Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802887-54.2025.8.20.5129
AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA
REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE
LIMITADA
DECISÃO
Vistos etc.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em
território nacional, de todos os processos pendentes de julgamentos que
tratam da matéria sobre a cobrança de dívida prescrita, com inscrição do
nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos.
Para tanto, o STJ afetou os Recursos Especiais números REsp 2092190/
SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP para julgamento pelo sistema de
recursos repetitivos, os quais foram cadastrados no tema 1.264 STJ que
tem como objetivo “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida
extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em
plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
O STJ também afetou os Incidentes de Resolução de Demandas
Repetitivas: TEMA IRDR n. 22/TJRS (IRDR 0032928-62.2021.8.21.7000/RS);
TEMA IRDR 9/TJRN (IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000/RN); IRDR 0003543-
23.2022.8.04.90000/TJAM; TEMA IRDR 88/TJMG (IRDR 1.0000.22.184442-
6/001/MG) e TEMA IRDR 51/TJSP (IRDR 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP).
Neste sentido, foi determinada a: a) suspensão, sem exceção, de todos
os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou
coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b)
suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em
tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim, reconhecida a repercussão geral de matéria afeta ao
julgamento dos autos, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, até o
julgamento final do Tema Repetitivo nº 1.264 – STJ.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802887-54.2025.8.20.5129
AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA
REU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE
LIMITADA
DECISÃO
Vistos etc.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a suspensão, em
território nacional, de todos os processos pendentes de julgamentos que
tratam da matéria sobre a cobrança de dívida prescrita, com inscrição do
nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação de débitos.
Para tanto, o STJ afetou os Recursos Especiais números REsp 2092190/
SP, REsp 2121593/SP e REsp 2122017/SP para julgamento pelo sistema de
recursos repetitivos, os quais foram cadastrados no tema 1.264 STJ que
tem como objetivo “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida
extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em
plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
O STJ também afetou os Incidentes de Resolução de Demandas
Repetitivas: TEMA IRDR n. 22/TJRS (IRDR 0032928-62.2021.8.21.7000/RS);
TEMA IRDR 9/TJRN (IRDR 0805069-79.2022.8.20.0000/RN); IRDR 0003543-
23.2022.8.04.90000/TJAM; TEMA IRDR 88/TJMG (IRDR 1.0000.22.184442-
6/001/MG) e TEMA IRDR 51/TJSP (IRDR 2130741- 65.2021.8.26.0000/SP).
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802887-54.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 19 de agosto de 2025. EVERTON FERREIRA DO NASCIMENTO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Neste sentido, foi determinada a: a) suspensão, sem exceção, de todos
os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou
coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b)
suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a
interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em
tramitação na segunda instância ou no STJ.
Assim, reconhecida a repercussão geral de matéria afeta ao
julgamento dos autos, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo, até o
julgamento final do Tema Repetitivo nº 1.264 – STJ.
Cumpra-se.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802887-54.2025.8.20.5129
AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA
REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não
Padronizado
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
A presente demanda discute a existência de dívida e negativação indevida em cadastros de
proteção ao crédito.
Além disso, em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual
dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do
contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora
e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802887-54.2025.8.20.5129
AUTOR: JOSE EDSON MENDES DA SILVA
REU: Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não
Padronizado
DECISÃO
Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
A presente demanda discute a existência de dívida e negativação indevida em cadastros de
proteção ao crédito.
Além disso, em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual
dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Com fundamento no art. 373, §1º, CPC, imponho ao réu o dever de comprovar a existência do
contrato e, especificamente, juntar aos autos cópia do contrato, do consentimento da parte autora
e de todos os documentos apresentados no momento de sua celebração.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão
presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar
matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se
manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de
saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo 0802887-54.2025.8.20.5129
DESPACHO
A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é
evidente.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para
que a gratuidade seja concedida.
Assim, comprove a parte autora o preenchimento dos requisitos legais para concessão da
gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, sob pena de indeferimento. Advirto que a parte autora
deverá demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua
subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por
meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes. A gratuidade será indeferida caso a
parte não realize a demonstração na forma acima indicada.
Além disso, a petição inicial possui defeitos:
1. O comprovante de endereço está em nome de terceiro alheio ao processo.
2. Procuração assinada por certificadora não credenciada.
Deste modo, emende-se também a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC) para corrigir
os defeitos:
Juntando aos autos comprovante de endereço em nome do autor ou, alternativamente, a
apresentação de documentação idônea que comprove o vínculo que justifique a apresentação
decomprovante de endereço em nome de terceiro. Ressalte-se que, nos casos em que o
comprovantede residência estiver em nome de terceiro, é indispensável a apresentação de
declaração assinadapelo proprietário do imóvel, atestando que a parte autora efetivamente reside
no endereçoinformado.
Juntando procuração assinada, uma vez que a assinatura digital desta supostamente não foi
realizada por entidade certificadora credenciada, nos termos do art. 1°, II, a, da Lei 11. 419/2006
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Justificado o pedido ou recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os autos para
despacho inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger