Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802891-67.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista a juntada do Julgamento do Agravo de Instrumento no ID 189918147, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para se manifestarem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante, 17 de junho de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802891-67.2020.8.20.5129 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE SEBASTIAO BEZERRA DE MELO JUNIOR, MARCONI GOMES SOARES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA
DESPACHO
Cuida-se de ação cível movida por MARCONI GOMES SOARES, representado pelo seu curador JOSÉ SEBASTIÃO BEZERRA DE MELO JUNIOR, em face do BANCO BRADESCO S/A Decisão liminar no id. 63284377 deferindo antecipação de tutela para que o demandado se abstenha de proceder a qualquer cobrança de tarifa relacionada a conta do autor, sob pena de multa mensal no valor de cinco vezes o valor da tarifa Sentença no id. 92857245 condenando o demandado a devolução a autora de todas as tarifas descontadas de sua conta bancária, em dobro e a indenização por danos morais O demandado no id. 97405803 interpôs recurso de apelação.
O demandado no id. 101165389 alega cumprimento parcial da sentença. Acórdão em apelação no id. 124536398 negando provimento ao recurso. Certidão de trânsito em julgado do acórdão no id. 124536403. A parte autora no id. 127277444 requer o cumprimento de sentença Planilha de débito no id 127277451 Decisão de recebimento da petição inicial da execução no id. 137393164. Impugnação ao cumprimento de sentença no id. 139308601.
Alega excesso de execução. Apresenta cálculo no valor de R$ 5.071,24. Manifestação a impugnação no id. 141717523 sustentando regularidade do cálculo. Decisão no id 152387416 determinando: Assiste razão ao exequente, vez que a sentença determina a devolução em dobro do valor das tarifas descontadas indevidamente da conta do autor, fator esse não foi considerado pelo banco executado no cálculo apresentado Ademais, o exequente realizou os cálculos de conformidade com a calculadora automática do COJUD/TJRN, conforme id 127277451 e 127277452
01. Isto posto, julgo improcedente a impugnação e homologo o cálculo do exequente de id 127277444, declarando que é devido a parte autora a quantia de (oito mil, oitocentos e doze reais e cinquenta e três centavos), incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802891-67.2020.8.20.5129 EXEQUENTE: JOSE SEBASTIAO BEZERRA DE MELO JUNIOR, MARCONI GOMES SOARES EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA
DECISÃO
Cuida-se de ação cível movida por MARCONI GOMES SOARES, representado pelo seu curador JOSÉ SEBASTIÃO BEZERRA DE MELO JUNIOR, em face do BANCO BRADESCO S/A Decisão liminar no id. 63284377 deferindo antecipação de tutela para que o demandado se abstenha de proceder a qualquer cobrança de tarifa relacionada a conta do autor, sob pena de multa mensal no valor de cinco vezes o valor da tarifa Sentença no id. 92857245 condenando o demandado a devolução a autora de todas as tarifas descontadas de sua conta bancária, em dobro e a indenização por danos morais O demandado no id. 97405803 interpôs recurso de apelação.
O demandado no id. 101165389 alega cumprimento parcial da sentença. Acórdão em apelação no id. 124536398 negando provimento ao recurso. Certidão de trânsito em julgado do acórdão no id. 124536403. A parte autora no id. 127277444 requer o cumprimento de sentença Planilha de débito no id 127277451 Decisão de recebimento da petição inicial da execução no id. 137393164. Impugnação ao cumprimento de sentença no id. 139308601.
Alega excesso de execução. Apresenta cálculo no valor de R$ 5.071,24. Manifestação a impugnação no id. 141717523 sustentando regularidade do cálculo.
É o relatório.
Decido. Assiste razão ao exequente, vez que a sentença determina a devolução em dobro do valor das tarifas descontadas indevidamente da conta do autor, fator esse não foi considerado pelo banco executado no cálculo apresentado Ademais, o exequente realizou os cálculos de conformidade com a calculadora automática do COJUD/TJRN, conforme id 127277451 e 127277452
01. Isto posto, julgo improcedente a impugnação e homologo o cálculo do exequente de id 127277444, declarando que é devido a parte autora a quantia de (oito mil, oitocentos e doze reais e cinquenta e três centavos), incluídos os honorários advocatícios sucumbenciais
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802891-67.2020.8.20.5129 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo JOSE SEBASTIAO BEZERRA DE MELO JUNIOR e outros Advogado(s): CRISTIANE PEREIRA DA SILVA SANTOS
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA (CESTA CLASSIC 1). INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO JUNTOU O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DO ENCARGO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. COBRANÇA QUE SE MOSTRA INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802891-67.2020.8.20.5129, ajuizada por Marconi Gomes Soares, representado pelo seu curador José Sebastião Bezerra de Melo Júnior, em desfavor da instituição financeira ora apelante, julgou procedente a pretensão deduzida na inicial, nos seguintes termos (parte dispositiva): “(…) Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o demandado a devolução a autora de todas as tarifas descontadas de sua conta bancária, em dobro.
02. O executado deverá comprovar pagamento em 15 dias
03. Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD A parte demandada no id 156477981 informa interposição do agravo de instrumento 0811398-05.2025.8.20.0000 Decisão no id. 167294344 determinando:
01. Mantenho a decisão de id 152387416 por seus próprios fundamentos
02. Em 30 dias, certifique-se quanto ao julgamento do recurso de agravo de instrumento e juntem-se cópias das decisões proferidas Decisão liminar em agravo de instrumento no id. 172985858 suspendendo os efeitos da decisão de id. 152387416.
É o relatório.
Decido.
01. Aguarde-se o julgamento do recurso para fins de continuidade dos procedimentos de penhora
02. Em 60 dias, certifique-se quanto ao julgamento do recurso de agravo de instrumento e juntem-se cópias das decisões proferidas. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 26 de janeiro de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
02. O executado deverá comprovar pagamento em 15 dias
03. Na ausência de resposta, proceda-se ao bloqueio SISBAJUD Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de junho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Outrossim, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais, com fundamento no art. 5o, X, da Constituição Federal e arts. 186 e 927 do Código Civil, condenando o réu a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condeno a parte demandada em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". Em suas razões recursais (ID Num. 24086988), o banco apelante sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir, em razão da ausência de prévia comunicação administrativa, não configurando resistência à pretensão deduzida pela parte apelada.
Além disso, alega a inadequação da representação, que ensejaria a inépcia da inicial. Em seguida, aduz ter agido dentro de seu estrito exercício legal, não havendo qualquer ato ilícito apto a ensejar a indenização por danos morais e o direito à restituição de valores. Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a pretensão autoral. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID Num. 24086991) requerendo a manutenção da sentença.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse público.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, afasto a preliminar arguida pela instituição financeira de carência de ação por falta de interesse de agir. Conforme ressaltado na sentença, a parte ora apelante ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão inicial, pelo que subsistiu o interesse processual no seguimento do processo. Ademais, ter havido reclamação ou requerimento administrativo não é fator imprescindível para que se busque judicialmente o seu direito, devendo prevalecer o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Do mesmo modo, não verifico qualquer irregularidade quanto à representação do apelado, inclusive pelo fato de a correção do polo ativo do processo ter sido objeto de decisão de saneamento, pelo que também afasto a preliminar de inépcia da inicial. Passo ao exame de mérito. Cinge-se a irresignação da instituição financeira apelante, em suma, em perquirir sobre a existência de conduta ilícita e, por conseguinte, se há responsabilidade desta em reparar os danos sofridos pelo apelado.
Insta consignar, por oportuno, que se aplicam ao caso em análise os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor e, quando se trata desse tipo de relação jurídica, a regra é a responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma. Sendo assim, a instituição financeira responde pelos prejuízos gerados por seus atos, consubstanciados na teoria do risco do empreendimento, devendo sofrer as obrigações decorrentes da operação, independentemente de culpa.
Além disso, é também cediço que essa espécie de relação processual impõe, como regra, a inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ora, desde a inicial, a parte autora, ora apelada, sustentou não ter firmado qualquer contrato de conta-corrente junto à instituição bancária apelante, desconhecendo, assim, a origem dos descontos relativos à tarifa bancária denominada "TARIFA CESTA CLASSIC 1".
Acrescentou que sua conta serve tão somente para depósito, pelo INSS, do benefício previdenciário que faz jus, não tendo realizado movimentações, senão para sacar a totalidade dos rendimentos, conforme restou demonstrado pelos extratos acostados. De outra banda, a instituição financeira não trouxe, com a contestação, qualquer documento capaz de comprovar a celebração do contrato questionado, restando ilícitos, assim, os descontos, eis que não amparados em qualquer causa jurídica.
Nesse sentido, conforme realçado na sentença sob vergasta, é pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios no sentido de que, embora a conta bancária seja da modalidade conta corrente, sendo ela destinada apenas ao recebimento do salário ou proventos, configura como conta-salário. Como consequência, não pode ser tarifada, salvo se ocorrer o desvirtuamento finalístico. Sobre o tema, a Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários quando se tratar de conta não movimentável por cheque, Veja-se: Art. 1º.
A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) (...) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:
I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (...) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos;
II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. Dessa forma, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta-corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir vedação legal.
No que diz respeito à indenização por danos morais em razão da tarifação indevida, vislumbra-se que a parte apelada, de fato, sofreu violação a direitos de sua personalidade, porquanto experimentou lesão psíquica que constrangeu a sua moral, eis que a privação de valores de caráter alimentar e que são seus por direito representou falha na prestação do serviço pelo banco apelante. Por conseguinte, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório arbitrado.
Sopesando as peculiaridades do caso concreto e atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de observar que esta Câmara tem adotado parâmetro indenizatório que gravita em torno de R$ 2.000,00 (dois mil e quinhentos reais) para casos como o dos autos, entendo que a indenização determinada pelo juízo a quo encontra-se em patamar adequado, não merecendo redução. Sob o mesmo raciocínio, vejo como acertada a devolução dos valores de repetição do indébito na forma dobrada, conforme determinado na sentença, uma vez que o critério de cabimento da repetição do indébito em dobro não mais depende da comprovação de má-fé do fornecedor.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, para manter a sentença em todos os seus termos. A teor do art. 85, § 11, do CPC, majoro o percentual dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor do benefício econômico obtido. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802891-67.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802891-67.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de abril de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802891-67.2020.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de abril de 2024.