PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802889-29.2022.8.20.5129 AGRAVANTE: SILVAN RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 8
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802889-29.2022.8.20.5129 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 25 de julho de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SILVAN RODRIGUES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802889-29.2022.8.20.5129 RECORRENTE: S. R. D. S. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão proferido no julgamento da apelação criminal restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APCRIM. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ESTUPRO (ARTS. 217-A E 213 C/C 69 DO CP). INSURGÊNCIA ADSTRITA À DOSIMETRIA. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA NEGATIVAR O VETOR “COMPORTAMENTO DA VÍTIMA” SUPLANTADA PELAS “CONSEQUÊNCIAS DO CRIME”.
CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DESBORDANTES DO TIPO. INCREMENTO PRESERVADO. ROGO PELO DECOTE DA MAJORANTE (ART. 226, II, DO CP). FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA EXORDIAL. HIPÓTESE DE EMENDATIO LIBELLI. PERMISSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. Alega o recorrente em suas razões recursais, violação ao art. 617 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF de 1988. Sob esse viés, em que pese à irresignação recursal tenha sido apresentado tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à suposta infringência do art. 617 do CPP, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento no sentido de que é permitido ao Tribunal de Justiça, se provocado a apreciar o cálculo da reprimenda, examinar as circunstâncias judiciais e rever os pormenores da individualização da sanção deliberados na sentença, mantendo ou diminuindo a sanção imposta na instância de origem.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802889-29.2022.8.20.5129 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 29 de maio de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
APELAÇÃO CRIMINAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SILVAN RODRIGUES DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802889-29.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-04-2023 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de março de 2023.
2022
1 evento
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE, 2ª DEFENSORIA CÍVEL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802889-29.2022.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: S. R. D. S.
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, através da Promotora de Justiça em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em desfavor de S. R. D. S., devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas delituosas previstas nos artigos 213, caput, 217-A, caput, c/c 69, todos do Código Penal Brasileiro. Alegou a denúncia os seguintes fatos: “Ao longo de anos, tendo sido o fato descortinado no dia 19.05.2022, através de uma testemunha, sem precisão de datas nem horários, mas por diversas vezes, na Rua Santa Luzia, nº 17, zona rural de Oiteiros (endereço residencial do acusado e das vítimas), em São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado S.
R. D. S., praticou conjunção carnal e atos libidinosos diversos de conjunção carnal, contra as suas filhas, E. S. D. J. e E. S. D. J., estando atualmente com 12 e 18 anos de idade, respectivamente. Consta do procedimento incluso que no dia 19.05.2022, em uma sala de aula da Escola Municipal Géssica Débora Bezerra de Melo, a vítima STEFFANY narrou para GILVANEIDE, sua professora, determinados atos de abusos sexuais que supostamente aconteceram com uma terceira pessoa, estranha aquele diálogo.
Percebendo a situação e explorando o contexto, GILVANEIDE obteve a informação de que as vítimas seriam ela, STEFFANY, e sua irmã, RUTH, e que o algoz seria o pai das meninas, ora denunciado, tendo sido narrado por STEFFANY que os atos de abusos sexuais ocorriam há anos, permanecendo até os dias atuais. Diante dos fatos apresentados por STEFFANY, GILVANEIDE levou o caso à direção do estabelecimento de ensino, e em seguida, à autoridade policial (ID 83816371 – pág. 06), que colheu os depoimentos de STEFFANY e RUTH, que relataram pormenorizadamente o modus operandi das violações sexuais forçadas as quais eram submetidas, detalhando as vítimas que as práticas ocorriam sempre que a mãe das meninas não estava presente.
Nessa perspectiva: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO E QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO MEDIANTE ESCALADA E CONCURSO DE AGENTES.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DEFENSIVA. MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O princípio da vedação da reformatio in pejus, presente no art. 617 do Código de Processo Penal, consiste na impossibilidade de a situação do réu ser modificada para pior em decorrência da interposição/oposição de recurso exclusivo da defesa ou da apresentação, também por ela, de meios autônomos de impugnação. Além de consectário do princípio da ampla defesa, corolário do devido processo legal, o dito brocardo é decorrência lógica do sistema acusatório.
2. Na apreciação de recurso de apelação exclusivo da defesa, a Corte estadual não está impedida de manter a sentença recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que respeitados a imputação apresentada pelo titular da ação penal, a extensão cognitiva da sentença combatida e os limites de pena impostos na origem.
3. Pode a Corte estadual, sem piorar a situação do recorrente, em recurso exclusivo da defesa, de fundamentação livre e efeito devolutivo amplo, observados os limites horizontais do tema suscitado, manifestar sua própria e cuidadosa fundamentação sobre as matérias debatidas na origem. É permitido ao Tribunal de Justiça, se provocado a apreciar o cálculo da reprimenda, examinar as circunstâncias judiciais e rever os pormenores da individualização da sanção deliberados na sentença, mantendo ou diminuindo a sanção imposta na instância de origem.
4. Da análise do acórdão recorrido verifica-se que o colegiado local promoveu uma readequação na dosimetria da pena do agravante para excluir o aumento oriundo do reconhecimento da majorante relativa ao repouso noturno da terceira etapa de aplicação da pena promovendo a migração da referida causa de aumento, ex officio, para a primeira fase, ficando a pena final em patamar inferior ao estabelecido anteriormente, inexistindo teratologia ou ilegalidade a ser reparada.
5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 801.066/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO PELA CORTE LOCAL PARA MANTER A NEGATIVA DE APLICAÇÃO DO REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06, APÓS A ABSOLVIÇÃO DOS PACIENTES PELA PRÁTICA DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como cediço, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, o efeito devolutivo da apelação é amplo, permitindo a revisão da dosimetria da pena e do regime de cumprimento, mesmo que em recurso exclusivo da defesa, sem que haja violação do disposto no art. 617, do CPP.
2. O Tribunal, portanto, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, fica autorizado a reanalisar inclusive as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório.
3. Possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não ocorreu.
4. Esta Corte entende que, tendo chegado as instancias ordinárias à conclusão de que os pacientes se dedicam ao tráfico de forma habitual, em razão da presença de petrechos destinados ao fracionamento e comercialização das drogas para venda, não pode esta Corte desconstituir tal assertiva, já que seria necessário o revolvimento da moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
5 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 806.737/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.) Nesse trilhar, pertinente é a transcrição de trecho do venerável acórdão desta Corte Potiguar: (...)
10. Com efeito, a despeito da impropriedade no demérito do vetor “comportamento da vítima”, tenho por inequívoca a existência de circunstâncias concretas e desbordantes hábeis a negativar as “consequências do crime”.
11. Ora, os trágicos episódios familiares de violência sexual, envolvendo as filhas do Recorrente, trouxeram efeitos psicossociais amplamente demonstrados durante a instrução, a exemplo do medo e nervosismo vivenciados até hoje pelas vítimas (testemunhos de R. e S.), além do tratamento psiquiátrico reportado pela tia das ofendidas (mídia anexa).
12. Ressalte-se, por oportuno, a permissibilidade da técnica suso, sem representar reformatio in pejus, na esteira do entendimento do STJ: "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal local, quando instado a se manifestar sobre a dosimetria da pena e fixação do regime prisional, a realizar nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que se deu a conduta criminosa, mesmo em se tratando de recurso exclusivamente defensivo, sem que se incorra em reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do réu" (STJ, AgRg no HC 653.368/MG, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 20/04/2021, DJe de 26/04/2021).
13. Daí, deve ser mantida inalterada a pena base. Portanto, impõe-se inadmitir o apelo extremo por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4
Ouvida em sede policial, RUTH destacou, inclusive, que o último ato sexual a que foi forçosamente submetida ocorreu no dia 16.04.2022, dia do seu aniversário. Em conversa com a direção da escola, GILVANEIDE obteve ainda a informação de que o pai das vítimas sempre tivera “comportamento exemplar”, restringindo as amizades e de frequentar determinados locais, além de sempre presentear as filhas com roupas e aparelhos celulares, fato que lhe chamou a atenção.
A vítima STEFFANY foi submetida a exames de conjunção carnal (nº 9837/2022) e ato libidinoso diverso de conjunção carnal (nº 9838/2022), ambos confeccionados pelo ITEP/RN, que atestaram a materialidade do crime (ID 83816371 – págs. 11/16). Ouvido em sede policial em decorrência da expedição de mandado de prisão preventiva, o denunciado confessou parcialmente os delitos praticados (ID83816371 – pág. 33).
A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas pelas declarações das vítimas, que em casos de crimes praticados na clandestinidade possuem extrema relevância (págs. 08/09); pela confissão parcial do acusado (pág. 33); e pelos laudos de exame de conjunção carnal nº 9837/2022 e de ato libidinoso diverso de conjunção carnal, de nº 9838/2022 – ITEP/RN, que atestam a rotura himenal (págs. 11/16).
Todos os documentos se referem ao ID 83816371”. A prisão do denunciado foi decretada por decisão proferida por este juízo em data de 06 de junho de 2022, nos autos da representação de nº 0802688-37.2022.8.20.5129, sendo o mandado de prisão devidamente cumprido no dia 08 de junho. A denúncia, que se fez acompanhar dos autos de Inquérito Policial e rol de testemunhas, foi recebida por decisão proferida em 23/06/2022 (ID 84176108).
O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação no ID 86234901, sem rol de testemunhas e com assistência da Defensoria Pública Estadual. Em audiência de instrução, cujo termo se acha anexo ao ID 89447526, foram ouvidas as vítimas E. S. D. J. e Steffany Gabrielle Siqueira da Silva, além de uma testemunha, todas arroladas pela acusação, bem como uma declarante indicada pelo Ministério Público naquele ato, sem objeção da Defesa.
Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público, após suas aduções, entendendo estarem presentes as provas da materialidade e autoria, requereu a condenação do acusado pelos crimes descritos na denúncia, em concurso material (ID 89701871). A Defesa, por outro lado, requereu que, em caso de condenação, seja a pena aplicada no mínimo legal, que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea e que seja aplicada a detração penal (ID 90909545).
Certidão de antecedentes penais no ID 90968741. Os laudos de exame de conjunção carnal e de ato libidinoso submetidos pelas vítimas estão acostados às fls. 11/16 do ID 83816371 e nos IDs 89457378 e 89458632. É, em síntese, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Materialidade e da Autoria Delitiva. Ao acusado S. R. D. S. foram imputadas as práticas delituosas previstas nos artigos 217-A, caput, (tendo como vítima a filha Steffany Gabrielle Siqueira da Silva), e 213, caput, (tendo como vítima a filha E. S. D. J.), ambos do Código Penal Brasileiro, a seguir transcritos: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos. O tipo objetivo da conduta caracterizadora do estupro de vulnerável, é manter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos. JÁ o tipo objetivo da conduta caracterizadora do estupro, previsto no artigo 213 do CPB, é manter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa, utilizando-se o agente, para isso, de violência ou grave ameaça.
A peça acusatória noticiou que, ao longo de vários anos, o denunciado S. R. D. S. vinha praticando conjunção carnal e atos libidinosos diversos de conjunção carnal contra as suas próprias filhas, E. S. D. J. e E. S. D. J., a primeira menor de 14 (quatorze) anos, o que somente foi descoberto em maio deste ano, após uma das filhas resolver se abrir com uma professora. Após encerrada a fase instrutória, verifiquei que o pedido contido na peça acusatória merece acolhida, porquanto as provas colacionadas aos autos comprovam o estupro e a prática de atos libidinosos do acusado para com suas filhas.
In casu, a materialidade do delito restou demonstrada nos autos, consoante os laudos de exame de conjunção carnal e de ato libidinoso acostados às fls. 11/16 do ID 83816371 e nos IDs 89457378 e 89458632, tudo corroborado pelo relato das vítimas e demais depoimentos na fase inquisitorial e em juízo. Com relação à autoria, esta também converge para a pessoa do denunciado. Ao serem ouvidas em juízo, as vítimas E.
S. D. J. e E. S. D. J. relataram, com riqueza de detalhes, os vários episódios de violência sexual a que se submeteram ao tempo da convivência com o pai, ora denunciado, que se aproveitava da ausência da genitora para praticar não apenas atos libidinosos como o ato sexual com penetração contra suas próprias filhas. Vejamos (não literal): Steffany Gabrielle Siqueira da Silva: (...) que está com treze anos agora; que sua escola está em reforma e não está estudando; que estuda na Escola Estadual Géssica Débora de Melo; que morava com seu pai, sua irmã e sua mãe; que acontecia algo diferente com seu pai; que ele abusava da depoente quando sua mãe saía; que ele a forçava a fazer coisas; que ele pegava nas partes íntimas; que seu pai ficava sem roupa; que seu pai lhe penetrava; que todas as vezes que foi abusava, ele lhe penetrava; que contou sobre os abusos para sua professora porque confiou nela e estava com medo de que isso pudesse acontecer com seu irmão; que sua irmã Ruth também estava sendo abusada; que ela lhe contou; que chegou a ir ao ITEP; que sentia medo do seu pai, caso se negasse; que ele dizia que mataria sua mãe quando ela tivesse dormindo, caso a vítima não cedesse; que os abusos começaram quando a vítima tinha cinco anos; que a última vez ocorreu quando sua mãe estava na maternidade para ter seu irmão, neste ano; que ele nunca chegou a bater ou pô-la de castigo; que ele apenas a ignorava e não falava com ela; que contou a professora Gil; que sua mãe estava em resguardo e quem a acompanhou ao exame foi sua tia; que sua irmã andava meio triste (...).
E. S. D. J.: (...) que está com dezoito anos agora; que terminou os estudos no ano passado; que atualmente está morando com sua avó, na comunidade de Oiteiros; que moram lá a depoente, sua avó, sua mãe e Steffany; que o Silvan é o seu pai biológico; que está se sentindo nervosa e com medo; que a depoente é tímida e está constrangida de falar sobre isso; que, na delegacia, conversou com a delegada; que não tem uma memória muito boa e lembra mais dos treze anos em diante; que seu pai fazia tudo; que seu pai não a considerava uma filha; que para seu pai, a depoente era uma mulher; que era como se fosse a mulher dele; que o seu pai praticava sexo quando não tinha ninguém em casa ou quando a irmã mais nova estava em outro cômodo; que nunca presenciou ato sexual do seu pai com sua irmã, mas soube que também ocorria quando os fatos foram expostos; que os atos do seu pai ocorriam quase todos os dias, sempre que sua mãe saía; que não tinha possibilidade de dizer nada; que seu pai passava as mãos nos seus seios, nas nádegas e em toda a parte do corpo; que às vezes ele estava com e sem roupa; que ele penetrava a depoente com o pênis; que sempre havia penetração; que a primeira vez que aconteceu, a depoente ainda não tinha menstruado; que mesmo se tornando mocinha ele continuou fazendo; que seu pai usava preservativo; que não contava as coisas que sofria; que tentava dar pistas a sua mãe; que a última vez que aconteceu foi neste ano de 2022; que o abuso ocorreu quando sua mãe tinha ido ao hospital para ter o seu irmão; que ele achava que ele poderia fazer algo com sua mãe, irmã; que a feição dele demonstrava que ele poderia fazer algum mal; que sua mãe nunca soube, só quando veio à tona; que tomou coragem depois que sua irmão falou sobre os abusos que sofria; que não consegue dormir direito e tem medo de sair na rua com medo de que ele ou outra pessoa possa fazer a mesma coisa; que tem medo de quando ele sair da prisão, procurá-las e fazer de novo; que ficou com medo de se relacionar; que foi ao ITEP; que não quero vê-lo nunca mais na minha vida (...).
Como é sabido, nos crimes dessa natureza, que geralmente ocorrem às escondidas, as declarações das vítimas constituem prova de grande importância, bastando para alicerçar o decreto condenatório, desde que se mostrem plausíveis, coerentes, equilibradas e com indícios e circunstâncias recolhidas no processo. Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência: "A palavra da vítima representa a viga mestra da estrutura probatória, e a sua acusação firme e segura, em consonância com as demais provas, autoriza a condenação." (TJDF, Ap. 10389, DJU 15.5.90, p. 9859; TJMG, JM 128/367; TJRS, RT 810/695; TJRO, RT 824/674) As declarações das vítimas se encontram em sintonia não apenas com os laudos de exame de conjunção carnal, que confirmaram a relação sexual, com também pelo depoimento da testemunha Gilvaneide Calixto Cavalcante, arrolada pela acusação, sendo esta a professora a quem a vítima Steffany Gabrielle resolveu se abrir numa conversa ocorrida em âmbito escolar.
Na ocasião, disse o seguinte (não literal): (...) que dá aulas em São Gonçalo do Amarante em algumas escolas; que a Escola Géssica Débora é onde estuda Steffany e ainda está em reformas; que era professora de Steffany; que fazia uns dois meses que havia chegado para trabalhar na Escola Géssica Débora; que Steffany era uma aluna muito dedicada e carinhosa e essas pessoas sempre chamam a atenção da gente; que Steffany era aquela pessoa que sempre fazia a atividade certinho, quando eu chegava e vinha me abraçar; que determinado dia, Steffany foi até o meu birô e perguntou: “Gil, como é que a gente faz pra denunciar uma coisa que aconteceu há cinco anos?”; que não sabia do que ela estava falando, então passei a perguntar sobre o que ela estava se referindo; que ela disse que era uma situação que estava acontecendo; que eu fiquei preocupada pois nesse momento Steffany começou a chorar; que foi quando eu notei que havia algo de errado; que eu a levei para a sala dos professores e a questionei se ela queria falar, sendo que Steffany só chorava; que eu perguntei se ela queria falar sobre abuso; que foi eu quem a instiguei a falar, tendo Steffany respondido que sim; que até então eu achava que era algo simples e fui perguntando se ela conhecia a pessoa que era abusada; que em determinado momento eu perguntei se essa pessoa era ela; que foi aí que ela começou a chorar mais ainda e disse que sim; que até então acreditava que fosse um vizinho (o abusador) e perguntei se a pessoa mais indicada para ela conversar não seria a mãe dela; que Steffany disse: “minha mãe, não”; que, conversando com ela e formulando perguntas, questionei se o abusador seria o pai dela, tendo ela chorado mais ainda e dito que sim; que perguntei se naquela semana tinha ocorrido algum episódio que fez com que ela falasse e Steffany disse que naquela semana o pai havia passado apenas a mão em seu bumbum, mas declarou que já aconteceu muito mais que isso; que, a partir desse momento não quis mais entrar em detalhes com Steffany; que a acalmou e ia dizendo coisas que vinha em sua cabeça, dizendo que ela não se sentisse suja porque não era; que chamou a vice-diretora da escola, que conhece toda a comunidade e perguntou se ela conhecia a família; que a vice-diretora conseguiu uma psicóloga para ir logo no dia seguinte ao conhecimento dos fatos; que foi sugerido que levássemos o caso ao Conselho Tutelar; que o Conselho chamou a depoente lá; que na época em que Steffany contou sobre os fatos, havia em São Gonçalo do Amarante uma campanha de combate ao abuso sexual; que acha que Steffany assistiu e sentiu a necessidade de contar; que questionou se a irmã dela já havia sido abusada, tendo Steffany dito que não sabia, mas logo em seguida relatou que, em determinado dia, estava na companhia de sua irmã quando passou na televisão a propaganda de combate ao abuso sexual, tendo Ruth dito que já havia sido abusada sexualmente; que havia muita credibilidade no que Steffany estava falando, pois ela não tinha condição de fantasiar algo desse tipo (...).
A tia das vítimas, Daianne Siqueira da Silva Oliveira, também foi ouvida em juízo e disse que acompanhou as sobrinhas para realizar o exame e que acredita veementemente nos abusos. Disse que as meninas estão sendo acompanhadas e que a vítima mais nova foi a que mais sentiu os abusos, fazendo, inclusive, acompanhamento por psicólogo e psiquiatra. Por fim, concluiu que as sobrinhas jamais teriam a capacidade de inventar tais fatos.
Vejamos (não literal): (...) que acompanhou as suas sobrinhas ao ITEP; que as acompanhou porque a mãe delas tinha acabado de chegar do hospital; que somente ficou sabendo dos abusos quando a vítima mais nova foi chamada ao Conselho Tutelar; que acreditou nas meninas; que a mais nova tem feito acompanhamento psicológico; que Steffany ficou bastante abalada; que a Ruth também faz acompanhamento com psicólogo; que a Steffany é acompanhada por psicólogo e psiquiatra; que as meninas não mentiriam sobre algo desse tipo (...).
Por fim, o acusado, quando ouvido perante o juízo, confessou parcialmente a prática dos crimes, tendo confirmado apenas a ocorrência de um ato libidinoso ocorrido contra a filha Steffany Gabrielle, tendo atribuído tal conduta a uma fraqueza, bem como duas relações sexuais com penetração e consentidas com a filha Ruth Ranielle, fato ocorrido ao tempo em que sua então esposa tinha permanecido ausente do lar para parir o terceiro filho do casal.
Vejamos (não literal): (…) que ainda está casado da mãe das meninas no papel; que estão separados desde quando os fatos vieram à tona; que sabe porque foi preso e o motivo do processo; que realmente aconteceu por uma fraqueza sua; que sua mulher estava na maternidade; que aconteceu das meninas saírem do beliche e irem dormir na cama dele; que introduziu o dedo; que teve um caso com a mais velha por duas vezes; que não foi nada forçado; que esses fatos aconteceram em relação às duas; que, com relação à filha Steffany, apenas introduziu o dedo; que, com relação à filha Ruth, teve relação sexual por duas vezes, com penetração; que tudo isso aconteceu no mesmo mês deste ano; que os fatos ocorreram quando a sua esposa estava na maternidade; que o abuso só ocorreu uma vez contra Steffany, quando introduziu o dedo; que estavam somente os três (depoente e as duas filhas) quando isso aconteceu; que fazia separado e nenhuma delas presenciava quando os fatos ocorriam com a outra; que cada uma foi num dia diferente; que a Steffany completou 13 anos este ano; que, na época, a Steffany ainda tinha 12 anos; que colocou o dedo nas partes íntimas quando ela deitou na cama com o réu; que, com a Ruth, foi diferente, já que teve um caso com ela; que sua mulher ficou uns dias na UTI depois que nasceu; que não lembra exatamente quantos dias sua esposa ficou fora para ter bebê, mas foram alguns dias; que os abusos ocorreram neste período que sua esposa estava fora; que não usou preservativo ao manter relação sexual com sua filha (...).
Nada obstante, tal versão se encontra dissociada das provas produzidas, em especial o laudo de conjunção carnal realizado na vítima Steffany Gabrielle Siqueira da Silva, à época com 12 anos, que demonstra ao menos duas roturas de hímen, com mais de dez dias, havendo nexo temporal com os fatos relatados pela vítima (fls 11/13 do ID 83816371). Ademais, as vítimas confirmaram que tinham medo do denunciado e se sentiam impotentes diante daquela conduta reprovável.
Não obstante as vítimas não terem relatado atos de agressão física, ambas informaram que o comportamento do pai levava a certo temor reverencial das irmãs. Acerca do consentimento relatado pelo réu, este não é suficiente para afastar sua responsabilidade criminal. Primeiramente porque tal fato não restou comprovado. E mesmo que consentido, tal consentimento se torna nulo, principalmente considerando a idade das vítimas ao tempo em que se iniciaram os abusos, tendo a vítima Ruth Ranielle, inclusive, afirmado que seu primeiro abuso sexual praticado por seu pai ocorreu aos nove anos, antes mesmo de se tornar mulher, tendo o último episódio ocorrido este ano.
Destarte, da análise dos elementos probatórios carreados aos autos, a outra conclusão não posso chegar senão a de que o acusado constrangeu as filhas à prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, conseguindo consumar seu intento. Os elementos probatórios são suficientes para caracterizar os crimes de estupro e estupro de vulnerável, ao passo as provas testemunhais e periciais sobejamente demonstraram o propósito lascivo e promíscuo do réu, que tinha como propósito fazer de suas filhas objeto de abuso carnal.
Demonstradas a tipicidade e antijuridicidade das condutas do réu, bem assim, a culpabilidade deste, impõe-se aplicação da reprimenda legal.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu S. R. D. S., qualificado nos autos, nas sanções dos artigos 213, caput, e 217-A, caput, c/c 69, todos do Código Penal Brasileiro. Passo, por conseguinte, a fazer a dosimetria das penas mediante a aplicação do critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. III.1 – PARA O CRIME DO ART. 213, CAPUT, DO CPB. III.1.1 - Das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: Tal circunstância em nada desfavorece ao réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para o tipo penal reprimido, não havendo razão para elevar a pena nesta oportunidade. b) Antecedentes: Favorável, a teor da certidão constante dos autos. c) Conduta Social: Não há elementos a aferir tal conduta, positiva ou negativamente. d) Personalidade do agente: Não há elementos técnicos nos autos capaz de tornar tal circunstância desfavorável ao réu. e) Motivos do crime e Consequências: Os motivos e consequências são inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: O réu praticou o crime prevalecendo-se da autoridade e das relações domésticas e de coabitação, de modo que tal circunstância não poderá ser valorada negativamente por constituir causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do CPB, sob pena de configurar o bis in idem. g) Comportamento da vítima: Desfavorável, eis que não há indícios de que a vítima tenha contribuído para prática do delito.
III.1.2 - Da dosimetria da pena (art. 68 do CP): a) pena-base: após observar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. b) circunstâncias legais: Reconheço a circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do CPB, pelo que reduzo a pena em 6 (seis) meses de reclusão. Deixo de aplicar as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, letras “e” e “f” (contra descendente e com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal Brasileiro, haja vista que o caso já incide na causa de aumento prevista no artigo 226, II, do CPB. c) causas de aumento e diminuição das penas: não há motivos para minorar a pena; aplico a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do CPB, motivo pelo qual majoro a pena em metade. d) penas definitivas: tendo em vista o acima efetuado, torno concreta e definitiva a pena 9 (nove) anos de reclusão, por considerá-la suficiente à reprovação e prevenção do delito praticado.
III.2 – PARA O CRIME DO ART. 217-A, CAPUT, DO CPB. III.2.1 - Das Circunstâncias Judiciais: a) Culpabilidade: Tal circunstância em nada desfavorece ao réu, pois o grau de reprovabilidade existente em relação à sua conduta é o normal para o tipo penal reprimido, não havendo razão para elevar a pena nesta oportunidade. b) Antecedentes: Favorável, a teor da certidão constante dos autos. c) Conduta Social: Não há elementos a aferir tal conduta, positiva ou negativamente. d) Personalidade do agente: Não há elementos técnicos nos autos capaz de tornar tal circunstância desfavorável ao réu. e) Motivos do crime e Consequências: Os motivos e consequências são inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias do crime: O réu praticou o crime prevalecendo-se da autoridade e das relações domésticas e de coabitação, de modo que tal circunstância não poderá ser valorada negativamente por constituir causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do CPB, sob pena de configurar o bis in idem. g) Comportamento da vítima: Desfavorável, eis que não há indícios de que a vítima tenha contribuído para prática do delito.
III.2.2 - Da dosimetria da pena (art. 68 do CP): a) pena-base: após observar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 9 (nove) anos de reclusão, por considerá-la necessária e suficiente à reprovação do crime praticado. b) circunstâncias legais: Reconheço a circunstância atenuante da confissão, prevista no artigo 65, III, “d”, do CPB, pelo que minoro a pena em 1 (um) ano de reclusão. Deixo de aplicar as circunstâncias agravantes previstas no artigo 61, inciso II, letras “e” e “f” (contra descendente e com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica) do Código Penal Brasileiro, haja vista que o caso já incide na causa de aumento prevista no artigo 226, II, do CPB. c) causas de aumento e diminuição das penas: não há motivos para minorar a pena; aplico a causa de aumento prevista no artigo 226, inciso II, do CPB, motivo pelo qual majoro a pena em metade. d) penas definitivas: tendo em vista o acima efetuado, torno concreta e definitiva a pena em 12 (doze) anos de reclusão, por considerá-la suficiente à reprovação e prevenção do delito praticado.
III.3 – DA INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL. Tendo em vista que os crimes foram praticados em concurso material, as penas deverão ser somadas, o que decorre uma reprimenda de 21 anos de reclusão. DA DETRAÇÃO PENAL (LEI 12.736/2012): Considerando que o condenado permanece custodiado provisoriamente desde 08 de junho de 2022, portanto, há 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias, tal período deverá ser computado da pena definitiva alhures aplicada para fins de determinação do regime inicial da pena, restando o cumprimento de 20 (vinte) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (art. 33 CP): Considerando o quantum da pena, a pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime fechado. DA SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS: Incabível na espécie. DA IMPOSSIBILIDADE DA CONCESSÃO DE SURSIS: Incabível a aplicação da suspensão condicional da pena, em conformidade com o artigo 77, caput, do Código Penal.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Denego ao condenado o direito de recorrer em liberdade, haja vista que continuam presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme decisão anterior já proferida, sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública.
IV. PROVIMENTOS Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se guia de execução; oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos, via INFODIP (art. 15, inciso III, da CF); encaminhe-se ao Juízo competente para execução das penas aplicadas. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ficando a execução suspensa, pelo prazo legal, haja vista que assistido pela Defensoria Pública Estadual, motivo pelo qual defiro a assistência judiciária gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se o réu, pessoalmente, a Defensoria Pública e o Ministério Público. Ciência às vítimas (artigo 201, § 2º, CPP). São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)