Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802906-26.2026.8.20.5129 Promovente: IVANIZE FERNANDES BEZERRA DO CARMO Promovido(a): Banco BMG S/A
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de ação ajuizada por IVANIZE FERNANDES BEZERRA DO CARMO, representada por sua curadora, EDNA FERNANDES BEZERRA. A parte autora é pessoa incapaz, conforme dito na inicial, bem como comprovado pelo termo de curatela ID 188434773. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, caput, afirma que não poderem ser partes “no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
Ainda, o §1º do art. 8º da Lei nº 9.099/95 diz que só pode ser parte as pessoa físicas capazes. Nessa senda, se o titular do direito discutido é incapaz tal lide não pode ser ajuizada perante os Juizados Especiais. Sendo assim, como um dos titulares do direito não é civilmente capaz, constata-se que este Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para apreciar a matéria, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, por disposição legal, declaro a incompetência do Juizado Especial para instruir e julgar o presente feito, razão pela qual julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e dos art. 8º caput e § 1º, inciso I c/c art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
Apresentado recurso inominado, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Intime-se apenas a parte autora desta sentença, prazo 10 dias. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)