Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802901-43.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, INTIMO o autor/exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar do id: 185831381, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que for de seu interesse..
São Gonçalo do Amarante, 7 de maio de 2026. JEANE DIAS RIBEIRO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
2025
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802901-43.2022.8.20.5129
(PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL)
E. B. M. vs. E. V. D. S.
SENTENÇA
Vistos etc.
E. B. M., representado por sua genitora LARISSA MATHIAS DA
SILVA, ação de investigação de paternidade c/c pedido de alimentos, em desfavor de EVERTON
VICENTE DA SILVA.
Afirma-se na petição inicial, que: (i) a genitora da criança manteve um relacionamento
amoroso exclusivo com o demandado; (ii) do relacionamento, nasceu o menor, em 31.01.2022;
(iii) o requerido ainda não registrou o menor. Ao final, requereu: (i) o reconhecimento formal da
paternidade em favor do autor, tendo o demandado como pai; (ii) a decretação dos alimentos ao
equivalente a 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo.
Citado pessoalmente (id. 92491165), a parte juntou contestação (id. 95818179).
Realizado o exame de DNA (id. 125788163), a parte autora requereu o julgamento antecipado
(id. 130462754). A parte ré, intimada pessoalmente, deixou transcorrer o prazo sem manifestar-se
(id. 146246278).
O Ministério Público opinou pela procedência dos pedidos da inicial (id. 160504659).
É o relatório.
Julgo antecipadamente o mérito porque não há necessidade de outras provas, nos termos do
art. 355, I, CPC.
Preliminarmente:
Quanto ao requerimento de concessão da justiça gratuita formulado pela parte ré, vislumbro
que restou comprovada a hipossuficiência desta, uma vez que, em análise dos autos, verifico que
é representado pela Defensoria Pública e recebe apenas um salário-mínimo mensal.
Dessa forma, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte demandada.
Mérito:
Da investigação de paternidade:
Saber quem são seus pais biológicos (estado de filiação) é direito de qualquer pessoa. O art.
27 do Estatuto da Criança e do Adolescente diz: “O reconhecimento do estado de filiação é
direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou
seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça".
Os meios usuais de comprovação tem dado lugar ao procedimento científico de verificação de
paternidade pela análise das semelhanças do Ácido Desoxirribonucleico (DNA), encontrado no
núcleo das células e que contém as informações genéticas fundamentais de um indivíduo.
Considerando que o material genético de uma pessoa é herda de seus pais, necessariamente o
material genético encontrado no filho deve corresponder a uma combinação harmônica do
material dos pais.
No caso concreto, o exame de DNA demonstrou que o demandado é o pai da criança, Elisson
Bryan Mathias Torres (id. 125788163). Tal circunstância permite que se conclua pela veracidade
da alegação de paternidade formulada na petição inicial, sendo imperioso, portanto, o
reconhecimento da paternidade existente e a consequente declaração desta em favor da parte
autora.
Dos alimentos:
Igualmente, acerca dos alimentos, a ação de alimentos tem a finalidade de obter uma
prestação para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. E essa
prestação é devida a parente ou cônjuge e abrange o indispensável ao sustento, vestuário,
habitação, assistência médica e instrução.
Assim sendo, entre pais e filhos e entre cônjuges existe um dever familiar, respectivamente,
de sustento e de mútua assistência (Art. 1.568, C.C.), e uma obrigação alimentar, fundada no
parentesco.
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos quando quem os pretende
não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de
quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve comprovar o seu
parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a possibilidade da pessoa obrigada.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta evidenciada por tratar-se de uma relação
entre pai e filho, conforme depreende do exame de DNA colacionado aos autos (id. 125788163).
O requerente demonstrou, ainda, a impossibilidade de sustentar-se por si só, por ser criança,
havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
Por outro lado, na contestação, o requerido ofereceu o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta
reais) mensais a título de alimentos, ao argumento de que aufere por mês o equivalente a 01 (um)
salário-mínimo, em decorrência do seu trabalho como maqueiro, e qualquer valor superior ao
mencionado, seria excessivamente oneroso para a parte, comprometendo sua subsistência.
Ocorre que, conforme parecer do Ministério Público, além de o demandado não ter juntado
comprovação dos seus gastos mensais, não alegou ser acometido por problemas de saúde, como
também não informou a existência de outros filhos menores. JÁ a parte autora, mesmo estando
desempregada, suporta sozinha, desde o nascimento da criança, os custos da criação do menor,
sem nenhum tipo de auxílio do genitor, despesas estas que são presumidas.
Por fim, levando em consideração que o demandado recebe apenas um salário-mínimo
mensal e a parte autora não juntou comprovação de despesas extraordinárias com o menor,
verifico que o valor de 30% (trinta por cento) sobre o valor do salário mínimo, é o que melhor
atende ao binômio necessidade/possibilidade.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para:
(i) declarar E. V. D. S. como pai de Elisson Bryan Mathias Torres;
(ii) fixar os alimentos definitivos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo mensal, a
ser depositado em conta indicada pela genitora, com o pagamento até o dia 05 (cinco) de cada
mês.
Expeça-se mandado de averbação para que seja retificado o registro de nascimento da criança,
com a inclusão do nome do pai e dos avós paternos, e com o acréscimo do sobrenome paterno.
Oficie-se a fonte pagadora do réu para inclusão da pensão no contracheque do requerido.
Condeno a parte ré nas custas, na forma regulamentar, e em honorários advocatícios, que
arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, CPC,
ficando essas obrigações suspensas nos próximos 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC), em caso de
beneficiário(a) da justiça gratuita.
Intime-se a representante do autor, para indicar a conta bancária em que os alimentos deverão
ser depositados, em caso de desemprego do demandado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger