Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0802896-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: E. G. F. D. S. ADVOGADO: ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, VICTOR PINTO MAIA, MATHEUS BERCKMANS DE SOUZA DANTAS AGRAVADO: M. P. D. E. D. R. G. D. N.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0802896-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: E. G. F. D. S. ADVOGADO: ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, VICTOR PINTO MAIA, MATHEUS BERCKMANS DE SOUZA DANTAS AGRAVADO: M. P. D. E. D. R. G. D. N.
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802896-77.2025.8.20.0000 (Origem nº 0850561-63.2021.8.20.5001) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de junho de 2026 JEFFERSON DE SOUSA GONCALVES Servidor(a) da Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802896-77.2025.8.20.0000 RECORRENTE: E. G. F. D. S. ADVOGADO: ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, VICTOR PINTO MAIA, MATHEUS BERCKMANS DE SOUZA DANTAS RECORRIDO: M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros ADVOGADO:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EZEQUIEL GALVÃO FERREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal do recorrente no âmbito de investigação relacionada a suposto esquema de desvio de recursos públicos na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 300, 489, §1º, IV, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a tese de inexistência de fato novo apto a justificar novo deferimento da quebra de sigilo, apesar de decisões anteriores da própria Corte terem afastado medidas semelhantes.
Alega, ainda, ausência de demonstração concreta da necessidade, urgência e imprescindibilidade da medida invasiva, defendendo que os dados poderiam ser obtidos por meios menos gravosos, como por intermédio do Tribunal de Contas do Estado, além de sustentar que a decisão recorrida teria violado o dever de coerência e uniformização jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ, 284 e 735 do STF, bem como da Súmula 7 do STJ, sustentando ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação recursal e impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802896-77.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do CPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (id. 37456110) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de março de 2026 OTAVIO LIMA PONCE DE LEON Secretaria Judiciária
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802896-77.2025.8.20.0000 Polo ativo E. G. F. D. S. Advogado(s): ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, VICTOR PINTO MAIA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MEIO MENOS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de quebra de sigilo bancário e fiscal do recorrente em ação que investiga suposto esquema de "servidores fantasmas" na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve manifestação sobre a possibilidade de obtenção dos dados por meio menos gravoso (via Tribunal de Contas do Estado), o que afastaria o requisito da imprescindibilidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão ao não acolher a tese de que a obtenção de dados junto ao Tribunal de Contas do Estado seria meio suficiente e menos gravoso que a quebra dos sigilos bancário e fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte.
5. O acórdão recorrido enfrentou a questão da imprescindibilidade de forma clara, concluindo que a quebra de sigilo é essencial para rastrear o destino dos recursos públicos e confirmar o modus operandi do desvio.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802896-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de janeiro de 2026.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº0802896-77.2025.8.20.0000
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0802896-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: E. G. F. de S. AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte RELATOR: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. G. F. de S. em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação de tutela cautelar n. 0850561-63.2021.8.20.5001 deferiu pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, nos seguintes termos: “Isto posto e observando os respeitáveis fundamentos postos na decisão da egrégia 1ª Câmara Cível do TJRN, redefiro o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido, e, para tanto, determino, através do Sistema SisbaJud, a obtenção das movimentações financeira e contábeis, das contas de depósitos, contas de (CPFE.
G. F. De n. 414.***.***-49), no período de 01.01.2015 a 31.12.2018, relativamente à poupança, contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras pela pessoa física, sendo que todos esses dados serão coletados através do Sistema SisbaJud, sem a necessidade de se oficiar o Banco Central do Brasil, como requerido na inicial”. Em suas razões recursais, o agravante alega que esta é a quarta vez que a medida é deferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, sendo que a primeira decisão foi revertida pelo próprio magistrado e as duas seguintes por este Tribunal de Justiça.
Sustenta que a decisão agravada não apresenta fundamento concreto em elementos probatórios da investigação e que o juízo a quo limitou-se a transcrever o objeto da ação, sem explicitar quais elementos indiciários apontam que o agravante seria beneficiado pelo suposto desvio de recursos. Aduz que a decisão relativizou as garantias fundamentais processuais dos detentores de cargos públicos, como se fosse automático o deferimento da medida investigativa invasiva em todos os casos em que servidor público for investigado por crime patrimonial contra a Administração Pública.
Afirma que a decisão agravada é nula, pois foi proferida sem provocação do Ministério Público. Defende que o esforço argumentativo do juízo a quo apenas consegue delinear a “importância” e a “utilidade” da medida, todavia, não é suficiente para demonstrar a sua necessidade e imprescindibilidade. Ressalta que este Tribunal de Justiça já rechaçou, na análise das decisões que antecederam a agravada, a ausência de demonstração de que a medida não poderia vir por outra forma.
Defende, ainda, que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as teses deduzidas pela defesa, reconhecendo a existência de indícios robustos da participação do recorrente em esquema de desvio de verbas públicas, bem como a necessidade e imprescindibilidade da quebra de sigilo bancário e fiscal para o avanço das investigações, afastando a alegação de “fishing expedition”.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Com efeito, quanto à alegada violação aos artigos supracitados, cumpre mencionar que é incabível a interposição de recursos especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735/STF, aplicada por analogia ao recurso especial: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos acrescidos) A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso. Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento/indeferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve a concessão de tutela de urgência determinando a cobertura de tratamento domiciliar (home care) à segurada, idosa e portadora de Alzheimer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisão de decisão que deferiu tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a análise do pedido recursal exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula 735 do STF.
4. A análise da controvérsia apresentada pela recorrente exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care) quando este for essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO
QUE DEFERIU LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).
2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7/STJ e 735/STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802896-77.2025.8.20.0000 RECORRENTE: E. G. F. D. S. ADVOGADO: ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, VICTOR PINTO MAIA, MATHEUS BERCKMANS DE SOUZA DANTAS RECORRIDO: M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros ADVOGADO:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EZEQUIEL GALVÃO FERREIRA DE SOUZA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdãos que negaram provimento ao agravo de instrumento e rejeitaram os embargos de declaração, para manter a decisão que deferiu a quebra de sigilo bancário e fiscal do recorrente no âmbito de investigação relacionada a suposto esquema de desvio de recursos públicos na Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte.
Em suas razões recursais, aduz, em síntese, violação aos arts. 300, 489, §1º, IV, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 105/2001, sustentando que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de enfrentar a tese de inexistência de fato novo apto a justificar novo deferimento da quebra de sigilo, apesar de decisões anteriores da própria Corte terem afastado medidas semelhantes.
Alega, ainda, ausência de demonstração concreta da necessidade, urgência e imprescindibilidade da medida invasiva, defendendo que os dados poderiam ser obtidos por meios menos gravosos, como por intermédio do Tribunal de Contas do Estado, além de sustentar que a decisão recorrida teria violado o dever de coerência e uniformização jurisprudencial previsto no art. 926 do CPC. Preparo recolhido. As contrarrazões foram apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando, em resumo, a inadmissibilidade do recurso especial diante da incidência das Súmulas 211 e 83 do STJ, 284 e 735 do STF, bem como da Súmula 7 do STJ, sustentando ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação recursal e impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório.
Defende, ainda, que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente as teses deduzidas pela defesa, reconhecendo a existência de indícios robustos da participação do recorrente em esquema de desvio de verbas públicas, bem como a necessidade e imprescindibilidade da quebra de sigilo bancário e fiscal para o avanço das investigações, afastando a alegação de “fishing expedition”.
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Com efeito, quanto à alegada violação aos artigos supracitados, cumpre mencionar que é incabível a interposição de recursos especial e extraordinário contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735/STF, aplicada por analogia ao recurso especial: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUSTEIO DE TRATAMENTO HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA.
ACÓRDÃO
ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar o EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos" (AgInt nos EREsp 1.923.468/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023, DJe de 3/7/2023).
2. "Conforme a orientação jurisprudencial adotada por este STJ, é incabível, em regra, o recurso especial em que se postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão, a qualquer tempo, é possível no âmbito da jurisdição ordinária, o que configura ausência do pressuposto constitucional relativo ao esgotamento de instância, imprescindível ao trânsito da insurgência extraordinária.
Incidência da Súmula 735 do STF" (AgInt no AREsp 1.972.132/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022).
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.592.306/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) (Grifos acrescidos) A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso. Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento/indeferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, o qual impugnava acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que manteve a concessão de tutela de urgência determinando a cobertura de tratamento domiciliar (home care) à segurada, idosa e portadora de Alzheimer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial pode ser conhecido para revisão de decisão que deferiu tutela de urgência; e (ii) estabelecer se a análise do pedido recursal exige reexame de fatos e provas, hipótese vedada pelo STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula 735 do STF.
4. A análise da controvérsia apresentada pela recorrente exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é incompatível com a via do recurso especial, conforme estabelece a Súmula 7 do STJ.
5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento domiciliar (home care) quando este for essencial para garantir a saúde ou a vida do segurado.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) (Grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO
QUE DEFERIU LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).
2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice das Súmulas 7/STJ e 735/STF, aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5
6. Informações de folha de pagamento ou dados administrativos do Tribunal de Contas não possuem a mesma aptidão probatória que os dados bancários e fiscais para identificar o fluxo financeiro e a efetiva devolução de salários.
7. O magistrado não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando declina razões suficientes para fundamentar seu convencimento motivado.
8. A matéria é considerada prequestionada para fins de acesso aos tribunais superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que o recurso seja rejeitado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Inexiste omissão quando o julgado fundamenta a imprescindibilidade da quebra de sigilo bancário e fiscal como meio necessário para o rastreio de fluxos financeiros, rechaçando implicitamente meios administrativos menos abrangentes.
2. O inconformismo com a conclusão da decisão judicial não autoriza a utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão de mérito. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Constituição Federal, art. 5º, X e XII; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP.
ACÓRDÃO
Vistos etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ezequiel Galvão Ferreira de Souza em face do Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso por si interposto em desfavor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em aresto assim ementado: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ESQUEMA DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA DA MEDIDA PARA O AVANÇO DAS INVESTIGAÇÕES. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do agravante, em ação cautelar que investiga suposto esquema de desvio de recursos públicos ("servidores fantasmas") na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. O recorrente alega que a decisão não possui fundamentação concreta, desrespeita decisões anteriores desta Corte que haviam indeferido a mesma medida e que sua inclusão na investigação se baseia em mera suposição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravante está devidamente fundamentada e se a medida é necessária, proporcional e imprescindível para a continuidade da investigação sobre atos de improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito ao sigilo bancário e fiscal, embora seja uma projeção do direito à intimidade, não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial fundamentada quando houver razões de relevante interesse público, especialmente na apuração de ilícitos contra a Administração Pública.
4. A decisão agravada, diferentemente das anteriores que foram anuladas por ausência de fundamentação, demonstrou a existência de indícios robustos de um esquema de desvio de verbas públicas por meio de "servidores fantasmas", cujos salários seriam quase totalmente (90%) revertidos em favor da Presidência da ALRN.
5. Os elementos de prova, como o acordo de colaboração premiada e documentos apreendidos na Operação Canastra Real (incluindo e-mails e planilhas contábeis), apontam para a possível participação do agravante no esquema, justificando a investigação de suas movimentações financeiras para confirmar ou refutar tais indícios.
6. A medida de quebra de sigilo preenche os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ: (i) indícios da existência de delito; (ii) necessidade e imprescindibilidade da medida para a obtenção de provas; (iii) pertinência temática entre as informações buscadas e a natureza do ilícito; e (iv) delimitação dos sujeitos e do lapso temporal da investigação.
7. A quebra de sigilo não se configura como "fishing expedition", mas como uma diligência investigativa essencial para rastrear o destino dos recursos públicos supostamente desviados e aprofundar a apuração dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, mas legítima e necessária na apuração de atos de improbidade administrativa, quando a decisão judicial que a autoriza está devidamente fundamentada em indícios concretos de participação do investigado em esquema de desvio de verbas públicas. 2.Comprovada a pertinência e a imprescindibilidade da medida para o avanço da investigação, a fim de confirmar ou refutar a materialidade e a autoria delitiva, o interesse público na apuração da corrupção prevalece sobre o direito individual à intimidade.
Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º (X e
XII) e art. 129 (III); Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, RMS: 51023 MG 2016/0120197-4; STJ, RMS 12131/RR (2000/0055637-8).” Em suas razões recursais, o Embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o Acórdão não teria enfrentado argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
A omissão reside, segundo o Embargante, na ausência de manifestação sobre a possibilidade de obtenção dos dados almejados por meio menos gravoso, qual seja, através do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o que afastaria o requisito da imprescindibilidade da quebra de sigilo. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração (ID 34496612), requerendo a rejeição do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para, entre outras hipóteses, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A parte Embargante invoca a existência de omissão, argumentando que o Acórdão não teria analisado a possibilidade de obtenção dos dados almejados por meio menos gravoso, notadamente por meio de dados do Tribunal de Contas do Estado.
Ocorre que o Acórdão embargado foi claro, exaustivo e aprofundado na análise dos requisitos constitucionais e infraconstitucionais para a decretação da quebra de sigilo, com foco na necessidade e imprescindibilidade da medida. O voto condutor do Acórdão, ao analisar o mérito do Agravo de Instrumento, concluiu expressamente que: “De igual modo observa se ainda a presença do requisito “necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito”.
É dizer que o avanço das investigações reclama a quebra dos sigilos bancário e fiscal do investigado, até mesmo, senão pelos motivos já expostos, para “separar o joio do trigo”, ou seja, confirmar os elementos indiciários robustos, a fim de descobrir se realmente foi dada destinação ilícita a recursos públicos e confirmar se os agentes alvos da investigação realmente contribuíram de forma efetiva para o possível esquema criminoso.” A quebra de sigilo foi, portanto, considerada imprescindível para rastrear o destino dos recursos públicos supostamente desviados e aprofundar a apuração dos fatos.
Ademais, o objeto da quebra é a movimentação financeira e contábil do investigado no período de 01.01.2015 a 31.12.2018, com o intuito de confirmar o esquema de devolução de 90% dos salários de "servidores fantasmas". Assim, a documentação relativa a informações de folha de pagamento ou dados administrativos do Tribunal de Contas, embora relevante para a investigação, não possui a mesma aptidão probatória para o fim específico de rastrear o fluxo financeiro e identificar o destino dos valores.
A quebra dos sigilos bancário e fiscal se revelou, portanto, o meio essencial e imprescindível para a obtenção da prova do modus operandi e da participação do investigado no desvio de verbas. O Acórdão, ao afirmar a imprescindibilidade da medida para o rastreio dos valores desviados e a comprovação idônea dos fatos, de forma clara, rejeitou a tese da existência de meio menos gravoso com a mesma eficácia probatória para o objeto da investigação.
Trata-se, em verdade, de mera irresignação do Embargante com o resultado desfavorável, buscando o reexame da matéria de mérito, que foi amplamente discutida e fundamentada. Outrossim, o inconformismo com a conclusão do julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade, e a rediscussão do mérito não é permitida em sede de Embargos de Declaração. Portanto, não há vício a ser sanado no Acórdão, que está devidamente motivado e em conformidade com as provas dos autos e a legislação aplicável, inexistindo a omissão apontada.
O eventual reconhecimento de nulidade em outro Agravo de Instrumento, invocado pelo Embargante, não vincula o presente julgado, que trata de decisão de quebra de sigilo superveniente e com fundamentação idônea e robusta que as anteriores não possuíam, conforme exaustivamente demonstrado no Acórdão embargado. Para mais, diga-se, consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Por fim, considerando que a matéria foi devidamente enfrentada, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, independentemente de menção literal aos artigos citados. Conforme o disposto no artigo 1.025 do CPC, os elementos suscitados para fins de pré-questionamento são considerados incluídos no acórdão, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda subsistir a omissão.
Com efeito, não se vislumbra, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão no decisum, mas sim a manifesta intenção da Embargante de obter a reforma do julgado por via inadequada.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802896-77.2025.8.20.0000 Polo ativo E. G. F. D. S. Advogado(s): ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, VICTOR PINTO MAIA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MEIO MENOS GRAVOSO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de quebra de sigilo bancário e fiscal do recorrente em ação que investiga suposto esquema de "servidores fantasmas" na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte.
2. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, sob o argumento de que não houve manifestação sobre a possibilidade de obtenção dos dados por meio menos gravoso (via Tribunal de Contas do Estado), o que afastaria o requisito da imprescindibilidade da medida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado padece de omissão ao não acolher a tese de que a obtenção de dados junto ao Tribunal de Contas do Estado seria meio suficiente e menos gravoso que a quebra dos sigilos bancário e fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito por mero inconformismo da parte.
5. O acórdão recorrido enfrentou a questão da imprescindibilidade de forma clara, concluindo que a quebra de sigilo é essencial para rastrear o destino dos recursos públicos e confirmar o modus operandi do desvio.
6. Informações de folha de pagamento ou dados administrativos do Tribunal de Contas não possuem a mesma aptidão probatória que os dados bancários e fiscais para identificar o fluxo financeiro e a efetiva devolução de salários.
7. O magistrado não é obrigado a responder a todos os questionamentos das partes quando declina razões suficientes para fundamentar seu convencimento motivado.
8. A matéria é considerada prequestionada para fins de acesso aos tribunais superiores, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que o recurso seja rejeitado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Inexiste omissão quando o julgado fundamenta a imprescindibilidade da quebra de sigilo bancário e fiscal como meio necessário para o rastreio de fluxos financeiros, rechaçando implicitamente meios administrativos menos abrangentes.
2. O inconformismo com a conclusão da decisão judicial não autoriza a utilização de embargos de declaração para fins de rediscussão de mérito. Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Constituição Federal, art. 5º, X e XII; Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, AgInt no REsp 1920967/SP; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP.
ACÓRDÃO
Vistos etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Ezequiel Galvão Ferreira de Souza em face do Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao Recurso por si interposto em desfavor do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, em aresto assim ementado: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ESQUEMA DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA DA MEDIDA PARA O AVANÇO DAS INVESTIGAÇÕES. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do agravante, em ação cautelar que investiga suposto esquema de desvio de recursos públicos ("servidores fantasmas") na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. O recorrente alega que a decisão não possui fundamentação concreta, desrespeita decisões anteriores desta Corte que haviam indeferido a mesma medida e que sua inclusão na investigação se baseia em mera suposição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravante está devidamente fundamentada e se a medida é necessária, proporcional e imprescindível para a continuidade da investigação sobre atos de improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito ao sigilo bancário e fiscal, embora seja uma projeção do direito à intimidade, não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial fundamentada quando houver razões de relevante interesse público, especialmente na apuração de ilícitos contra a Administração Pública.
4. A decisão agravada, diferentemente das anteriores que foram anuladas por ausência de fundamentação, demonstrou a existência de indícios robustos de um esquema de desvio de verbas públicas por meio de "servidores fantasmas", cujos salários seriam quase totalmente (90%) revertidos em favor da Presidência da ALRN.
5. Os elementos de prova, como o acordo de colaboração premiada e documentos apreendidos na Operação Canastra Real (incluindo e-mails e planilhas contábeis), apontam para a possível participação do agravante no esquema, justificando a investigação de suas movimentações financeiras para confirmar ou refutar tais indícios.
6. A medida de quebra de sigilo preenche os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ: (i) indícios da existência de delito; (ii) necessidade e imprescindibilidade da medida para a obtenção de provas; (iii) pertinência temática entre as informações buscadas e a natureza do ilícito; e (iv) delimitação dos sujeitos e do lapso temporal da investigação.
7. A quebra de sigilo não se configura como "fishing expedition", mas como uma diligência investigativa essencial para rastrear o destino dos recursos públicos supostamente desviados e aprofundar a apuração dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, mas legítima e necessária na apuração de atos de improbidade administrativa, quando a decisão judicial que a autoriza está devidamente fundamentada em indícios concretos de participação do investigado em esquema de desvio de verbas públicas. 2.Comprovada a pertinência e a imprescindibilidade da medida para o avanço da investigação, a fim de confirmar ou refutar a materialidade e a autoria delitiva, o interesse público na apuração da corrupção prevalece sobre o direito individual à intimidade.
Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º (X e
XII) e art. 129 (III); Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, RMS: 51023 MG 2016/0120197-4; STJ, RMS 12131/RR (2000/0055637-8).” Em suas razões recursais, o Embargante alega a existência de omissão no julgado. Sustenta que o Acórdão não teria enfrentado argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II, c/c art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
A omissão reside, segundo o Embargante, na ausência de manifestação sobre a possibilidade de obtenção dos dados almejados por meio menos gravoso, qual seja, através do Tribunal de Contas do Estado (TCE), o que afastaria o requisito da imprescindibilidade da quebra de sigilo. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração (ID 34496612), requerendo a rejeição do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis para, entre outras hipóteses, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. A parte Embargante invoca a existência de omissão, argumentando que o Acórdão não teria analisado a possibilidade de obtenção dos dados almejados por meio menos gravoso, notadamente por meio de dados do Tribunal de Contas do Estado.
Ocorre que o Acórdão embargado foi claro, exaustivo e aprofundado na análise dos requisitos constitucionais e infraconstitucionais para a decretação da quebra de sigilo, com foco na necessidade e imprescindibilidade da medida. O voto condutor do Acórdão, ao analisar o mérito do Agravo de Instrumento, concluiu expressamente que: “De igual modo observa se ainda a presença do requisito “necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito”.
É dizer que o avanço das investigações reclama a quebra dos sigilos bancário e fiscal do investigado, até mesmo, senão pelos motivos já expostos, para “separar o joio do trigo”, ou seja, confirmar os elementos indiciários robustos, a fim de descobrir se realmente foi dada destinação ilícita a recursos públicos e confirmar se os agentes alvos da investigação realmente contribuíram de forma efetiva para o possível esquema criminoso.” A quebra de sigilo foi, portanto, considerada imprescindível para rastrear o destino dos recursos públicos supostamente desviados e aprofundar a apuração dos fatos.
Ademais, o objeto da quebra é a movimentação financeira e contábil do investigado no período de 01.01.2015 a 31.12.2018, com o intuito de confirmar o esquema de devolução de 90% dos salários de "servidores fantasmas". Assim, a documentação relativa a informações de folha de pagamento ou dados administrativos do Tribunal de Contas, embora relevante para a investigação, não possui a mesma aptidão probatória para o fim específico de rastrear o fluxo financeiro e identificar o destino dos valores.
A quebra dos sigilos bancário e fiscal se revelou, portanto, o meio essencial e imprescindível para a obtenção da prova do modus operandi e da participação do investigado no desvio de verbas. O Acórdão, ao afirmar a imprescindibilidade da medida para o rastreio dos valores desviados e a comprovação idônea dos fatos, de forma clara, rejeitou a tese da existência de meio menos gravoso com a mesma eficácia probatória para o objeto da investigação.
Trata-se, em verdade, de mera irresignação do Embargante com o resultado desfavorável, buscando o reexame da matéria de mérito, que foi amplamente discutida e fundamentada. Outrossim, o inconformismo com a conclusão do julgador não configura omissão, contradição ou obscuridade, e a rediscussão do mérito não é permitida em sede de Embargos de Declaração. Portanto, não há vício a ser sanado no Acórdão, que está devidamente motivado e em conformidade com as provas dos autos e a legislação aplicável, inexistindo a omissão apontada.
O eventual reconhecimento de nulidade em outro Agravo de Instrumento, invocado pelo Embargante, não vincula o presente julgado, que trata de decisão de quebra de sigilo superveniente e com fundamentação idônea e robusta que as anteriores não possuíam, conforme exaustivamente demonstrado no Acórdão embargado. Para mais, diga-se, consonância com entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, que “o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado.
Isto é, não há obrigação de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, desde que firme sua convicção em decisão devidamente fundamentada”. (STJ. 3ª Turma. AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 03.05.2021. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 26.04.2021).
Por fim, considerando que a matéria foi devidamente enfrentada, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento, independentemente de menção literal aos artigos citados. Conforme o disposto no artigo 1.025 do CPC, os elementos suscitados para fins de pré-questionamento são considerados incluídos no acórdão, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, caso o tribunal superior entenda subsistir a omissão.
Com efeito, não se vislumbra, portanto, qualquer obscuridade, contradição ou omissão no decisum, mas sim a manifesta intenção da Embargante de obter a reforma do julgado por via inadequada.
Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802896-77.2025.8.20.0000 Polo ativo E. G. F. D. S. Advogado(s): ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, VICTOR PINTO MAIA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ESQUEMA DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA DA MEDIDA PARA O AVANÇO DAS INVESTIGAÇÕES. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do agravante, em ação cautelar que investiga suposto esquema de desvio de recursos públicos ("servidores fantasmas") na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. O recorrente alega que a decisão não possui fundamentação concreta, desrespeita decisões anteriores desta Corte que haviam indeferido a mesma medida e que sua inclusão na investigação se baseia em mera suposição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravante está devidamente fundamentada e se a medida é necessária, proporcional e imprescindível para a continuidade da investigação sobre atos de improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito ao sigilo bancário e fiscal, embora seja uma projeção do direito à intimidade, não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial fundamentada quando houver razões de relevante interesse público, especialmente na apuração de ilícitos contra a Administração Pública.
4. A decisão agravada, diferentemente das anteriores que foram anuladas por ausência de fundamentação, demonstrou a existência de indícios robustos de um esquema de desvio de verbas públicas por meio de "servidores fantasmas", cujos salários seriam quase totalmente (90%) revertidos em favor da Presidência da ALRN.
5. Os elementos de prova, como o acordo de colaboração premiada e documentos apreendidos na Operação Canastra Real (incluindo e-mails e planilhas contábeis), apontam para a possível participação do agravante no esquema, justificando a investigação de suas movimentações financeiras para confirmar ou refutar tais indícios.
6. A medida de quebra de sigilo preenche os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ: (i) indícios da existência de delito; (ii) necessidade e imprescindibilidade da medida para a obtenção de provas; (iii) pertinência temática entre as informações buscadas e a natureza do ilícito; e (iv) delimitação dos sujeitos e do lapso temporal da investigação.
7. A quebra de sigilo não se configura como "fishing expedition", mas como uma diligência investigativa essencial para rastrear o destino dos recursos públicos supostamente desviados e aprofundar a apuração dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, mas legítima e necessária na apuração de atos de improbidade administrativa, quando a decisão judicial que a autoriza está devidamente fundamentada em indícios concretos de participação do investigado em esquema de desvio de verbas públicas. 2.Comprovada a pertinência e a imprescindibilidade da medida para o avanço da investigação, a fim de confirmar ou refutar a materialidade e a autoria delitiva, o interesse público na apuração da corrupção prevalece sobre o direito individual à intimidade.
Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º (X e
XII) e art. 129 (III); Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, RMS: 51023 MG 2016/0120197-4; STJ, RMS 12131/RR (2000/0055637-8).
ACÓRDÃO
Vistos etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ezequiel Galvão Ferreira de Souza em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação de tutela cautelar n. 0850561-63.2021.8.20.5001 deferiu pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, nos seguintes termos: “Isto posto e observando os respeitáveis fundamentos postos na decisão da egrégia 1ª Câmara Cível do TJRN, defiro o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido, e, para tanto, determino, através do Sistema SisbaJud, a obtenção das movimentações financeira e contábeis, das contas de depósitos, contas de (CPFE.
G. F. De n. 414.***.***-49), no período de 01.01.2015 a 31.12.2018, relativamente à poupança, contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras pela pessoa física, sendo que todos esses dados serão coletados através do Sistema SisbaJud, sem a necessidade de se oficiar o Banco Central do Brasil, como requerido na inicial”. Em suas razões recursais, o agravante alega que esta é a quarta vez que a medida é deferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, sendo que a primeira decisão foi revertida pelo próprio magistrado e as duas seguintes por este Tribunal de Justiça.
Sustenta que a decisão agravada não apresenta fundamento concreto em elementos probatórios da investigação e que o juízo a quo limitou-se a transcrever o objeto da ação, sem explicitar quais elementos indiciários apontam que o agravante seria beneficiado pelo suposto desvio de recursos. Aduz que a decisão relativizou as garantias fundamentais processuais dos detentores de cargos públicos, como se fosse automático o deferimento da medida investigativa invasiva em todos os casos em que servidor público for investigado por crime patrimonial contra a Administração Pública.
Afirma que a decisão agravada é nula, pois foi proferida sem provocação do Ministério Público. Defende que o esforço argumentativo do juízo a quo apenas consegue delinear a “importância” e a “utilidade” da medida, todavia, não é suficiente para demonstrar a sua necessidade e imprescindibilidade. Ressalta que este Tribunal de Justiça já rechaçou, na análise das decisões que antecederam a agravada, a ausência de demonstração de que a medida não poderia vir por outra forma.
Alega que a decisão agravada configura verdadeiro desrespeito às manifestações anteriores desta Corte, uma vez que se trata de novo deferimento de quebra de sigilo bancário e fiscal sem que seja apontado qualquer fundamento novo em relação àqueles que anteriormente preencheram as decisões já rechaçadas. Sustenta que o Ministério Público não conseguiu demonstrar ao menos indícios de autoria do agravante dos supostos crimes em que é investigado, que pudessem sustentar o pedido - e o deferimento - da quebra de sigilo bancário e que que a inclusão de Ezequiel Ferreira se deu, tão somente, em razão do cargo de presidente da ALERN, já que o próprio MPRN anota sua participação mediante juízo de possibilidade e não de plausibilidade.
Alega que o próprio Parquet reconhece que o fato de Ana Augusta "receber e-mail's contendo boletos pessoais do chefe imediato não constitui ilícito de qualquer natureza, sobretudo quando a correspondência também era repassada para o endereço funcional do parlamentar". Afirma, nesse viés, que os boletos foram apreendidos em local completamente diverso daquele em que apreendida a lista de cargos vagos na presidência da ALRN.
Sustenta que não há um elemento fático e probatório que aponte que o agravante "delegou a ANA AUGUSTA a tarefa de 'gerenciar' a distribuição desses cargos", tratando-se de mero exercício de suposição. Afirma que o fato de ter sido encontrada na residência da investigada Ana Augusta uma lista aquilatada pelo MPRN como se fosse demonstrativa da contabilidade de suposto esquema de desvio não pode ser imediatamente relacionada com outro documento, encontrado a vários quilômetros de distância (propriedade rural de Ana Augusta), sem nenhum elo entre os mesmos, para tentar criar causa provável para a quebra do sigilo do agravante.
Requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, a fim de ser determinada a suspensão da medida de quebra de sigilo bancário e fiscal de Ezequiel Galvão Ferreira de Souza, com o consequente desentranhamento dos documentos já juntados, aos autos (extratos bancários), provenientes da quebra de sigilo bancário, enquanto não julgado o mérito do agravo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, para que seja declarada a nulidade da decisão agravada, eis que proferida sem provocação do Ministério Público.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 29526340. Decisão ao ID 29673203 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo recurso. Inconformado com o predito comando judicial, o insurgente interpôs agravo interno ao ID 30301488. Intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno, pugnando pelo desprovimento das insurgências.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De pronto cabe ressaltar que, a despeito da interposição de gravo interno em face da decisão ao ID 29673203, o recurso, para além de não atacar especificamente a decisão interlocutória, trata-se de mera reiteração dos fundamentos lançados no instrumental, porquanto, estando o a agravo de instrumento apto para julgamento meritório, passa-se a sua análise.
O recurso se cinge à discussão quanto ao acerto do pronunciamento judicial que deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do ora agravante. Diga-se que a medida cautelar deferida encontra embasamento no ordenamento jurídico vigente, sendo ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência constitucional que os sigilos bancário e fiscal não têm matriz expressa1[1] no art. 5.º da Constituição Federal, decorrendo apenas implicitamente do direito geral à intimidade previsto no art. 5.º, inciso X da Constituição.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDAS INVESTIGATIVAS URGENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Os sigilos bancário e fiscal não constituem direito absoluto, quando demonstradas fundadas razões de interesse público que, na hipótese, refere-se à investigação sobre malversação de verbas federais repassadas à Companhia Energética do Estado de Roraima - CER.
2. Legitimidade do "Parquet" para requisitar a quebra de sigilos bancário e fiscal ante sua função institucional prevista no art. 129, III, da Carta Magna.
3. Competência da Justiça Federal para emanar o ato autorizativo de tal medida restritiva extrema.
4. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder.
5. Recurso Ordinário improvido. Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira votaram com o Sr. Ministro Relator. Referências Legislativas: CF-88 Art. 5º Inc.
X Inc. XII, Art. 109 Inc. I Art. 129 Inc.
III. Veja: (Legalidade Quebra do Sigilo Bancário e Fiscal) STF - ROMS 23002/RJ STJ - ROMS 10939/SC (RDTJRJ 45/77), ROMS 7423/SP (RSTJ 102/62), AGINQ 187/DF (RDA 206/261, LEXSTJ vol. 90 Fevereiro/1997/319, REFOR 338/366), ROMS 10475/MT (LEXSTJ 130/362, RSTJ 134/547), ROMS 8757/GO. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 12131/RR (2000/0055637-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 21.06.2001, Publ.
DJU 10.09.2001 p. 274) (grifei) Nesse sentido, Celso de Mello apontava que: "O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros."2[2] Por estes motivos, "razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição3[3]".
Adentrando na legislação infraconstitucional, temos, no que toca às informações bancárias, que o art. 1º da Lei Complementar Federal no 105/2001 autoriza o Poder Judiciário a decretar a quebra de sigilo, quando necessária à instrução processual, in verbis: Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4º. A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: [...]
VI – contra a Administração Pública; Como resta cristalino do texto normativo, o rol de condutas é meramente exemplificativo, sendo certo que a investigação de possíveis ilicitudes contra a Administração Pública está contida expressamente na permissividade legal. Feita essa exposição e volvendo o caso vertente, observa-se que a ilação que norteia a insurgência reside na suposta concessão de ofício da medida pelo juízo singular.
Todavia, extrai-se da ação cautelar originária que há pedido reiterativo do Ministério Público para obtenção do deferimento do pedido de afastamento dos sigilos bancário e fiscal do requerido, ora agravante. Diga-se, ademais, que não se olvida que as decisões anteriores concessivas da tutela cautelar de afastamento do sigilo não se sustentaram. Inclusive, a decisão que precede a ora agravada foi atacada pelo agravo de instrumento n. 0813524-96.2023.8.20.0000, por meio do qual restou declarada a nulidade da decisão impugnada por ausência completa de fundamentação.
É dizer que em nenhum dos antecessores pronunciamentos judiciais o juízo a quo cotejou os elementos indiciários do caso concreto com os requisitos necessários para concessão da medida. Com efeito, a tutela cautelar anteriormente deferida fora invalidada tão somente pela ausência de fundamentação, e não por ausência de elementos de prova para sua concessão, os quais sequer foram analisados nos autos do agravo de instrumento n. 0813524-96.2023.8.20.0000.
Todavia, situação diferente emerge no presente recurso, eis que a decisão ora recorrida apresenta o fundamento legal do afastamento do sigilo bancário e fiscal em consonância com os indícios que emergem dos autos da investigação encampada pelo Ministério Público, tendo ainda o juízo de primeiro grau sustentado a necessidade de se conhecer a real destinação das somas de recursos públicos investigadas.
Nessa tessitura, a decisão atacada no presente recurso está em consonância com os requisitos estampados pelo STJ para decretação da quebra de sigilo, conforme extrai-se do aresto in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA . DESVIO DE VERBAS DE EMPRESA PRIVADA SUPOSTAMENTE EFETUADO POR EMPREGADOS QUE DEPOSITAVAM CHEQUES EM SUAS CONTAS CORRENTES E NAS DE PARENTES.
QUEBRA DE SIGILO DAS CONTAS DE PARENTES QUE, ATÉ ENTÃO, NÃO ERAM APONTADOS COMO INVESTIGADOS NO INQUÉRITO. JULGAMENTO CITRA PETITA: INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUTORIZAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
1. Não julga citra petita o acórdão que examina todos os pontos de interesse necessários para confirmar a legalidade da decisão que determinou a quebra de seu sigilo bancário, fazendo, inclusive, no voto condutor, menção expressa a todos os argumentos postos pelas recorrentes para justificar, a seu ver, a decretação de nulidade da medida.
2. A despeito de constituir garantia constitucional individual identificada como cláusula pétrea no art . 5º, XII, da CF/88, a jurisprudência é uníssona em reconhecer, também, que a intimidade e a privacidade das pessoas, e, como um de seus corolários, a proteção ao sigilo de dados bancários e fiscais, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, inciso
XII) e pela Lei.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que a autorização do afastamento dos sigilos fiscal e bancário deverá indicar, mediante fundamentos idôneos, a pertinência temática, a necessidade da medida, "que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova" e "existência de limitação temporal do objeto da medida, enquanto predeterminação formal do período" (MS 25812 MC, Relator (a): Min.
CEZAR PELUSO, publicado em DJ 23-2-2006).
4. Depreende-se, portanto, que os requisitos para a decretação da quebra de sigilo bancário/fiscal podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira.
5 . Situação em que se investigam desvios de verbas de empresa privada dedicada à compra de café de produtores rurais, desvios esses supostamente efetuados por dois de seus empregados, em conluio com um corretor de café, em proveito próprio, depositando os valores desviados em suas próprias contas bancárias ou nas de parentes.
6. A documentação apresentada voluntariamente pela empresa vítima (cópias de cheques demonstrando o depósito em contas correntes tanto dos investigados quanto das impetrantes, parentes dos acusados, demonstrativos de pagamento de produtores rurais de café, notas fiscais, relatórios mensais contábeis do período de fev/2013 a agosto/2014) constitui evidencia de indícios mínimos de autoria e materialidade dos delitos investigados, todos punidos com reclusão.
7 . Realizado o pleito de quebra de sigilo bancário após a coleta de dados fornecidos pela vítima e a oitiva de investigados e de testemunhas, é nítido que não remanesciam outros meios de averiguar a totalidade da extensão do desvio de verbas e dos beneficiários dos valores desviados sem ter acesso às contas dos investigados e daqueles que receberam indevidamente parte do produto do crime, quando tiveram cheques depositados em suas contas.
8. Não há necessidade de se demonstrar, antes da quebra de sigilo, que o titular da conta bancária tinha conhecimento da existência e funcionamento do esquema criminoso e/ou que a ele aderiu, bastando, para justificar a quebra de sigilo, a evidência de que ele foi em alguma medida - e, frise-se: é irrelevante o valor da quantia depositada, pois não existe a figura do princípio da insignificância em relação à prova - beneficiário do produto do crime, o que, no caso concreto, é fato incontroverso, já que as recorrentes o admitem.
De mais a mais, o objetivo da quebra de sigilo, no caso concreto, foi, também, averiguar até que ponto os depósitos efetuados nas contas das recorrentes eram constantes e/ou em montante significativo a ponto de permitir questionar se as recorrentes tinham ciência de que seriam fruto de alguma irregularidade . Tanto que as evidências, ao final, acabaram por desvelar a participação das recorrentes nos delitos, pois, após a impetração, foram denunciadas, juntamente com os três investigados iniciais além de outras três pessoas, na ação penal de que tratam os autos.
9. É falacioso o argumento de que o pedido de quebra de sigilo bancário deveria, necessariamente, se limitar ao período indicado pela vítima, na notícia crime, como sendo o de ocorrência dos delitos (fevereiro/2013 a agosto/2014). Isso porque, o levantamento efetuado pela empresa vítima corresponde a mera informação preliminar . Espera-se que a tarefa investigativa seja efetuada de forma exauriente pela autoridade policial, e não pela vítima do delito, o que demonstra que a constatação inicial pode vir a se revelar, ao longo do Inquérito, apenas a visão de um pequeno período ou aspecto do delito, cujos desdobramentos e extensão somente se definem ao final das investigações.
Assim sendo, não é ilegal, desproporcional ou desfundamentada a autorização de quebra de sigilo que se estende a um ano a mais do que o indicado na notícia crime como lapso de ocorrência dos delitos, seja porque é dever da autoridade averiguar a possibilidade de o esquema de desvio de verba se estender por período mais amplo e anterior àquele inicialmente identificado pela vítima, seja porque a comparação entre um período de movimentação financeira regular, sem valores produto de crime, e outro período em que se podem identificar valores obtidos por meio de crime corresponde a uma forma de demonstrar e reforçar a ocorrência das irregularidades que revelam tanto autoria/participação quanto a materialidade do delito.
10. Recurso ordinário ao qual se nega provimento . (STJ - RMS: 51023 MG 2016/0120197-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018) – grifos acrescidos. O magistrado argumentou, pois, acerca da necessidade de investigar “eventual recebimento de recursos públicos pelo ex-Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Presidente, e oriundos de repasse de valores, por meio de servidores fantasmas, à autoridade que se investiga, em quantitativo de 90% (noventa por cento) do montante da remuneração de cada servidor fantasma”.
Isso porque, o esquema sob investigação possivelmente envolve a nomeação de servidores fantasmas na folha de pagamento da ALRN. Esses servidores, residentes no município de Espírito Santo/RN, não exerceriam as funções de seus cargos nem cumpririam a jornada de trabalho. De fato, os indícios apontam que eles receberiam seus salários com a obrigação de devolver 90% do valor para a Presidência da ALRN.
Ressalte-se que a investigação preliminar revelou que os supostos servidores fantasmas ocupavam cargos comissionados com altas remunerações, sem possuir qualificação técnica ou experiência profissional compatível com as funções. As informações, inclusive, foram corroboradas por depoimentos de alguns dos servidores, que admitiram não cumprir expediente na ALRN. O modus operandi do esquema foi detalhado por Paulo Henrique Fonseca de Moura, um dos "fantasmas" cooptados em acordo de colaboração premiada.
Segundo ele, Ana Augusta Teixeira de Carvalho, então chefe de Gabinete da Presidência da ALRN, era quem recrutava os "fantasmas", fornecia documentos para abertura de contas bancárias e se apropriava da maior parte dos salários. Durante a operação Canastra Real, foram apreendidos documentos que comprovam a contabilidade mensal dos valores desviados por Ana Augusta e e-mails encontrados indicam que ela também direcionava boletos de despesas pessoais do Deputado Ezequiel para pagamento.
Ainda, uma tabela apreendida na residência de Ana Augusta lista diversas despesas, como taxas de condomínio, INSS, contas de telefone, faturas de colégios, entre outras, do referido agente público. Não se olvida que se tratam de indícios da participação do deputado no esquema fraudulento e, embora o agravante alegue que os elementos amealhados constituem mera suposição de sua participação, a verdade é que se houvesse um juízo de certeza, o pedido da quebra de sigilo no decorrer da investigação sequer far-se-ia necessário.
Assim sendo, emerge desse contexto o preenchimento dos requisitos para a quebra do sigilo, consubstanciados na presença de indícios da prática de ato ilegal e, consequentemente na “pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito”, eis que os elementos supra narrados evidenciam a possível prática de um esquema ilegal no âmbito da gestão da coisa pública e em desfavor da Administração Pública.
Nessa perspectiva, como bem ponderou o juízo primevo: “o objetivo do inquérito civil público é a coleta de dados ou elementos a respeito da materialidade e da autoria dos fatos narrados os quais, aparentemente, revelam ofensa à moralidade pública e lesão ao patrimônio público. Com essa perspectiva, é razoável um pedido (quebra de sigilo) viabilizador do avanço das investigações modo que seja possível ao Ministério público formar seu convencimento em toda sua plenitude. (…) A razão suficiente e específica para o deferimento da quebra do sigilo é que, sem tais documentos, restará impossível à sociedade (diga-se também ao Ministério Público) comprovar, de forma idônea, os fatos alegados. (grifos acrescidos).
De igual modo observa-se ainda a presença do requisito “necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito”. É dizer que o avanço das investigações reclama a quebra dos sigilos bancário e fiscal do investigado, até mesmo, senão pelos motivos já expostos, para “separar o joio do trigo”, ou seja, confirmar os elementos indiciários robustos, a fim de descobrir se realmente foi dada destinação ilícita a recursos públicos e confirmar se os agentes alvos da investigação realmente contribuíram de forma efetiva para o possível esquema criminoso.
Ademais, não cabe ao Judiciário perquirir a fundo, neste momento processual, a prestabilidade futura da diligência, pois “(…) é impossível exercitar, ab initio, um juízo de valor da utilidade do meio de prova pretendido, tendo em vista que ele pode ser válido ou não diante do contexto de todas as provas que efetivamente vierem a ser colhidas4[4]". Pontue-se, em arremate, que para além da delimitação dos agentes investigados, a abrangência temporal do afastamento dos sigilos corresponde ao provável período de ocorrência dos fatos apurados, sendo, portanto, proporcional e razoável a abrangência requerida.
Com efeito, emerge a presença do requisito da “delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira”. Logo, não é possível imputar desacerto na decisão que, ao determinar a quebra do sigilo, seguiu as diretrizes das Cortes superiores e, com correição aferiu a “(1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira”.
No mais, cabe pontuar que, não obstante mereça permanecer hígida a decisão vergastada, pelos fundamentos já expostos, cabe rechaçar a arguição lançada pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de que a negativa do requerido, então agravante, em apresentar espontaneamente os documentos bancários e fiscais reforça a necessidade da quebra do sigilo para a investigação. Tal ilação não encontra, pois, qualquer amparo na normativa e na jurisprudência pátria, tratando o sigilo bancário e fiscal de direito do requerido, sendo sua quebra, por consectário, exceção à regra do resguardo de tais informações.
Outrossim, a mera negativa em apresentar documentos pessoais - alheios ao exercício da função pública - não pode induzir, ao convencimento simplista de existência de ilegalidades. Não obstante isso, como já assentado, remanesce na decisão fundamento bastante para que seja mantida válida e produzindo seus efeitos, ante a necessidade de aprofundar a investigação encampada pelo Ministério Público que, por sua vez, já amealhou elementos de prova suficientes para apontar indícios de participação do recorrente no esquema, a demandar a necessidade da quebra de sigilo, sem o qual os elementos indiciários não podem ser confirmados, eis que o rastreio dos valores supostamente repassados ilicitamente pelos servidores ditos fantasmas constitui procedimento essencial para formação da convicção do órgão acusador no caso em espeque.
Com efeito, não é crível o argumento lançado pelo insurgente no sentido de que a quebra de sigilo estaria sendo usada como uma fishing expedition, nem mesmo prospera a ilação de ausência de necessidade e utilidade para a investigação, eis que, como exposto, trata-se de medida fundamental para confirmar os indícios relevantes já apurados, motivo pelo qual é de se confirmar a decisão proferida ao ID 29673203.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão proferida ao ID 29673203, mantendo válida a quebra de sigilo fiscal e bancário deferida na decisão vergastada. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Neste sentido decidiu o STF no AgrInq 897/DF, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 24/03/1995, pág. 6806, com citação de precedente na PET 577. E ainda, STF: “O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5.º,X da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar.” (STF – MS 23.452/RJ – Rel.
Min. Celso de Mello – DJ de 12/05/2000 - destacamos). 2 MS 23452/RJ - Rel. Ministro Celso de Mello - DJ 12.05.00 - j. 16.09.1999 - Pleno do STF. 3 Ibidem. 4 STJ - Agravo Regimental n. 9600000038-7/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 16.09.96. Natal/RN, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802896-77.2025.8.20.0000 Polo ativo E. G. F. D. S. Advogado(s): ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, VICTOR PINTO MAIA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ESQUEMA DE DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE E PERTINÊNCIA DA MEDIDA PARA O AVANÇO DAS INVESTIGAÇÕES. RELATIVIZAÇÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do agravante, em ação cautelar que investiga suposto esquema de desvio de recursos públicos ("servidores fantasmas") na Assembleia Legislativa do Rio Grande do Norte. O recorrente alega que a decisão não possui fundamentação concreta, desrespeita decisões anteriores desta Corte que haviam indeferido a mesma medida e que sua inclusão na investigação se baseia em mera suposição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravante está devidamente fundamentada e se a medida é necessária, proporcional e imprescindível para a continuidade da investigação sobre atos de improbidade administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito ao sigilo bancário e fiscal, embora seja uma projeção do direito à intimidade, não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial fundamentada quando houver razões de relevante interesse público, especialmente na apuração de ilícitos contra a Administração Pública.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802896-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de julho de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802896-77.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO INSTRUMENTO Nº 0802896-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: E. G. F. de S. AGRAVADO: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte RELATOR: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. G. F. de S. em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação de tutela cautelar n. 0850561-63.2021.8.20.5001 deferiu pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, nos seguintes termos: “Isto posto e observando os respeitáveis fundamentos postos na decisão da egrégia 1ª Câmara Cível do TJRN, redefiro o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido, e, para tanto, determino, através do Sistema SisbaJud, a obtenção das movimentações financeira e contábeis, das contas de depósitos, contas de (CPFE.
G. F. De n. 414.***.***-49), no período de 01.01.2015 a 31.12.2018, relativamente à poupança, contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras pela pessoa física, sendo que todos esses dados serão coletados através do Sistema SisbaJud, sem a necessidade de se oficiar o Banco Central do Brasil, como requerido na inicial”. Em suas razões recursais, o agravante alega que esta é a quarta vez que a medida é deferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, sendo que a primeira decisão foi revertida pelo próprio magistrado e as duas seguintes por este Tribunal de Justiça.
Sustenta que a decisão agravada não apresenta fundamento concreto em elementos probatórios da investigação e que o juízo a quo limitou-se a transcrever o objeto da ação, sem explicitar quais elementos indiciários apontam que o agravante seria beneficiado pelo suposto desvio de recursos. Aduz que a decisão relativizou as garantias fundamentais processuais dos detentores de cargos públicos, como se fosse automático o deferimento da medida investigativa invasiva em todos os casos em que servidor público for investigado por crime patrimonial contra a Administração Pública.
Afirma que a decisão agravada é nula, pois foi proferida sem provocação do Ministério Público. Defende que o esforço argumentativo do juízo a quo apenas consegue delinear a “importância” e a “utilidade” da medida, todavia, não é suficiente para demonstrar a sua necessidade e imprescindibilidade. Ressalta que este Tribunal de Justiça já rechaçou, na análise das decisões que antecederam a agravada, a ausência de demonstração de que a medida não poderia vir por outra forma.
Alega que a decisão agravada configura verdadeiro desrespeito às manifestações anteriores desta Corte, uma vez que se trata de novo deferimento de quebra de sigilo bancário e fiscal sem que seja apontado qualquer fundamento novo em relação àqueles que anteriormente preencheram as decisões já rechaçadas. Sustenta que o Ministério Público não conseguiu demonstrar ao menos indícios de autoria do agravante dos supostos crimes em que é investigado, que pudessem sustentar o pedido - e o deferimento - da quebra de sigilo bancário e que que a inclusão de E.
F. se deu, tão somente, em razão do cargo de presidente da ALERN, já que o próprio MPRN anota sua participação mediante juízo de possibilidade e não de plausibilidade. Alega que o próprio Parquet reconhece que o fato de A. A. "receber e-mail's contendo boletos pessoais do chefe imediato não constitui ilícito de qualquer natureza, sobretudo quando a correspondência também era repassada para o endereço funcional do parlamentar".
Afirma, nesse viés, que os boletos foram apreendidos em local completamente diverso daquele em que apreendida a lista de cargos vagos na presidência da ALRN. Sustenta que não há um elemento fático e probatório que aponte que o agravante "delegou a A. A. a tarefa de 'gerenciar' a distribuição desses cargos", tratando-se de mero exercício de suposição. Afirma que o fato de ter sido encontrada na residência da investigada A.
A. uma lista aquilatada pelo MPRN como se fosse demonstrativa da contabilidade de suposto esquema de desvio não pode ser imediatamente relacionada com outro documento, encontrado a vários quilômetros de distância (propriedade rural de A. A.), sem nenhum elo entre os mesmos, para tentar criar causa provável para a quebra do sigilo do agravante. Requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, a fim de ser determinada a suspensão da medida de quebra de sigilo bancário e fiscal de E.
G. F. de S., com o consequente desentranhamento dos documentos já juntados, aos autos (extratos bancários), provenientes da quebra de sigilo bancário, enquanto não julgado o mérito do agravo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, para que seja declarada a nulidade da decisão agravada, eis que proferida sem provocação do Ministério Público. Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 29526340.
É o relatório. A providência ora pleiteada encontra embasamento no ordenamento jurídico vigente, sendo ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência constitucional que os sigilos bancário e fiscal não têm matriz expressa1[1] no art. 5.º da Constituição Federal, decorrendo apenas implicitamente do direito geral à intimidade previsto no art. 5.º, inciso X da Constituição. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDAS INVESTIGATIVAS URGENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Os sigilos bancário e fiscal não constituem direito absoluto, quando demonstradas fundadas razões de interesse público que, na hipótese, refere-se à investigação sobre malversação de verbas federais repassadas à Companhia Energética do Estado de Roraima - CER.
2. Legitimidade do "Parquet" para requisitar a quebra de sigilos bancário e fiscal ante sua função institucional prevista no art. 129, III, da Carta Magna.
3. Competência da Justiça Federal para emanar o ato autorizativo de tal medida restritiva extrema.
4. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder.
5. Recurso Ordinário improvido. Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira votaram com o Sr. Ministro Relator. Referências Legislativas: CF-88 Art. 5º Inc.
X Inc. XII, Art. 109 Inc. I Art. 129 Inc.
III. Veja: (Legalidade Quebra do Sigilo Bancário e Fiscal) STF - ROMS 23002/RJ STJ - ROMS 10939/SC (RDTJRJ 45/77), ROMS 7423/SP (RSTJ 102/62), AGINQ 187/DF (RDA 206/261, LEXSTJ vol. 90 Fevereiro/1997/319, REFOR 338/366), ROMS 10475/MT (LEXSTJ 130/362, RSTJ 134/547), ROMS 8757/GO. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 12131/RR (2000/0055637-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 21.06.2001, Publ.
DJU 10.09.2001 p. 274) (grifei) Nesse sentido, Celso de Mello apontava que: "O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros."2[2] Por estes motivos, "razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição3[3]".
Adentrando na legislação infraconstitucional, temos, no que toca às informações bancárias, que o art. 1º da Lei Complementar Federal no 105/2001 autoriza o Poder Judiciário a decretar a quebra de sigilo, quando necessária à instrução processual, in verbis: Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4º. A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: [...]
VI – contra a Administração Pública; Como resta cristalino do texto normativo, o rol de condutas é meramente exemplificativo, sendo certo que a investigação de possíveis ilicitudes contra a Administração Pública está contida expressamente na permissividade legal. No caso vertente, embora o insurgente alegue que a medida foi deferida de ofício, portanto, sem novo pedido nesse sentido, extrai-se da ação cautelar originária que há pedido reiterativo do Ministério Público para obtenção do deferimento do pedido de afastamento dos sigilos bancário e fiscal do requerido, ora agravante.
Diga-se, ademais, que não se olvida que as decisões anteriores concessivas da tutela cautelar de afastamento do sigilo não se sustentaram. Inclusive, a decisão que precede a ora agravada foi atacada pelo agravo de instrumento n. 0813524-96.2023.8.20.0000, por meio do qual restou declarada a nulidade da decisão impugnada por ausência completa de fundamentação. É dizer que em nenhum dos antecessores pronunciamentos judiciais o juízo a quo cotejou os elementos indiciários do caso concreto com os requisitos necessários para concessão da medida.
Com efeito, a tutela cautelar anteriormente deferida fora invalidada tão somente pela ausência de fundamentação, e não por ausência de elementos de prova para sua concessão, os quais sequer foram analisados nos autos do agravo de instrumento n. 0813524-96.2023.8.20.0000. Todavia, situação diferente emerge no presente recurso, eis que a decisão ora recorrida apresenta o fundamento legal do afastamento do sigilo bancário e fiscal em consonância com os indícios que emergem dos autos da investigação encampada pelo Ministério Público, tendo ainda o juízo de primeiro grau sustentado a sua necessidade para se conhecer a real destinação das somas de recursos públicos investigadas.
O magistrado argumentou, pois, acerca da necessidade de investigar “eventual recebimento de recursos públicos pelo ex-Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Presidente, e oriundos de repasse de valores, por meio de servidores fantasmas, à autoridade que se investiga, em quantitativo de 90% (noventa por cento) do montante da remuneração de cada servidor fantasma”. Isso porque, o esquema sob investigação possivelmente envolve a nomeação de servidores fantasmas na folha de pagamento da ALRN.
Esses servidores, residentes no município de Espírito Santo/RN, não exerceriam as funções de seus cargos nem cumpririam a jornada de trabalho. De fato, os indícios apontam que eles receberiam seus salários com a obrigação de devolver 90% do valor para a Presidência da ALRN. Ressalte-se que a investigação preliminar revelou que os supostos servidores fantasmas ocupavam cargos comissionados com altas remunerações, sem possuir qualificação técnica ou experiência profissional compatíveis com as funções.
As informações, inclusive, foram corroboradas por depoimentos de alguns dos servidores, que admitiram não cumprir expediente na ALRN. O modus operandi do esquema foi detalhado por P. H. F. de M., um dos "fantasmas" cooptados em acordo de colaboração premiada. Segundo ele, A. A. T. de C., então chefe de Gabinete da Presidência da ALRN, era quem recrutava os "fantasmas", fornecia documentos para abertura de contas bancárias e se apropriava da maior parte dos salários.
Durante a operação Canastra Real, foram apreendidos documentos que comprovam a contabilidade mensal dos valores desviados por A. A. e e-mails encontrados indicam que ela também direcionava boletos de despesas pessoais do Deputado Ezequiel para pagamento. Ainda, uma tabela apreendida na residência de A. A. lista diversas despesas, como taxas de condomínio, INSS, contas de telefone, faturas de colégios, entre outras, do referido agente público.
Trata-se de indícios da participação do deputado no esquema fraudulento e, embora o agravante alegue que os elementos amealhados constituem mera suposição de sua participação, a verdade é que se houvesse um juízo de certeza, o pedido da quebra de sigilo no decorrer da investigação sequer far-se-ia necessário. Nessa perspectiva, como bem ponderou o juízo primevo: “o objetivo do inquérito civil público é a coleta de dados ou elementos a respeito da materialidade e da autoria dos fatos narrados os quais, aparentemente, revelam ofensa à moralidade pública e lesão ao patrimônio público.
Com essa perspectiva, é razoável um pedido (quebra de sigilo) viabilizador do avanço das investigações modo que seja possível ao Ministério público formar seu convencimento em toda sua plenitude. (…) A razão suficiente e específica para o deferimento da quebra do sigilo é que, sem tais documentos, restará impossível à sociedade (diga-se também ao Ministério Público) comprovar, de forma idônea, os fatos alegados. (grifos acrescidos).
Nesse cenário, observa-se que o avanço das investigações reclama a quebra dos sigilos bancário e fiscal do investigado, até mesmo, senão pelos motivos já expostos, para “separar o joio do trigo”, ou seja, descobrir se realmente foi dada destinação ilícita a recursos públicos e quais agentes realmente participaram do possível esquema criminoso. Ademais, não cabe ao Judiciário perquirir a fundo, neste momento processual, a prestabilidade futura da diligência, pois “(...)é impossível exercitar, ab initio, um juízo de valor da utilidade do meio de prova pretendido, tendo em vista que ele pode ser válido ou não diante do contexto de todas as provas que efetivamente vierem a ser colhidas4[4]".
Pontue-se, em arremate, que a abrangência temporal do afastamento dos sigilos corresponde ao provável período de ocorrência dos fatos investigados, sendo, portanto, proporcional e razoável a abrangência requerida. No mais, cabe pontuar que, não obstante mereça permanecer hígida a decisão vergastada, pelos fundamentos já expostos, cabe rechaçar a arguição lançada pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de que a negativa do requerido, então agravante, em apresentar espontaneamente os documentos bancários e fiscais reforça a necessidade da quebra do sigilo para a investigação.
Tal ilação não encontra, pois, qualquer amparo na normativa e na jurisprudência pátria, tratando o sigilo bancário e fiscal de direito do requerido, sendo sua quebra, por consectário, exceção à regra do resguardo de tais informações. Outrossim, a mera negativa em apresentar documentos pessoais - alheios ao exercício da função pública - não pode induzir, ao convencimento simplista de existência de ilegalidades.
Não obstante isso, como já assentado, remanesce na decisão fundamento bastante para que seja mantida válida e produzindo seus efeitos, ante a necessidade de aprofundar a investigação encampada pelo Ministério Público que, por sua vez, já amealhou elementos de prova suficientes para apontar indícios de participação do recorrente no esquema, a demandar a necessidade da quebra de sigilo, sem o qual os elementos indiciários não podem ser confirmados, eis que o rastreio dos valores supostamente repassados ilicitamente pelos servidores ditos fantasmas constitui procedimento essencial para formação da convicção do órgão acusador no caso em espeque.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo recurso, mantendo, por ora, a decisão atacada.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Neste sentido decidiu o STF no AgrInq 897/DF, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 24/03/1995, pág. 6806, com citação de precedente na PET 577. E ainda, STF: “O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5.º,X da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar.” (STF – MS 23.452/RJ – Rel.
Min. Celso de Mello – DJ de 12/05/2000 - destacamos). 2 MS 23452/RJ - Rel. Ministro Celso de Mello - DJ 12.05.00 - j. 16.09.1999 - Pleno do STF. 3 Ibidem. 4 STJ - Agravo Regimental n. 9600000038-7/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 16.09.96.
Alega que a decisão agravada configura verdadeiro desrespeito às manifestações anteriores desta Corte, uma vez que se trata de novo deferimento de quebra de sigilo bancário e fiscal sem que seja apontado qualquer fundamento novo em relação àqueles que anteriormente preencheram as decisões já rechaçadas. Sustenta que o Ministério Público não conseguiu demonstrar ao menos indícios de autoria do agravante dos supostos crimes em que é investigado, que pudessem sustentar o pedido - e o deferimento - da quebra de sigilo bancário e que que a inclusão de E.
F. se deu, tão somente, em razão do cargo de presidente da ALERN, já que o próprio MPRN anota sua participação mediante juízo de possibilidade e não de plausibilidade. Alega que o próprio Parquet reconhece que o fato de A. A. "receber e-mail's contendo boletos pessoais do chefe imediato não constitui ilícito de qualquer natureza, sobretudo quando a correspondência também era repassada para o endereço funcional do parlamentar".
Afirma, nesse viés, que os boletos foram apreendidos em local completamente diverso daquele em que apreendida a lista de cargos vagos na presidência da ALRN. Sustenta que não há um elemento fático e probatório que aponte que o agravante "delegou a A. A. a tarefa de 'gerenciar' a distribuição desses cargos", tratando-se de mero exercício de suposição. Afirma que o fato de ter sido encontrada na residência da investigada A.
A. uma lista aquilatada pelo MPRN como se fosse demonstrativa da contabilidade de suposto esquema de desvio não pode ser imediatamente relacionada com outro documento, encontrado a vários quilômetros de distância (propriedade rural de A. A.), sem nenhum elo entre os mesmos, para tentar criar causa provável para a quebra do sigilo do agravante. Requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, a fim de ser determinada a suspensão da medida de quebra de sigilo bancário e fiscal de E.
G. F. de S., com o consequente desentranhamento dos documentos já juntados, aos autos (extratos bancários), provenientes da quebra de sigilo bancário, enquanto não julgado o mérito do agravo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, para que seja declarada a nulidade da decisão agravada, eis que proferida sem provocação do Ministério Público. Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 29526340.
É o relatório. A providência ora pleiteada encontra embasamento no ordenamento jurídico vigente, sendo ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência constitucional que os sigilos bancário e fiscal não têm matriz expressa1[1] no art. 5.º da Constituição Federal, decorrendo apenas implicitamente do direito geral à intimidade previsto no art. 5.º, inciso X da Constituição. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDAS INVESTIGATIVAS URGENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Os sigilos bancário e fiscal não constituem direito absoluto, quando demonstradas fundadas razões de interesse público que, na hipótese, refere-se à investigação sobre malversação de verbas federais repassadas à Companhia Energética do Estado de Roraima - CER.
2. Legitimidade do "Parquet" para requisitar a quebra de sigilos bancário e fiscal ante sua função institucional prevista no art. 129, III, da Carta Magna.
3. Competência da Justiça Federal para emanar o ato autorizativo de tal medida restritiva extrema.
4. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder.
5. Recurso Ordinário improvido. Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira votaram com o Sr. Ministro Relator. Referências Legislativas: CF-88 Art. 5º Inc.
X Inc. XII, Art. 109 Inc. I Art. 129 Inc.
III. Veja: (Legalidade Quebra do Sigilo Bancário e Fiscal) STF - ROMS 23002/RJ STJ - ROMS 10939/SC (RDTJRJ 45/77), ROMS 7423/SP (RSTJ 102/62), AGINQ 187/DF (RDA 206/261, LEXSTJ vol. 90 Fevereiro/1997/319, REFOR 338/366), ROMS 10475/MT (LEXSTJ 130/362, RSTJ 134/547), ROMS 8757/GO. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 12131/RR (2000/0055637-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 21.06.2001, Publ.
DJU 10.09.2001 p. 274) (grifei) Nesse sentido, Celso de Mello apontava que: "O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros."2[2] Por estes motivos, "razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição3[3]".
Adentrando na legislação infraconstitucional, temos, no que toca às informações bancárias, que o art. 1º da Lei Complementar Federal no 105/2001 autoriza o Poder Judiciário a decretar a quebra de sigilo, quando necessária à instrução processual, in verbis: Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4º. A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: [...]
VI – contra a Administração Pública; Como resta cristalino do texto normativo, o rol de condutas é meramente exemplificativo, sendo certo que a investigação de possíveis ilicitudes contra a Administração Pública está contida expressamente na permissividade legal. No caso vertente, embora o insurgente alegue que a medida foi deferida de ofício, portanto, sem novo pedido nesse sentido, extrai-se da ação cautelar originária que há pedido reiterativo do Ministério Público para obtenção do deferimento do pedido de afastamento dos sigilos bancário e fiscal do requerido, ora agravante.
Diga-se, ademais, que não se olvida que as decisões anteriores concessivas da tutela cautelar de afastamento do sigilo não se sustentaram. Inclusive, a decisão que precede a ora agravada foi atacada pelo agravo de instrumento n. 0813524-96.2023.8.20.0000, por meio do qual restou declarada a nulidade da decisão impugnada por ausência completa de fundamentação. É dizer que em nenhum dos antecessores pronunciamentos judiciais o juízo a quo cotejou os elementos indiciários do caso concreto com os requisitos necessários para concessão da medida.
Com efeito, a tutela cautelar anteriormente deferida fora invalidada tão somente pela ausência de fundamentação, e não por ausência de elementos de prova para sua concessão, os quais sequer foram analisados nos autos do agravo de instrumento n. 0813524-96.2023.8.20.0000. Todavia, situação diferente emerge no presente recurso, eis que a decisão ora recorrida apresenta o fundamento legal do afastamento do sigilo bancário e fiscal em consonância com os indícios que emergem dos autos da investigação encampada pelo Ministério Público, tendo ainda o juízo de primeiro grau sustentado a sua necessidade para se conhecer a real destinação das somas de recursos públicos investigadas.
O magistrado argumentou, pois, acerca da necessidade de investigar “eventual recebimento de recursos públicos pelo ex-Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Presidente, e oriundos de repasse de valores, por meio de servidores fantasmas, à autoridade que se investiga, em quantitativo de 90% (noventa por cento) do montante da remuneração de cada servidor fantasma”. Isso porque, o esquema sob investigação possivelmente envolve a nomeação de servidores fantasmas na folha de pagamento da ALRN.
Esses servidores, residentes no município de Espírito Santo/RN, não exerceriam as funções de seus cargos nem cumpririam a jornada de trabalho. De fato, os indícios apontam que eles receberiam seus salários com a obrigação de devolver 90% do valor para a Presidência da ALRN. Ressalte-se que a investigação preliminar revelou que os supostos servidores fantasmas ocupavam cargos comissionados com altas remunerações, sem possuir qualificação técnica ou experiência profissional compatíveis com as funções.
As informações, inclusive, foram corroboradas por depoimentos de alguns dos servidores, que admitiram não cumprir expediente na ALRN. O modus operandi do esquema foi detalhado por P. H. F. de M., um dos "fantasmas" cooptados em acordo de colaboração premiada. Segundo ele, A. A. T. de C., então chefe de Gabinete da Presidência da ALRN, era quem recrutava os "fantasmas", fornecia documentos para abertura de contas bancárias e se apropriava da maior parte dos salários.
Durante a operação Canastra Real, foram apreendidos documentos que comprovam a contabilidade mensal dos valores desviados por A. A. e e-mails encontrados indicam que ela também direcionava boletos de despesas pessoais do Deputado Ezequiel para pagamento. Ainda, uma tabela apreendida na residência de A. A. lista diversas despesas, como taxas de condomínio, INSS, contas de telefone, faturas de colégios, entre outras, do referido agente público.
Trata-se de indícios da participação do deputado no esquema fraudulento e, embora o agravante alegue que os elementos amealhados constituem mera suposição de sua participação, a verdade é que se houvesse um juízo de certeza, o pedido da quebra de sigilo no decorrer da investigação sequer far-se-ia necessário. Nessa perspectiva, como bem ponderou o juízo primevo: “o objetivo do inquérito civil público é a coleta de dados ou elementos a respeito da materialidade e da autoria dos fatos narrados os quais, aparentemente, revelam ofensa à moralidade pública e lesão ao patrimônio público.
Com essa perspectiva, é razoável um pedido (quebra de sigilo) viabilizador do avanço das investigações modo que seja possível ao Ministério público formar seu convencimento em toda sua plenitude. (…) A razão suficiente e específica para o deferimento da quebra do sigilo é que, sem tais documentos, restará impossível à sociedade (diga-se também ao Ministério Público) comprovar, de forma idônea, os fatos alegados. (grifos acrescidos).
Nesse cenário, observa-se que o avanço das investigações reclama a quebra dos sigilos bancário e fiscal do investigado, até mesmo, senão pelos motivos já expostos, para “separar o joio do trigo”, ou seja, descobrir se realmente foi dada destinação ilícita a recursos públicos e quais agentes realmente participaram do possível esquema criminoso. Ademais, não cabe ao Judiciário perquirir a fundo, neste momento processual, a prestabilidade futura da diligência, pois “(...)é impossível exercitar, ab initio, um juízo de valor da utilidade do meio de prova pretendido, tendo em vista que ele pode ser válido ou não diante do contexto de todas as provas que efetivamente vierem a ser colhidas4[4]".
Pontue-se, em arremate, que a abrangência temporal do afastamento dos sigilos corresponde ao provável período de ocorrência dos fatos investigados, sendo, portanto, proporcional e razoável a abrangência requerida. No mais, cabe pontuar que, não obstante mereça permanecer hígida a decisão vergastada, pelos fundamentos já expostos, cabe rechaçar a arguição lançada pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de que a negativa do requerido, então agravante, em apresentar espontaneamente os documentos bancários e fiscais reforça a necessidade da quebra do sigilo para a investigação.
Tal ilação não encontra, pois, qualquer amparo na normativa e na jurisprudência pátria, tratando o sigilo bancário e fiscal de direito do requerido, sendo sua quebra, por consectário, exceção à regra do resguardo de tais informações. Outrossim, a mera negativa em apresentar documentos pessoais - alheios ao exercício da função pública - não pode induzir, ao convencimento simplista de existência de ilegalidades.
Não obstante isso, como já assentado, remanesce na decisão fundamento bastante para que seja mantida válida e produzindo seus efeitos, ante a necessidade de aprofundar a investigação encampada pelo Ministério Público que, por sua vez, já amealhou elementos de prova suficientes para apontar indícios de participação do recorrente no esquema, a demandar a necessidade da quebra de sigilo, sem o qual os elementos indiciários não podem ser confirmados, eis que o rastreio dos valores supostamente repassados ilicitamente pelos servidores ditos fantasmas constitui procedimento essencial para formação da convicção do órgão acusador no caso em espeque.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo recurso, mantendo, por ora, a decisão atacada.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Neste sentido decidiu o STF no AgrInq 897/DF, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 24/03/1995, pág. 6806, com citação de precedente na PET 577. E ainda, STF: “O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5.º,X da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar.” (STF – MS 23.452/RJ – Rel.
Min. Celso de Mello – DJ de 12/05/2000 - destacamos). 2 MS 23452/RJ - Rel. Ministro Celso de Mello - DJ 12.05.00 - j. 16.09.1999 - Pleno do STF. 3 Ibidem. 4 STJ - Agravo Regimental n. 9600000038-7/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 16.09.96.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802896-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: E. G. F. D. S. ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, VICTOR PINTO MAIA AGRAVADO: M. P. D. E. D. R. G. D. N. Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se Agravo de Instrumento que, em razão da decisão de id. 29533732, foi redistribuído a este Relator em razão de prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 0806831-96.2023.8.20.0000, interposto no mesmo processo de origem (autos de n.º 0850561-63.2021.8.20.5001). Contudo, posteriormente ao julgamento do referido recurso, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0813524-96.2023.8.20.0000, também redistribuído a este Relator em razão de prevenção, mas que, por razões de foro íntimo verificadas de forma superveniente à sua interposição, declarei a minha suspeição para funcionar no feito, motivo pelo qual os autos foram redistribuídos à Relatoria do Des.
Cornélio Alves. Considerando, assim, que remanescem as questões de foro íntimo verificadas por ocasião da apreciação do Agravo de Instrumento n.º 0813524-96.2023.8.20.0000, interposto nos mesmos autos na origem, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, à relatoria do d. Des. Cornélio Alves.
Publique-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802896-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: E. G. F. D. S. ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, VICTOR PINTO MAIA AGRAVADO: M. P. D. E. D. R. G. D. N. Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se Agravo de Instrumento que, em razão da decisão de id. 29533732, foi redistribuído a este Relator em razão de prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 0806831-96.2023.8.20.0000, interposto no mesmo processo de origem (autos de n.º 0850561-63.2021.8.20.5001). Contudo, posteriormente ao julgamento do referido recurso, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0813524-96.2023.8.20.0000, também redistribuído a este Relator em razão de prevenção, mas que, por razões de foro íntimo verificadas de forma superveniente à sua interposição, declarei a minha suspeição para funcionar no feito, motivo pelo qual os autos foram redistribuídos à Relatoria do Des.
Cornélio Alves. Considerando, assim, que remanescem as questões de foro íntimo verificadas por ocasião da apreciação do Agravo de Instrumento n.º 0813524-96.2023.8.20.0000, interposto nos mesmos autos na origem, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, à relatoria do d. Des. Cornélio Alves.
Publique-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802896-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: E. G. F. DE S. ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, VICTOR PINTO MAIA AGRAVADO: M. P. D. E. D. R. G. D. N. Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se Agravo de Instrumento que, em razão da decisão de id. 29533732, foi redistribuído a este Relator em razão de prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 0806831-96.2023.8.20.0000, interposto no mesmo processo de origem (autos de n.º 0850561-63.2021.8.20.5001). Contudo, posteriormente ao julgamento do referido recurso, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0813524-96.2023.8.20.0000, também redistribuído a este Relator em razão de prevenção, mas que, por razões de foro íntimo verificadas de forma superveniente à sua interposição, declarei a minha suspeição para funcionar no feito, motivo pelo qual os autos foram redistribuídos à Relatoria do Des.
Cornélio Alves. Considerando, assim, que remanescem as questões de foro íntimo verificadas por ocasião da apreciação do Agravo de Instrumento n.º 0813524-96.2023.8.20.0000, interposto nos mesmos autos na origem, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, à relatoria do d. Des. Cornélio Alves.
Publique-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802896-77.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: E. G. F. DE S. ADVOGADO(A): ANDRE AUGUSTO DE CASTRO, ALTAIR SOARES DA ROCHA FILHO, VICTOR PINTO MAIA AGRAVADO: M. P. D. E. D. R. G. D. N. Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se Agravo de Instrumento que, em razão da decisão de id. 29533732, foi redistribuído a este Relator em razão de prevenção ao Agravo de Instrumento n.º 0806831-96.2023.8.20.0000, interposto no mesmo processo de origem (autos de n.º 0850561-63.2021.8.20.5001). Contudo, posteriormente ao julgamento do referido recurso, foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 0813524-96.2023.8.20.0000, também redistribuído a este Relator em razão de prevenção, mas que, por razões de foro íntimo verificadas de forma superveniente à sua interposição, declarei a minha suspeição para funcionar no feito, motivo pelo qual os autos foram redistribuídos à Relatoria do Des.
Cornélio Alves. Considerando, assim, que remanescem as questões de foro íntimo verificadas por ocasião da apreciação do Agravo de Instrumento n.º 0813524-96.2023.8.20.0000, interposto nos mesmos autos na origem, determino a redistribuição do presente feito, por prevenção, à relatoria do d. Des. Cornélio Alves.
Publique-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator
4. A decisão agravada, diferentemente das anteriores que foram anuladas por ausência de fundamentação, demonstrou a existência de indícios robustos de um esquema de desvio de verbas públicas por meio de "servidores fantasmas", cujos salários seriam quase totalmente (90%) revertidos em favor da Presidência da ALRN.
5. Os elementos de prova, como o acordo de colaboração premiada e documentos apreendidos na Operação Canastra Real (incluindo e-mails e planilhas contábeis), apontam para a possível participação do agravante no esquema, justificando a investigação de suas movimentações financeiras para confirmar ou refutar tais indícios.
6. A medida de quebra de sigilo preenche os requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ: (i) indícios da existência de delito; (ii) necessidade e imprescindibilidade da medida para a obtenção de provas; (iii) pertinência temática entre as informações buscadas e a natureza do ilícito; e (iv) delimitação dos sujeitos e do lapso temporal da investigação.
7. A quebra de sigilo não se configura como "fishing expedition", mas como uma diligência investigativa essencial para rastrear o destino dos recursos públicos supostamente desviados e aprofundar a apuração dos fatos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.A quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, mas legítima e necessária na apuração de atos de improbidade administrativa, quando a decisão judicial que a autoriza está devidamente fundamentada em indícios concretos de participação do investigado em esquema de desvio de verbas públicas. 2.Comprovada a pertinência e a imprescindibilidade da medida para o avanço da investigação, a fim de confirmar ou refutar a materialidade e a autoria delitiva, o interesse público na apuração da corrupção prevalece sobre o direito individual à intimidade.
Dispositivos Relevantes Citados: Constituição Federal, art. 5º (X e
XII) e art. 129 (III); Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, RMS: 51023 MG 2016/0120197-4; STJ, RMS 12131/RR (2000/0055637-8).
ACÓRDÃO
Vistos etc. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ezequiel Galvão Ferreira de Souza em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação de tutela cautelar n. 0850561-63.2021.8.20.5001 deferiu pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal formulado pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, nos seguintes termos: “Isto posto e observando os respeitáveis fundamentos postos na decisão da egrégia 1ª Câmara Cível do TJRN, defiro o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido, e, para tanto, determino, através do Sistema SisbaJud, a obtenção das movimentações financeira e contábeis, das contas de depósitos, contas de (CPFE.
G. F. De n. 414.***.***-49), no período de 01.01.2015 a 31.12.2018, relativamente à poupança, contas de investimento e outros bens, direitos e valores mantidos em Instituições Financeiras pela pessoa física, sendo que todos esses dados serão coletados através do Sistema SisbaJud, sem a necessidade de se oficiar o Banco Central do Brasil, como requerido na inicial”. Em suas razões recursais, o agravante alega que esta é a quarta vez que a medida é deferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, sendo que a primeira decisão foi revertida pelo próprio magistrado e as duas seguintes por este Tribunal de Justiça.
Sustenta que a decisão agravada não apresenta fundamento concreto em elementos probatórios da investigação e que o juízo a quo limitou-se a transcrever o objeto da ação, sem explicitar quais elementos indiciários apontam que o agravante seria beneficiado pelo suposto desvio de recursos. Aduz que a decisão relativizou as garantias fundamentais processuais dos detentores de cargos públicos, como se fosse automático o deferimento da medida investigativa invasiva em todos os casos em que servidor público for investigado por crime patrimonial contra a Administração Pública.
Afirma que a decisão agravada é nula, pois foi proferida sem provocação do Ministério Público. Defende que o esforço argumentativo do juízo a quo apenas consegue delinear a “importância” e a “utilidade” da medida, todavia, não é suficiente para demonstrar a sua necessidade e imprescindibilidade. Ressalta que este Tribunal de Justiça já rechaçou, na análise das decisões que antecederam a agravada, a ausência de demonstração de que a medida não poderia vir por outra forma.
Alega que a decisão agravada configura verdadeiro desrespeito às manifestações anteriores desta Corte, uma vez que se trata de novo deferimento de quebra de sigilo bancário e fiscal sem que seja apontado qualquer fundamento novo em relação àqueles que anteriormente preencheram as decisões já rechaçadas. Sustenta que o Ministério Público não conseguiu demonstrar ao menos indícios de autoria do agravante dos supostos crimes em que é investigado, que pudessem sustentar o pedido - e o deferimento - da quebra de sigilo bancário e que que a inclusão de Ezequiel Ferreira se deu, tão somente, em razão do cargo de presidente da ALERN, já que o próprio MPRN anota sua participação mediante juízo de possibilidade e não de plausibilidade.
Alega que o próprio Parquet reconhece que o fato de Ana Augusta "receber e-mail's contendo boletos pessoais do chefe imediato não constitui ilícito de qualquer natureza, sobretudo quando a correspondência também era repassada para o endereço funcional do parlamentar". Afirma, nesse viés, que os boletos foram apreendidos em local completamente diverso daquele em que apreendida a lista de cargos vagos na presidência da ALRN.
Sustenta que não há um elemento fático e probatório que aponte que o agravante "delegou a ANA AUGUSTA a tarefa de 'gerenciar' a distribuição desses cargos", tratando-se de mero exercício de suposição. Afirma que o fato de ter sido encontrada na residência da investigada Ana Augusta uma lista aquilatada pelo MPRN como se fosse demonstrativa da contabilidade de suposto esquema de desvio não pode ser imediatamente relacionada com outro documento, encontrado a vários quilômetros de distância (propriedade rural de Ana Augusta), sem nenhum elo entre os mesmos, para tentar criar causa provável para a quebra do sigilo do agravante.
Requer o deferimento do efeito suspensivo ao recurso, a fim de ser determinada a suspensão da medida de quebra de sigilo bancário e fiscal de Ezequiel Galvão Ferreira de Souza, com o consequente desentranhamento dos documentos já juntados, aos autos (extratos bancários), provenientes da quebra de sigilo bancário, enquanto não julgado o mérito do agravo. Ao final, pugna pelo provimento do agravo, para que seja declarada a nulidade da decisão agravada, eis que proferida sem provocação do Ministério Público.
Comprovante do pagamento do preparo recursal ao ID 29526340. Decisão ao ID 29673203 indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo recurso. Inconformado com o predito comando judicial, o insurgente interpôs agravo interno ao ID 30301488. Intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento e ao agravo interno, pugnando pelo desprovimento das insurgências.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De pronto cabe ressaltar que, a despeito da interposição de gravo interno em face da decisão ao ID 29673203, o recurso, para além de não atacar especificamente a decisão interlocutória, trata-se de mera reiteração dos fundamentos lançados no instrumental, porquanto, estando o a agravo de instrumento apto para julgamento meritório, passa-se a sua análise.
O recurso se cinge à discussão quanto ao acerto do pronunciamento judicial que deferiu o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do ora agravante. Diga-se que a medida cautelar deferida encontra embasamento no ordenamento jurídico vigente, sendo ponto pacífico na doutrina e na jurisprudência constitucional que os sigilos bancário e fiscal não têm matriz expressa1[1] no art. 5.º da Constituição Federal, decorrendo apenas implicitamente do direito geral à intimidade previsto no art. 5.º, inciso X da Constituição.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. MEDIDAS INVESTIGATIVAS URGENTES. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
1. Os sigilos bancário e fiscal não constituem direito absoluto, quando demonstradas fundadas razões de interesse público que, na hipótese, refere-se à investigação sobre malversação de verbas federais repassadas à Companhia Energética do Estado de Roraima - CER.
2. Legitimidade do "Parquet" para requisitar a quebra de sigilos bancário e fiscal ante sua função institucional prevista no art. 129, III, da Carta Magna.
3. Competência da Justiça Federal para emanar o ato autorizativo de tal medida restritiva extrema.
4. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder.
5. Recurso Ordinário improvido. Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira votaram com o Sr. Ministro Relator. Referências Legislativas: CF-88 Art. 5º Inc.
X Inc. XII, Art. 109 Inc. I Art. 129 Inc.
III. Veja: (Legalidade Quebra do Sigilo Bancário e Fiscal) STF - ROMS 23002/RJ STJ - ROMS 10939/SC (RDTJRJ 45/77), ROMS 7423/SP (RSTJ 102/62), AGINQ 187/DF (RDA 206/261, LEXSTJ vol. 90 Fevereiro/1997/319, REFOR 338/366), ROMS 10475/MT (LEXSTJ 130/362, RSTJ 134/547), ROMS 8757/GO. (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança nº 12131/RR (2000/0055637-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Min. José Delgado, j. 21.06.2001, Publ.
DJU 10.09.2001 p. 274) (grifei) Nesse sentido, Celso de Mello apontava que: "O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas - e considerado o substrato ético que as informa - permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros."2[2] Por estes motivos, "razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição3[3]".
Adentrando na legislação infraconstitucional, temos, no que toca às informações bancárias, que o art. 1º da Lei Complementar Federal no 105/2001 autoriza o Poder Judiciário a decretar a quebra de sigilo, quando necessária à instrução processual, in verbis: Art. 1º. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. [...] § 4º. A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: [...]
VI – contra a Administração Pública; Como resta cristalino do texto normativo, o rol de condutas é meramente exemplificativo, sendo certo que a investigação de possíveis ilicitudes contra a Administração Pública está contida expressamente na permissividade legal. Feita essa exposição e volvendo o caso vertente, observa-se que a ilação que norteia a insurgência reside na suposta concessão de ofício da medida pelo juízo singular.
Todavia, extrai-se da ação cautelar originária que há pedido reiterativo do Ministério Público para obtenção do deferimento do pedido de afastamento dos sigilos bancário e fiscal do requerido, ora agravante. Diga-se, ademais, que não se olvida que as decisões anteriores concessivas da tutela cautelar de afastamento do sigilo não se sustentaram. Inclusive, a decisão que precede a ora agravada foi atacada pelo agravo de instrumento n. 0813524-96.2023.8.20.0000, por meio do qual restou declarada a nulidade da decisão impugnada por ausência completa de fundamentação.
É dizer que em nenhum dos antecessores pronunciamentos judiciais o juízo a quo cotejou os elementos indiciários do caso concreto com os requisitos necessários para concessão da medida. Com efeito, a tutela cautelar anteriormente deferida fora invalidada tão somente pela ausência de fundamentação, e não por ausência de elementos de prova para sua concessão, os quais sequer foram analisados nos autos do agravo de instrumento n. 0813524-96.2023.8.20.0000.
Todavia, situação diferente emerge no presente recurso, eis que a decisão ora recorrida apresenta o fundamento legal do afastamento do sigilo bancário e fiscal em consonância com os indícios que emergem dos autos da investigação encampada pelo Ministério Público, tendo ainda o juízo de primeiro grau sustentado a necessidade de se conhecer a real destinação das somas de recursos públicos investigadas.
Nessa tessitura, a decisão atacada no presente recurso está em consonância com os requisitos estampados pelo STJ para decretação da quebra de sigilo, conforme extrai-se do aresto in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INQUÉRITO POLICIAL. ESTELIONATO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA . DESVIO DE VERBAS DE EMPRESA PRIVADA SUPOSTAMENTE EFETUADO POR EMPREGADOS QUE DEPOSITAVAM CHEQUES EM SUAS CONTAS CORRENTES E NAS DE PARENTES.
QUEBRA DE SIGILO DAS CONTAS DE PARENTES QUE, ATÉ ENTÃO, NÃO ERAM APONTADOS COMO INVESTIGADOS NO INQUÉRITO. JULGAMENTO CITRA PETITA: INEXISTÊNCIA. PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUTORIZAÇÃO DA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
1. Não julga citra petita o acórdão que examina todos os pontos de interesse necessários para confirmar a legalidade da decisão que determinou a quebra de seu sigilo bancário, fazendo, inclusive, no voto condutor, menção expressa a todos os argumentos postos pelas recorrentes para justificar, a seu ver, a decretação de nulidade da medida.
2. A despeito de constituir garantia constitucional individual identificada como cláusula pétrea no art . 5º, XII, da CF/88, a jurisprudência é uníssona em reconhecer, também, que a intimidade e a privacidade das pessoas, e, como um de seus corolários, a proteção ao sigilo de dados bancários e fiscais, não constituem direitos absolutos, podendo sofrer restrições, quando presentes os requisitos exigidos pela Constituição (art. 5º, inciso
XII) e pela Lei.
3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem entendido que a autorização do afastamento dos sigilos fiscal e bancário deverá indicar, mediante fundamentos idôneos, a pertinência temática, a necessidade da medida, "que o resultado não possa advir de nenhum outro meio ou fonte lícita de prova" e "existência de limitação temporal do objeto da medida, enquanto predeterminação formal do período" (MS 25812 MC, Relator (a): Min.
CEZAR PELUSO, publicado em DJ 23-2-2006).
4. Depreende-se, portanto, que os requisitos para a decretação da quebra de sigilo bancário/fiscal podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira.
5 . Situação em que se investigam desvios de verbas de empresa privada dedicada à compra de café de produtores rurais, desvios esses supostamente efetuados por dois de seus empregados, em conluio com um corretor de café, em proveito próprio, depositando os valores desviados em suas próprias contas bancárias ou nas de parentes.
6. A documentação apresentada voluntariamente pela empresa vítima (cópias de cheques demonstrando o depósito em contas correntes tanto dos investigados quanto das impetrantes, parentes dos acusados, demonstrativos de pagamento de produtores rurais de café, notas fiscais, relatórios mensais contábeis do período de fev/2013 a agosto/2014) constitui evidencia de indícios mínimos de autoria e materialidade dos delitos investigados, todos punidos com reclusão.
7 . Realizado o pleito de quebra de sigilo bancário após a coleta de dados fornecidos pela vítima e a oitiva de investigados e de testemunhas, é nítido que não remanesciam outros meios de averiguar a totalidade da extensão do desvio de verbas e dos beneficiários dos valores desviados sem ter acesso às contas dos investigados e daqueles que receberam indevidamente parte do produto do crime, quando tiveram cheques depositados em suas contas.
8. Não há necessidade de se demonstrar, antes da quebra de sigilo, que o titular da conta bancária tinha conhecimento da existência e funcionamento do esquema criminoso e/ou que a ele aderiu, bastando, para justificar a quebra de sigilo, a evidência de que ele foi em alguma medida - e, frise-se: é irrelevante o valor da quantia depositada, pois não existe a figura do princípio da insignificância em relação à prova - beneficiário do produto do crime, o que, no caso concreto, é fato incontroverso, já que as recorrentes o admitem.
De mais a mais, o objetivo da quebra de sigilo, no caso concreto, foi, também, averiguar até que ponto os depósitos efetuados nas contas das recorrentes eram constantes e/ou em montante significativo a ponto de permitir questionar se as recorrentes tinham ciência de que seriam fruto de alguma irregularidade . Tanto que as evidências, ao final, acabaram por desvelar a participação das recorrentes nos delitos, pois, após a impetração, foram denunciadas, juntamente com os três investigados iniciais além de outras três pessoas, na ação penal de que tratam os autos.
9. É falacioso o argumento de que o pedido de quebra de sigilo bancário deveria, necessariamente, se limitar ao período indicado pela vítima, na notícia crime, como sendo o de ocorrência dos delitos (fevereiro/2013 a agosto/2014). Isso porque, o levantamento efetuado pela empresa vítima corresponde a mera informação preliminar . Espera-se que a tarefa investigativa seja efetuada de forma exauriente pela autoridade policial, e não pela vítima do delito, o que demonstra que a constatação inicial pode vir a se revelar, ao longo do Inquérito, apenas a visão de um pequeno período ou aspecto do delito, cujos desdobramentos e extensão somente se definem ao final das investigações.
Assim sendo, não é ilegal, desproporcional ou desfundamentada a autorização de quebra de sigilo que se estende a um ano a mais do que o indicado na notícia crime como lapso de ocorrência dos delitos, seja porque é dever da autoridade averiguar a possibilidade de o esquema de desvio de verba se estender por período mais amplo e anterior àquele inicialmente identificado pela vítima, seja porque a comparação entre um período de movimentação financeira regular, sem valores produto de crime, e outro período em que se podem identificar valores obtidos por meio de crime corresponde a uma forma de demonstrar e reforçar a ocorrência das irregularidades que revelam tanto autoria/participação quanto a materialidade do delito.
10. Recurso ordinário ao qual se nega provimento . (STJ - RMS: 51023 MG 2016/0120197-4, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 07/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2018) – grifos acrescidos. O magistrado argumentou, pois, acerca da necessidade de investigar “eventual recebimento de recursos públicos pelo ex-Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Presidente, e oriundos de repasse de valores, por meio de servidores fantasmas, à autoridade que se investiga, em quantitativo de 90% (noventa por cento) do montante da remuneração de cada servidor fantasma”.
Isso porque, o esquema sob investigação possivelmente envolve a nomeação de servidores fantasmas na folha de pagamento da ALRN. Esses servidores, residentes no município de Espírito Santo/RN, não exerceriam as funções de seus cargos nem cumpririam a jornada de trabalho. De fato, os indícios apontam que eles receberiam seus salários com a obrigação de devolver 90% do valor para a Presidência da ALRN.
Ressalte-se que a investigação preliminar revelou que os supostos servidores fantasmas ocupavam cargos comissionados com altas remunerações, sem possuir qualificação técnica ou experiência profissional compatível com as funções. As informações, inclusive, foram corroboradas por depoimentos de alguns dos servidores, que admitiram não cumprir expediente na ALRN. O modus operandi do esquema foi detalhado por Paulo Henrique Fonseca de Moura, um dos "fantasmas" cooptados em acordo de colaboração premiada.
Segundo ele, Ana Augusta Teixeira de Carvalho, então chefe de Gabinete da Presidência da ALRN, era quem recrutava os "fantasmas", fornecia documentos para abertura de contas bancárias e se apropriava da maior parte dos salários. Durante a operação Canastra Real, foram apreendidos documentos que comprovam a contabilidade mensal dos valores desviados por Ana Augusta e e-mails encontrados indicam que ela também direcionava boletos de despesas pessoais do Deputado Ezequiel para pagamento.
Ainda, uma tabela apreendida na residência de Ana Augusta lista diversas despesas, como taxas de condomínio, INSS, contas de telefone, faturas de colégios, entre outras, do referido agente público. Não se olvida que se tratam de indícios da participação do deputado no esquema fraudulento e, embora o agravante alegue que os elementos amealhados constituem mera suposição de sua participação, a verdade é que se houvesse um juízo de certeza, o pedido da quebra de sigilo no decorrer da investigação sequer far-se-ia necessário.
Assim sendo, emerge desse contexto o preenchimento dos requisitos para a quebra do sigilo, consubstanciados na presença de indícios da prática de ato ilegal e, consequentemente na “pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito”, eis que os elementos supra narrados evidenciam a possível prática de um esquema ilegal no âmbito da gestão da coisa pública e em desfavor da Administração Pública.
Nessa perspectiva, como bem ponderou o juízo primevo: “o objetivo do inquérito civil público é a coleta de dados ou elementos a respeito da materialidade e da autoria dos fatos narrados os quais, aparentemente, revelam ofensa à moralidade pública e lesão ao patrimônio público. Com essa perspectiva, é razoável um pedido (quebra de sigilo) viabilizador do avanço das investigações modo que seja possível ao Ministério público formar seu convencimento em toda sua plenitude. (…) A razão suficiente e específica para o deferimento da quebra do sigilo é que, sem tais documentos, restará impossível à sociedade (diga-se também ao Ministério Público) comprovar, de forma idônea, os fatos alegados. (grifos acrescidos).
De igual modo observa-se ainda a presença do requisito “necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito”. É dizer que o avanço das investigações reclama a quebra dos sigilos bancário e fiscal do investigado, até mesmo, senão pelos motivos já expostos, para “separar o joio do trigo”, ou seja, confirmar os elementos indiciários robustos, a fim de descobrir se realmente foi dada destinação ilícita a recursos públicos e confirmar se os agentes alvos da investigação realmente contribuíram de forma efetiva para o possível esquema criminoso.
Ademais, não cabe ao Judiciário perquirir a fundo, neste momento processual, a prestabilidade futura da diligência, pois “(…) é impossível exercitar, ab initio, um juízo de valor da utilidade do meio de prova pretendido, tendo em vista que ele pode ser válido ou não diante do contexto de todas as provas que efetivamente vierem a ser colhidas4[4]". Pontue-se, em arremate, que para além da delimitação dos agentes investigados, a abrangência temporal do afastamento dos sigilos corresponde ao provável período de ocorrência dos fatos apurados, sendo, portanto, proporcional e razoável a abrangência requerida.
Com efeito, emerge a presença do requisito da “delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira”. Logo, não é possível imputar desacerto na decisão que, ao determinar a quebra do sigilo, seguiu as diretrizes das Cortes superiores e, com correição aferiu a “(1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira”.
No mais, cabe pontuar que, não obstante mereça permanecer hígida a decisão vergastada, pelos fundamentos já expostos, cabe rechaçar a arguição lançada pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de que a negativa do requerido, então agravante, em apresentar espontaneamente os documentos bancários e fiscais reforça a necessidade da quebra do sigilo para a investigação. Tal ilação não encontra, pois, qualquer amparo na normativa e na jurisprudência pátria, tratando o sigilo bancário e fiscal de direito do requerido, sendo sua quebra, por consectário, exceção à regra do resguardo de tais informações.
Outrossim, a mera negativa em apresentar documentos pessoais - alheios ao exercício da função pública - não pode induzir, ao convencimento simplista de existência de ilegalidades. Não obstante isso, como já assentado, remanesce na decisão fundamento bastante para que seja mantida válida e produzindo seus efeitos, ante a necessidade de aprofundar a investigação encampada pelo Ministério Público que, por sua vez, já amealhou elementos de prova suficientes para apontar indícios de participação do recorrente no esquema, a demandar a necessidade da quebra de sigilo, sem o qual os elementos indiciários não podem ser confirmados, eis que o rastreio dos valores supostamente repassados ilicitamente pelos servidores ditos fantasmas constitui procedimento essencial para formação da convicção do órgão acusador no caso em espeque.
Com efeito, não é crível o argumento lançado pelo insurgente no sentido de que a quebra de sigilo estaria sendo usada como uma fishing expedition, nem mesmo prospera a ilação de ausência de necessidade e utilidade para a investigação, eis que, como exposto, trata-se de medida fundamental para confirmar os indícios relevantes já apurados, motivo pelo qual é de se confirmar a decisão proferida ao ID 29673203.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso interposto, para confirmar a decisão proferida ao ID 29673203, mantendo válida a quebra de sigilo fiscal e bancário deferida na decisão vergastada. É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Neste sentido decidiu o STF no AgrInq 897/DF, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 24/03/1995, pág. 6806, com citação de precedente na PET 577. E ainda, STF: “O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) – ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5.º,X da Carta Política – não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar.” (STF – MS 23.452/RJ – Rel.
Min. Celso de Mello – DJ de 12/05/2000 - destacamos). 2 MS 23452/RJ - Rel. Ministro Celso de Mello - DJ 12.05.00 - j. 16.09.1999 - Pleno do STF. 3 Ibidem. 4 STJ - Agravo Regimental n. 9600000038-7/DF, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 16.09.96. Natal/RN, 29 de Julho de 2025.