Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802906-84.2025.8.20.5121 Promovente: JULIANO RAPOSO SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE IELMO MARINHO
DECISÃO
Defiro o pedido de propriedade de tramitação, na forma do art. 1.048, inciso I, do CPC. Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado. Desse modo, homologo o cálculo no valor de R$ 7.779,85, atualizado até abril de 2026, porquanto obedece aos requisitos especificados no dispositivo do acordão. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município de Ielmo Marinho, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução N. 17/2021 – DJE 02.06.2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como gratificações - indenizações, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências:
1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício (RPV), para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública;
2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação;
4) Expedido Alvará, intime-se a autora e arquive-se os autos.
Cumpra-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Marina Melo Martins Almeida Juíza de Direito Designada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802906-84.2025.8.20.5121 Promovente: JULIANO RAPOSO SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE IELMO MARINHO
DESPACHO
Inicialmente, proceda-se à evolução da classe/fase processual.
Intime-se a parte autora para, em quinze dias, anexar aos autos planilha de cálculos. Cumprida a diligência, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução de sentença (art. 535, CPC), podendo arguir a matéria constante do art. 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0802906-84.2025.8.20.5121 Promovente: JULIANO RAPOSO SILVA Promovido(a): MUNICIPIO DE IELMO MARINHO
SENTENÇA
Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. Trata-se de ação ajuizada por JULIANO RAPOSO SILVA, servidor(a) comissionado(a) admitido(a) entre os anos de 2021 a 2024, nos autos de nº 0802906-84.2025.8.20.5121, em face do MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO, por intermédio da qual postula perante este Juízo, dentre outros pedidos: Passo ao mérito.
Entendo desnecessária a produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, é necessário destacar que o(a) autor(a) foi nomeado(a) para o cargo em comissão de PROCURADOR ADJUNTO - 001 no período de 01/02/2021 a 31/12/2024. Demonstrada a prestação dos serviços, mostra-se necessário o pagamento pelo labor efetivamente realizado.
Ademais, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, proibindo o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa. Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe àquele que se locupletou indevidamente restituir o valor auferido. Impende registrar que, embora regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo.
Com efeito, a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida. Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados, aí incluindo os próprios servidores públicos. Nos autos, restou inconteste a efetiva prestação de serviços da parte autora ao Município de Ielmo Marinho.
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] Autos n.º 0802906-84.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: JULIANO RAPOSO SILVA Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE IELMO MARINHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, em quinze dias, manifestar-se.
Macaiba/RN,24 de novembro de 2025. HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Analista Judiciário
Consta nos autos, conforme ficha financeira de id. 170882194 contracheques dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024. Nos contracheques dos anos supracitados, contata-se o pagamento do terço de férias nos anos de 2022 e 2023, motivo pelo qual entendo que houve usufruto de férias e do respectivo terço nos períodos de 2021-2022 e 2022-2023. Assim, entendo que a parte autora faz jus ao devido pagamento, tendo em vista a ausência de indicação, comprovação do pagamento e usufruto das férias dos períodos de 2023-2024 (integral) e 2024 (proporcional – 10/12), inclusive dos respectivos terços de férias. (art. 373, inciso II, do CPC)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para condenar o requerido ao pagamento dos períodos aquisitivos de férias do ano de 2023-2024 (integral) e 2024 (proporcional – 10/12), acrescidos dos respectivos terços de férias, com a inclusão das vantagens permanentes e exclusão daquelas transitórias. A partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Em caso de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, as partes utilizarão preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJ/RN para apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Assim, independentemente de novo despacho: Caso sobrevenha recurso inominado, certifique-se a tempestividade ou intempestividade. Em ambas situações, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Não havendo manifestação das partes, e após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito