Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802880-62.2025.8.20.5129
(BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A. vs. JOSE GELSON RODRIGUES
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. (nova denominação de AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) em face de JOSE GELSON
RODRIGUES, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que celebrou com o réu a Cédula de Crédito
Bancário nº 200.***.***-25, garantida por alienação fiduciária do veículo
HYUNDAI HB20 COMF./C.PLUS/C., ano/modelo 2016/2017, cor branca,
placa QGI6G98, RENAVAM 1099701837, chassi 9BHBG51CAHP676565.
Afirma que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela nº 14, vencida
em 21/03/2025, o que acarretou o vencimento antecipado das obrigações
contratuais. Requereu a concessão de medida liminar de busca e
apreensão do bem e, ao final, a procedência do pedido para consolidação
da posse e propriedade do veículo.
A decisão proferida deferiu a liminar de busca e apreensão do
automóvel. O mandado liminar foi devidamente cumprido, com a
apreensão do veículo e citação da parte ré.
O réu compareceu aos autos requerendo a purgação da mora tão
somente pelo valor das parcelas vencidas informadas no demonstrativo
inicial e a concessão da gratuidade judiciária.
A parte autora manifestou-se fundamentando a impossibilidade de
purgação parcial da mora, exigindo a quitação da integralidade da dívida
contratual, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, o réu peticionou informando a ocorrência de fato
novo, consistente na liquidação posterior do contrato de financiamento
ocorrida em 26/02/2026, com a juntada de extrato e pedido de revogação
da liminar e restituição do bem.
Intimado, o autor requereu o prosseguimento da demanda com a
procedência do pedido inicial para consolidação da propriedade do bem
móvel.
É o relatório.
A comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento
válido da ação, o que restou plenamente demonstrado com a juntada do
contrato e da notificação extrajudicial no endereço indicado no
instrumento pactuado, cumprindo as exigências do art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Executada a liminar de busca e apreensão e citado o devedor
fiduciante, abre-se o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º, § 1º, do
Decreto-Lei nº 911/1969, no qual a consolidação da propriedade e da posse
plena e exclusiva do bem ocorre no patrimônio do credor fiduciário,
facultando-se ao devedor, no mesmo quinquídio, pagar a integralidade da
dívida pendente.
A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593/MS (Tema 722),
que fixou a tese de que, sob a vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao
devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida - compreendida pelas
parcelas vencidas e vincendas - no prazo de 5 (cinco) dias após a
execução da liminar, sob pena de consolidação irreversível da
propriedade em mãos do credor.
No caso, a medida liminar foi regularmente cumprida em novembro
de 2025. O réu, no prazo legal de resposta, limitou-se a requerer o
depósito apenas do montante atinente às parcelas vencidas, o que
contraria o texto legal e o precedente vinculante retromencionado,
inviabilizando a elisão da mora e aperfeiçoando a consolidação da
propriedade no patrimônio da instituição financeira.
Quanto ao comprovante de quitação do contrato apresentado pelo réu,
atestando o pagamento efetuado tão somente em 26/02/2026, verifica-se
que tal adimplemento ocorreu muito após o escoamento do prazo de 5
(cinco) dias contado da execução da liminar.
O pagamento superveniente realizado fora do procedimento e do
prazo estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969 não possui o condão de
desconstituir a consolidação da posse e da propriedade fiduciária que se
operou de pleno direito em favor do credor.
A busca e apreensão visa aferir a legalidade da medida fundada no
inadimplemento e na mora existentes ao tempo do ajuizamento e do
cumprimento da liminar. Configurada a mora e ultimada a apreensão sem
o pagamento integral no quinquídio legal, o direito do credor fiduciário à
consolidação da propriedade do bem se aperfeiçoa de forma definitiva.
Os eventuais efeitos do pagamento posterior à consolidação do bem,
tais como o ressarcimento de valores, indenização por perdas e danos ou
apuração de enriquecimento sem causa decorrente do adimplemento
extemporâneo do contrato, extrapolam o objeto delimitado desta Ação de
Busca e Apreensão e não têm o condão de alterar o resultado do pedido
autoral, devendo ser discutidos e postulados pela parte interessada em
ação própria.
Assim, preenchidos todos os requisitos legais e inapta a quitação
extemporânea a afastar o título expropriatório constituído no prazo legal,
a procedência do pedido formulado na petição inicial é medida que se
impõe.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para confirmar a medida
liminar concedida e consolidar em favor do autor, SANTANDER
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a
propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo HYUNDAI HB20
COMF./C.PLUS/C., ano/modelo 2016/2017, cor branca, placa QGI6G98,
RENAVAM 1099701837, chassi 9BHBG51CAHP676565.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. Contudo, defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, razão pela
qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos
termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalva-se à parte ré a faculdade de postular, em ação própria, a
apuração de haveres e os eventuais efeitos jurídicos decorrentes do
pagamento voluntário do contrato realizado em momento posterior à
consolidação do bem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802880-62.2025.8.20.5129
(BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA)
SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
S.A. vs. JOSE GELSON RODRIGUES
SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO S.A. (nova denominação de AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.) em face de JOSE GELSON
RODRIGUES, ambos qualificados nos autos.
Aduz a parte autora que celebrou com o réu a Cédula de Crédito
Bancário nº 200.***.***-25, garantida por alienação fiduciária do veículo
HYUNDAI HB20 COMF./C.PLUS/C., ano/modelo 2016/2017, cor branca,
placa QGI6G98, RENAVAM 1099701837, chassi 9BHBG51CAHP676565.
Afirma que o réu se tornou inadimplente a partir da parcela nº 14, vencida
em 21/03/2025, o que acarretou o vencimento antecipado das obrigações
contratuais. Requereu a concessão de medida liminar de busca e
apreensão do bem e, ao final, a procedência do pedido para consolidação
da posse e propriedade do veículo.
A decisão proferida deferiu a liminar de busca e apreensão do
automóvel. O mandado liminar foi devidamente cumprido, com a
apreensão do veículo e citação da parte ré.
Processo 0802880-62.2025.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)
dias, a cerca da petição de id. 178830137, em que a parte ré informa
quitação integral do débito que ocasionou a apreensão do veículo objeto
da lide
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802880-62.2025.8.20.5129
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE GELSON RODRIGUES
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A parte autora pede a concessão de liminar para retomar a posse direta do veículo descrito na
inicial e que é objeto de alienação fiduciária no contrato celebrado com a parte ré.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 dispõe que o proprietário fiduciário ou credor, poderá
requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a
qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do
devedor. O §2º do art. 2º do decreto-lei dispõe que a mora decorrerá do simples vencimento do
prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento,
não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Por
sua vez, a comprovação da mora é imprescindível para realização da busca e apreensão, conforme
o entendimento condensado na Súmula 72 do STJ.
No presente caso, todos os requisitos exigidos estão presentes. A petição inicial se encontra
devidamente instruída com o contrato que prevê a alienação fiduciária, há comprovação do envio
de notificação ou protesto, o que, por consequência, comprova a inadimplência e a mora
O réu compareceu aos autos requerendo a purgação da mora tão
somente pelo valor das parcelas vencidas informadas no demonstrativo
inicial e a concessão da gratuidade judiciária.
A parte autora manifestou-se fundamentando a impossibilidade de
purgação parcial da mora, exigindo a quitação da integralidade da dívida
contratual, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Posteriormente, o réu peticionou informando a ocorrência de fato
novo, consistente na liquidação posterior do contrato de financiamento
ocorrida em 26/02/2026, com a juntada de extrato e pedido de revogação
da liminar e restituição do bem.
Intimado, o autor requereu o prosseguimento da demanda com a
procedência do pedido inicial para consolidação da propriedade do bem
móvel.
É o relatório.
A comprovação da mora constitui pressuposto de desenvolvimento
válido da ação, o que restou plenamente demonstrado com a juntada do
contrato e da notificação extrajudicial no endereço indicado no
instrumento pactuado, cumprindo as exigências do art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei nº 911/1969 e da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Executada a liminar de busca e apreensão e citado o devedor
fiduciante, abre-se o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 3º, § 1º, do
Decreto-Lei nº 911/1969, no qual a consolidação da propriedade e da posse
plena e exclusiva do bem ocorre no patrimônio do credor fiduciário,
facultando-se ao devedor, no mesmo quinquídio, pagar a integralidade da
dívida pendente.
A matéria restou pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593/MS (Tema 722),
que fixou a tese de que, sob a vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao
devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida - compreendida pelas
parcelas vencidas e vincendas - no prazo de 5 (cinco) dias após a
execução da liminar, sob pena de consolidação irreversível da
propriedade em mãos do credor.
No caso, a medida liminar foi regularmente cumprida em novembro
de 2025. O réu, no prazo legal de resposta, limitou-se a requerer o
depósito apenas do montante atinente às parcelas vencidas, o que
contraria o texto legal e o precedente vinculante retromencionado,
inviabilizando a elisão da mora e aperfeiçoando a consolidação da
propriedade no patrimônio da instituição financeira.
Quanto ao comprovante de quitação do contrato apresentado pelo réu,
atestando o pagamento efetuado tão somente em 26/02/2026, verifica-se
que tal adimplemento ocorreu muito após o escoamento do prazo de 5
(cinco) dias contado da execução da liminar.
O pagamento superveniente realizado fora do procedimento e do
prazo estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969 não possui o condão de
desconstituir a consolidação da posse e da propriedade fiduciária que se
operou de pleno direito em favor do credor.
A busca e apreensão visa aferir a legalidade da medida fundada no
inadimplemento e na mora existentes ao tempo do ajuizamento e do
cumprimento da liminar. Configurada a mora e ultimada a apreensão sem
o pagamento integral no quinquídio legal, o direito do credor fiduciário à
consolidação da propriedade do bem se aperfeiçoa de forma definitiva.
Os eventuais efeitos do pagamento posterior à consolidação do bem,
tais como o ressarcimento de valores, indenização por perdas e danos ou
apuração de enriquecimento sem causa decorrente do adimplemento
extemporâneo do contrato, extrapolam o objeto delimitado desta Ação de
Busca e Apreensão e não têm o condão de alterar o resultado do pedido
autoral, devendo ser discutidos e postulados pela parte interessada em
ação própria.
Assim, preenchidos todos os requisitos legais e inapta a quitação
extemporânea a afastar o título expropriatório constituído no prazo legal,
a procedência do pedido formulado na petição inicial é medida que se
impõe.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para confirmar a medida
liminar concedida e consolidar em favor do autor, SANTANDER
SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., a
propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo HYUNDAI HB20
COMF./C.PLUS/C., ano/modelo 2016/2017, cor branca, placa QGI6G98,
RENAVAM 1099701837, chassi 9BHBG51CAHP676565.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários
advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo
Civil. Contudo, defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita, razão pela
qual a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece suspensa, nos
termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ressalva-se à parte ré a faculdade de postular, em ação própria, a
apuração de haveres e os eventuais efeitos jurídicos decorrentes do
pagamento voluntário do contrato realizado em momento posterior à
consolidação do bem.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
autorizadora da medida liminar de busca e apreensão.
Diante do exposto, defiro o pedido de liminar e, suprimindo a posse direta exercida pela parte
ré, ordeno a busca e apreensão da coisa móvel individualizada na inicial.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, cujo cumprimento efetivar-se-á com a apreensão
da coisa, devendo ser entregue também, na ocasião, os documentos de porte obrigatório e de
transferência, pondo-os em seguida à disposição da parte autora. Caso seja necessária, fica desde
já autorizada, dentro dos limites razoáveis, a utilização da força policial para o cumprimento do
mandado.
Com a execução da medida, cite-se a parte ré para que ofereça, no prazo de 15 (quinze) dias,
resposta à inicial, com a advertência de que a falta de contestação poderá importar na presunção
de veracidade dos fatos deduzidos na inicial.
Deverá constar do mandado, que no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar
mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no
patrimônio do credor fiduciário e que, caso queira, poderá no mesmo prazo o devedor fiduciante
pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na
petição inicial, através de depósito judicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do
ônus, nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei 911/1969. Feito o pagamento, nos termos
acima fixados, expeça-se mandado de devolução do bem.
Caso não seja localizado o bem a ser apreendido, autorizo a Secretaria, por ato ordinatório, a
intimar a parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar endereço para expedição de novo
mandado ou requerer o que entender de direito na forma do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-a pessoalmente a parte autora, por carta, para
cumprir a diligência pendente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Indefiro eventual pedido de segredo de justiça porque não há previsão legal.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo nº. 0802880-62.2025.8.20.5129
DESPACHO
Indefiro o segredo porque não há previsão legal para o presente caso.
Os requisitos de admissibilidade foram analisados e não há necessidade de emenda.
Recolham-se as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger