Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802913-79.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA Advogado(s): CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO PARTE DA DÍVIDA ATIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que deixou de reconhecer a exigibilidade dos honorários advocatícios após adesão do executado a programa de parcelamento.
2. O Juízo de origem suspendeu a execução em razão do parcelamento, intimou o Município para comprovar a quitação após o período de suspensão e, diante da ausência de resposta, entendeu inexistente a exigibilidade das verbas honorárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios devidos na execução fiscal integram a dívida ativa da Fazenda Pública, permanecendo exigíveis mesmo após a adesão do executado a programa de parcelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não extingue a obrigação, que somente se extingue com o pagamento previsto no art. 156,
I. 5. A Lei nº 6.830/1980 prevê, em seu art. 2º, § 2º, que a dívida ativa abrange os encargos previstos em lei ou contrato, incluídos os honorários advocatícios, que possuem natureza de crédito público.
6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que honorários decorrentes de execução fiscal integram o crédito tributário, sendo exigíveis independentemente da quitação administrativa do débito principal.
7. A adesão ao parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida, o que impede posterior alegação de desconhecimento do valor devido, inclusive quanto aos encargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Provimento parcial do recurso.
9. Determinação para reconhecer a exigibilidade dos honorários advocatícios como integrante da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento:
1. Os honorários advocatícios decorrentes de execução fiscal integram a dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, e permanecem exigíveis mesmo após adesão do executado a programa de parcelamento.
2. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas não exclui os encargos legais, cuja cobrança subsiste até o efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 156, I; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 2º; CPC, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 447.415/RS, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06.02.2003, pub. 17.03.2003; STJ, AgRg no REsp 1.341.977/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.12.2012; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0823061-48.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2026, PUBLICADO em 10/02/2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal promovida em desfavor de FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA (0809197-82.2024.8.20.5106), homologou o acordo firmado entre as partes, restrito ao objeto da CDA de nº 089.***.***-31.7, e, nos termos do art. 922 do CPC, determinou a suspensão da presente execução pelo prazo requerido.
Nas razões recursais (Id. 36657644), a parte agravante narra que promove execução fiscal em face do agravado para cobrança de créditos de IPTU. Sustenta que o executado aderiu a parcelamento administrativo que englobou o crédito tributário consolidado, incluindo principal, acréscimos legais e honorários advocatícios. Afirma, contudo, que o devedor passou a adimplir apenas as parcelas relativas ao crédito principal, deixando de pagar os honorários advocatícios, no montante de R$ 12.514,55, os quais integram a dívida consolidada.
Aduz que requereu a intimação do executado para regularização do parcelamento e, diante da inadimplência, pleiteou a realização de bloqueio via SISBAJUD do valor correspondente aos honorários. O Juízo a quo, entretanto, indeferiu o pedido e determinou a suspensão do feito, sob o fundamento de que os honorários fixados no despacho inicial teriam natureza provisória e dependeriam de confirmação por sentença transitada em julgado, além de entender que a verba honorária não poderia ser executada nos próprios autos.
Sustenta a indivisibilidade do crédito tributário e de seus acessórios, defendendo que os honorários advocatícios, previstos no art. 2º, §2º, da Lei nº 6.830/80 e fixados com base no art. 827 do CPC, integram o montante consolidado da dívida, não podendo ser dissociados do parcelamento. Argumenta que o inadimplemento parcial conduz à rescisão do acordo, sendo ilegal a suspensão da execução diante da ausência de pagamento integral do crédito consolidado.
Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito ativo para determinar o imediato prosseguimento da execução fiscal, com a realização de penhora on-line dos valores inadimplidos ou, subsidiariamente, a retomada da cobrança pelo valor integral da dívida. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a exigibilidade imediata dos honorários fixados nos termos do art. 827 do CPC, bem como a impossibilidade de manutenção da suspensão do processo diante da inadimplência de parcela integrante do débito consolidado.
A tutela recursal foi parcialmente deferida (Id 36667384). Sem Contrarrazões (Id 38327966). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão de tutela recursal, entendi pela presença dos requisitos necessários para o deferimento parcial do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento parcial deste recurso.
Transcrevo-as: ... Compulsando os autos de origem, verifico que o exequente obteve a suspensão da execução em razão de parcelamento da dívida. Após o término do prazo de suspensão, o Juízo de primeiro grau intimou o Município para informar a quitação do parcelamento, porém, não houve resposta. Em razão do silêncio do exequente, procedeu nova intimação (Id 34618431) advertindo que o silêncio importaria em confirmação tácita.
Conforme disposto no artigo 151, VI, do CTN, o parcelamento do débito tributário apenas suspende a sua exigibilidade, ao passo que apenas o efetivo pagamento (art. 156,
I) é capaz de extinguir o crédito fiscal. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), em seu artigo 2º, §2º, estabelece que a dívida ativa da Fazenda Pública compreende também dívidas não tributárias, abrangendo encargos previstos em lei ou contrato. Confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §2º - A dívida ativa da Fazenda Pública compreende a obrigação tributária e a não tributária, abrange a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Da interpretação do mencionado dispositivo legal, resta evidente que os honorários advocatícios devidos em execução fiscal integram a dívida ativa, assim como os juros e a correção monetária, possuindo natureza de crédito público. Ressalte-se que, ainda que o devedor quite a sua dívida perante a Fazenda Pública por vias administrativas, uma vez ajuizada a demanda executória, o ente federado poderá exigir o pagamento das aludidas verbas, eis que estas passam a integrar o débito tributário.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURADOR DO ESTADO. FALÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES.
1. Os honorários devidos por força de execução fiscal integram o crédito tributário, assim como os juros e a correção monetária. Em consequência, ostenta natureza de crédito público, não se subordinando, portanto, ao concurso de credores do Juízo Falimentar. São créditos fiscais exigíveis no âmbito do executivo fiscal, com as prerrogativas a este inerentes.
2. Recurso especial provido. (REsp 447.415/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2003, DJ 17/03/2003, p. 188). Grifei. Ademais, a adesão ao programa de parcelamento constitui, para todos os efeitos jurídicos, confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, configurando reconhecimento expresso da legitimidade, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário (AgRg no REsp 1.341.977/PR).
Assim, o devedor, que espontaneamente aderiu ao programa de parcelamento, possui pleno conhecimento dos débitos que o compunham, dos encargos incidentes e das consequências do inadimplemento, não podendo alegar, neste momento processual, desconhecimento ou falta de clareza quanto ao crédito que ele próprio assumiu pagar. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. Razões de decidir
3. A CDA nº 000036.300823-00 contém todos os elementos essenciais exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, identificando com clareza o devedor, o valor originário, a natureza do crédito tributário, os encargos moratórios, a origem e o fundamento legal da exação. A existência de demonstrativo em anexo no processo administrativo não contamina de nulidade o título executivo, pois a legislação não exige a anexação da integralidade do procedimento administrativo à petição inicial.
4. A CDA nº 000032.120124-00, que instrumentaliza cobrança de saldo remanescente de parcelamento descumprido, indica de forma inequívoca a origem do débito e possui referência ao número do processo administrativo correspondente. A devedora que aderiu espontaneamente ao parcelamento possui pleno conhecimento dos débitos que o compunham e não pode alegar desconhecimento quanto ao crédito que assumiu pagar.
5. A agravante, após o ajuizamento da execução fiscal, celebrou acordo de parcelamento em 02/05/2024 para quitação da integralidade do débito executado em sessenta e uma parcelas. A adesão ao programa de parcelamento constitui confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, configurando reconhecimento expresso da legitimidade, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário.
6. O comportamento da agravante mostra-se incompatível com o direito de questionar posteriormente a validade dos títulos executivos, aplicando-se o instituto da preclusão lógica e o princípio que veda o comportamento contraditório, corolário da boa-fé objetiva prevista no art. 5º do CPC. A conduta de confessar a dívida para obter benefícios do parcelamento, descumprir o acordo e posteriormente alegar nulidades configura violação ao princípio da boa-fé processual e ao dever de lealdade.
7. O Tema 1.184 do STF, firmado no julgamento do RE 1.355.208/SC, aplica-se exclusivamente a execuções fiscais de baixo valor, compreendidas como aquelas inferiores a dez mil reais. No presente caso, o valor executado supera R$ 385.157,95, tratando-se de crédito tributário de expressiva magnitude, incompatível com o conceito de execução fiscal de baixo valor estabelecido pelo STF e regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024.
8. A tentativa de ampliar o alcance da tese firmada no Tema 1.184 configura desvirtuamento da ratio decidendi estabelecida pela Corte Suprema, que não condicionou o ajuizamento de execuções fiscais de valor elevado a exigências prévias como tentativa de negociação ou protesto extrajudicial.
9. Subsidiariamente, ainda que aplicável o precedente ao caso concreto, o Estado demonstrou a adoção de providências administrativas prévias mediante inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes antes do ajuizamento. A exigência de tentativa de solução administrativa foi cumprida e exitosamente alcançada mediante celebração de acordo de parcelamento específico com a própria agravante, cujo insucesso decorreu exclusivamente da inadimplência da devedora.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0823061-48.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2026, PUBLICADO em 10/02/2026) ... Isto posto, dou provimento parcial ao presente agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão recorrida e reconhecer a exigibilidade dos honorários advocatícios como integrante da dívida ativa, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802913-79.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA Advogado(s): CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMO PARTE DA DÍVIDA ATIVA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que deixou de reconhecer a exigibilidade dos honorários advocatícios após adesão do executado a programa de parcelamento.
2. O Juízo de origem suspendeu a execução em razão do parcelamento, intimou o Município para comprovar a quitação após o período de suspensão e, diante da ausência de resposta, entendeu inexistente a exigibilidade das verbas honorárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios devidos na execução fiscal integram a dívida ativa da Fazenda Pública, permanecendo exigíveis mesmo após a adesão do executado a programa de parcelamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O parcelamento do débito tributário suspende a exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, mas não extingue a obrigação, que somente se extingue com o pagamento previsto no art. 156,
I. 5. A Lei nº 6.830/1980 prevê, em seu art. 2º, § 2º, que a dívida ativa abrange os encargos previstos em lei ou contrato, incluídos os honorários advocatícios, que possuem natureza de crédito público.
6. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que honorários decorrentes de execução fiscal integram o crédito tributário, sendo exigíveis independentemente da quitação administrativa do débito principal.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802913-79.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-05-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802913-79.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (0809197-82.2024.8.20.5106) Agravante: MUNICÍPIO DE MOSSORO Advogado(a): Procuradoria Geral do Município Agravado: FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA Advogado: CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal promovida em desfavor de FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA (0809197-82.2024.8.20.5106), homologou o acordo firmado entre as partes, restrito ao objeto da CDA de nº 089.***.***-31.7, e, nos termos do art. 922 do CPC, determinou a suspensão da presente execução pelo prazo requerido.
Nas razões recursais (Id. 36657644), a parte agravante narra que promove execução fiscal em face do agravado para cobrança de créditos de IPTU. Sustenta que o executado aderiu a parcelamento administrativo que englobou o crédito tributário consolidado, incluindo principal, acréscimos legais e honorários advocatícios. Afirma, contudo, que o devedor passou a adimplir apenas as parcelas relativas ao crédito principal, deixando de pagar os honorários advocatícios, no montante de R$ 12.514,55, os quais integram a dívida consolidada.
Aduz que requereu a intimação do executado para regularização do parcelamento e, diante da inadimplência, pleiteou a realização de bloqueio via SISBAJUD do valor correspondente aos honorários. O Juízo a quo, entretanto, indeferiu o pedido e determinou a suspensão do feito, sob o fundamento de que os honorários fixados no despacho inicial teriam natureza provisória e dependeriam de confirmação por sentença transitada em julgado, além de entender que a verba honorária não poderia ser executada nos próprios autos.
Sustenta a indivisibilidade do crédito tributário e de seus acessórios, defendendo que os honorários advocatícios, previstos no , da e fixados com base no do CPC, integram o montante consolidado da dívida, não podendo ser dissociados do parcelamento. Argumenta que o inadimplemento parcial conduz à rescisão do acordo, sendo ilegal a suspensão da execução diante da ausência de pagamento integral do crédito consolidado.
7. A adesão ao parcelamento constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida, o que impede posterior alegação de desconhecimento do valor devido, inclusive quanto aos encargos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Provimento parcial do recurso.
9. Determinação para reconhecer a exigibilidade dos honorários advocatícios como integrante da dívida ativa e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento:
1. Os honorários advocatícios decorrentes de execução fiscal integram a dívida ativa da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 6.830/1980, e permanecem exigíveis mesmo após adesão do executado a programa de parcelamento.
2. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito, mas não exclui os encargos legais, cuja cobrança subsiste até o efetivo pagamento. Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, VI, e 156, I; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 2º; CPC, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 447.415/RS, Rel. Min. José Delgado, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 06.02.2003, pub. 17.03.2003; STJ, AgRg no REsp 1.341.977/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.12.2012; TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0823061-48.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2026, PUBLICADO em 10/02/2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal promovida em desfavor de FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA (0809197-82.2024.8.20.5106), homologou o acordo firmado entre as partes, restrito ao objeto da CDA de nº 089.***.***-31.7, e, nos termos do art. 922 do CPC, determinou a suspensão da presente execução pelo prazo requerido.
Nas razões recursais (Id. 36657644), a parte agravante narra que promove execução fiscal em face do agravado para cobrança de créditos de IPTU. Sustenta que o executado aderiu a parcelamento administrativo que englobou o crédito tributário consolidado, incluindo principal, acréscimos legais e honorários advocatícios. Afirma, contudo, que o devedor passou a adimplir apenas as parcelas relativas ao crédito principal, deixando de pagar os honorários advocatícios, no montante de R$ 12.514,55, os quais integram a dívida consolidada.
Aduz que requereu a intimação do executado para regularização do parcelamento e, diante da inadimplência, pleiteou a realização de bloqueio via SISBAJUD do valor correspondente aos honorários. O Juízo a quo, entretanto, indeferiu o pedido e determinou a suspensão do feito, sob o fundamento de que os honorários fixados no despacho inicial teriam natureza provisória e dependeriam de confirmação por sentença transitada em julgado, além de entender que a verba honorária não poderia ser executada nos próprios autos.
Sustenta a indivisibilidade do crédito tributário e de seus acessórios, defendendo que os honorários advocatícios, previstos no art. 2º, §2º, da Lei nº 6.830/80 e fixados com base no art. 827 do CPC, integram o montante consolidado da dívida, não podendo ser dissociados do parcelamento. Argumenta que o inadimplemento parcial conduz à rescisão do acordo, sendo ilegal a suspensão da execução diante da ausência de pagamento integral do crédito consolidado.
Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito ativo para determinar o imediato prosseguimento da execução fiscal, com a realização de penhora on-line dos valores inadimplidos ou, subsidiariamente, a retomada da cobrança pelo valor integral da dívida. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a exigibilidade imediata dos honorários fixados nos termos do art. 827 do CPC, bem como a impossibilidade de manutenção da suspensão do processo diante da inadimplência de parcela integrante do débito consolidado.
A tutela recursal foi parcialmente deferida (Id 36667384). Sem Contrarrazões (Id 38327966). Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Quando do exame do pedido de concessão de tutela recursal, entendi pela presença dos requisitos necessários para o deferimento parcial do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o provimento parcial deste recurso.
Transcrevo-as: ... Compulsando os autos de origem, verifico que o exequente obteve a suspensão da execução em razão de parcelamento da dívida. Após o término do prazo de suspensão, o Juízo de primeiro grau intimou o Município para informar a quitação do parcelamento, porém, não houve resposta. Em razão do silêncio do exequente, procedeu nova intimação (Id 34618431) advertindo que o silêncio importaria em confirmação tácita.
Conforme disposto no artigo 151, VI, do CTN, o parcelamento do débito tributário apenas suspende a sua exigibilidade, ao passo que apenas o efetivo pagamento (art. 156,
I) é capaz de extinguir o crédito fiscal. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), em seu artigo 2º, §2º, estabelece que a dívida ativa da Fazenda Pública compreende também dívidas não tributárias, abrangendo encargos previstos em lei ou contrato. Confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §2º - A dívida ativa da Fazenda Pública compreende a obrigação tributária e a não tributária, abrange a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Da interpretação do mencionado dispositivo legal, resta evidente que os honorários advocatícios devidos em execução fiscal integram a dívida ativa, assim como os juros e a correção monetária, possuindo natureza de crédito público. Ressalte-se que, ainda que o devedor quite a sua dívida perante a Fazenda Pública por vias administrativas, uma vez ajuizada a demanda executória, o ente federado poderá exigir o pagamento das aludidas verbas, eis que estas passam a integrar o débito tributário.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURADOR DO ESTADO. FALÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES.
1. Os honorários devidos por força de execução fiscal integram o crédito tributário, assim como os juros e a correção monetária. Em consequência, ostenta natureza de crédito público, não se subordinando, portanto, ao concurso de credores do Juízo Falimentar. São créditos fiscais exigíveis no âmbito do executivo fiscal, com as prerrogativas a este inerentes.
2. Recurso especial provido. (REsp 447.415/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2003, DJ 17/03/2003, p. 188). Grifei. Ademais, a adesão ao programa de parcelamento constitui, para todos os efeitos jurídicos, confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, configurando reconhecimento expresso da legitimidade, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário (AgRg no REsp 1.341.977/PR).
Assim, o devedor, que espontaneamente aderiu ao programa de parcelamento, possui pleno conhecimento dos débitos que o compunham, dos encargos incidentes e das consequências do inadimplemento, não podendo alegar, neste momento processual, desconhecimento ou falta de clareza quanto ao crédito que ele próprio assumiu pagar. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. Razões de decidir
3. A CDA nº 000036.300823-00 contém todos os elementos essenciais exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, identificando com clareza o devedor, o valor originário, a natureza do crédito tributário, os encargos moratórios, a origem e o fundamento legal da exação. A existência de demonstrativo em anexo no processo administrativo não contamina de nulidade o título executivo, pois a legislação não exige a anexação da integralidade do procedimento administrativo à petição inicial.
4. A CDA nº 000032.120124-00, que instrumentaliza cobrança de saldo remanescente de parcelamento descumprido, indica de forma inequívoca a origem do débito e possui referência ao número do processo administrativo correspondente. A devedora que aderiu espontaneamente ao parcelamento possui pleno conhecimento dos débitos que o compunham e não pode alegar desconhecimento quanto ao crédito que assumiu pagar.
5. A agravante, após o ajuizamento da execução fiscal, celebrou acordo de parcelamento em 02/05/2024 para quitação da integralidade do débito executado em sessenta e uma parcelas. A adesão ao programa de parcelamento constitui confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, configurando reconhecimento expresso da legitimidade, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário.
6. O comportamento da agravante mostra-se incompatível com o direito de questionar posteriormente a validade dos títulos executivos, aplicando-se o instituto da preclusão lógica e o princípio que veda o comportamento contraditório, corolário da boa-fé objetiva prevista no art. 5º do CPC. A conduta de confessar a dívida para obter benefícios do parcelamento, descumprir o acordo e posteriormente alegar nulidades configura violação ao princípio da boa-fé processual e ao dever de lealdade.
7. O Tema 1.184 do STF, firmado no julgamento do RE 1.355.208/SC, aplica-se exclusivamente a execuções fiscais de baixo valor, compreendidas como aquelas inferiores a dez mil reais. No presente caso, o valor executado supera R$ 385.157,95, tratando-se de crédito tributário de expressiva magnitude, incompatível com o conceito de execução fiscal de baixo valor estabelecido pelo STF e regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024.
8. A tentativa de ampliar o alcance da tese firmada no Tema 1.184 configura desvirtuamento da ratio decidendi estabelecida pela Corte Suprema, que não condicionou o ajuizamento de execuções fiscais de valor elevado a exigências prévias como tentativa de negociação ou protesto extrajudicial.
9. Subsidiariamente, ainda que aplicável o precedente ao caso concreto, o Estado demonstrou a adoção de providências administrativas prévias mediante inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes antes do ajuizamento. A exigência de tentativa de solução administrativa foi cumprida e exitosamente alcançada mediante celebração de acordo de parcelamento específico com a própria agravante, cujo insucesso decorreu exclusivamente da inadimplência da devedora.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0823061-48.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2026, PUBLICADO em 10/02/2026) ... Isto posto, dou provimento parcial ao presente agravo de instrumento, para reformar parcialmente a decisão recorrida e reconhecer a exigibilidade dos honorários advocatícios como integrante da dívida ativa, determinando o prosseguimento da execução fiscal.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 25 de Maio de 2026.
Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito ativo para determinar o imediato prosseguimento da execução fiscal, com a realização de penhora on-line dos valores inadimplidos ou, subsidiariamente, a retomada da cobrança pelo valor integral da dívida. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a exigibilidade imediata dos honorários fixados nos termos do art. 827 do CPC, bem como a impossibilidade de manutenção da suspensão do processo diante da inadimplência de parcela integrante do débito consolidado.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso em exame, na esteira das razões contidas na decisão agravada, em sede de juízo sumário observo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
Compulsando os autos de origem, verifico que o exequente obteve a suspensão da execução em razão de parcelamento da dívida. Após o término do prazo de suspensão, o Juízo de primeiro grau intimou o Município para informar a quitação do parcelamento, porém, não houve resposta. Em razão do silêncio do exequente, procedeu nova intimação (Id 34618431) advertindo que o silêncio importaria em confirmação tácita.
Conforme disposto no artigo 151, VI, do CTN, o parcelamento do débito tributário apenas suspende a sua exigibilidade, ao passo que apenas o efetivo pagamento (art. 156,
I) é capaz de extinguir o crédito fiscal. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), em seu artigo 2º, §2º, estabelece que a dívida ativa da Fazenda Pública compreende também dívidas não tributárias, abrangendo encargos previstos em lei ou contrato. Confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §2º - A dívida ativa da Fazenda Pública compreende a obrigação tributária e a não tributária, abrange a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Da interpretação do mencionado dispositivo legal, resta evidente que os honorários advocatícios devidos em execução fiscal integram a dívida ativa, assim como os juros e a correção monetária, possuindo natureza de crédito público. Ressalte-se que, ainda que o devedor quite a sua dívida perante a Fazenda Pública por vias administrativas, uma vez ajuizada a demanda executória, o ente federado poderá exigir o pagamento das aludidas verbas, eis que estas passam a integrar o débito tributário.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURADOR DO ESTADO. FALÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES.
1. Os honorários devidos por força de execução fiscal integram o crédito tributário, assim como os juros e a correção monetária. Em consequência, ostenta natureza de crédito público, não se subordinando, portanto, ao concurso de credores do Juízo Falimentar. São créditos fiscais exigíveis no âmbito do executivo fiscal, com as prerrogativas a este inerentes.
2. Recurso especial provido. (REsp 447.415/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2003, DJ 17/03/2003, p. 188). Grifei. Ademais, a adesão ao programa de parcelamento constitui, para todos os efeitos jurídicos, confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, configurando reconhecimento expresso da legitimidade, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário (AgRg no REsp 1.341.977/PR).
Assim, o devedor, que espontaneamente aderiu ao programa de parcelamento, possui pleno conhecimento dos débitos que o compunham, dos encargos incidentes e das consequências do inadimplemento, não podendo alegar, neste momento processual, desconhecimento ou falta de clareza quanto ao crédito que ele próprio assumiu pagar. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. Razões de decidir
3. A CDA nº 000036.300823-00 contém todos os elementos essenciais exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, identificando com clareza o devedor, o valor originário, a natureza do crédito tributário, os encargos moratórios, a origem e o fundamento legal da exação. A existência de demonstrativo em anexo no processo administrativo não contamina de nulidade o título executivo, pois a legislação não exige a anexação da integralidade do procedimento administrativo à petição inicial.
4. A CDA nº 000032.120124-00, que instrumentaliza cobrança de saldo remanescente de parcelamento descumprido, indica de forma inequívoca a origem do débito e possui referência ao número do processo administrativo correspondente. A devedora que aderiu espontaneamente ao parcelamento possui pleno conhecimento dos débitos que o compunham e não pode alegar desconhecimento quanto ao crédito que assumiu pagar.
5. A agravante, após o ajuizamento da execução fiscal, celebrou acordo de parcelamento em 02/05/2024 para quitação da integralidade do débito executado em sessenta e uma parcelas. A adesão ao programa de parcelamento constitui confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, configurando reconhecimento expresso da legitimidade, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário.
6. O comportamento da agravante mostra-se incompatível com o direito de questionar posteriormente a validade dos títulos executivos, aplicando-se o instituto da preclusão lógica e o princípio que veda o comportamento contraditório, corolário da boa-fé objetiva prevista no art. 5º do CPC. A conduta de confessar a dívida para obter benefícios do parcelamento, descumprir o acordo e posteriormente alegar nulidades configura violação ao princípio da boa-fé processual e ao dever de lealdade.
7. O Tema 1.184 do STF, firmado no julgamento do RE 1.355.208/SC, aplica-se exclusivamente a execuções fiscais de baixo valor, compreendidas como aquelas inferiores a dez mil reais. No presente caso, o valor executado supera R$ 385.157,95, tratando-se de crédito tributário de expressiva magnitude, incompatível com o conceito de execução fiscal de baixo valor estabelecido pelo STF e regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024.
8. A tentativa de ampliar o alcance da tese firmada no Tema 1.184 configura desvirtuamento da ratio decidendi estabelecida pela Corte Suprema, que não condicionou o ajuizamento de execuções fiscais de valor elevado a exigências prévias como tentativa de negociação ou protesto extrajudicial.
9. Subsidiariamente, ainda que aplicável o precedente ao caso concreto, o Estado demonstrou a adoção de providências administrativas prévias mediante inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes antes do ajuizamento. A exigência de tentativa de solução administrativa foi cumprida e exitosamente alcançada mediante celebração de acordo de parcelamento específico com a própria agravante, cujo insucesso decorreu exclusivamente da inadimplência da devedora.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0823061-48.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2026, PUBLICADO em 10/02/2026) Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Comunique-se ao Juízo agravado, a quem compete os atos de execução.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802913-79.2026.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró (0809197-82.2024.8.20.5106) Agravante: MUNICÍPIO DE MOSSORO Advogado(a): Procuradoria Geral do Município Agravado: FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA Advogado: CARLYLE AUGUSTO NEGREIROS COSTA Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DE MOSSORO, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Execução Fiscal promovida em desfavor de FRANCISCO ADAIL CARLOS DO VALE COSTA (0809197-82.2024.8.20.5106), homologou o acordo firmado entre as partes, restrito ao objeto da CDA de nº 089.***.***-31.7, e, nos termos do art. 922 do CPC, determinou a suspensão da presente execução pelo prazo requerido.
Nas razões recursais (Id. 36657644), a parte agravante narra que promove execução fiscal em face do agravado para cobrança de créditos de IPTU. Sustenta que o executado aderiu a parcelamento administrativo que englobou o crédito tributário consolidado, incluindo principal, acréscimos legais e honorários advocatícios. Afirma, contudo, que o devedor passou a adimplir apenas as parcelas relativas ao crédito principal, deixando de pagar os honorários advocatícios, no montante de R$ 12.514,55, os quais integram a dívida consolidada.
Aduz que requereu a intimação do executado para regularização do parcelamento e, diante da inadimplência, pleiteou a realização de bloqueio via SISBAJUD do valor correspondente aos honorários. O Juízo a quo, entretanto, indeferiu o pedido e determinou a suspensão do feito, sob o fundamento de que os honorários fixados no despacho inicial teriam natureza provisória e dependeriam de confirmação por sentença transitada em julgado, além de entender que a verba honorária não poderia ser executada nos próprios autos.
Sustenta a indivisibilidade do crédito tributário e de seus acessórios, defendendo que os honorários advocatícios, previstos no art. 2º, §2º, da Lei nº 6.830/80 e fixados com base no art. 827 do CPC, integram o montante consolidado da dívida, não podendo ser dissociados do parcelamento. Argumenta que o inadimplemento parcial conduz à rescisão do acordo, sendo ilegal a suspensão da execução diante da ausência de pagamento integral do crédito consolidado.
Requer, em sede de tutela recursal, a atribuição de efeito ativo para determinar o imediato prosseguimento da execução fiscal, com a realização de penhora on-line dos valores inadimplidos ou, subsidiariamente, a retomada da cobrança pelo valor integral da dívida. No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada e reconhecer a exigibilidade imediata dos honorários fixados nos termos do art. 827 do CPC, bem como a impossibilidade de manutenção da suspensão do processo diante da inadimplência de parcela integrante do débito consolidado.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso em exame, na esteira das razões contidas na decisão agravada, em sede de juízo sumário observo estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela recursal.
Compulsando os autos de origem, verifico que o exequente obteve a suspensão da execução em razão de parcelamento da dívida. Após o término do prazo de suspensão, o Juízo de primeiro grau intimou o Município para informar a quitação do parcelamento, porém, não houve resposta. Em razão do silêncio do exequente, procedeu nova intimação (Id 34618431) advertindo que o silêncio importaria em confirmação tácita.
Conforme disposto no artigo 151, VI, do CTN, o parcelamento do débito tributário apenas suspende a sua exigibilidade, ao passo que apenas o efetivo pagamento (art. 156,
I) é capaz de extinguir o crédito fiscal. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), em seu artigo 2º, §2º, estabelece que a dívida ativa da Fazenda Pública compreende também dívidas não tributárias, abrangendo encargos previstos em lei ou contrato. Confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) §2º - A dívida ativa da Fazenda Pública compreende a obrigação tributária e a não tributária, abrange a atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
Da interpretação do mencionado dispositivo legal, resta evidente que os honorários advocatícios devidos em execução fiscal integram a dívida ativa, assim como os juros e a correção monetária, possuindo natureza de crédito público. Ressalte-se que, ainda que o devedor quite a sua dívida perante a Fazenda Pública por vias administrativas, uma vez ajuizada a demanda executória, o ente federado poderá exigir o pagamento das aludidas verbas, eis que estas passam a integrar o débito tributário.
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCURADOR DO ESTADO. FALÊNCIA. CONCURSO DE CREDORES.
1. Os honorários devidos por força de execução fiscal integram o crédito tributário, assim como os juros e a correção monetária. Em consequência, ostenta natureza de crédito público, não se subordinando, portanto, ao concurso de credores do Juízo Falimentar. São créditos fiscais exigíveis no âmbito do executivo fiscal, com as prerrogativas a este inerentes.
2. Recurso especial provido. (REsp 447.415/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2003, DJ 17/03/2003, p. 188). Grifei. Ademais, a adesão ao programa de parcelamento constitui, para todos os efeitos jurídicos, confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, configurando reconhecimento expresso da legitimidade, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário (AgRg no REsp 1.341.977/PR).
Assim, o devedor, que espontaneamente aderiu ao programa de parcelamento, possui pleno conhecimento dos débitos que o compunham, dos encargos incidentes e das consequências do inadimplemento, não podendo alegar, neste momento processual, desconhecimento ou falta de clareza quanto ao crédito que ele próprio assumiu pagar. A propósito: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184/STF. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. Razões de decidir
3. A CDA nº 000036.300823-00 contém todos os elementos essenciais exigidos pelo art. 202 do CTN e pelo art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, identificando com clareza o devedor, o valor originário, a natureza do crédito tributário, os encargos moratórios, a origem e o fundamento legal da exação. A existência de demonstrativo em anexo no processo administrativo não contamina de nulidade o título executivo, pois a legislação não exige a anexação da integralidade do procedimento administrativo à petição inicial.
4. A CDA nº 000032.120124-00, que instrumentaliza cobrança de saldo remanescente de parcelamento descumprido, indica de forma inequívoca a origem do débito e possui referência ao número do processo administrativo correspondente. A devedora que aderiu espontaneamente ao parcelamento possui pleno conhecimento dos débitos que o compunham e não pode alegar desconhecimento quanto ao crédito que assumiu pagar.
5. A agravante, após o ajuizamento da execução fiscal, celebrou acordo de parcelamento em 02/05/2024 para quitação da integralidade do débito executado em sessenta e uma parcelas. A adesão ao programa de parcelamento constitui confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, configurando reconhecimento expresso da legitimidade, liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário.
6. O comportamento da agravante mostra-se incompatível com o direito de questionar posteriormente a validade dos títulos executivos, aplicando-se o instituto da preclusão lógica e o princípio que veda o comportamento contraditório, corolário da boa-fé objetiva prevista no art. 5º do CPC. A conduta de confessar a dívida para obter benefícios do parcelamento, descumprir o acordo e posteriormente alegar nulidades configura violação ao princípio da boa-fé processual e ao dever de lealdade.
7. O Tema 1.184 do STF, firmado no julgamento do RE 1.355.208/SC, aplica-se exclusivamente a execuções fiscais de baixo valor, compreendidas como aquelas inferiores a dez mil reais. No presente caso, o valor executado supera R$ 385.157,95, tratando-se de crédito tributário de expressiva magnitude, incompatível com o conceito de execução fiscal de baixo valor estabelecido pelo STF e regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024.
8. A tentativa de ampliar o alcance da tese firmada no Tema 1.184 configura desvirtuamento da ratio decidendi estabelecida pela Corte Suprema, que não condicionou o ajuizamento de execuções fiscais de valor elevado a exigências prévias como tentativa de negociação ou protesto extrajudicial.
9. Subsidiariamente, ainda que aplicável o precedente ao caso concreto, o Estado demonstrou a adoção de providências administrativas prévias mediante inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes antes do ajuizamento. A exigência de tentativa de solução administrativa foi cumprida e exitosamente alcançada mediante celebração de acordo de parcelamento específico com a própria agravante, cujo insucesso decorreu exclusivamente da inadimplência da devedora.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo de instrumento desprovido. (...) (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0823061-48.2025.8.20.0000, Des. DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2026, PUBLICADO em 10/02/2026) Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Comunique-se ao Juízo agravado, a quem compete os atos de execução.
Intime-se a parte agravada, por seu advogado, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3