Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0802885-84.2025.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
REQUERENTE: JOSE EDSON MENDES DA SILVA
REQUERIDO: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de feito em fase de cumprimento de julgado, no qual a parte devedora efetuou o pagamento da dívida, satisfazendo a execução. A satisfação da obrigação pelo devedor impõe a extinção do processo, razão pela qual julgo extinto o presente feito, com resolução de mérito, com base nos arts. 924, II, e 203, § 1º, do CPC. Existindo depósito judicial e não havendo impugnação ao cumprimento do julgado, determino a expedição de Alvará em favor do credor/exequente, conforme a petição de Id n.º 183055373.
Sem custas processuais remanescentes. Após, arquivem-se os autos. P. R.
I. C. NATAL/RN, 10 de abril de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802885-84.2025.8.20.5129 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Autor(a): JOSE EDSON MENDES DA SILVA Réu: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA. ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora/exequente a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca do pagamento de ID 182285304, bem como:
1) informar seus dados bancários (número da conta corrente, número da agência e do banco, titular da conta corrente com CPF ou CNPJ) e/ou de seu advogado (caso haja verba sucumbencial ou contratual - nesta hipótese, com a juntada de contrato de honorários advocatícios), para fins de posterior expedição de alvará(s),
2) querendo, impugnar o valor depositado pela parte contrária (art. 526, § 1º, do CPC), trazendo planilha atualizada da dívida com requerimento de cumprimento de sentença no tocante ao valor residual, sob pena de ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o processo na fase de cumprimento de sentença. Natal, 31 de março de 2026. ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade/Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ EDSON MENDES DA SILVA em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. Petição inicial no id. 157512590. Alega que a demandada registrou seu nome no banco de dados da plataforma de negociação queroquitar.com.br indevidamente. Diz que não reconhece a dívida e que o débito estaria prescrito. Requer a declaração de inexistência de débito por prescrição, exclusão de seu nome do banco de dados da plataforma de negociação queroquitar.com.br e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 157512590 - pág.
16. Registro na plataforma de negociação no id. 157512605. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo do item 01 a parte autora deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
03. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO
Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Evolua-se os presentes autos para a classe Cumprimento de Sentença. Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por seu advogado, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º). O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias. Após, conclusão. P.I. NATAL/RN, 12 de março de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0802885-84.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA
Vistos etc. José Edson Mendes da Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais em face de SKY Serviços de Banda Larga Ltda., alegando, em síntese, que passou a sofrer cobranças relativas a débito no valor de R$ 167,50, supostamente originado de relação contratual com a ré, o qual estaria prescrito desde 2011. Sustenta que, apesar da prescrição, seus dados pessoais foram inseridos e compartilhados na plataforma “Quero Quitar”, a qual realiza cobranças ativas, inclusive por e-mail e mensagens, e disponibiliza tais informações a terceiros, afetando seu score de crédito, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexigibilidade do débito por prescrição, a cessação das cobranças, a exclusão de seus dados das plataformas e cadastros restritivos, bem como indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida. A ré foi regularmente citada (Id. 167652241), porém não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (Id. 173247577), razão pela qual foi decretada a revelia.
É o relatório.
Decido. A parte ré foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos, razão pela qual incide o disposto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, inexistindo nos autos prova em sentido contrário. Quanto ao pedido de cancelamento da anotação, entendo que este merece acolhida, haja vista o recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à temática.
Segundo o STJ, prescrita a pretensão do credor, o Princípio da Indiferença das Vias obstaculiza a cobrança da dívida prescrita tanto na seara judicial quanto na esfera extrajudicial. Nesse sentido, segue o julgado da Corte Cidadã sobre a temática: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL.
1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.
3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.
4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.
5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.
6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.
8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp 2088100/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 17/10/2023, DJe 23/10/2023) Portanto, não sendo lícito ao credor deduzir cobrança de dívida prescrita, entendo que a ré incorreu em flagrante ato ilícito ao promover a cobrança de dívida do autor por meio da Plataforma Quero Quitar, nada obstante a mesma não configure cadastro restritivo de crédito, de modo que o débito reportado deve ser cancelado e excluído de qualquer plataforma de cobrança.
No entanto, nada obstante a conduta ilícita praticada pela ré, o autor não trouxe nenhum elemento capaz de evidenciar quais dos seus direitos da personalidade foram maculados pela conduta praticada pela requerida, de modo que, não preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, não há se falar em dever de indenizar no caso em testilha. Nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por José Edson Mendes da Silva, de modo que julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular e declaro nula a cobrança da dívida no valor de R$ 167,50 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) realizada pela SKY – SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, e determino a ré que proceda a exclusão de referido débito de todas as plataformas de cobrança, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de recalcitrância.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumprindo a proporção de 50% (cinquenta por cento) dessa verba sucumbencial a cada um dos envolvidos; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o percentual que cumpre ao demandante, em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0802885-84.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA
Vistos etc. José Edson Mendes da Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais em face de SKY Serviços de Banda Larga Ltda., alegando, em síntese, que passou a sofrer cobranças relativas a débito no valor de R$ 167,50, supostamente originado de relação contratual com a ré, o qual estaria prescrito desde 2011. Sustenta que, apesar da prescrição, seus dados pessoais foram inseridos e compartilhados na plataforma “Quero Quitar”, a qual realiza cobranças ativas, inclusive por e-mail e mensagens, e disponibiliza tais informações a terceiros, afetando seu score de crédito, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexigibilidade do débito por prescrição, a cessação das cobranças, a exclusão de seus dados das plataformas e cadastros restritivos, bem como indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida. A ré foi regularmente citada (Id. 167652241), porém não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (Id. 173247577), razão pela qual foi decretada a revelia.
É o relatório.
Decido. A parte ré foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos, razão pela qual incide o disposto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, inexistindo nos autos prova em sentido contrário. Quanto ao pedido de cancelamento da anotação, entendo que este merece acolhida, haja vista o recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à temática.
Segundo o STJ, prescrita a pretensão do credor, o Princípio da Indiferença das Vias obstaculiza a cobrança da dívida prescrita tanto na seara judicial quanto na esfera extrajudicial. Nesse sentido, segue o julgado da Corte Cidadã sobre a temática: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL.
1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.
3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.
4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.
5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.
6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.
8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp 2088100/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 17/10/2023, DJe 23/10/2023) Portanto, não sendo lícito ao credor deduzir cobrança de dívida prescrita, entendo que a ré incorreu em flagrante ato ilícito ao promover a cobrança de dívida do autor por meio da Plataforma Quero Quitar, nada obstante a mesma não configure cadastro restritivo de crédito, de modo que o débito reportado deve ser cancelado e excluído de qualquer plataforma de cobrança.
No entanto, nada obstante a conduta ilícita praticada pela ré, o autor não trouxe nenhum elemento capaz de evidenciar quais dos seus direitos da personalidade foram maculados pela conduta praticada pela requerida, de modo que, não preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, não há se falar em dever de indenizar no caso em testilha. Nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por José Edson Mendes da Silva, de modo que julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular e declaro nula a cobrança da dívida no valor de R$ 167,50 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) realizada pela SKY – SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, e determino a ré que proceda a exclusão de referido débito de todas as plataformas de cobrança, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de recalcitrância.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumprindo a proporção de 50% (cinquenta por cento) dessa verba sucumbencial a cada um dos envolvidos; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o percentual que cumpre ao demandante, em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
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Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0802885-84.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA
Vistos etc. José Edson Mendes da Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais em face de SKY Serviços de Banda Larga Ltda., alegando, em síntese, que passou a sofrer cobranças relativas a débito no valor de R$ 167,50, supostamente originado de relação contratual com a ré, o qual estaria prescrito desde 2011. Sustenta que, apesar da prescrição, seus dados pessoais foram inseridos e compartilhados na plataforma “Quero Quitar”, a qual realiza cobranças ativas, inclusive por e-mail e mensagens, e disponibiliza tais informações a terceiros, afetando seu score de crédito, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexigibilidade do débito por prescrição, a cessação das cobranças, a exclusão de seus dados das plataformas e cadastros restritivos, bem como indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida. A ré foi regularmente citada (Id. 167652241), porém não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (Id. 173247577), razão pela qual foi decretada a revelia.
É o relatório.
Decido. A parte ré foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos, razão pela qual incide o disposto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, inexistindo nos autos prova em sentido contrário. Quanto ao pedido de cancelamento da anotação, entendo que este merece acolhida, haja vista o recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à temática.
Segundo o STJ, prescrita a pretensão do credor, o Princípio da Indiferença das Vias obstaculiza a cobrança da dívida prescrita tanto na seara judicial quanto na esfera extrajudicial. Nesse sentido, segue o julgado da Corte Cidadã sobre a temática: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL.
1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.
3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.
4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.
5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.
6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.
8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp 2088100/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 17/10/2023, DJe 23/10/2023) Portanto, não sendo lícito ao credor deduzir cobrança de dívida prescrita, entendo que a ré incorreu em flagrante ato ilícito ao promover a cobrança de dívida do autor por meio da Plataforma Quero Quitar, nada obstante a mesma não configure cadastro restritivo de crédito, de modo que o débito reportado deve ser cancelado e excluído de qualquer plataforma de cobrança.
No entanto, nada obstante a conduta ilícita praticada pela ré, o autor não trouxe nenhum elemento capaz de evidenciar quais dos seus direitos da personalidade foram maculados pela conduta praticada pela requerida, de modo que, não preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, não há se falar em dever de indenizar no caso em testilha. Nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por José Edson Mendes da Silva, de modo que julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular e declaro nula a cobrança da dívida no valor de R$ 167,50 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) realizada pela SKY – SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, e determino a ré que proceda a exclusão de referido débito de todas as plataformas de cobrança, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de recalcitrância.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumprindo a proporção de 50% (cinquenta por cento) dessa verba sucumbencial a cada um dos envolvidos; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o percentual que cumpre ao demandante, em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
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Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0802885-84.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA
Vistos etc. José Edson Mendes da Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais em face de SKY Serviços de Banda Larga Ltda., alegando, em síntese, que passou a sofrer cobranças relativas a débito no valor de R$ 167,50, supostamente originado de relação contratual com a ré, o qual estaria prescrito desde 2011. Sustenta que, apesar da prescrição, seus dados pessoais foram inseridos e compartilhados na plataforma “Quero Quitar”, a qual realiza cobranças ativas, inclusive por e-mail e mensagens, e disponibiliza tais informações a terceiros, afetando seu score de crédito, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexigibilidade do débito por prescrição, a cessação das cobranças, a exclusão de seus dados das plataformas e cadastros restritivos, bem como indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida. A ré foi regularmente citada (Id. 167652241), porém não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (Id. 173247577), razão pela qual foi decretada a revelia.
É o relatório.
Decido. A parte ré foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos, razão pela qual incide o disposto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, inexistindo nos autos prova em sentido contrário. Quanto ao pedido de cancelamento da anotação, entendo que este merece acolhida, haja vista o recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à temática.
Segundo o STJ, prescrita a pretensão do credor, o Princípio da Indiferença das Vias obstaculiza a cobrança da dívida prescrita tanto na seara judicial quanto na esfera extrajudicial. Nesse sentido, segue o julgado da Corte Cidadã sobre a temática: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL.
1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.
3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.
4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.
5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.
6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.
8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp 2088100/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 17/10/2023, DJe 23/10/2023) Portanto, não sendo lícito ao credor deduzir cobrança de dívida prescrita, entendo que a ré incorreu em flagrante ato ilícito ao promover a cobrança de dívida do autor por meio da Plataforma Quero Quitar, nada obstante a mesma não configure cadastro restritivo de crédito, de modo que o débito reportado deve ser cancelado e excluído de qualquer plataforma de cobrança.
No entanto, nada obstante a conduta ilícita praticada pela ré, o autor não trouxe nenhum elemento capaz de evidenciar quais dos seus direitos da personalidade foram maculados pela conduta praticada pela requerida, de modo que, não preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, não há se falar em dever de indenizar no caso em testilha. Nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por José Edson Mendes da Silva, de modo que julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular e declaro nula a cobrança da dívida no valor de R$ 167,50 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) realizada pela SKY – SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, e determino a ré que proceda a exclusão de referido débito de todas as plataformas de cobrança, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de recalcitrância.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumprindo a proporção de 50% (cinquenta por cento) dessa verba sucumbencial a cada um dos envolvidos; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o percentual que cumpre ao demandante, em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0802885-84.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
SENTENÇA
Vistos etc. José Edson Mendes da Silva ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos Morais em face de SKY Serviços de Banda Larga Ltda., alegando, em síntese, que passou a sofrer cobranças relativas a débito no valor de R$ 167,50, supostamente originado de relação contratual com a ré, o qual estaria prescrito desde 2011. Sustenta que, apesar da prescrição, seus dados pessoais foram inseridos e compartilhados na plataforma “Quero Quitar”, a qual realiza cobranças ativas, inclusive por e-mail e mensagens, e disponibiliza tais informações a terceiros, afetando seu score de crédito, em violação ao Código de Defesa do Consumidor, ao Código Civil e à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Requereu a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexigibilidade do débito por prescrição, a cessação das cobranças, a exclusão de seus dados das plataformas e cadastros restritivos, bem como indenização por danos morais. A gratuidade de justiça foi deferida. A ré foi regularmente citada (Id. 167652241), porém não apresentou contestação, conforme certificado nos autos (Id. 173247577), razão pela qual foi decretada a revelia.
É o relatório.
Decido. A parte ré foi regularmente citada e deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme certificado nos autos, razão pela qual incide o disposto no art. 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, inexistindo nos autos prova em sentido contrário. Quanto ao pedido de cancelamento da anotação, entendo que este merece acolhida, haja vista o recente entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à temática.
Segundo o STJ, prescrita a pretensão do credor, o Princípio da Indiferença das Vias obstaculiza a cobrança da dívida prescrita tanto na seara judicial quanto na esfera extrajudicial. Nesse sentido, segue o julgado da Corte Cidadã sobre a temática: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO.
PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO
ESTADUAL.
1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.
2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.
3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.
4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.
5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.
6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.
8. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp 2088100/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 17/10/2023, DJe 23/10/2023) Portanto, não sendo lícito ao credor deduzir cobrança de dívida prescrita, entendo que a ré incorreu em flagrante ato ilícito ao promover a cobrança de dívida do autor por meio da Plataforma Quero Quitar, nada obstante a mesma não configure cadastro restritivo de crédito, de modo que o débito reportado deve ser cancelado e excluído de qualquer plataforma de cobrança.
No entanto, nada obstante a conduta ilícita praticada pela ré, o autor não trouxe nenhum elemento capaz de evidenciar quais dos seus direitos da personalidade foram maculados pela conduta praticada pela requerida, de modo que, não preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, não há se falar em dever de indenizar no caso em testilha. Nesse sentido, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, , com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados por José Edson Mendes da Silva, de modo que julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão deduzida na vestibular e declaro nula a cobrança da dívida no valor de R$ 167,50 (cento e sessenta e sete reais e cinquenta centavos) realizada pela SKY – SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, na esteira do entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, e determino a ré que proceda a exclusão de referido débito de todas as plataformas de cobrança, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da publicação desta sentença, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de recalcitrância.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da RÉ ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cumprindo a proporção de 50% (cinquenta por cento) dessa verba sucumbencial a cada um dos envolvidos; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o percentual que cumpre ao demandante, em razão da gratuidade de justiça deferida em seu favor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I. NATAL/RN, 9 de janeiro de 2026. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ EDSON MENDES DA SILVA em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. Petição inicial no id. 157512590. Alega que a demandada registrou seu nome no banco de dados da plataforma de negociação queroquitar.com.br indevidamente. Diz que não reconhece a dívida e que o débito estaria prescrito. Requer a declaração de inexistência de débito por prescrição, exclusão de seu nome do banco de dados da plataforma de negociação queroquitar.com.br e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 157512590 - pág.
16. Registro na plataforma de negociação no id. 157512605. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo do item 01 a parte autora deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
03. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Citado, a parte ré não contestou a ação. Declaro sua revelia. Autos conclusos para sentença, na forma do art. 355, do CPC. P.I.C. NATAL /RN, 18 de dezembro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO
Recebo os presentes autos. Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual. Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória, por meio de videoconferência.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1ºA, I e II, CPC/15). O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15. Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
Defiro o pedido de justiça gratuita. P.I. NATAL/RN, 22 de outubro de 2025. ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ EDSON MENDES DA SILVA em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. Petição inicial no id. 157512590. Alega que a demandada registrou seu nome no banco de dados da plataforma de negociação queroquitar.com.br indevidamente. Diz que não reconhece a dívida e que o débito estaria prescrito. Requer a declaração de inexistência de débito por prescrição, exclusão de seu nome do banco de dados da plataforma de negociação queroquitar.com.br e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 157512590 - pág.
16. Registro na plataforma de negociação no id. 157512605. Despacho no id. 157829941 determinando juntada de procuração para o foro regular e comprovante de residência em nome do autor, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. O autor junta procuração para o foro regular no id. 160213015 e comprovante de residência da comarca de Natal no id. 160213014. É o relato.
Decido.
01. Considerando que o comprovante de residência juntado no id.160213014 é da comarca de Natal, intime-se o autor, através de seu advogado, para justificar a eleição do foro no prazo de 15 dias.
02. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 16 de setembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ EDSON MENDES DA SILVA em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. Petição inicial no id. 157512590. Alega que a demandada registrou seu nome no banco de dados da plataforma de negociação queroquitar.com.br indevidamente. Diz que não reconhece a dívida e que o débito estaria prescrito. Requer a declaração de inexistência de débito por prescrição, exclusão de seu nome do banco de dados da plataforma de negociação queroquitar.com.br e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 157512590 - pág.
16. Registro na plataforma de negociação no id. 157512605. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo do item 01 a parte autora deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
03. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802885-84.2025.8.20.5129 AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA REU: SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA.
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por JOSÉ EDSON MENDES DA SILVA em face de SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. Petição inicial no id. 157512590. Alega que a demandada registrou seu nome no banco de dados da plataforma de negociação queroquitar.com.br indevidamente. Diz que não reconhece a dívida e que o débito estaria prescrito. Requer a declaração de inexistência de débito por prescrição, exclusão de seu nome do banco de dados da plataforma de negociação queroquitar.com.br e indenização por dano moral.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 157512590 - pág.
16. Registro na plataforma de negociação no id. 157512605. Despacho no id. 157829941 determinando juntada de procuração para o foro regular e comprovante de residência em nome do autor, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel. O autor junta procuração para o foro regular no id. 160213015 e comprovante de residência da comarca de Natal no id. 160213014. Despacho no id. 162285553 determinando a intimação do autor para justificar a eleição do foro.
O autor no id. 166262100 diz que reside em Natal. Alega que na data do ajuizamento da ação residia em São Gonçalo, mas não junta comprovante É o relato.
Decido. De regra, a competência para o processamento da ação cível é do domicílio do demandado (CPC, art.
46) e na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos ou serviços pode ser proposta no domicílio do autor (art. 101 do CDC), no entanto, no presente caso nenhuma das partes tem domicílio nesta comarca. Assim, declino a competência para processar e julgar o feito para a comarca de Natal/RN. Encaminhe-se o processo. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de outubro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)