Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0802881-45.2024.8.20.0000 Polo ativo RAFAEL NOGUEIRA LAURENTINO Advogado(s): RODOLFO RODRIGO DE OLIVEIRA TINOCO Polo passivo 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Advogado(s): Habeas Corpus com liminar nº 0802881-45.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Impetrante: Rodolfo Rodrigo de Oliveira Tinôco.
Paciente: Rafael Nogueira Laurentino. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú (em substituição legal).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR. CONCESSÃO DA LIBERDADE AO PACIENTE COM MEDIDAS CAUTELARES. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 659 DO CPP. PRECEDENTES. ORDEM PREJUDICADA.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer oral do Dr. Anísio Marinho Neto, 1º Procurador de Justiça, julgou prejudicada a presente ordem de habeas corpus, por perda superveniente do objeto, nos termos do voto da relatora Desembargadora BERENICE CAPUXU (em substituição), sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Rodolfo Rodrigo de Oliveira Tinôco em favor de Rafael Nogueira Laurentino, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca. O impetrante, em síntese, assinala que o paciente se encontra preso preventivamente “sem que haja substrato legal para tanto, sendo primário, sem passagem pela polícia e dívida com a justiça, com bons antecedentes, pai, possuidor de residência fixa e inexistir requisitos autorizadores para manutenção da prisão preventiva deste” além da existência de dúvidas razoáveis quanto a sua participação nos crimes ora imputados, “pois o próprio
RELATÓRIO
TÉCNICO DE ANÁLISE N.° 149/2023-GAECO-DO-OESTE/MPRN conclui que o Paciente ‘seria um POSSÍVEL fornecedor de drogas’ (conforme anexo)”, em razão de ter recebido “um pagamento via depósito bancário em sua conta bancária da caixa econômica federal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que supostamente seria para fins de comercialização de drogas”. Aduz ainda que o paciente foi preso em 18/12/2023, por força de um mandado de prisão sigiloso, oriundo do Juízo da 2º Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Sustenta que inobstante conste na extração de dados que “As conversas de WhatsApp não apresentaram conteúdo relevante para as investigações preliminares”; Que ‘As mídias extraídas do celular, anexadas ao relatório, incluem imagens que apresentam transações financeiras suspeitas’." Ao final, pugna liminarmente e no mérito pela revogação da prisão preventiva com a expedição do alvará de soltura ou a aplicação das medidas cautelares do art. 319, do CPP.
Juntou os documentos que entendeu necessários. Liminar indeferida na Decisão de ID 23785439 - Págs. 01-02. O Juízo a quo prestou informações (ID 23861920 - Págs. 01-02). Nessa instância, (ID 25159426 - Págs. 01-06), a 11ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e denegação da presente ordem de habeas corpus.
É o relatório.
VOTO
A princípio, verifico, após consulta ao processo nº 0802374-08.2023.8.20.5113 no PJE, que a prisão preventiva do paciente foi revogada com a imposição de medidas cautelares, tendo sido expedido o alvará de soltura, por meio de Decisão lavrada em 08 de abril do ano corrente, vejamos: “(...) Analisando-se a argumentação posta e a documentação esposada, verifico merecer guarida os fundamentos trazidos à baila.
Afinal, no caso em análise não mais persistem os motivos , ensejadores da prisão preventiva, ao se considerar, principalmente, a prática delitiva perpetrada em desfavor dos acusados, que denotam menor gravidade em relação aos demais crimes investigados, como o tráfico de drogas. Some-se a isso, ainda, o fato de possuírem endereços fixos, inexistindo elementos que indiquem a probabilidade de reiteração delitiva e não ter se verificado qualquer situação de flagrante delito por ocasião do cumprimento dos respectivos mandados de prisão.
Dessa forma, não há razão para a manutenção da segregação provisória dos acusados, pois não há qualquer indício de que, soltos, possam abalar a ordem pública, a tranquilidade social ou vir a ameaçar a instrução criminal ou reiterar na prática delitiva de considerável gravidade. Todavia, no caso em tela, entendo ser indispensável o cumprimento das medidas cautelares previstas nos incisos do artigo 319 do CPP, ou seja, comparecimento periódico em juízo, para todos os atos processuais além de proibição de mudança de endereço sem prévia comunicação ao juízo, tal como outrora impostas aos outros acusados que tiveram suas prisões revogadas. (...) Defiro aos acusados CARLOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA E RAFAEL NOGUEIRA LAURENTINO o pedido de revogação da prisão preventiva impondo-lhes as seguintes medidas cautelares alternativas, nos moldes do art. 321 c/c art. 319 e 282 do Código de Processo Penal: a) comparecimento periódico mensal em juízo, até o dia 10 de cada mês, para informar (atualizar e confirmar) seu endereço residencial e justificar suas atividades; b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares que possam gerar o risco de reiteração delitiva (bocas de fumo e bares, por exemplo); c) proibição de ausentar-se da comarca por período superior a 8 (oito) dias sem comunicação ao juízo; d) recolhimento domiciliar no período noturno, das 22h a 6h, e nos dias de folga, sábados, domingos e feriados. (...) Expeça-se alvará de soltura para CARLOS ANTÔNIO PEREIRA DA SILVA, RAFAEL NOGUEIRA LAURENTINO e WELDER PEREIRA MARINHO se por outro motivo não deva persistir a prisão, constando a advertência de que o descumprimento das obrigações impostas poderá acarretar a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou a decretação da prisão preventiva (art. 312, §1o, CPP).” Sendo assim, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal.
Com o mesmo posicionamento é a jurisprudência desta Corte de Justiça, senão vejamos:
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS COM LIMINAR. PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DA LIBERDADE AO PACIENTE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. ART. 659 DO CPP. PRECEDENTES. ORDEM PREJUDICADA. (TJ/RN, Habeas Corpus Criminal Nº 0801731-68.2020.8.20.0000, Des. Glauber Rego, Câmara Criminal, assinado em 21/07/2020).
Destaques Acrescidos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. PACIENTE ACUSADO PELO SUPOSTO CRIME DE ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). PRETENSA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR POR EXCESSO DE PRAZO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ACOLHIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT. ORDEM PREJUDICADA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 8ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. - Sobrevindo a liberação do paciente após a impetração do habeas corpus, resta esvaziado o objeto da impetração, devendo o pedido ser conhecido para ser julgado prejudicado.” (TJRN, HC Nº 2015.016756-4, Rel.
Des. Gilson Barbosa, julgado em 24/11/2015 – grifos acrescidos)
Diante do exposto, ancorado no art. 659 do CPP e no art. 261 do RITJRN[1], declaro prejudicada a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar, em razão da perda superveniente do seu objeto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora em substituição legal [1] Art. 261. Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o pedido será julgado prejudicado pelo órgão competente ou pelo Relator, que poderá declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável.
Natal/RN, 13 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com liminar nº 0802881-45.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Impetrante: Rodolfo Rodrigo de Oliveira Tinôco. Paciente: Rafael Nogueira Laurentino. Aut. Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Rodolfo Rodrigo de Oliveira Tinôco em favor de Rafael Nogueira Laurentino, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca. O impetrante, em síntese, assinala que o paciente se encontra preso preventivamente “sem que haja substrato legal para tanto, sendo primário, sem passagem pela polícia e dívida com a justiça, com bons antecedentes, pai, possuidor de residência fixa e inexistir requisitos autorizadores para manutenção da prisão preventiva deste” além da existência de dúvidas razoáveis quanto a sua participação nos crimes ora imputados, “pois o próprio
RELATÓRIO
TÉCNICO DE ANÁLISE N.° 149/2023-GAECO-DO-OESTE/MPRN conclui que o Paciente ‘seria um POSSÍVEL fornecedor de drogas’ (conforme anexo)”, em razão de ter recebido “um pagamento via depósito bancário em sua conta bancária da caixa econômica federal no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que supostamente seria para fins de comercialização de drogas”. Aduz ainda que o paciente foi preso em 18/12/2023, por força de um mandado de prisão sigiloso, oriundo do Juízo da 2º Vara da Comarca de Areia Branca/RN.
Sustenta que inobstante conste na extração de dados que “As conversas de WhatsApp não apresentaram conteúdo relevante para as investigações preliminares”; Que ‘As mídias extraídas do celular, anexadas ao relatório, incluem imagens que apresentam transações financeiras suspeitas’." Ao final, pugna liminarmente e no mérito pela revogação da prisão preventiva com a expedição do alvará de soltura ou a aplicação das medidas cautelares do art. 319, do CPP.
Juntou os documentos que entendeu necessários. É o que importa relatar. Quanto à concessão da liminar é cediço que, em sede de habeas corpus, somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por haver informações de que ao acusado é atribuída a prática de tráfico de drogas, comércio ilegal de armas de fogo e crimes de corrupção, de modo que, o magistrado de primeiro grau na decisão que manteve a prisão preventiva (ID 23723847 - Págs. 03-04) expôs que: “(...) No caso dos autos, não se observa qualquer mudança do quadro fático que legitimou a decretação da cautelar em 13/12/2023, em razão da presença do “periculum libertatis”, que, in casu, pauta-se na garantia da ordem pública, uma vez que é atribuída aos acusados a prática de diversos crimes, revelando elevada a periculosidade dos agentes e reprovabilidade de suas condutas, além da gravidade concreta dos delitos imputados. (...) Assim, por vislumbrar que ainda permanecem irretocáveis os motivos pelos quais este Juízo decretou a prisão preventiva do requerente e ausentes os requisitos para a sua revogação, mantenho-a pelos próprios fundamentos antes adotados, dada a inexistência de fato novo que possa alterar o quadro, até o presente momento.(...)”, o que, em tese, demonstra o risco de reiteração delitiva do paciente e, ao menos nesse momento de análise perfunctória, obsta o deferimento do pleito de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar de revogação da prisão preventiva, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal da prisão preventiva, no prazo de 72 (setenta e duas) horas. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator