Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
Nenhum advogado informado.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo n.º: 0802904-95.2022.8.20.5129 Polo Ativo: MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Polo Passivo: MARIA LUCIA DE ALMEIDA e outros
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de MARIA LÚCIA DE ALMEIDA e da ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN – AAPISGA, com fundamento nos elementos colhidos no Inquérito Civil n.º 04.23.2389.0000096/2017-74. Narra que, após reiteradas denúncias de poluição sonora atribuída à AAPISGA por moradores das adjacências do estabelecimento, instaurou-se o aludido procedimento investigatório no âmbito ministerial.
No curso das investigações, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo de São Gonçalo do Amarante (SEMURB) realizou vistoria no local, em horário diverso ao dos eventos, e orientou a presidência da Associação acerca da Lei Municipal n.º 1.076/2005. Realizada Audiência Ministerial, a presidente da entidade informou que os eventos ocorriam aos sábados, das 18h00min às 22h00min, e que inexistiria poluição sonora.
Em seguida, firmou-se Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com a Associação, através de sua presidente, por meio do qual esta se comprometeu a: (i) observar os limites de ruído previstos na Resolução CONAMA n.º 01/90 e da Lei Estadual N. 6.621/1994; (ii) respeitar horários máximos de funcionamento até às 22horas; e (iii) obter alvará de funcionamento que atenda a regulamentação do Corpo de Bombeiros e as devidas licenças ambientais e sanitárias.
Contudo, a Associação não cumpriu integralmente as obrigações assumidas, permanecendo em funcionamento sem as licenças indispensáveis, embora concedida dilações de prazo no procedimento investigativo. Diante disso, o Ministério Público requer a procedência do pedido para: (a) a condenação das demandadas à obrigação de fazer consistente na regularização ambiental, com obtenção de alvará de funcionamento e das licenças ambientais e do Corpo de Bombeiros necessárias e compatíveis com os eventos do estabelecimento, no prazo de 60 (sessenta) dias; e (b) em não sendo atendida a regularização, a proibição da realização de eventos festivos causadores de poluição sonora enquanto persistir a ausência do licenciamento ambiental exigido.
Devidamente citada, a Associação de Aposentados, Pensionistas e Idosos do Município de São Gonçalo do Amarante/RN – AAPISGA permaneceu inerte (Id. . 91864532), tendo sua revelida sido decretada por este juízo (Id. 1803544030). Emenda à inicial para incluir no polo passivo da demanda a pessoa de Maria Lúcia de Almeida, presidente da associação demandada (Id. 96700863), o que foi deferido (Id. 111352380).
Citada, a ré MARIA LÚCIA DE ALMEIDA, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, apresentou contestação tempestiva (Id. 180944351), arguindo, em síntese: (i) que a entidade age de boa-fé e que os eventos têm caráter social e recreativo, destinados a idosos; (ii) que obteve o alvará de funcionamento, comprovando esforço de regularização; (iii) que a SEMURB teria informado oralmente ser desnecessária a licença ambiental para as atividades da Associação, por não serem consideradas potencialmente poluidoras, havendo dispensa da referida obrigação pelo órgão competente, o que demonstra o cumprimento integral do TAC; (iv) que os eventos se realizam em horários compatíveis com a legislação, com volume moderado; e (v) que a origem das denúncias remonta a reclamação de um único vizinho, sem amparo em medição técnica.
Com esse arrazoado, requer improcedência total dos pedidos. Juntou documentos. O Ministério Público apresentou réplica (Id. 181336245), refutando os argumentos defensivos e reiterando a pendência da licença do Corpo de Bombeiros e da documentação formal que comprove a dispensa da licença ambiental, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e pela condenação das demandadas nas obrigações requeridas na exordial.
Intimadas para especificarem provas, o Ministério Público requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a matéria é exclusivamente documental (Id. 182092854). A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova testemunhal (Id. 182629885), arrolando três testemunhas, com o propósito de demonstrar a natureza social das atividades, a ausência de poluição sonora e a boa-fé da demandada na busca pela regularização.
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do indeferimento da produção de prova testemunhal e do julgamento antecipado da lide. De início, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte ré, por ser a prova existente nos autos apta a formar o convencimento deste Juízo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A controvérsia posta nos autos diz respeito, objetivamente, à comprovação do cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta (Id. 83862978- pág. 03-06), notadamente à obtenção das licenças ambientais e do Corpo de Bombeiros necessárias ao funcionamento regular da Associação para fins de realização de eventos.
Trata-se, portanto, de matéria eminentemente documental, cuja verificação independe de depoimentos testemunhais. A prova oral requerida tem como finalidade demonstrar: (i) a natureza social dos eventos; (ii) a ausência de poluição sonora; e (iii) a boa-fé da demandada na busca pela regularização. Contudo, nenhuma dessas circunstâncias constitui o núcleo da presente demanda. O objeto da lide, como delimita a petição inicial, é a situação de irregularidade administrativa da entidade, consubstanciada no funcionamento sem as licenças legalmente exigidas.
Nesse contexto, as declarações de testemunhas acerca do volume do som, da frequência dos eventos ou do perfil dos frequentadores são absolutamente inidôneas para comprovar a regularidade ou irregularidade formal da entidade perante os órgãos competentes de licenciamento. Ora, a questão central é documental: ou a ré obteve as licenças exigidas pela legislação ou não obteve. Essa constatação não se prova por testemunhos, mas por documentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes.
Diante disso, a prova testemunhal pleiteada não é o meio apto a comprovar os pontos controvertidos da lide, sendo a prova documental já existente nos autos plenamente suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, dispõe o art. 355, I, do CPC: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas".
Estão presentes, portanto, os requisitos do julgamento antecipado da lide. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. 2.2. Do mérito. 2.2.1. Da legitimidade ativa e passiva. O Ministério Público possui legitimidade ativa para o ajuizamento de ação civil pública com vistas à proteção do meio ambiente e de interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, do art. 25, IV, 'a', da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público e do art. 5º, I, da Lei n.º 7.347/1985.
A matéria ambiental, especialmente no que concerne à poluição sonora, insere-se no campo dos interesses difusos, porquanto afeta indeterminadamente a coletividade de pessoas residentes no entorno do estabelecimento. As rés figuram adequadamente no polo passivo, uma vez que a AAPISGA é a entidade responsável pela realização dos eventos em questão e pela obtenção das licenças exigidas, e Maria Lúcia de Almeida, na qualidade de presidente da Associação, é a representante legal da entidade, responsável pela gestão e pelo cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas. 2.2.2.
Do descumprimento do TAC. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e a AAPISGA impôs expressamente obrigações assumidas pela entidade, dentre elas: (i) observar os limites de ruído previstos na Resolução CONAMA n.º 01/90 e da Lei Estadual N. 6.621/1994; (ii) respeitar horários máximos de funcionamento até às 22horas; e (iii) obter alvará de funcionamento que atenda a regulamentação do Corpo de Bombeiros e as devidas licenças ambientais e sanitárias.
Contudo, a Associação não cumpriu integralmente as obrigações assumidas, permanecendo em funcionamento sem as licenças indispensáveis, embora concedida dilações de prazo no procedimento investigativo, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. A Constituição Federal, em seu art. 225, caput, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, incumbindo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo.
O direito ao silêncio e ao sossego integra o conceito de meio ambiente sadio, na medida em que a poluição sonora acarreta graves efeitos à saúde humana, comprometendo o bem-estar físico e psíquico da população exposta. A Lei n.º 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), em seu art. 3º, III, “a”, define poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente, prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população ou afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.
A poluição sonora enquadra-se perfeitamente nessa definição. Sobre o tema, a Resolução CONAMA 01/90 dispõe sobre critérios e padrões de emissão de ruídos como poluição sonora. No plano estadual, a Lei n.º 6.621/1994 do Estado do Rio Grande do Norte disciplina o controle da poluição sonora, estabelecendo em seus arts. 5º e 6º os limites permissíveis de ruído para atividades comerciais, sociais e recreativas, determinando que a emissão de sons não poderá exceder em 10 dBA o nível de ruído de fundo existente no local, nem superar os limites fixados na tabela integrante da referida lei.
Ainda, aplicam-se as disposições do art. 107 e seguintes do Código Ambiental Municipal (Lei Complementar 51/2009), em relação ao controle da poluição sonora, dentre as disposições, destaco: “Art. 111. A emissão de ruídos e vibrações em zonas predominante ou exclusivamente residenciais será permitida, no período compreendido entre as vinte e duas horas até seis horas do dia seguinte, apenas nos casos de: realização de obras públicas necessárias para a continuidade de serviços de interesse geral e aquelas produzidas por manifestações tradicionais e populares, desde que devidamente autorizadas pelo Órgão Municipal de Meio Ambiente.” Demais disso, a Lei Municipal N.º 1.076/05, de 17 de novembro de 2005, que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no Município de São Gonçalo do Amarante, in verbis: “Art. 3º São expressamente proibidos, independentemente de nível sonoro, os ruídos superiores a 65 decibéis: (...)
III - em edifícios dos apartamentos, vilas e conjuntos residenciais ou comerciais, produzidos por instrumentos musicais ou aparelhos receptores de rádio ou televisão ou produtores de sons, tais como radiola, gravadoras e similares, ou ainda de viva voz, de todo a incomodar a vizinhança, provocando o desassossego, a tranqüilidade ou desconforto, no horário das 22 (vinte e duas) às 06 (seis) horas, ressalvados os casos especiais, quando da realização de reuniões sociais.” Quanto à regularização perante o Corpo de Bombeiros, a exigência de certificação pelo Corpo de Bombeiros para locais de reunião e eventos coletivos não é mera formalidade burocrática, mas decorre de imposição constitucional e legal de proteção à incolumidade pública.
O art. 144, V, e o § 5º da Constituição Federal atribuem aos Corpos de Bombeiros Militares, além das atribuições típicas de combate a incêndio, a execução de atividades de defesa civil. No âmbito normativo infraconstitucional, a Lei Federal n.º 13.425/2017, que estabelece diretrizes gerais sobre medidas de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, determina em seu art. 3º que todos os estabelecimentos destinados a eventos ou reunião de pessoas devem atender às normas de segurança contra incêndio e pânico previstas em lei estadual e nas normas técnicas aplicáveis.
Registre-se, ainda, que o art. 2º da Lei Federal n.º 13.425/2017 define como local de reunião de público qualquer espaço destinado a atividades de lazer, entretenimento, cultural, esportiva, religiosa, educacional ou similares, com capacidade para receber pessoas simultaneamente. A realização de eventos festivos com música ao vivo ou amplificada, como descritos nos autos, enquadra-se perfeitamente nessa definição, sendo obrigatória a observância das normas de segurança e a obtenção do respectivo certificado de vistoria.
Com efeito, o alvará de funcionamento constitui requisito essencial para o funcionamento de estabelecimentos com potencial de aglomeração de pessoas, porquanto atestas que o local atende às condições mínimas de segurança estrutural, de rotas de fuga, de sistemas de combate a incêndio, de sinalização de emergência e de capacidade de lotação. A ausência desse documento expõe não apenas a entidade às sanções administrativas cabíveis, mas, sobretudo, coloca em risco a integridade física dos próprios associados idosos que frequentam os eventos promovidos pela AAPISGA.
No caso em tela, restou demonstrado documentalmente que a AAPISGA promove eventos festivos no estabelecimento localizado na Av. Maranhão, Conjunto Amarante, n.º 119, São Gonçalo do Amarante/RN, área de natureza residencial, sem ostentar as licenças ambientais e do Corpo de Bombeiros necessárias ao funcionamento regular para tal finalidade. Essa situação de irregularidade formal é incontroversa nos autos, havendo sido parcialmente reconhecida pela própria defesa.
Com efeito, a contestação admite expressamente que apenas o alvará de funcionamento foi obtido, contudo, não prestou nenhum esclarecimento acerca do licenciamento da atividade perante o Corpo de Bombeiros, sequer apresentando a realização de vistoria, embora se trate de matéria acordadas na cláusula quarta do TAC. Quanto à licença ambiental, a demandada alega que o órgão municipal (SEMURB) teria informado oralmente ser desnecessária a licença para as atividades da Associação.
Contudo, como bem apontou o Ministério Público em réplica, não foi acostado aos autos qualquer documento, certidão ou parecer técnico expedido pela SEMURB que formalize e comprove essa suposta dispensa. A ausência de prova documental da dispensa da licença ambiental é determinante. Não se pode presumir a regularidade ambiental com base em alegada orientação oral de agente público. Tratando-se de obrigação formal, exigida pelo ordenamento jurídico e expressamente pactuada no Termo de Ajustamento de Conduta, sua comprovação há de se dar por via documental idônea, com a apresentação de certidão expedida pelo órgão ambiental competente atestando a desnecessidade do licenciamento para a atividade em questão.
Tal documento, que seria de fácil obtenção caso a alegação defensiva fosse verdadeira, não foi apresentado. Em contrapartida, o conjunto probatório carreado pelo Ministério Público revela-se suficiente para a formação do convencimento deste Juízo. O Termo de Ajustamento de Conduta firmado no bojo do Inquérito Civil n.º 04.23.2389.0000096/2017-74 constitui título executivo extrajudicial (art. 784, XI, do CPC), tendo estabelecido obrigações específicas e prazos determinados para o seu adimplemento pelas demandadas.
Embora se reconheça que a Associação tenha empreendido esforços no sentido de cumprir parcialmente as obrigações assumidas - a exemplo da obtenção do alvará de funcionamento - , subsistem irregularidades relevantes, notadamente a ausência de licença do Corpo de Bombeiros e a inexistência de comprovação formal da regularidade ambiental, circunstâncias que legitimam e impõem a atuação jurisdicional para assegurar a plena observância da legislação protetiva aplicável.
Dessa forma, resta evidenciado que a Associação não detém licença do Corpo de Bombeiros para a realização de eventos sociais, tampouco comprova, de modo idôneo, sua regularidade ambiental. Ressalte-se, ainda, que a responsabilidade ambiental, no ordenamento jurídico brasileiro, é objetiva, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/1981. Desse modo, independe de dolo ou culpa a obrigação de cessar a conduta irregular e de promover a regularização, bastando a demonstração do nexo entre a atividade e o resultado potencialmente poluidor.
No caso, o funcionamento do estabelecimento para fins de realização de eventos festivos sem as licenças exigidas constitui, por si só, conduta ilícita passível de tutela jurisdicional. Ressalta-se que não se desconhece a relevante função social desempenhada pela AAPISGA no município de São Gonçalo do Amarante/RN. A entidade oferece aos seus associados, aposentados e idosos, um espaço de convivência, lazer e integração comunitária, em consonância com os princípios do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003).
O direito ao lazer e à socialização da pessoa idosa merece proteção constitucional, sendo expressamente garantido no art. 3º, IV, do referido Estatuto. O próprio Ministério Público, em sua réplica, reconheceu expressamente que não se opõe à realização dos eventos festivos da Associação, desde que realizados em horários permitidos pela legislação municipal e com volume de som moderado. A pretensão ministerial não é suprimir as atividades sociais da entidade, mas sim compelir ao cumprimento das exigências legais de licenciamento como condição para o seu funcionamento regular.
Nessa perspectiva, a medida judicial adequada não é a imediata proibição das atividades, mas sim a imposição de obrigação de fazer, com prazo razoável para que as demandadas promovam a regularização, garantindo-se, assim, tanto o direito ao lazer dos associados quanto o direito ao meio ambiente sadio e ao sossego dos moradores do entorno. A tutela jurisdicional buscada pelo Ministério Público é, portanto, proporcional e adequada: não visa suprimir a atividade social da Associação, mas assegurar que ela se realize dentro dos parâmetros legais, protegendo tanto os frequentadores quanto a comunidade vizinha.
Desse modo, impõe-se o acolhimento do pedido ministerial, na forma a seguir delineada.
3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I c/c o 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte para: a) CONDENAR as demandadas MARIA LÚCIA DE ALMEIDA e ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN – AAPISGA, solidariamente, ao cumprimento de OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na regularização ambiental e urbanística do estabelecimento para fins de realização de eventos festivos, com a obtenção das licenças do Corpo de Bombeiros e das demais licenças ambientais que se mostrarem necessárias e compatíveis com a atividade, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da intimação desta sentença, comprovando o cumprimento nos autos mediante apresentação dos respectivos documentos; b) DETERMINAR que, não sendo cumprida a obrigação no prazo estipulado na alínea anterior, ficará PROIBIDA a realização de quaisquer eventos festivos no estabelecimento enquanto persistir a ausência das licenças obrigatórias, especialmente aquelas que envolvam emissão sonora passível de caracterizar poluição nos termos da legislação ambiental vigente; c) FIXAR multa cominatória (astreinte) no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por evento realizado em descumprimento ao comando do item 'b', nos moldes do art. 13 da Lei n.º 7.347/1985), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas pelo juízo; d) DETERMINAR que a demandada AAPISGA, mesmo durante o prazo de regularização, deve observar rigorosamente os limites de emissão sonora previstos na Resolução CONAMA n.º 001/1990 e na Lei Estadual n.º 6.621/1994, bem como os horários fixados na legislação municipal, sob pena das sanções cabíveis.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei n.º 7.347/1985. Após o trânsito em julgado, intimem-se as demandadas para o cumprimento da obrigação no prazo acima estipulado.
Publique-se. Intimem-se, devendo a intimação da ré revel AAPISGA ser realizada por meio do Diário da Justiça, na forma do art. 346 do CPC. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802904-95.2022.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista o depacho no id. 181053134, INTIMO as partes, na pessoa do advogado, para no prazo comum de 10 (dez) dias e no prazo de 20 (vinte) dias para a Defensoria, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo. (CPC, art. 437, §1º). São Gonçalo do Amarante, 25 de março de 2026.
RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo n.º: 0802904-95.2022.8.20.5129 Polo ativo: MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Polo passivo: MARIA LUCIA DE ALMEIDA e outros
DESPACHO
Decreto a revelia da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e MARIA LUCIA DE ALMEIDA. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC. Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença. P.I.C. Intimação do réu revel deverá ser feita por órgão oficial nos termos do art. 346 do CPC. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Processo n.º: 0802904-95.2022.8.20.5129 Polo ativo: MPRN - 04ª Promotoria São Gonçalo do Amarante Polo passivo: MARIA LUCIA DE ALMEIDA e outros
DESPACHO
Decreto a revelia da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e MARIA LUCIA DE ALMEIDA. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC. Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença. P.I.C. Intimação do réu revel deverá ser feita por órgão oficial nos termos do art. 346 do CPC. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)