Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802920-44.2025.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
MARIA SONIA PEREIRA DA SILVA ANDRADE vs. JOSE VERISSIMO DE ANDRADE NETO
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Sônia Pereira da Silva Andrade ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela
provisória contra José Veríssimo de Andrade Neto.
A parte autora afirmou, em resumo, que é cônjuge do(a) interditando(a) e, José
Veríssimo de Andrade Neto, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida
pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta doença de Alzheimer
(CID 10: G30) em estágio moderado a avançado, com declínio cognitivo progressivo,
irreversível e de natureza neurodegenerativa .
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 157876629).
Termo de compromisso de curador provisório (id. 161999267).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de
perícia médica, tendo sido negativa a resposta. Após, ordenou-se a remessa dos autos
para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar
resposta no prazo legal (id. 166708091).
Juntada de contestação por parte da Defensoria Pública (id. 172543664).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id.
188209252).
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito)
anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os
três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei
trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à
gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a)
Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou
futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos
pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de
exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos
diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da
incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os
viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado,
conforme Laudo Médico da p. 9, id. 157732341, bem como comprovada a capacidade da
autora, a Sra. Maria Sônia Pereira da Silva Andrade, em exercer a curatela de seu
cônjuge, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado
nos autos, sem nenhum óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da
curatela definitiva de José Veríssimo de Andrade Neto à sua cônjuge, ora autora,
observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil.
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado(a),
em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do
requerido(a) José Veríssimo de Andrade Neto, e confirmo a liminar, para nomear Maria
Sônia Pereira da Silva Andrade como curadora definitiva, a fim de que esta possa
representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe
sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no
Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume
e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o
art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802920-44.2025.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
MARIA SONIA PEREIRA DA SILVA ANDRADE vs. JOSE VERISSIMO DE ANDRADE NETO
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Sônia Pereira da Silva Andrade ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela
provisória contra José Veríssimo de Andrade Neto.
A parte autora afirmou, em resumo, que é cônjuge do(a) interditando(a) e, José
Veríssimo de Andrade Neto, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida
pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta doença de Alzheimer
(CID 10: G30) em estágio moderado a avançado, com declínio cognitivo progressivo,
irreversível e de natureza neurodegenerativa .
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 157876629).
Termo de compromisso de curador provisório (id. 161999267).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de
perícia médica, tendo sido negativa a resposta. Após, ordenou-se a remessa dos autos
para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar
resposta no prazo legal (id. 166708091).
Juntada de contestação por parte da Defensoria Pública (id. 172543664).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id.
188209252).
Processo 0802920-44.2025.8.20.5129
DESPACHO
Intime-se a parte autora para apresentar réplica a contestação, no
prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê vistas ao Ministério Público.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante - RN Tel: 3673-9080 (WhatsApp) / 9381 - E-mail: [email protected] Ato Ordinatório Processo: 0802920-44.2025.8.20.5129 Com permissão do artigo 162, § 4º do CPC e art. 4º, inciso VIII, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte autora, por seu advogado/defensor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a assinatura do TERMO DE COMPROMISSO abaixo, devendo juntar aos autos, devidamente assinado, após o que, será expedito TERMO DE CURADOR devidamente assinado pelo Exmo.
Juiz de Direito, e disponibilizado nos autos. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de agosto de 2025 LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO Pelo presente termo de compromisso, por determinação do(a) meritíssimo(a) Juiz(a) de Direito, Dr(a) ODINEI WILSON DRAEGER, compareceu à secretaria judiciária da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN o(a) MARIA SONIA PEREIRA DA SILVA ANDRADE, CPF nº 912.***.***-15, tendo sido nomeado(a) curador(a), que aceitou a nomeação e nesta oportunidade presta solene compromisso de bem e fielmente EXERCER, EM CARÁTER PROVISÓRIO, O ENCARGO DE CURADOR(A) ESPECIAL DO(A) SR(A.) JOSÉ VERISSIMO DE ANDRADE NETO, CPF nº 627.***.***-34, conferindo-lhe os direitos e obrigações decorrentes e aquele(a) a condição de dependente, até ulterior revogação ou nomeação em caráter definitivo, nos autos do Processo n.º 0802920-44.2025.8.20.5129, correspondente à INTERDIÇÃO/CURATELA (58), que tramita perante este Juízo de Direito.
O(A) curador(a) nomeado(a) deve doravante agir em favor dos interesses da pessoa curatelada, sendo terminantemente proibida a alienação de bens e a realização de empréstimos em nome do curatelado sem a prévia autorização judicial, estando sempre pronto(a) a prestar contas de seu encargo, sendo enquanto perdurarem os efeitos desta curatela provisória, isto é, até que seja revogada ou confirmada por sentença a decisão que a concedeu.
Tudo conforme decisão proferida por este Juízo de Direito, na forma e sob as penas da lei, estando o(a) curador(a) investido(a) dos poderes para desempenhar este múnus de curador(a) do(a) interditando(a)/curatelando(a) supramencionado(a). E, para constar, eu, LENIRA DO NASCIMENTO VIEIRA, lavrei este termo que agora findo e segue para assinatura do(a) curador(a). São Gonçalo do Amarante/RN,______, de _____________________ de __________. _____________________________________________________ Curador(a) Provisório(a)
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito)
anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os
três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei
trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à
gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a)
Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou
futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos
pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de
exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos
diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da
incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os
viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado,
conforme Laudo Médico da p. 9, id. 157732341, bem como comprovada a capacidade da
autora, a Sra. Maria Sônia Pereira da Silva Andrade, em exercer a curatela de seu
cônjuge, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado
nos autos, sem nenhum óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da
curatela definitiva de José Veríssimo de Andrade Neto à sua cônjuge, ora autora,
observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil.
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado(a),
em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do
requerido(a) José Veríssimo de Andrade Neto, e confirmo a liminar, para nomear Maria
Sônia Pereira da Silva Andrade como curadora definitiva, a fim de que esta possa
representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe
sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no
Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume
e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o
art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802920-44.2025.8.20.5129
(INTERDIÇÃO/CURATELA)
MARIA SONIA PEREIRA DA SILVA ANDRADE vs. JOSE VERISSIMO DE ANDRADE NETO
SENTENÇA
Vistos etc.
Maria Sônia Pereira da Silva Andrade ajuizou a presente ação de interdição c/c tutela
provisória contra José Veríssimo de Andrade Neto.
A parte autora afirmou, em resumo, que é cônjuge do(a) interditando(a) e, José
Veríssimo de Andrade Neto, é totalmente incapaz de tomar decisões sobre sua vida
pessoal com autonomia e discernimento, uma vez que apresenta doença de Alzheimer
(CID 10: G30) em estágio moderado a avançado, com declínio cognitivo progressivo,
irreversível e de natureza neurodegenerativa .
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id. 157876629).
Termo de compromisso de curador provisório (id. 161999267).
Realizada a audiência de entrevista, as partes foram indagadas sobre a necessidade de
perícia médica, tendo sido negativa a resposta. Após, ordenou-se a remessa dos autos
para a Defensoria Pública para designação de defensor curador especial, para apresentar
resposta no prazo legal (id. 166708091).
Juntada de contestação por parte da Defensoria Pública (id. 172543664).
Parecer do Ministério Público pugnando pela procedência do pedido autoral (id.
188209252).
É o relatório.
Segundo o art. 4º do Código Civil, são relativamente incapazes de exercer
pessoalmente os atos da vida civil: os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito)
anos, os ébrios habituais e os viciados em tóxico, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade, e os pródigos.
Igualmente, a Lei n° 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os
três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os
atos da vida civil apenas o menor de 16 (dezesseis) anos. Na mesma esteira, a referida lei
trouxe modificações ao art. 4º do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos
atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza
patrimonial e negocial. Ainda, nesse sentido, os poderes da curatela limitam-se à
gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a)
Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou
futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Nesse sentido, o objetivo da interdição não é negar direitos, pois estes decorrem da
personalidade, ou seja, da própria condição de pessoa do indivíduo, atribuída a todos
pelo art. 1º do Código Civil. A questão da capacidade civil diz respeito à possibilidade de
exercer pessoalmente os atos civis. Aos que não puderem assim proceder, por motivos
diversos, assegura-se assistência ou representação, dependendo da extensão da
incapacidade, como meio de garantir os direitos inerentes ao indivíduo.
O art. 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa
transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, os ébrios habituais e os
viciados em tóxico, bem como os pródigos.
Analisando os autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do curatelado,
conforme Laudo Médico da p. 9, id. 157732341, bem como comprovada a capacidade da
autora, a Sra. Maria Sônia Pereira da Silva Andrade, em exercer a curatela de seu
cônjuge, tendo em vista os cuidados que vem realizando de fato, conforme demonstrado
nos autos, sem nenhum óbice para exercer o encargo.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido com a decretação da
curatela definitiva de José Veríssimo de Andrade Neto à sua cônjuge, ora autora,
observadas as disposições dos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil.
Assim, constato que este cenário é o que atende ao melhor interesse do curatelado(a),
em conformidade com o disposto no art. 1.775, § 3°, CC.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para decretar a interdição do
requerido(a) José Veríssimo de Andrade Neto, e confirmo a liminar, para nomear Maria
Sônia Pereira da Silva Andrade como curadora definitiva, a fim de que esta possa
representá-lo na prática dos atos da vida civil, limitando-se aos atos relacionados aos
direitos de natureza patrimonial e negocial.
Intime-se a curadora nomeada para que preste compromisso definitivo no prazo de 5
(cinco) dias, nos termos do art. 759, caput, do Código de Processo Civil, advertindo-lhe
sobre o dever de prestar contas anualmente sobre os bens e haveres do interditando.
Esta sentença produz efeitos imediatos, devendo ser providenciada sua inscrição no
Registro Civil das Pessoas Naturais e publicação resumida em edital no local de costume
e no órgão oficial, por 3 (três) vezes e com intervalo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o
art. 755, § 3º, CPC.
Expeça-se Mandado ao Oficial do Registro Civil.
Comunique-se ao INSS, remetendo-se cópia desta sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger