Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802912-04.2024.8.20.5129 Polo ativo MARIA RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM PORTABILIDADE. CONSUMIDOR ANALFABETO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO
CC. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VENCIDO NESTA PARTE O RELATOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a irregularidade das contratações de portabilidade dos empréstimos consignados nº 968701890, 969309201 e 969609210, impugnadas pela parte autora, aposentada, sob alegação de ausência de contratação, e condenou o banco à restituição dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
2. A autora juntou extrato bancário com a demonstração dos descontos incidentes sobre conta destinada ao recebimento de aposentadoria. Também comprovou sua condição de pessoa não alfabetizada por documento oficial de identificação.
3. A instituição financeira apresentou extrato da operação firmado eletronicamente, sem impressão digital, sem assinatura a rogo e sem subscrição por duas testemunhas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a instituição financeira comprovou a regular contratação das operações de portabilidade de empréstimo consignado por consumidora analfabeta; (ii) a inobservância das formalidades legais acarreta a nulidade do negócio jurídico; (iii) é cabível a restituição dos valores descontados e em qual modalidade; e (iv) subsiste a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as normas do CDC, pois a controvérsia decorre de relação de consumo. A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
6. Compete à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme o art. 373, I e II, do CPC. No caso, a autora comprovou os descontos impugnados, enquanto o banco não apresentou instrumento contratual válido.
7. A condição de analfabeta não retira a capacidade civil da consumidora. Contudo, a validade do instrumento particular exige a observância das formalidades protetivas previstas no art. 595 do CC, com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas.
8. A contratação eletrônica apresentada pela instituição financeira não supre tais exigências formais. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas impede o reconhecimento de manifestação de vontade juridicamente qualificada da consumidora analfabeta.
9. A inobservância da forma legalmente exigida acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104, 166, IV, e 595 do
CC. 10. Em que pese o entendimento do Relator no sentido de que a repetição do indébito deveria ocorrer de forma simples, prevaleceu, por maioria, o entendimento de que a restituição deve ser mantida em dobro.
11. Os descontos indevidos incidentes sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, segundo a orientação consolidada da Câmara julgadora. Mantém-se a indenização fixada em R$ 5.000,00, por se mostrar adequada e proporcional às circunstâncias do caso.
12. Não há majoração de honorários recursais, em razão do parcial provimento do apelo.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso desprovido. Vencido parcialmente o Relator. Tese de julgamento:
1. A contratação de empréstimo consignado ou de portabilidade por consumidor analfabeto exige a observância das formalidades do art. 595 do CC, não supridas por contratação eletrônica desacompanhada de assinatura a rogo e de duas testemunhas.
2. A ausência dessas formalidades acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos dos arts. 104 e 166, IV, do
CC. 3. Reconhecida a nulidade da contratação, os valores indevidamente descontados devem ser restituídos em dobro.
4. Descontos indevidos sobre benefício previdenciário autorizam a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I e II; CC, arts. 104, 166, IV, 186, 187, 595 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.016.029/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.05.2026, DJEN 18.05.2026; STJ, REsp 2.207.199/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19.05.2025, DJEN 23.05.2025; STJ, REsp 2.195.198/BA, Rel.
Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 12.08.2025, DJEN 15.08.2025; TJRN, Apelação Cível 0801400-43.2025.8.20.5131, Rel. Des. Dilermando Mota Pereira, 1ª Câmara Cível, j. 22.06.2026, pub. 22.06.2026; TJRN, Apelação Cível 0806681-98.2025.8.20.5124, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 30.07.2026, pub. 31.07.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencido o Relator. Redigirá o acórdão o Relator, nos termos do artigo 229, parágrafo único, do Regimento Interno.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A, por seu advogado, irresignado com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN, que, nos autos da ação ordinária (Proc. nº 0802912-04.2024.8.20.5129), promovida contra si por MARIA RODRIGUES DA SILVA, julgou procedente o pedido exordial, nos seguintes termos: "[...]
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a nulidades dos contratos discutidos na presente lide. b) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora as quantias indevidamente descontadas de sua remuneração sob a rubrica descrita na inicial, em dobro, cujos valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença, acrescidas de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo IPCA, ambos a partir do evento danoso, até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 e 389, parágrafo único,
CC) . c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento, até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 e 389, parágrafo único, CC). d) DETERMINAR a compensação dos valores já pagos pela ré sobre a condenação, sem a incidência correção monetária ou juros.
Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]" Nas suas razões recursais, o demandado sustenta: (a) a validade das operações nº 968701890, 969309201 e 969609210, sob alegação de regular formalização, com qualificação da cliente, ausência de fraude e autorização mediante senha pessoal, além de afirmar tratar-se de portabilidade de crédito realizada por iniciativa da cliente; (b) a realização das formalizações na agência de relacionamento, com assinatura eletrônica da cliente e ciência integral do contrato; (c) a inexistência de disponibilização de crédito novo em conta, por se tratar de portabilidade; (d) a tese de ilegitimidade material da insurgência em face do Banco do Brasil, ao argumento de origem dos empréstimos no Banco PAN e no Banco Bradesco; (e) descabimento de danos morais, por ausência de ato ilícito, exercício regular de direito e falta de prova do prejuízo; (f) subsidiariamente, a redução do valor da indenização por danos morais, com pedido de fixação em R$ 100,00; (g) a impossibilidade de repetição do indébito, por ausência de cobrança indevida diante da legitimidade da contratação; e (h) subsidiariamente, o cabimento de restituição simples, sob alegação de ausência de má-fé.
Ao final, requer o provimento do recurso para reforma integral da sentença. Contrarrazões da autora defendendo o desprovimento do apelo. Ausentes as hipóteses de intervenção da Procuradoria de Justiça no feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em aferir a regularidade das contratações de portabilidade dos empréstimos consignados nº 968701890, 969309201 e 969609210, que a parte consumidora aduz não ter contratado, averiguando se devido os descontos consignados em conta corrente destinada ao recebimento da aposentadoria, acarretando dano moral e material a ser indenizado.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado a ré figura como fornecedora de serviços, e do outro a autora e se apresenta como seu destinatário. Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 41047220).
Além disso, impõe-se reconhecer a condição de pessoa não alfabetizada da parte autora, fato que resta devidamente comprovado pelo documento de identificação acostado ao ID nº 41045267 (com data de expedição em 27/11/2017), onde consta "NÃO ALFABETIZADO". Por outro lado, a instituição financeira colacionou documento de o extrato da operação, que teria sido firmado por eletronicamente, tratando-se de documento estando destituído de impressão digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.
Contudo, de acordo com recente precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.016.029/MG), a contratação de empréstimos por analfabetos em caixas eletrônicos é nula se não observar as formalidades do art. 595 do Código Civil. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL.
ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.2.
A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento.3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável.4.
O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios.5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas legalmente prescritas.6.
A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano de validade da contratação.7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.8.
Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor.
9. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização.10. Recurso especial provido.(REsp n. 2.016.029/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) (grifos acrescidos) Nesse contexto, de acordo com o art. 595 do Código Civil, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Conforme visto, o STJ firmou o entendimento de que a evolução tecnológica não dispensa as salvaguardas legais ao contratante vulnerável, sendo indispensável a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas para a validade do instrumento particular. No caso em tela, o banco não juntou ao feito termo contratual que atenda os encargos questionados desprovidos de tais formalidades solenes, o que acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de forma (arts. 104 e 166, IV, do CC).
Como consabido, a condição de analfabeto não torna a autora incapaz para os atos da vida civil, contudo, cabe ao fornecedor de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio; caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado. Ora, a instituição financeira, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela instituição bancária e o consequente dano oriundo desta conduta para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa. Certo, portanto, é o direito à indenização decorrente do dano material e moral infringido à pessoa física. Além disso, cumpre destacar que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Reconhecida a nulidade, deve-se buscar o retorno das partes ao status quo ante. Nesse sentido, seguindo a diretriz do Tribunal Superior no julgado supramencionado (REsp 2.016.029/MG) para evitar o enriquecimento sem causa, é admitida a repetição simples dos valores indevidamente descontados. Todavia, em que pese o entendimento deste Relator, a 1ª Câmara Cível, por maioria, conforme divergência inaugurada pelo Des.
Dilermando Mota, manteve a sentença nesta parte, uma vez que a repetição do indébito deve ocorrer em dobro. Assim, o apelo merece parcial provimento apenas para adequar a repetição do indébito à forma simples. No que tange aos danos morais, cumpre ressalvar o entendimento pessoal deste Relator. Em linha com a jurisprudência recente de tribunais superiores, compreendo que descontos de valores ínfimos realizados de modo diluído ao longo do tempo, ainda que indevidos, não possuem o condão de gerar, por si sós, uma violação automática à esfera extrapatrimonial ou à dignidade da pessoa humana, tratando-se, em regra, de mero dissabor cotidiano incapaz de atingir os direitos da personalidade (REsp n. 2.207.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025; REsp n. 2.195.198/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
Nada obstante tal convicção íntima, em atenção aos princípios da colegialidade, da segurança jurídica e da necessária uniformidade da prestação jurisdicional, curvo-me ao posicionamento pacificado nesta Primeira Câmara Cível, que consolidou a diretriz de que descontos não autorizados incidentes sobre verbas de natureza alimentar configuram lesão moral passível de reparação, dado o impacto que tal conduta gera na subsistência e no bem-estar do consumidor hipossuficiente.
Nesse sentido, considerando a gravidade da conduta omissiva da instituição ré e a extensão do dano, mantenho à indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Tal montante mostra-se adequado e proporcional, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida e evitando o enriquecimento sem causa da parte autora, estando em absoluta consonância com os precedentes desta Câmara para casos análogos. Confira-se:
EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. INSTRUMENTO CONTRATUAL COLACIONADO DESPROVIDO DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE EVIDENCIADA. DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA VOLTADA À CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO TAMBÉM NO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO MORAL. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ CONTRATUAL.
SENTENÇA
REFORMADA NESSE PONTO. APELO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801400-43.2025.8.20.5131, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2026, PUBLICADO em 22/06/2026)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1414/STJ. LEVANTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO, FRAUDE, REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, declarou indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário da autora e condenou a ré à restituição dos valores cobrados e ao pagamento de indenização por danos morais.
2. Antes do exame do mérito recursal, foi determinado, em juízo de retratação, o levantamento da suspensão do processo anteriormente imposta, por inaplicabilidade do Tema 1414 do STJ ao caso concreto. A controvérsia não versa sobre dever de informação ou vício na modalidade contratual de cartão consignado, mas sobre negativa absoluta de contratação e alegação de fraude.
3. No mérito, a autora impugnou a própria existência do negócio jurídico. A instituição financeira apresentou termo de adesão que contém assinatura divergente daquela constante dos documentos da consumidora, inclusive com sobrenome estranho, sem comprovação de liberação de valores em favor da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável ao caso a suspensão fundada no Tema 1414 do STJ; (ii) a instituição financeira comprovou a regular contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável; (iii) os descontos impugnados autorizam a repetição do indébito em dobro; (iv) é cabível indenização por danos morais; e (v) qual o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O levantamento da suspensão é cabível, pois o caso não se enquadra no Tema 1414 do STJ. A tese repetitiva pressupõe manifestação de vontade existente, ainda que eventualmente viciada por deficiência informacional. Na hipótese, discute-se fraude e ausência total de consentimento, o que autoriza a técnica do distinguishing.
6. Incidem as normas do CDC, por se tratar de relação de consumo. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC.
7. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. O instrumento contratual apresentado não comprova a anuência da autora, pois ostenta assinatura de terceira pessoa, com grafia incompatível com os documentos oficiais da consumidora, além da inserção de sobrenome inexistente.
8. A ausência de prova idônea da contratação e da efetiva disponibilização do valor em favor da autora evidencia falha na prestação do serviço e torna indevidos os descontos realizados em benefício previdenciário.
9. É devida a restituição em dobro dos valores descontados. Para os descontos anteriores a 30/03/2021, subsiste a necessidade de demonstração de má-fé, a qual se verifica no caso diante da cobrança sem comprovação da contratação. Para os descontos posteriores a essa data, basta a conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme a tese firmada no EAREsp 676.608/RS.
10. Aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC à pretensão de repetição do indébito, alcançando os valores cobrados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
11. Os descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, segundo a orientação consolidada da Câmara julgadora. O valor da indenização foi majorado para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em conformidade com os precedentes do colegiado.
12. Mantém-se o desprovimento do recurso da instituição financeira, com majoração dos honorários recursais para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
13. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Não se aplica o Tema 1414 do STJ à controvérsia fundada em negativa absoluta de contratação e alegação de fraude, por ausência de identidade fática e jurídica com a tese repetitiva relativa ao dever de informação em cartão de crédito consignado.
2. A apresentação de instrumento contratual com assinatura divergente da constante dos documentos da consumidora, sem prova da liberação do valor em seu favor, não comprova a regular contratação e caracteriza falha na prestação do serviço.
3. A cobrança de valores decorrentes de serviço não contratado autoriza a repetição do indébito em dobro, observada, para os descontos anteriores a 30/03/2021, a demonstração de má-fé, e, para os posteriores, a violação à boa-fé objetiva.
4. Descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 27 e 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.224.599/PE e outros, Tema 1414; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.658.793/MS, Rel.
Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25.05.2020, DJe 04.06.2020. (APELAÇÃO CÍVEL, 0806681-98.2025.8.20.5124, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/07/2026, PUBLICADO em 31/07/2026)
Ante o exposto, a Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso. Vencido parcialmente o relator, que dava provimento, em parte, ao recurso do réu, reformando a sentença apenas para determinar a restituição na forma simples dos valores indevidamente descontados. Em consequência, majoro os honorários recursais para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802912-04.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802912-04.2024.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação no id. 192588265, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 28 de julho de 2026. FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802912-04.2024.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, envolvendo as partes retromencionadas. A parte autora alegou, em síntese, que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contratos de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustentou fazer jus à repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, bem como à indenização por danos morais, em razão dos prejuízos suportados.
Ao final, requereu a declaração de nulidade do empréstimo consignado, a condenação da parte ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tutela de urgência indeferida em ID Num. 128041495. Citada, a parte ré apresentou contestação, suscitando preliminares e defendendo a regularidade da dívida e a consequente ausência de responsabilidade civil, com o julgamento do mérito pela improcedência.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial (ID 141443666) Intimadas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO.
2. Fundamentação 2.1 Do julgamento antecipado da lide. Verificando-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 2.2 Da preliminar de ausência de interesse de agir Sustentou a parte requerida a eventual falta de interesse de agir da parte autora por não ter efetivado o pleito objeto do presente processo administrativamente.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.º: 0802912-04.2024.8.20.5129 Polo Ativo: MARIA RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A
DESPACHO
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo. Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo. Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para decisão, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. TATHIANA FREITAS DE PAIVA MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802912-04.2024.8.20.5129, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Não merece acolhimento tal alegação. Isso porque o artigo 5º da Constituição Federal, em seu inciso XXXV, prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”. Trata-se do chamado "Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário", não podendo se exigir o prévio requerimento administrativo como pré-requisito para que o jurisdicionado busque amparo no Judiciário.
Sobre o assunto é unânime o entendimento da jurisprudência brasileira, a saber: AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do
C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
2. Consolidado o posicionamento de que não é necessário o esgotamento da via administrativa para ingresso em juízo, eis que o direito ao acesso da jurisdição não é cerceável, já que de berço constitucional. Neste sentido, a Súmula 09 do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. E, por esgotamento, não se deve somente entender o acesso em sede administrativa sem que se esgotem as instâncias recursais, mas a própria existência de socorro às vias administrativas, que não se mostra como imprescindível para que venha a parte a exigir a atuação do poder jurisdicional.
3. Agravo impróvido .(TRF-3 - AC: 23317 SP 0023317-95.2011.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, Data de Julgamento: 25/11/2013, SÉTIMA TURMA)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CAUSADOR DA DEMANDA - CONDENAÇÃO - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE ESGOTAR VIA ADMINISTRATIVA - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIA. - Pelo princípio da causalidade, responde pelo ônus da sucumbência e pela obrigação de pagamento dos honorários advocatícios aquele que deu causa à demanda - Não há necessidade da parte esgotar a via administrativa para possibilitar o seu ingresso em juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao Judiciário - A fim de manter a postura histórica deste Tribunal de Justiça, no sentido de remunerar de forma digna a atuação dos advogados, é indispensável a fixação dos honorárias em quantia razoável, considerando os parâmetros apontados na norma legal. (TJ-MG - AC: 10000180780637001 MG, Relator: Alice Birchal, Data de Julgamento: 04/12/2018, Data de Publicação: 10/12/2018) Nesse passo, rejeito a preliminar suscitada.
Superadas as questões prévias, passo ao julgamento do mérito. 2.3 Da impugnação à gratuidade Suscitou a parte requerida, em sua contestação, que a parte autora não deve ser contemplada pelo benefício da Justiça Gratuita. Contudo, nada argumentou para levantar tal tese. De fato, sobre a pessoa natural figura em seu favor a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência por ela exclusivamente deduzidas, de modo que o magistrado somente poderá indeferir o pleito formulado quando houver elementos nos autos que contrariem a alegada hipossuficiência (art. 99 e seguintes do CPC).
Desse modo, dadas as circunstâncias dos autos, não há nada nos autos que desconstitua a presunção de hipossuficiência que tramita em favor da parte autora. De igual modo, o requerido nada apresentou, em termos documentais, no condão de desconstituir a presunção, mas levantou tão somente alegações genéricas, desprovidas de qualquer substrato probatório. Por essa razão, rejeito tal preliminar e passo ao exame de mérito. 2.4 Do Mérito Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento do autor na condição de consumidor (arts. 2 e
17) e a requerida na condição de fornecedora de serviços (art. 3), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial. Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC, a não ser que prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vitima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II): Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos. Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material. Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, invertendo-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto. Além disso, ainda que não houvesse inversão do ônus de prova, em se tratando de fato negativo – ausência de relação jurídica/débito – a prova torna-se diabólica, ou seja, prova impossível de ser produzida pela parte que a alega, não se podendo imputar a obrigação de produzi-la ao autor, senão vejamos: APELAÇÃO - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - FALSÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - PROVA DIABÓLICA - DANOS MORAIS EXISTENTES. - Na inscrição indevida em cadastros de restrição ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. - "Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (STJ, REsp 1197929, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 12/09/2011). - Prova diabólica é aquela que é impossível, senão muito difícil, de ser produzida. A jurisprudência usa a expressão prova malévola, outrossim, para designar prova de algo que não ocorreu, ou seja, a prova de fato negativo. - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10439120096185001 MG , Relator: Veiga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/08/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL)
DECISÃO: ACORDAM os Senhores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de apelação 1 e dar provimento ao recurso de apelação 2, nos termos do voto do Desembargador Relator.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - RELAÇÃO DE CONSUMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES - FATO NEGATIVO - ÔNUS DE PROVA DA RÉ - DANO MORAL CONFIGURADO - FALTA DE DILIGÊNCIA - RESTRIÇÃO DE CRÉDITO INDEVIDO - INDENIZAÇÃO QUE INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS - QUANTUM MAJORADO.RECURSO DE APELAÇÃO 1 DESPROVIDO RECURSO DE APELAÇÃO 2 PROVIDO (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1251187-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: José Augusto Gomes Aniceto, j. 09.10.2014) Assim, cabe ao fornecedor primar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus clientes, bem como resguardar a segurança e evitar que estes sejam vítimas de fraudes, responsabilidade esta que se estende, também, com relação aos consumidores por equiparação, nos termos do art.17 do CDC.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". No caso dos autos, a questão controversa diz respeito ao fato de a parte autora ter alegado que os descontos efetuados em sua conta bancária, em virtude de suposto empréstimo consignado junto ao requerido são indevidos, eis que não houve qualquer contratação ou autorização de sua parte para tanto.
Na oportunidade de sua defesa, a parte requerida esclareceu que operação impugnada foi contratada via remota, através do Terminal de Autoatendimento – BDN com utilização de cartão pessoal e senha. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte possui posicionamento no sentido de que a contratação de empréstimo por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, é válida e produz efeitos jurídicos, Veja-se: Ementa: Direito civil e do consumidor.
Processual civil. Apelação cível. Empréstimo consignado. Contratação por canal de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal. Prova da regularidade da operação e do recebimento dos valores. Inexistência de falha na prestação do serviço. Culpa exclusiva da consumidora. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição em dobro e indenização por danos morais, proposta contra instituição financeira em razão de descontos realizados em benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato não celebrado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com uso de cartão magnético e senha pessoal; e (ii) estabelecer se a instituição financeira deve ser responsabilizada por suposta cobrança indevida em benefício previdenciário da autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no art. 14 do CDC, admite excludente quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do § 3º, II, do mesmo dispositivo.4. A instituição financeira comprova a validade da contratação mediante documentos que registram o “log” da operação, realizada em canal de autoatendimento com cartão e senha da consumidora, bem como o crédito e saque imediato dos valores na conta da autora.5.
A autora não impugna especificamente a veracidade dos documentos apresentados, limitando-se a alegar ausência de contrato físico, argumento que não prevalece diante da validade das contratações eletrônicas, especialmente quando há uso de credenciais pessoais e intransferíveis.6. O dever de guarda de cartão e senha compete ao correntista, presumindo-se legítima a operação realizada nessas condições, salvo prova de falha do sistema bancário, o que não se verifica no caso.7.
A jurisprudência do STJ e do TJRN reconhece que transações realizadas com uso de cartão e senha pessoal, sem evidência de falha na segurança da instituição, afastam a responsabilidade do banco.8. Inexistente a irregularidade na contratação e verificado o efetivo recebimento do valor, são indevidos os pedidos de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A contratação de empréstimo por meio eletrônico, com uso de cartão e senha pessoal, é válida e produz efeitos jurídicos.2. A instituição financeira não responde por transação realizada com credenciais pessoais do consumidor, quando não demonstrada falha na prestação do serviço.3. A culpa exclusiva do consumidor, ao não resguardar seus dados sigilosos, afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira prevista no art. 14 do CDC.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.816.546/PB, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 22.11.2021; TJRN, ApCiv 0803123-45.2022.8.20.5121, Rel. Des. Cornélio Alves, 1ª Câm. Cível, j. 21.09.2023; TJRN, ApCiv 0800026-39.2024.8.20.5159, Rel. Des. Cláudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câm.
Cível, j. 01.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadasAcordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804752-84.2025.8.20.5106, Des. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2025, PUBLICADO em 12/11/2025)
EMENTA: CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO FIRMADO EM CAIXA ELETRÔNICO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA DE USO PESSOAL. DEVER DE GUARDA E ZELO QUE INCUMBE AO TITULAR DA CONTA . JUNTADA DE LOG DE CONTRATAÇÃO EM CANAL DE AUTOATENDIMENTO E DE EXTRATOS BANCÁRIOS CONTENDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. LEGALIDADE DO DESCONTO. AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES. CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA . OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
REFORMA DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU. APELO DO AUTOR PREJUDICADO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801426-88.2024.8.20.5159, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2025, PUBLICADO em 21/07/2025) Contudo, a parte autora, pessoa analfabeta, celebrou contrato de portabilidade de empréstimo consignado com o réu através de canal de autoatendimento sem a observância da formalidade legal prevista no art. 595 do Código Civil, isto é, com assinatura a rogo e duas testemunhas, sendo o pacto, diante da não observância de forma especial, nulo.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. AUTENTICAÇÃO DIGITAL.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados.
2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento.
3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável.
4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios.
5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas legalmente prescritas.
6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano de validade da contratação.
7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa.
8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor.
9. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização.
10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.016.029/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) Desse modo, não pode o réu alegar que houve fraude de terceiros para se eximir de sua responsabilidade, já que é de inteira competência do fornecedor conferir dados, assinaturas e documentos para firmar contratos, contrair créditos, fazer compras e autorizar cadastramento de celular para gerenciamento online da conta, sendo certo que, se por falta de cautela, é vítima de fraudes, deve os danos delas advindos suportar, sem prejuízo de buscar seus direitos contra terceiros, porventura cabíveis.
Ademais, tal perspectiva faz parte do próprio risco do empreendimento, não podendo o ônus de suportar tais fatos ser atribuído ao consumidor. Não é outro, pois, o entendimento dos Tribunais, a saber: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES NÃO FIRMADOS PELO AUTOR. EXTRAVIO DE TALONÁRIO. FRAUDE INCONTROVERSA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FALTA DE CONFERÊNCIA DE ASSINATURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ACIONADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES SACADOS. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00101993820118050113 BA 0010199-38.2011.8.05.0113Data de Julgamento: 21/01/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 22/01/2014) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1 - A instituição financeira é responsável pela falha do serviço, quando da contratação de empréstimo bancário com previsão de desconto em folha de pagamento, de forma fraudulenta, não confere de maneira zelosa e eficiente a fidedignidade da assinatura do contratante ou mesmo exige-lhe comprovações adicionais de sua identificação, o que conduz a que seja declarada a inexistência do débito.
2 - Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a exclusão da responsabilidade civil objetiva só ocorrerá se a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, o que não ocorre na hipótese de conduta desidiosa de Réu que deixa de averiguar a regularidade dos dados fornecidos no momento da contratação.
3 - Inobstante o aborrecimento causado pela circunstância da contratação fraudulenta em nome da Autora e recebimento de notificação extrajudicial por débito indevido, não fora demonstrada nos autos a existência de qualquer consequência mais gravosa a decorrer do fato, tal como a anotação do nome da Apelada em cadastro de inadimplentes, recusa de crédito em estabelecimentos comerciais ou medidas semelhantes, de maneira a implicar abalo moral, por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais.
Apelação Cível parcialmente provida. Maioria qualificada. (TJ-DF 20.***.***/1995-00 0004758-62.2014.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/06/2017 . Pág.: 606/611) Com efeito, tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro pelo defeito da contratação questionada, já que o panorama constante dos autos revela de forma segura que houve falha na prestação do serviço pela parte ré especificada, na medida em que não logrou êxito em atestar a regularidade da operação empréstimo consignado devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANOS MORIAS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DESCONTO EM CONTA-CORRENTE - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS. A responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva à luz do disposto no artigo 14 do CDC. Se o prestador de serviços não comprova a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou a inexistência de defeito ou falha na prestação do serviço, possui responsabilidade pelos danos causados.
Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório, observados na situação fática os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, tal como assentado pelo STJ. VV.: A falha na prestação de serviço, por si só, não enseja danos morais, quando não se evidencia lesão à personalidade, mas meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais cotidianas.(TJ-MG - AC: 10627180006744001 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 12/03/2020, Data de Publicação: 05/05/2020) CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir valores e a pagar indenização por danos morais.
2. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil das instituições financeiras no relacionamento com seus clientes é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida.
3. O saque indevido de numerário em conta corrente, sem lastro contratual, configura dano moral in re ipsa, considerando o desfalque capaz de desequilibrar as suas finanças.
4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 07100032020188070018 DF 0710003-20.2018.8.07.0018, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/03/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRAÍDO MEDIANTE FRAUDE. CONTRATANTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E DANO MORAL CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Efetivação de contrato de mútuo mediante fraude em nome de pessoa incapaz para os atos da vida civil, com desconto de parcelas em benefício previdenciário.
II. Empréstimo aprovado pelo Banco BMG S/A, o qual disponibilizou a respectiva quantia em conta aberta no nome do autor, sem seu conhecimento, junto ao Banco Bradesco S/A.
III. As apelantes não colacionaram qualquer prova que desconstituísse a pretensão autoral. De tal modo, imperioso reconhecer a clara falha na prestação de serviço apontada no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Tal conduta enseja o dever de reparação dos apelantes, inclusive do Banco Bradesco S/A, não obstante o posterior encerramento da conta aberta mediante fraude, posto que os próprios fatos já configuram o dano, sendo a sua responsabilidade objetiva.
IV. Montante fixado pelo juízo originário compatível com princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em perfeita consonância com os montantes arbitrados pelo STJ em casos análogos ao presente, pelo que mantenho o importe de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, por ser este valor compatível para coibir a repetição de erros de igual natureza por parte do estabelecimento apelado e para reparar os dias de abalo enfrentados pelo autor.
V. Sentença mantida, preservando-se, igualmente, a condenação solidária das demandadas ao pagamento em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor de forma indevida, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
VI. RECURSO DENEGADO.(TJ-PE - AC: 4637116 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/10/2019) No tocante à devolução do valor pago indevidamente em decorrência de contrato inexistente, entendo que tal deve ser efetivada em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que, no caso vertente, restou demonstrada a cobrança indevida em relação a débito inexistente (art. 42, parágrafo único, do CDC).
Na hipótese, aliás, prescinde-se da análise de ocorrência de má-fé ou dolo da empresa diante da falha na prestação de serviço, visto que, conforme entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobra valor indevido. A esse respeito, colaciona-se a nova tese proferida em julgado paradigma abaixo: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Nesses moldes, na situação concreta, pode-se constatar que a parte autora fez prova de que, em decorrência da contratação desconstituída, descontos vêm sendo realizados em sua remuneração. Assim sendo, deverá ser ressarcido a título de repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou indevidamente, cuja apuração dar-se-á mediante cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária e juros legais.
Enfim, em relação ao dever de indenizar, uma vez comprovados os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: conduta antijurídica (realização de descontos sem autorização do autor); o dano (evidente situação de desamparo, angústia e impotência vivenciados pelo autor decorrente da falta de verba alimentar); e o nexo causal entre o dano sofrido e a atitude da empresa requerida, caracterizado está o dever de indenizar.
Dito isto, temos o seguinte entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar.
2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida.
3. Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1273916 PE 2018/0077694-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 02/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018) Corrobora o entendimento dos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM APOSENTADORIA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
Ausente comprovação da regularidade da contratação do empréstimo consignado, há de ser declarada a inexistência do contrato e a ilegitimidade dos descontos realizados na aposentadoria do autor/apelado.A constatação de falha na prestação do serviço, conforme preceituado no Art. 14, § 1º do CDC, enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos causados ao consumidor. Em se tratando de descontos indevidos em aposentadoria, verba de natureza alimentar, o dano é gerado in re ipsa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando a comprovação do fato, porquanto presumíveis suas consequências danosas.
Considerando as circunstâncias da lide e a repercussão do dano sofrido pelo autor/apelante, tenho que o valor indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pelo magistrado a quo encontra-se dissonante com o que vem empregando os Tribunais Superiores, bem como esta Egrégia Corte de Justiça, em casos assemelhados, devendo ser o mesmo majorado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Honorários advocatícios majorados para 20% (vinte por cento), considerando a sucumbência recursal, consoante dispõe o Art. 85, § 11, do CPC(TJ-PE - APL: 5187168 PE, Relator: Alberto Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1. O desconto indevido na conta em que o autor recebe seus proventos de aposentadoria configura danos morais indenizáveis.
2. De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.(TJ-MG - AC: 10280130040205001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 10/07/2018, Data de Publicação: 07/08/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA. DEVER DE REPARAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
1- Dano puro ou \"in re ipsa\" configurado, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais nem da prova dos incômodos sofridos.
2- Danos morais fixados em R$ 8.000,00 (oito mil reais), tendo em vista uma valoração justa para ambas as partes e em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de atender aos parâmetros comumente fixados por esta Corte em casos análogos.
3- Apelo conhecido e provido.
4- Sentença parcialmente reformada para reconhecer a configuração de dano moral indenizável.(TJ-TO - AC: 00305222220198270000, Relator: CELIA REGINA REGIS) Dessa forma, comprovados a conduta, o nexo causal e o dano, resta, portanto, estabelecer o quantum devido. Sendo assim, levando-se em consideração a conduta da empresa ré, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –; bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que o valor pretendido se apresenta exorbitante.
3. Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DECLARAR a nulidades dos contratos discutidos na presente lide. b) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora as quantias indevidamente descontadas de sua remuneração sob a rubrica descrita na inicial, em dobro, cujos valores serão apurados em sede de cumprimento de sentença, acrescidas de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês e de correção monetária pelo IPCA, ambos a partir do evento danoso, até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 e 389, parágrafo único,
CC) . c) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à título de danos morais, acrescida de juros de mora da ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e de correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento, até 30/08/2024 e, a partir de 01/09/2024, a atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (art. 406 e 389, parágrafo único, CC). d) DETERMINAR a compensação dos valores já pagos pela ré sobre a condenação, sem a incidência correção monetária ou juros.
Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Gonçalo do Amarante/RN, data de registro do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)