Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802915-20.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(s): ARTHUR CESAR DANTAS SILVA Polo passivo CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros Advogado(s): ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA NA ORIGEM. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS CONSOANTE O ARTIGO 98, §6º, CPC.
ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ DOS SANTOS TEIXEIRA em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais (Id 23729269), o agravante sustenta, em síntese, que não possui meios econômicos suficientes que lhe permita litigar em juízo sem prejuízo de sua própria subsistência, sendo que o juízo de primeiro grau não lhe concedeu o benefício da Justiça Gratuita prevista no art. 4º da Lei nº 1.050/60 e no inciso LXXIV da Magna Carta.
Acrescenta que “encontra-se superendividado, uma vez que, nada obstante receber como remuneração líquida mensal o montante de R$ 5.688.01, sua renda líquida mensal disponível, após descontos legais compulsórios e facultativos, é reduzida para apenas R$ 3.171,81. Além disso, considerando os empréstimos com cadastro de pagamento por meio de débito automático, depois de aferir sua renda líquida, o agravante ainda arca com o montante de R$ 1.176,35 em descontos na sua conta corrente”.
Aduz que “os descontos consignados e não consignados na remuneração do agravante alcançam o importe de R$ 3.692,55, de forma que a sobra salarial do agravante (R$ 1.995,46) representa tão somente 19% de sua remuneração total, fato que, por si só, tem o condão de infirmar o raciocínio aplicado pelo Juízo a quo ao usar como referência o patamar de 40% do maior benefício do RGPS sem ter realizado a subsunção desse parâmetro à realidade individualizada do agravante”.
Afirma que “apesar de aferir uma renda bruta razoável, o agravante é individualmente responsável pelos cuidados de sua mãe – pessoa idosa, acamada e que depende exclusivamente do autor. Nessa situação, os gastos para manutenção dos cuidados com sua genitora são elevados, que resultou em uma situação de superendividamento da parte agravante, não lhe permite arcar com os custos deste processo se comprometer – ainda mais – sua capacidade de autossustento familiar”.
Conclui que “deve aplicar ao presente caso o princípio da dignidade da pessoa humana, no intuito de garantia do mínimo existencial para sobrevivência do agravante, pois, como se encontra superendividado, arcar com as custas e despesas processuais comprometeria, demasiadamente, sua renda mais ainda do que já está, bem como a possibilidade de manutenção de suas necessidades básicas”. Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal no sentido de deferir o benefício da gratuidade judiciária em favor do agravante e no mérito, o seu provimento.
Alternativamente, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada e evitar a extinção do processo de origem por deserção até o julgamento definitivo deste agravo. O pedido de tutela recursal foi indeferido (Id 23736134). A agravada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF ofertou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 24524683). Os demais recorridos restaram inertes (certidão de Id 24914523). A Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção do feito.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da presente questão está na possibilidade ou não de deferimento do benefício da gratuidade judiciária, pleiteado pela parte agravante. Sobre o tema, cumpre inicialmente destacar o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, in verbis: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende:
I - as taxas ou as custas judiciais;
II - os selos postais;
III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. Por sua vez, o artigo 99, §§ 2º e 3º, também do Código de Processo Civil, estabelece: Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Resta claro, portanto, que o Código de Processo Civil em vigor exige para a concessão do benefício a declaração unilateral de pobreza, deixando a cargo da outra parte a eventual demonstração da falsidade da declaração, a teor do disposto no artigo 100 do CPC. Contudo, tal presunção, de nítido caráter relativo, pode ser afastada pelo magistrado, caso existam "nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (primeira parte do § 2º do artigo 99 do NCPC).
No caso concreto, a parte requerente aufere vencimentos mensais em valor bruto superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que após os descontos, inclusive dos empréstimos mencionados no autos, gera um valor líquido de aproximadamente R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), conforme comprovantes de rendimentos (Id 112150870 e 112150871 – autos de origem), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ademais, a lista de despesas mensais dos agravantes é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-lo como hipossuficiente. Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Por fim, esclareço que, com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC, a parte pode postular ao magistrado de piso o parcelamento do valor correspondente às despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo. Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, para manter a decisão recorrida. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 15 de Julho de 2024.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802915-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de junho de 2024.
- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 3ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 – Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 E-mail: [email protected] – Telefone: (84) 3673-8038 / 8039 Missão: prevenir e dirimir conflitos promovendo a justiça e a paz social. Visão: ser reconhecida perante a sociedade como uma instituição inovadora, efetiva e sustentável.
CARTA DE INTIMAÇÃO Natal/RN, 18 de abril de 2024 A Sua Senhoria o(a) Senhor(a) Representante Legal da Empresa NU PAGAMENTOS S.A. Rua Capote Valente, n°
39 - Pinheiros São Paulo/SP - CEP: 05409-000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0802915-20.2024.8.20.0000 (Origem nº 0802374-09.2023.8.20.5145) Agravante: JOSÉ DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado: ARTHUR CESAR DANTAS SILVA Agravados: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS Ilustríssimo(a) Senhor(a), De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - Relator em substituição nos autos em destaque, INTIMO Vossa Senhoria para contrarrazoar o referido processo, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344, CPC). Atenciosamente, Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais, poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje2grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24031015533144900000023062896 Doc.
01 - Decisão agravada Outros documentos 24031015533154500000023063497 Decisão Decisão 24031111164228500000023069087 Intimação Intimação 24031111164228500000023069087
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0802915-20.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta (0842221-62.2023.8.20.5001) Agravante: JOSÉ DOS SANTOS TEIXEIRA Advogado(a): Arthur César Dantas Silva Agravados: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ DOS SANTOS TEIXEIRA em face de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo ora Agravante em desfavor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e OUTROS, indeferiu a concessão do benefício da justiça gratuita. Nas razões recursais (Id 23729269), o agravante sustenta, em síntese, que não possui meios econômicos suficientes que lhe permita litigar em juízo sem prejuízo de sua própria subsistência, sendo que o juízo de primeiro grau não lhe concedeu o benefício da Justiça Gratuita prevista no art. 4º da Lei nº 1.050/60 e no inciso LXXIV da Magna Carta.
Acrescenta que “encontra-se superendividado, uma vez que, nada obstante receber como remuneração líquida mensal o montante de R$ 5.688.01, sua renda líquida mensal disponível, após descontos legais compulsórios e facultativos, é reduzida para apenas R$ 3.171,81. Além disso, considerando os empréstimos com cadastro de pagamento por meio de débito automático, depois de aferir sua renda líquida, o agravante ainda arca com o montante de R$ 1.176,35 em descontos na sua conta corrente”.
Aduz que “os descontos consignados e não consignados na remuneração do agravante alcançam o importe de R$ 3.692,55, de forma que a sobra salarial do agravante (R$ 1.995,46) representa tão somente 19% de sua remuneração total, fato que, por si só, tem o condão de infirmar o raciocínio aplicado pelo Juízo a quo ao usar como referência o patamar de 40% do maior benefício do RGPS sem ter realizado a subsunção desse parâmetro à realidade individualizada do agravante”.
Afirma que “apesar de aferir uma renda bruta razoável, o agravante é individualmente responsável pelos cuidados de sua mãe – pessoa idosa, acamada e que depende exclusivamente do autor. Nessa situação, os gastos para manutenção dos cuidados com sua genitora são elevados, que resultou em uma situação de superendividamento da parte agravante, não lhe permite arcar com os custos deste processo se comprometer – ainda mais – sua capacidade de autossustento familiar”.
Conclui que “deve aplicar ao presente caso o princípio da dignidade da pessoa humana, no intuito de garantia do mínimo existencial para sobrevivência do agravante, pois, como se encontra superendividado, arcar com as custas e despesas processuais comprometeria, demasiadamente, sua renda mais ainda do que já está, bem como a possibilidade de manutenção de suas necessidades básicas”. Pugna, ao final, pela concessão de tutela recursal no sentido de deferir o benefício da gratuidade judiciária em favor do agravante e no mérito, o seu provimento.
Alternativamente, apenas para suspender os efeitos da decisão agravada e evitar a extinção do processo de origem por deserção até o julgamento definitivo deste agravo.
É o relatório. Examino o pedido de tutela recursal. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). O Código de Processo Civil de 2015, no artigo 1.072, inciso III, revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei n. 1.060/50, responsável pelo regramento quanto à assistência judiciária até então, dando nova disciplina à matéria nos seus artigos 98 a 102.
Nesse rumo, a redação do artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". No caso concreto, a parte requerente aufere vencimentos mensais em valor bruto superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), que após os descontos, inclusive dos empréstimos mencionados no autos, gera um valor líquido de aproximadamente R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais), conforme comprovantes de rendimentos (Id 112150870 e 112150871 – autos de origem), não atendendo, portanto, ao parâmetro utilizado por este Colegiado para caracterizar a parte como hipossuficiente, qual seja, rendimentos aproximados à faixa de isenção do imposto sobre a renda das pessoas físicas, publicada anualmente pela Receita Federal.
Ademais, a lista de despesas mensais da parte agravante é comum a todo e qualquer jurisdicionado que possui a sua faixa de renda e não serve de parâmetro para caracterizá-lo como hipossuficiente. Nesse rumo, a decisão agravada não afronta a norma do artigo 98 do novo CPC, pois esta garante o benefício da gratuidade judiciária apenas aqueles considerados hipossuficientes e o agravante, como visto, não se enquadra nesta categoria.
Por fim, esclareço que, com fundamento no artigo 98, §6º, do CPC, a parte pode postular ao magistrado de piso o parcelamento do valor correspondente às despesas processuais que tiver de adiantar no curso do processo. Isto posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Independentemente de novo ordenamento, cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, III, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3