Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802902-23.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso inominado no id. 195275861, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
São Gonçalo do Amarante, 11 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802902-23.2025.8.20.5129 Promovente: JULIANA MEDEIROS DE SOUZA Promovido: CENTRO AVANCADO DE ENSINO LTDA - ME
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: “A Autora concluiu o Ensino Médio no ano de 2014 na instituição de ensino RÉ, recebendo o devido Certificado de Conclusão, em 30 de dezembro de 2014, conforme documento anexo. Este certificado atestava, para todos os fins, que a Autora havia cumprido integralmente todas as exigências acadêmicas para a finalização do ciclo básico de educação.
Com o objetivo de prosseguir em sua formação e almejar melhores oportunidades profissionais, a Autora ingressou no curso superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos na UNINASSAU – Centro Universitário Maurício de Nassau no primeiro semestre de 2024 (2024.1). Após anos de dedicação e esforço, a Autora concluiu com êxito todas as disciplinas e atividades do curso, obtendo aprovação em todas elas no primeiro semestre de 2025 (2025.1), conforme se comprova pelo histórico escolar universitário em anexo.
Contudo, ao solicitar a sua colação de grau junto à universidade, um rito indispensável para a obtenção do diploma de nível superior, a Autora foi surpreendida com uma resposta negativa. Em e-mail datado de 01 de julho de 2025 (anexo), a secretaria da UNINASSAU informou que a colação de grau não poderia ser realizada, pois foram identificadas pendências em seu histórico escolar do Ensino Médio, especificamente a ausência de notas ou a existência de notas insuficientes sem a devida justificativa de aprovação.
Perplexa e desesperada, a Autora prontamente entrou em contato com a instituição RÉ, o CADE - Centro Avançado de Ensino, para solucionar o que parecia ser um simples erro de registro. Para seu completo espanto, a RÉ, embora tenha reconhecido a falha, informou que não poderia emitir um histórico escolar corrigido, sob a alegação de que a escola encerrou suas atividades e não possui mais os arquivos com os registros das notas da Autora.
2025
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802902-23.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 5 de novembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Como "solução", a RÉ propôs que a Autora refizesse as provas das disciplinas pendentes. Tal proposta é manifestamente descabida e prejudicial, pois a emissão de um novo certificado com data atual invalidaria o certificado original de 2014, e, por consequência, tornaria nula toda a sua graduação, uma vez que o ingresso na universidade pressupõe a conclusão prévia do Ensino Médio. A Autora encontra-se em um limbo jurídico e administrativo criado exclusivamente pela negligência da RÉ.
Possui um certificado de conclusão válido, emitido há mais de 10 anos, mas está impedida de colar grau e obter seu diploma universitário por um erro que a RÉ admite, mas se recusa a corrigir de forma adequada. Esta situação absurda frustra o sonho da Autora de obter sua qualificação profissional e a coloca em grave risco de perder todo o investimento de tempo e dinheiro em sua formação superior”. Ao final, requereu: “d) Ao final, o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para: d.1) Confirmar a tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação da RÉ de fornecer o documento corrigido; d.2) Condenar a RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de perda de uma chance, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d.3) Condenar a RÉ ao pagamento de indenização por danos morais,no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 168507137, sustentando, em síntese que, após solicitação da autora para retificação de seu histórico escolar, realizou conferência da documentação e verificou que ela havia sido reprovada em cinco disciplinas na 1ª série do Ensino Médio, tendo obtido aprovação, por meio de progressão parcial, em apenas três delas, permanecendo pendentes as disciplinas de Física e Língua Inglesa.
Sustentou que o certificado de conclusão emitido em 2014 decorreu de erro administrativo isolado, sem respaldo nas atas oficiais encaminhadas à Secretaria Estadual de Educação, razão pela qual orientou a autora a concluir as disciplinas remanescentes por meio de exames supletivos (CEJA), comprometendo-se a atualizar o histórico após a aprovação. Defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que a impossibilidade de colação de grau decorre exclusivamente da pendência acadêmica da autora.
Impugnou, ainda, os pedidos indenizatórios, sustentando a ausência dos requisitos para a configuração da perda de uma chance e do dano moral e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Decorreu o prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica à contestação, ID. 178230224.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Ausentes preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Embora seja possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, essa medida não dispensa a autora de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Cinge-se a controvérsia a examinar a ocorrência de erro material na emissão do histórico escolar da requerente no tocante à sua regular aprovação nas disciplinas de Física e Língua Inglesa (1ª série do Ensino Médio, cursada no segundo semestre de 2013), bem como a existência de direito à retificação do documento e ao recebimento de indenizações por danos materiais e morais.
Para comprovar suas alegações, a requerente apresentou tão somente o certificado de conclusão do Ensino Médio expedido pela instituição ré no ano de 2014. Em contrapartida, a requerida sustentou que a referida certificação decorreu de manifesto equívoco administrativo, sem qualquer respaldo nas atas de resultados finais e especiais encaminhadas à Secretaria Estadual de Educação, as quais atestam a efetiva reprovação da aluna nas matérias de Física e Língua Inglesa.
Diante do conflito probatório, competia à autora demonstrar que efetivamente frequentou e obteve êxito nas disciplinas apontadas como pendentes. Essa comprovação exigiria a apresentação de boletins, registros de avaliações, atas de notas ou outros documentos acadêmicos contemporâneos aptos a lastrear seu desempenho escolar. Todavia, a demandante limitou-se a sustentar a suficiência do certificado de conclusão e, embora regularmente intimada para se manifestar em sede de réplica, permaneceu inerte.
Ademais, cumpre assinalar que a parte requerente, na qualidade de discente, detinha plena ciência de seu real histórico acadêmico, sabendo precisamente se havia realizado as avaliações e se obtivera a nota mínima para aprovação nas matérias. Evidencia-se, outrossim, que a autora possuía amplo acesso às suas informações escolares, tanto que apresentou o próprio histórico perante a instituição de ensino superior na qual se matriculou e fez curso superior, documento este que atestava, de forma expressa, a sua reprovação.
De modo que se havia erro, por qual motivo não pediu a correção com apresentação das provas. Portanto, para fazer jus à retificação do histórico escolar, cabia à autora o ônus de comprovar que de fato realizou os exames e obteve a nota mínima exigida para a aprovação nas disciplinas mencionadas, providência que não adotou no curso da instrução processual. Ainda, a solução dada pela ré, no sentido, de repetir as notas é o que se pode fazer, pois O Judiciário não pode simplesmente mandar retificar um histórico escolar, mudando a nota ou de reprovada para aprovada apenas com base na palavra da estudante.
O erro administrativo na emissão do certificado, por si só, não ostenta o condão de chancelar a retificação do histórico escolar. Havendo expressa alegação da instituição de ensino de que o documento foi expedido por equívoco e à míngua de qualquer contraprova pela parte interessada, o acolhimento do pedido significaria validar a conclusão do Ensino Médio sem suporte nos registros acadêmicos reais.
Tal medida vulneraria a fidedignidade da documentação oficial e a regularidade do próprio sistema de ensino. Diante dessa controvérsia, cabia à autora demonstrar que efetivamente cursou e foi aprovada nas disciplinas apontadas como pendentes, por meio de boletins, atas de resultados, registros de notas ou qualquer outro documento apto a comprovar seu desempenho acadêmico. Entretanto, ela não produziu nenhuma prova nesse sentido, limitando-se a sustentar que o certificado de conclusão seria suficiente para comprovar seu direito.
Assim, como a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado improcedente. Pela mesma razão, também não prosperam os pedidos de indenização por danos materiais, na modalidade de perda de uma chance, e por danos morais. Tais pretensões pressupõem a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, requisitos que não ficaram comprovados.
Não tendo sido demonstrada a aprovação da autora nas disciplinas pendentes nem a prática de conduta ilícita pela ré, inexiste fundamento para reconhecer o dever de indenizar. Além disso, a alegada perda de uma chance não foi comprovada por elementos que evidenciem a existência de uma oportunidade real, séria e concreta efetivamente frustrada. Desse modo, os pedidos indenizatórios também devem ser julgados improcedentes.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgo improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se, prazo 10 dias.
Publique-se no DJE. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802902-23.2025.8.20.5129 Promovente: JULIANA MEDEIROS DE SOUZA Promovido: CENTRO AVANCADO DE ENSINO LTDA - ME
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: “A Autora concluiu o Ensino Médio no ano de 2014 na instituição de ensino RÉ, recebendo o devido Certificado de Conclusão, em 30 de dezembro de 2014, conforme documento anexo. Este certificado atestava, para todos os fins, que a Autora havia cumprido integralmente todas as exigências acadêmicas para a finalização do ciclo básico de educação.
Com o objetivo de prosseguir em sua formação e almejar melhores oportunidades profissionais, a Autora ingressou no curso superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos na UNINASSAU – Centro Universitário Maurício de Nassau no primeiro semestre de 2024 (2024.1). Após anos de dedicação e esforço, a Autora concluiu com êxito todas as disciplinas e atividades do curso, obtendo aprovação em todas elas no primeiro semestre de 2025 (2025.1), conforme se comprova pelo histórico escolar universitário em anexo.
Contudo, ao solicitar a sua colação de grau junto à universidade, um rito indispensável para a obtenção do diploma de nível superior, a Autora foi surpreendida com uma resposta negativa. Em e-mail datado de 01 de julho de 2025 (anexo), a secretaria da UNINASSAU informou que a colação de grau não poderia ser realizada, pois foram identificadas pendências em seu histórico escolar do Ensino Médio, especificamente a ausência de notas ou a existência de notas insuficientes sem a devida justificativa de aprovação.
Perplexa e desesperada, a Autora prontamente entrou em contato com a instituição RÉ, o CADE - Centro Avançado de Ensino, para solucionar o que parecia ser um simples erro de registro. Para seu completo espanto, a RÉ, embora tenha reconhecido a falha, informou que não poderia emitir um histórico escolar corrigido, sob a alegação de que a escola encerrou suas atividades e não possui mais os arquivos com os registros das notas da Autora.
Como "solução", a RÉ propôs que a Autora refizesse as provas das disciplinas pendentes. Tal proposta é manifestamente descabida e prejudicial, pois a emissão de um novo certificado com data atual invalidaria o certificado original de 2014, e, por consequência, tornaria nula toda a sua graduação, uma vez que o ingresso na universidade pressupõe a conclusão prévia do Ensino Médio. A Autora encontra-se em um limbo jurídico e administrativo criado exclusivamente pela negligência da RÉ.
Possui um certificado de conclusão válido, emitido há mais de 10 anos, mas está impedida de colar grau e obter seu diploma universitário por um erro que a RÉ admite, mas se recusa a corrigir de forma adequada. Esta situação absurda frustra o sonho da Autora de obter sua qualificação profissional e a coloca em grave risco de perder todo o investimento de tempo e dinheiro em sua formação superior”. Ao final, requereu: “d) Ao final, o julgamento de TOTAL PROCEDÊNCIA da ação para: d.1) Confirmar a tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação da RÉ de fornecer o documento corrigido; d.2) Condenar a RÉ ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade de perda de uma chance, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d.3) Condenar a RÉ ao pagamento de indenização por danos morais,no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”.
Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 168507137, sustentando, em síntese que, após solicitação da autora para retificação de seu histórico escolar, realizou conferência da documentação e verificou que ela havia sido reprovada em cinco disciplinas na 1ª série do Ensino Médio, tendo obtido aprovação, por meio de progressão parcial, em apenas três delas, permanecendo pendentes as disciplinas de Física e Língua Inglesa.
Sustentou que o certificado de conclusão emitido em 2014 decorreu de erro administrativo isolado, sem respaldo nas atas oficiais encaminhadas à Secretaria Estadual de Educação, razão pela qual orientou a autora a concluir as disciplinas remanescentes por meio de exames supletivos (CEJA), comprometendo-se a atualizar o histórico após a aprovação. Defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que a impossibilidade de colação de grau decorre exclusivamente da pendência acadêmica da autora.
Impugnou, ainda, os pedidos indenizatórios, sustentando a ausência dos requisitos para a configuração da perda de uma chance e do dano moral e, subsidiariamente, requereu que eventual indenização observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Decorreu o prazo sem que a parte autora tenha apresentado réplica à contestação, ID. 178230224.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pediram pela realização de provas, por tal motivo, passo ao julgamento antecipado. Ausentes preliminares, passo ao mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Embora seja possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, essa medida não dispensa a autora de apresentar elementos mínimos capazes de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Cinge-se a controvérsia a examinar a ocorrência de erro material na emissão do histórico escolar da requerente no tocante à sua regular aprovação nas disciplinas de Física e Língua Inglesa (1ª série do Ensino Médio, cursada no segundo semestre de 2013), bem como a existência de direito à retificação do documento e ao recebimento de indenizações por danos materiais e morais.
Para comprovar suas alegações, a requerente apresentou tão somente o certificado de conclusão do Ensino Médio expedido pela instituição ré no ano de 2014. Em contrapartida, a requerida sustentou que a referida certificação decorreu de manifesto equívoco administrativo, sem qualquer respaldo nas atas de resultados finais e especiais encaminhadas à Secretaria Estadual de Educação, as quais atestam a efetiva reprovação da aluna nas matérias de Física e Língua Inglesa.
Diante do conflito probatório, competia à autora demonstrar que efetivamente frequentou e obteve êxito nas disciplinas apontadas como pendentes. Essa comprovação exigiria a apresentação de boletins, registros de avaliações, atas de notas ou outros documentos acadêmicos contemporâneos aptos a lastrear seu desempenho escolar. Todavia, a demandante limitou-se a sustentar a suficiência do certificado de conclusão e, embora regularmente intimada para se manifestar em sede de réplica, permaneceu inerte.
Ademais, cumpre assinalar que a parte requerente, na qualidade de discente, detinha plena ciência de seu real histórico acadêmico, sabendo precisamente se havia realizado as avaliações e se obtivera a nota mínima para aprovação nas matérias. Evidencia-se, outrossim, que a autora possuía amplo acesso às suas informações escolares, tanto que apresentou o próprio histórico perante a instituição de ensino superior na qual se matriculou e fez curso superior, documento este que atestava, de forma expressa, a sua reprovação.
De modo que se havia erro, por qual motivo não pediu a correção com apresentação das provas. Portanto, para fazer jus à retificação do histórico escolar, cabia à autora o ônus de comprovar que de fato realizou os exames e obteve a nota mínima exigida para a aprovação nas disciplinas mencionadas, providência que não adotou no curso da instrução processual. Ainda, a solução dada pela ré, no sentido, de repetir as notas é o que se pode fazer, pois O Judiciário não pode simplesmente mandar retificar um histórico escolar, mudando a nota ou de reprovada para aprovada apenas com base na palavra da estudante.
O erro administrativo na emissão do certificado, por si só, não ostenta o condão de chancelar a retificação do histórico escolar. Havendo expressa alegação da instituição de ensino de que o documento foi expedido por equívoco e à míngua de qualquer contraprova pela parte interessada, o acolhimento do pedido significaria validar a conclusão do Ensino Médio sem suporte nos registros acadêmicos reais.
Tal medida vulneraria a fidedignidade da documentação oficial e a regularidade do próprio sistema de ensino. Diante dessa controvérsia, cabia à autora demonstrar que efetivamente cursou e foi aprovada nas disciplinas apontadas como pendentes, por meio de boletins, atas de resultados, registros de notas ou qualquer outro documento apto a comprovar seu desempenho acadêmico. Entretanto, ela não produziu nenhuma prova nesse sentido, limitando-se a sustentar que o certificado de conclusão seria suficiente para comprovar seu direito.
Assim, como a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o pedido de obrigação de fazer deve ser julgado improcedente. Pela mesma razão, também não prosperam os pedidos de indenização por danos materiais, na modalidade de perda de uma chance, e por danos morais. Tais pretensões pressupõem a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, requisitos que não ficaram comprovados.
Não tendo sido demonstrada a aprovação da autora nas disciplinas pendentes nem a prática de conduta ilícita pela ré, inexiste fundamento para reconhecer o dever de indenizar. Além disso, a alegada perda de uma chance não foi comprovada por elementos que evidenciem a existência de uma oportunidade real, séria e concreta efetivamente frustrada. Desse modo, os pedidos indenizatórios também devem ser julgados improcedentes.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e julgo improcedentes os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se, prazo 10 dias.
Publique-se no DJE. Após o trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)