, configura mero inadimplemento contratual relativo e dissabor cotidiano inerente ao tráfego rodoviário.
A despeito da alegação de que a chegada à cidade de João Pessoa ocorreu apenas às 21h21, circunstância que teria impedido o comparecimento ao compromisso profissional marcado para as 19h00, não é razoável considerar que um passageiro possa agendar compromisso de trabalho para horário coincidente com a previsão de seu desembarque, uma vez que o deslocamento até o destino final demanda tempo adicional, inerente à própria logística da viagem.
Pequenas variações de percurso e oscilações de horário integram a própria natureza do transporte rodoviário de passageiros. Ao deixar de prever margem de tempo compatível entre a estimativa de chegada e o início de sua jornada laboral, o promovente assumiu os riscos decorrentes de intempéries ordinárias do tráfego, não se afigurando razoável imputar à transportadora a responsabilidade por dano moral.
Com efeito, entendo que a despeito dos percalços apontados em relação ao compromisso profissional do promovente, o transtorno narrado não ultrapassa a esfera dos contratempos ordinários da vida em sociedade, descabendo a caracterização de dano moral indenizável.
Ante o exposto, não restando demonstrada conduta ilícita apta a gerar lesão a direitos da personalidade, a improcedência do pedido exordial é medida que se impõe. Ante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802879-77.2025.8.20.5129 Promovente: SAMIR DE PAULA SILVA Promovido(a): VIACAO PROGRESSO LTDA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SAMIR DE PAULA SILVA em desfavor de VIACAO PROGRESSO LTDA. Contestação da VIACAO PROGRESSO LTDA, ID 164785278. A parte autora pediu a emenda/aditou a inicial para alterar o polo passivo da empresa VIACAO PROGRESSO LTDA inscrita sob CNPJ de número 13.***.***/0001-37 para EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA inscrita sob CNPJ de número 10.***.***/0001-90, com fulcro no art. 338/ CPC., ID 166050366.
A aditação da petição inicial é admitida antes da citação da parte ré, nos termos do art. 329, II, do CPC. Considerando que a emenda à petição inicial visa à inclusão de empresa no polo passivo da demanda e que houve concordância da parte ré com a alteração pretendida, defiro o pedido, determinando a inclusão da referida empresa no polo passivo, com as devidas anotações no sistema. CUMPRA-SE. 1A- Inclua no polo passivo a empresa AUTO VIACAO PROGRESSO LTDA inscrita sob CNPJ de número 10.***.***/0001-90, nos termos da petição ID 166050366. 1B-Encaminhe-se ao CEJUSC e Designe-se audiência de conciliação, de acordo com a pauta disponível neste juízo, seguindo-se a ordem de distribuição dos feitos.
No ato, extrair o dado completo da parte demandada (nome e CPF) para fins de correção no PJE. Caso não tenha interesse na conciliação, a parte requerida deverá informar com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, caso em que o prazo para contestação será contado a partir do protocolo da petição, afirmando que também não tem interesse na audiência de conciliação (art. 335, II).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência de conciliação implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Advirta-se a parte autora que a sua ausência ensejará extinção do processo por contumácia. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência de indicação de prova ou pedido genérico indica significa preclusão. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 3-Não apresentando o réu defesa, ou o autor réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença; OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho (etiqueta provas).
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)