Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802922-82.2023.8.20.5129 Polo ativo MARCOS ANTONIO LIMA DE OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE GONCALVES MAROS, ELEONORA CORDEIRO ALBERIO MAGALHAES Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA
VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GIZA HELENA COELHO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
RELATÓRIO
Recurso inominado interposto por MARCOS ANTÔNIO DE LIMA DE OLIVEIRA em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, a qual julgou improcedente a pretensão da parte autora. Colhe-se da sentença recorrida: A controvérsia reside na validade ou não da dívida e a possível existência de contrato firmado entre as partes. Consta nos autos cessão de crédito referente aos contratos informado na inicial. (...) Paralelamente, verifico que houve cessão de crédito das empresas para a empresa Fundo de Investimento, motivo pelo qual a cobrança passou a ser feita pela instituição ora ré.
Ademais, a parte requerida apresentou o contrato de financiamento de crédito junto a Losango, com assinatura digital e documentos pessoais que correspondem ao de identificação juntado na inicial: (...) Assim, reconheço a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não havendo ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito.
Desta feita, a parte ré comprovou a obrigação originária,e a fotografia anexada ao contrato corresponde com a fotografia do documentos de identificação de Id: Num. 104547210 - Pág. 1 Pág. Total -
16. A eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor depende do conhecimento dado a este sobre o negócio celebrado à sua revelia, mas não retira a existência e liquidez da dívida. Contudo, apresentou prova da notificação. Aliás, independentemente da notificação, sendo existente, válida e eficaz, o devedor deve adimplir a dívida em seu termo (art. 394, CC), consignando o pagamento, caso necessário (art. 335, CC), ainda que o faça ao credor originário, se não soube da cessão de crédito.
Nos autos, as provas nos autos são suficientes para definir que a inscrição é devida, tendo em vista que não há como se eximir do pagamento das dívidas as quais deu causa, de forma que não deve ser desconstituída a cobrança. Assim, sendo reconhecida a legalidade da cobrança e dívidas usufruídas pela parte autora e consequente inscrição, não há ato ilícito cometido pela instituição requerida, razão pela qual devem ser afastadas a declaração de inexigibilidade do débito.
O pedido de indenização por danos extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, art.
14. Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una. Seguindo a linha de raciocínio, observo o cumprimento do contrato pela parte demandada, bem como a prestação de um serviço adequado ao que fora previamente pactuado. Assim, pela própria incompatibilidade com os pedidos autorais, não há que se falar em dano moral, haja vista que a referida inscrição em cadastro de inadimplentes, não é, por sí só, ensejadora de dano moral.
Ademais, caso houvesse ilicitude, o que não correu, não caberia indenização por danos morais, haja vista outras inscrição no SPS e SERASA. Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo que não faz jus à autora a indenização por danos morais. A parte recorrente sustenta, em síntese, que: Necessário se faz enfatizar que o réu não demonstrou qualquer causa de exclusão de suas responsabilidade civil, conforme preceitua o art. 14, §3º, I, II da Lei 8.078/90 e do art. 188 do CPC, capaz de justificar a sua atuação (inscrição indevida em cadastro de inadimplentes), também NÃO TROUXE UM ÚNICO DOCUMENTO IDÔNEO (moral e legítimo – Art. 369 CPC) apto a comprovar a exigibilidade do débito oxigenador da inclusão vastamente combatida nestes autos.
Ademais o suposto contrato juntado em ID-105959748 não guarda qualquer relação com a negativação do presente processo, conforme o recorte abaixo, a negativação vastamente combatida nos presentes autos, tem nº HLECRNS259385328 como se extrai no recorte do ID-104547209. (...) JÁ o suposto contrato presente no ID-105959748 tem numeração completamente diferente, qual seja: P.492.064231-0 conforme se extrai do recorte abaixo; (...) Igualmente diferente é o suposto contrato presente no ID-105959742 tem numeração completamente diferente, qual seja: 02 0125 624980 I conforme se extrai do recorte abaixo; (...) Outro ponto de destaquem que merece relevante atenção SÃO AS TELAS SISTÊMICAS, retiradas do sistema interno da própria empresa RÉ, QUE SÃO MERAMENTE PROVAS UNILATERAIS FACILMENTE EDITÁVEIS INSERVÍVEIS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL, VEJAMOS O EXEMPLO QUE PODE SER FEITO: (...) Claríssimo é dever de indenizar da Recorrida, já que, em decorrência de uma série de procedimentos inadequados e incorretos de seus empregados e/ou prepostos, o Recorrente sofreu gravíssimos danos morais, tendo sua honra, integridade e imagem irreversivelmente abalada. (...) A alegada ausência de comprovação de dano moral não resiste ao entendimento de que é desnecessária a comprovação objetiva do mesmo, bastando para tanto que se demonstre a existência do ato danoso injustificável, para que a necessidade de ressarcimento se configure.
A verificação do dano moral é algo eminentemente subjetivo e não depende de prejuízo patrimonial, tornando desnecessária a produção de prova cabal, uma vez que o dano, em casos como o da espécie, é presumido e decorre do constrangimento e dos transtornos a que foi submetido o apelante. Por fim, requer: A) O acolhimento deste recurso, com a conseqüente procedência da demanda; B) A condenação do Recorrido ao pagamento de Indenização a título de Danos Morais no Valor de R$ 9.000,00 (Nove mil reais).
C) O arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Contrarrazões suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita. No mérito, a parte ré sustenta o desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO
Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito. No mérito, a proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802922-82.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de abril de 2025.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802922-82.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/04/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 10 de abril de 2025.