Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
- Advogados
- ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB 29442/BA), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802914-71.2024.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RODRIGUES DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA
Cuida-se de ação movida por MARIA RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. Petição inicial no id. 124549296. Alega que foi surpreendida com desconto em seu benefício previdenciário relativo a empréstimo que não realizou. Requer a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por dano moral. Formula pedido de liminar para fins de suspensão dos descontos em sua conta.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 124553213. Na mesma decisão foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinado o apensamento ao processo semelhante da mesma parte de n. 0802913-86.2024.8.20.5129 Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte demandada e apensamento ao processo n. 0802913-86.2024.8.20.5129 (id. 127509633) A parte autora no id. 129972000 requer a decretação da revelia e prosseguimento do feito.
A parte demandada no id. 131127351 alega realização de acordo extrajudicial e requer a homologação. Despacho no id. 142362163 determinando a intimação da autora para manifestação quanto ao pedido de homologação de acordo de id. 131127351. A parte autora no id. 145940878 requer a homologação de acordo de id. 131127351. É o relato.
Decido. No id 131127351 as partes apresentam acordo para fins de homologação, subscrito por advogados com poderes para transigir (procuração do autor no id 124549300 e procuração do demandado no id 131127352 - Pág. 1-5). Não existe óbice a homologação do acordo, vez que se trata de matéria disponível. Isto posto, homologo o acordo celebrado entre as partes no id 131127351 extinguindo o processo com exame de mérito, com fundamento no art. 487, III, do CPC.
Honorários advocatícios na forma do acordo celebrado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
