Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- 2. D. C. D. S. G. D. A., J. G. M.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Centro Judicial de Soluções de Conflitos - CEJUSC-SGA Contato: (84) 3673-9380 - Email: [email protected]/[email protected] Processo n.º: 0802898-83.2025.8.20.5129 Autor: Rodrigo Oliveira de Carvalho ( representante ) - CPF: 011.***.***-16 Parte demandada: J.
G. M. - CPF: 701.***.***-18 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO ACORDO PARCIAL Aos 11/03/2026 09:30, na sala de audiência do CEJUSC da Comarca de São Gonçalo do Amarante, Estado do Rio Grande do Norte, certifico haver comparecido as partes, desacompanhado dos defensores. Aberta a presente audiência, cumpridas as formalidades legais, foram as partes conclamadas a um acordo parcial, o qual foi aceito mediante os seguintes termos: DA GUARDA ( SEM ACORDO ) REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA Cláusula 1ª.
As partes tem uma filha menor LAVÍNIA KETHILYN GOMES CARVALHO, o qual permanecerá sob a guarda compartilhada, tendo como lar referencial materno/paterno OU unilateral em favor da genitor; ( SEM ACORDO ) Cláusula 2ª. A genitora exercerá seu direito à convivência nos seguintes termos: em finais de semana alternados, iniciando às 16 horas da sexta-feira e terminando às 18 horas do domingo, na casa da avó paterna.
Por metade das férias escolares e em feriados alternados, respeitadas as datas comemorativas de dia dos pais e das mães, data do aniversário do menor, bem como os festejos de fim de ano (natal e ano novo), alternadamente. DOS ALIMENTOS Cláusula 3ª – Dos Alimentos Ficou acordado que a genitora contribuirá, a título de pensão alimentícia, mediante o pagamento integral da mensalidade escolar da menor, atualmente no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais).
Além disso, a genitora contribuirá com o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, a título de auxílio para o lanche escolar, devendo o referido pagamento ser realizado até o dia 10 (dez) de cada mês ao genitor. Na oportunidade, fica a alimentante advertido que a obrigação alimentícia persiste independente do estado empregatício, inclusive, podendo ser objeto de execução em seu desfavor, com a possibilidade de prisão civil ou constrição patrimonial, na forma da lei.
ATO ORDINATÓRIO Ato contínuo, tendo em vista que restou controvérsia quanto à GUARDA, este conciliador proferiu o seguinte Ato Ordinatório: Fica a Sra. , intimada pessoalmente para, através da DEFENSORIA PÚBLICA, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntar aos autos sua contestação, sob pena de reconhecimento e aplicação dos efeitos da revelia. E, havendo preliminares, pedido contraposto, fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito, fica o autor intimado, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA, para no prazo de 30 (trinta) dias úteis junte aos autos réplica à contestação, sob pena de preclusão.
