Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802929-06.2025.8.20.5129 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUZINETE JOAQUINA RODRIGUES REU: LUAN CLAUDIO SILVA DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Cuida-se de ação de despejo movida por LUZINETE JOAQUINA RODRIGUES em face de LUAN CLÁUDIO SILVA DO NASCIMENTO. Petição inicial no id. 157774716. Alega que é proprietária do imóvel localizado na Rua Padre Cicero, nº. 141 (casa primeiro andar), São Gonçalo do Amarante - RN, de CEP: 59295-805. Diz que locou para o demandado pelo prazo de 06 meses, iniciando em 26/04/2024 e terminando no dia 26/10/2024.
Relata que nenhuma das partes denunciou o contrato, tendo este passado a viger por tempo indeterminado. Alega que o locatário está inadimplente. Requer a rescisão da locação, a devolução do imóvel e a condenação do requerido ao pagamento dos alugueis em atraso. Junta contrato de locação no id. 157774720. Planilha de débito no id. 157774722. Despacho no id. 157866781 determinando:
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas processuais.
03. Após, conclusos para despacho inicial. Certidão de decurso de prazo sem resposta da parte autora no id. 170243518 É o relato.
Decido. Para demandar em juízo a parte deve estar representada por advogado, em razão da necessidade de assistência técnica, na forma do art. 103 do CPC No presente caso a autora foi intimada a apresentar procuração para o foro regular, mas deixou de se manifestar apesar de decorridos vários meses A assinatura digital é um tipo de assinatura eletrônica que exige certificado digital. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”).
O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada aos autos no id. 157774719 Falta no caso pressuposto de desenvolvimento válido do processo, restando a sua extinção.
Ademais, o demandante não justificou o pedido de gratuidade e não apresentou comprovante de pagamento de custas processuais
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem exame de mérito por inépcia da inicial e em razão da falta de pressuposto de desenvolvimento válido do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC Após o trânsito em julgado, arquive-se
Intime-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 22 de março de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802929-06.2025.8.20.5129 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: LUZINETE JOAQUINA RODRIGUES REU: LUAN CLAUDIO SILVA DO NASCIMENTO
DESPACHO
Cuida-se de ação de despejo movida por LUZINETE JOAQUINA RODRIGUES em face de LUAN CLÁUDIO SILVA DO NASCIMENTO. Petição inicial no id. 157774716. Alega que é proprietária do imóvel localizado na Rua Padre Cicero, nº. 141 (casa primeiro andar), São Gonçalo do Amarante - RN, de CEP: 59295-805. Diz que locou para o demandado pelo prazo de 06 meses, iniciando em 26/04/2024 e terminando no dia 26/10/2024.
Relata que nenhuma das partes denunciou o contrato, tendo este passado a viger por tempo indeterminado. Alega que o locatário está inadimplente. Requer a rescisão da locação, a devolução do imóvel e a condenação do requerido ao pagamento dos alugueis em atraso. Junta contrato de locação no id. 157774720. Planilha de débito no id. 157774722. É o relato.
Decido.
01. A Lei 11.419/2006, que trata do processo eletrônico, exige a assinatura digital baseada em certificado digital (art. 1º, § 2º, III, “a”). O art. 105 do CPC, por sua vez, faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que, consoante já pontuado, a assinatura digital é aquela baseada em certificado digital, e não a mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como é o caso da procuração anexada.
Portanto, o demandante deverá suprir a falta em 15 dias, juntando procuração para o foro regular, sob pena de extinção do processo.
02. No mesmo prazo deverá informar a sua qualificação completa, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício da justiça gratuita, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de isenção de custas processuais.
03. Após, conclusos para despacho inicial. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 17 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da )