Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802884-63.2025.8.20.0000 Polo ativo PEDRO FELIPE VALENTIM COSTA Advogado(s): ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA Polo passivo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0802884-63.2025.8.20.0000 Agravante: Pedro Felipe Valentim Costa. Advogado: Adriano Nobrega de Oliveira.
Agravado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. CONSÓRCIO. CARTA DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação ajuizada pelo Agravante, visando à expedição de cartas de crédito referentes a consórcios contemplados há mais de três anos, sob a alegação de negativa indevida pela administradora Bradesco Administradora de Consórcios Ltda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência, notadamente a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme exige o art. 300 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A ausência de demonstração cabal de negativa formal pela administradora de consórcio compromete a configuração da probabilidade do direito alegado. A demora de mais de três anos entre a contemplação dos consórcios e o pedido de expedição das cartas de crédito enfraquece a alegação de urgência, não estando evidenciado o perigo da demora.
A participação de terceira empresa (“Funchal”) na relação comercial e na suposta liberação das cartas de crédito gera dúvida sobre a legitimidade passiva exclusiva da administradora demandada. O Agravante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme exige o art. 373, I, do CPC, razão pela qual a decisão de indeferimento da tutela de urgência deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de demonstração inequívoca da negativa de expedição das cartas de crédito inviabiliza a concessão de tutela de urgência. A demora injustificada do requerente para postular o direito pleiteado compromete a configuração do perigo da demora. Não se concede tutela de urgência quando ausente a verossimilhança das alegações e o preenchimento dos requisitos legais do art. 300 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 373,
I.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Felipe Valentim Costa, com o objetivo de reformar decisão de primeiro grau, proferida nos autos do processo de n.º 0807956-63.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de para que fosse determinado ao Agravado a expedição das cartas de crédito, sob pena de multa diária por descumprimento. Em suas razões, alegou sinteticamente o Agravante que:
I) firmou dois contratos de consórcio de imóveis com o Agravado, e que foi contemplado em ambos, mediante lance de 84 parcelas;
II) a expedição das cartas de crédito só foi solicitada quando encontrou um imóvel para aquisição, mas o Agravado passou meses tramitando o pedido sem respostas conclusivas;
III) recebeu justificativas como "falta de crédito" e, posteriormente, que "o percentual de consulta passou do enquadramento", mas nunca houve negativa formal da expedição;
IV) enviou notificação extrajudicial, sem retorno, e diante da inércia do Agravado, recorreu ao Judiciário. Na sequência, disse que o imóvel de interesse já foi adquirido mediante contrato de promessa de compra e venda assinado em 20/09/2021 pelo valor de R$ 250.000,00, com pagamento parcial de R$ 32.000,00, sendo o restante a ser quitado pelas cartas de crédito, e que sem a liberação dos valores, corre o risco de ter os valores pagos convertidos em aluguéis, conforme cláusula contratual, e vem sofrendo cobranças constantes do vendedor.
Pontua que está adimplente nos contratos e cumprindo suas obrigações contratuais, e que a negativa da carta de crédito ocorreu por omissão do Agravado, que se beneficiou de sua própria inércia. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso. No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento. Tutela recursal indeferida às págs. 11-13. Informações de estilo às págs. 20-22.
Sem contrarrazões – Certidão de pág.
23. O MP entendeu desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico. O CPC, em seu art. 300, dispõe que a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o Agravante não demonstrou de forma cabal que houve negativa formal por parte do Agravado na expedição das cartas de crédito. Os documentos juntados indicam que o processo de liberação foi analisado, mas não há comprovação de recusa definitiva por parte da instituição financeira. Assim, a probabilidade do direito não se apresenta de maneira inequívoca. Além disso, o requisito do perigo da demora não se encontra suficientemente demonstrado.
Os consórcios foram contemplados há mais de três anos, e a solicitação da expedição das cartas somente ocorreu em 2023, o que enfraquece o argumento da urgência. Noutro ponto, embora o Réu da ação proposta seja o Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., extrai-se dos áudios que outra empresa de nome “Funchal”, também participou da relação comercial, e ao que parece é ela que estava a frente do processo de liberação das cartas contempladas.
Dito isso, não enxergo, pelo menos nesse momento de análise perfunctória, razões suficientes a conceder o pleito recursal, ainda mais quando o Autor, ora Agravante, não atendeu aos requisitos do inciso I, do art. 373, do Código de Ritos. Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois corretamente indeferiu a tutela de urgência, considerando que os requisitos legais não foram preenchidos.
Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, sem opinar o MP, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802884-63.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av. Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802884-63.2025.8.20.0000 Gab. Des(a) Relator(a): VIVALDO OTAVIO PINHEIRO AGRAVANTE: PEDRO FELIPE VALENTIM COSTA Advogado(s): ADRIANO NOBREGA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Advogado(s):NÃO CONSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 1 Considerando a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU, conforme Despacho de ID 30809082 com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 03/06/2025 HORA: 11h30 LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER À AUDIÊNCIA VIRTUAL PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. Para participar da Audiência, o interessado deverá acessar o LINK registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência. ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO. OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual. Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica. LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802884-63.2025.8.20.0000 Agravante: Pedro Felipe Valentim Costa. Advogado: Adriano Nobrega de Oliveira. Agravado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Felipe Valentim Costa, com o objetivo de reformar decisão de primeiro grau, proferida nos autos do processo de n.º 0807956-63.2025.8.20.5001, que indeferiu o pedido de tutela de urgência de para que fosse determinado ao Agravado a expedição das cartas de crédito, sob pena de multa diária por descumprimento. Em suas razões, alegou sinteticamente o Agravante que:
I) firmou dois contratos de consórcio de imóveis com o Agravado, e que foi contemplado em ambos, mediante lance de 84 parcelas;
II) a expedição das cartas de crédito só foi solicitada quando encontrou um imóvel para aquisição, mas o Agravado passou meses tramitando o pedido sem respostas conclusivas;
III) recebeu justificativas como "falta de crédito" e, posteriormente, que "o percentual de consulta passou do enquadramento", mas nunca houve negativa formal da expedição;
IV) enviou notificação extrajudicial, sem retorno, e diante da inércia do Agravado, recorreu ao Judiciário. Na sequência, disse que o imóvel de interesse já foi adquirido mediante contrato de promessa de compra e venda assinado em 20/09/2021 pelo valor de R$ 250.000,00, com pagamento parcial de R$ 32.000,00, sendo o restante a ser quitado pelas cartas de crédito, e que sem a liberação dos valores, corre o risco de ter os valores pagos convertidos em aluguéis, conforme cláusula contratual, e vem sofrendo cobranças constantes do vendedor.
Pontua que está adimplente nos contratos e cumprindo suas obrigações contratuais, e que a negativa da carta de crédito ocorreu por omissão do Agravado, que se beneficiou de sua própria inércia. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso. No mérito, requereu o provimento definitivo do Agravo de Instrumento.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da análise do caso em apreço, entendo que não assiste razão ao Agravante, explico. O CPC, em seu art. 300, dispõe que a concessão da tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o Agravante não demonstrou de forma cabal que houve negativa formal por parte do Agravado na expedição das cartas de crédito.
Os documentos juntados indicam que o processo de liberação foi analisado, mas não há comprovação de recusa definitiva por parte da instituição financeira. Assim, a probabilidade do direito não se apresenta de maneira inequívoca. Além disso, o requisito do perigo da demora não se encontra suficientemente demonstrado. Os consórcios foram contemplados há mais de três anos, e a solicitação da expedição das cartas somente ocorreu em 2023, o que enfraquece o argumento da urgência.
Noutro ponto, embora o Réu da ação proposta seja o Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., extrai-se dos áudios que outra empresa de nome “Funchal”, também participou da relação comercial, e ao que parece é ela que estava a frente do processo de liberação das cartas contempladas. Dito isso, não enxergo, pelo menos nesse momento de análise perfunctória, razões suficientes a conceder o pleito recursal, ainda mais quando o Autor, ora Agravante, não atendeu aos requisitos do inciso I, do art. 373, do Código de Ritos.
Dessa forma, a decisão recorrida não merece reforma, pois corretamente indeferiu a tutela de urgência, considerando que os requisitos legais não foram preenchidos. Ausente, portanto, o requisito da fumaça do bom direito, torna-se despiciendo analisar o periculum in mora.
Ante o exposto, conheço do recurso interposto e sucessivamente INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se o Agravado para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2