Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802910-63.2026.8.20.5129 Promovente: E. D. D. M. e outros (2) Promovido(a): Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 e 81 da Lei nº 9.099/1995 e do artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Trata-se de ação ajuizada pela criança E. D. D. M. e seus genitores. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 8º, caput, afirma que não poderem ser partes “no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil”.
O Código Civil, por sua vez, estabelece: "Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I– os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.” Nessa senda, se o titular do direito discutido é menor e incapaz tal lide não pode ser ajuizada perante os Juizados Especiais. Nestes termos é o entendimento da Turma Recursal: “EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. MENOR IMPÚBERE QUE FIGURA COMO TITULAR E BENEFICIÁRIA DO PLANO CONTRATADO.
DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DA AUTORA RESIDIR FORA DA ÁREA DE COMERCIALIZAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DA LIDE. ORDEM DE RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO E CONDENAÇÃO DAS RÉS EM DANOS MORAIS. RECURSOS DAS REQUERIDAS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA GENITORA DA MENOR INCAPAZ TITULAR DO PLANO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELOS RECORRENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
1 – Segundo a concepção do direito, a legitimação para a causa é a qualidade para agir juridicamente, ou seja, a qualidade para ser parte na demanda, seja como autor seja como réu. Nesse sentido, o art. 17 do CPC preconiza que para "postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. JÁ o art. 18 do mesmo diploma legal prescreve: “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico”.
2- No caso em apreço, pelo que se observa da cópia da proposta de adesão ao contrato de assistência à saúde coletiva de ID 16829686, pactuado com a Unimed e a ALL CARE, em 01/08/2021, a menor Manuelle Alves de Souza do Vale figura como titular do plano de saúde. Assim, a titularidade do direito de ação pertence a Manuelle Alves de Souza do Vale e não à sua genitora. Com isso, se a demanda deve ser proposta em nome da incapaz, resta patente a incompetência dos Juizados Especiais, nos termos do caput do art. 8º da Lei 9.099/95, inclusive por ser obrigatória a intervenção do Ministério Público, como exige o art. 178, inciso II do CPC, impondo-se, na espécie, a extinção da ação sem resolução do mérito.
3- Com efeito, o art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, determina a extinção do processo quando inadmissível o procedimento ou seu prosseguimento, após a conciliação.
4- Recursos conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Acordam os juízes da segunda turma recursal permanente dos juizados especiais cíveis, criminais e da fazenda pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolher a preliminar suscitada pelos recorrentes, declarando a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, com a consequente extinção do processo a teor do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0807346-91.2022.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 05/09/2023)". Sendo assim, como um dos titulares do direito não é civilmente capaz, constata-se que este Juizado Especial Cível é absolutamente incompetente para apreciar a matéria, o que impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante do exposto, por disposição legal, declaro a incompetência do Juizado Especial para instruir e julgar o presente feito, razão pela qual julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC e dos art. 8º e art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos do Art. 83 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, O prazo para eventual recurso inominado é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. Apresentado recurso inominado, cite-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Intime-se apenas a parte autora desta sentença. Após a certidão de trânsito em julgado desta sentença, nada requerido arquivem-se e os autos.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. DENISE LÉA SACRAMENTO AQUINO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)