Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802887-25.2023.8.20.5129
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
EXECUTADO: SOCIEDADE COMERCIAL POTYLANDIA LTDA - ME
DECISÃO
Vistos etc.
O Município de São Gonçalo do Amarante ajuizou a presente ação de execução fiscal
em face de Sociedade Comercial Potylândia Ltda – ME.
Restaram infrutíferas as tentativas de citação da pessoa jurídica executada, por
Oficial de Justiça, por não ter sido localizada em seu domicílio fiscal.
Em petição, a Fazenda exequente requereu o redirecionamento do feito ao sócio
corresponsável no momento da dissolução irregular da empresa, nos termos do
enunciado da Súmula 435 do STJ.
É o relatório.
Sobre a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal, em razão da dissolução
irregular da pessoa jurídica executada, o Superior Tribunal de Justiça possui
entendimento firmado no enunciado da Súmula 435, no sentido de que: “Presume-se
dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem
comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o
sócio-gerente”.
Com efeito, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1645333/SP, nº 1643944/SP, e nº
1645281/SP, representativos de controvérsia, sob o rito dos recursos repetitivos, referida
Corte de Justiça, fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 981: “O redirecionamento
da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na
presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com
poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda
que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não
adimplido, conforme art. 135, III, do CTN”.
Na ocasião, restou assentado que o redirecionamento da demanda executória fiscal
ao sócio da pessoa jurídica executada estaria condicionado ao exercício de poderes de
administração no momento da dissolução irregular da empresa, independentemente do
exercício de poderes de gerência à época do fato gerador do crédito tributário
exequendo.
Destacou-se ainda que, apesar de o inadimplemento do tributo não autorizar, por si
só, a responsabilização do sócio, prevista no art. 135 do CTN, pelo que seria indispensável
a prática de excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou estatuto da
empresa (Enunciado da Súmula 430 do STJ), cuja conclusão é corolário da autonomia
patrimonial da pessoa jurídica, a jurisprudência da Corte há muito consolidou o
entendimento de que a não localização da empresa no endereço fornecido como
domicílio fiscal gera presunção iuris tantum de dissolução irregular, tornando possível a
responsabilização do sócio, a quem incumbe o ônus de provar a ausência de dolo, culpa,
fraude ou excesso de poder, visto que a dissolução irregular configura a infração à lei,
desencadeando a sua responsabilização tributária, na forma do art. 135, III, do CTN.
Dessa forma, revela-se cabível o redirecionamento da presente execução fiscal ao
sócio corresponsável da pessoa jurídica executada, por restar presumida a sua dissolução
irregular, considerando ter sido constatado que a empresa deixou de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem prévia comunicação à autoridade fazendária, conforme certidão do
oficial de justiça.
Repise-se que tal determinação não se funda no mero inadimplemento do débito
exequendo, pois, se assim o fosse, não haveria a responsabilidade do sócio, consoante
redação do enunciado da Súmula 430 STJ, mas sim na infração à lei, oriunda da
dissolução da empresa de forma irregular.
Diante do exposto, defiro o requerimento formulado pelo exequente (id. 180191244)
e determino a inclusão da sócia da extinta empresa na qualidade de executada –
Valquíria Soares e Silva (CPF n. 029.***.***-36), passando a responder pela dívida
pleiteada em face da dissolução irregular da empresa.
Cite-se a corresponsável, executada, por mandado, para, no prazo de 5 (cinco) dias:
(i) pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de
Dívida Ativa, honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa e custas
processuais ou (ii) garantir a execução por meio de depósito judicial em dinheiro, fiança
bancária ou nomeação de bens de acordo com a ordem legal.
Caso a citação não seja possível, proceda-se à pesquisa do endereço nos sistemas
SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e INFOSEG. Localizando-se endereço diverso dos que
constam nos autos, expeça-se novo mandado.
Ocorrendo a citação e não havendo o pagamento, nem a garantia da execução no
prazo fixado, expeça-se mandado para penhora de tantos bens quantos bastem para
garantia da mesma. Intime-se no ato o executado e, caso a penhora recaia sobre bens
imóveis, seu cônjuge. No mandado de penhora deverá ser advertido acerca do prazo de
30 (trinta) dias para o oferecimento de embargos, contados a partir da intimação da
penhora.
Caso a citação não seja possível a citação pessoal, cite-se por edital. Não paga a
dívida, providencie-se o bloqueio on-line. No mais, cumpra-se a decisão inicial.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger