Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S.A., por seu advogado, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0824067-98.2020.8.20.5001) proposta por Maria Assunção Fernandes de Sousa. Analisando os autos, constato, preliminarmente, a prejudicialidade do recurso por perda do objeto, tendo em vista que, segundo informação obtida no Processo Judicial Eletrônico 1º grau, a ação que originou o presente Agravo de Instrumento já foi julgada, estando, atualmente, na fase recursal.
Nesse sentido, decidiu o STJ que "a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda do objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento" (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso e nego-lhe seguimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 06 de novembro de 2025. Desembargador Claudio Santos Relator
DECISÃO
Tratando os presentes autos de demanda que visa à discussão acerca de saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista, tal matéria foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS (Resp 2.162.222/PE), TEMA 1300.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determino a suspensão do presente feito até o julgamento do referido Recurso Especial. Fiquem os autos sobrestados na Secretaria Judiciária, fazendo-se conclusão após o julgamento. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau. Natal, 24 de fevereiro de 2025. Juíza Convocada ÉRIKA PAIVA Relatora substituta