Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
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DECISÃO
Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo em Apelação Cível interposta por
I. L. D. N. F. e outros, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0800060-73.2025.8.20.5128. Analisando os autos, constato a prejudicialidade superveniente do Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo em Apelação Cível, ante a flagrante perda do seu objeto. Isto porque a Apelação, objeto do presente pedido de efeito suspensivo, foi julgada, impondo-se, por consequência, a extinção deste pleito incidental, sem resolução de mérito, em face da ausência de interesse processual.
Desta forma, determino a baixa deste na distribuição.
Intime-se. Natal, 11 de junho de 2025. Juíza ERIKA PAIVA Relatora substituta
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo em Apelação Cível interposta por
I. L. D. N. F. e outros, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0800060-73.2025.8.20.5128. Analisando os autos, constato a prejudicialidade superveniente do Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo em Apelação Cível, ante a flagrante perda do seu objeto. Isto porque a Apelação, objeto do presente pedido de efeito suspensivo, foi julgada, impondo-se, por consequência, a extinção deste pleito incidental, sem resolução de mérito, em face da ausência de interesse processual.
Desta forma, determino a baixa deste na distribuição.
Intime-se. Natal, 11 de junho de 2025. Juíza ERIKA PAIVA Relatora substituta
DESPACHO
A parte Requerente, por seu advogado, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre as petições e documentos de IDs. 31087413, 31087415 e 31049970 .
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 22 de maio de 2025. Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator substituto
DESPACHO
A parte Requerente, por seu advogado, no prazo de 10 dias, manifeste-se sobre o documento de ID. 30720324.
Intime-se. Natal/RN, 24 de abril de 2025. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0802932-22.2025.8.20.0000 REQUERENTE:
I. L. D. N. F., RAYANE JOSE DO NASCIMENTO Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA (substituta)
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação Cível, com pedido de tutela de urgência, formulado por
I. L. D. N. F., representada por sua genitora, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, nos autos da ação ordinária n° 0800060-73.2025.8.20.5128. Aduz a apelante ser imprescindível a concessão de efeito suspensivo à sentença extintiva proferida nos autos, assim como o deferimento de tutela de urgência, para fim de que seja determinada a internação domiciliar da menor, sob pena de risco à sua vida.
Defende que inexiste a alegada litispendência, já que a causa de pedir é diversa e lastreada na presença de laudo médico circunstanciado de profissional médica do hospital Infantil Varela Santiago, de 11 de janeiro de 2025, sendo posterior à sentença prolatada pela Justiça Federal do Rio Grande do Norte nos autos de n° 0800857-51.2023.4.05.8400. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de Apelação, bem como pelo deferimento de tutela de urgência, para o fim de que seja determinada a internação domiciliar da menor em regime de 24h.
É o relatório.
Decido. De início, importa registrar que, quanto ao requerimento de concessão do efeito suspensivo da Apelação Cível, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam tal concessão. O art.
1. 012 do CPC/15 prescreve que: ".012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. §2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação. §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Da análise do dispositivo legal em tela, infere-se que a sistemática procedimental introduzida pela Nova Lei de Regência prevê, como regra, o efeito suspensivo do recurso de Apelação, salvo nas hipóteses elencadas no rol do §1º, nas quais a sentença já começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, podendo ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso, acaso postulado pela parte, em requerimento dirigido ao tribunal (inciso
I) ou ao relator (inciso II), quando já distribuído. O caso em análise trata de sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, especificada no inciso III, do § 1º, do art. 1012, do CPC, sendo de fácil percepção que o caso concreto em apreço não encontra-se agasalhado pelo efeito suspensivo do recurso de Apelação, sendo o tribunal competente para a respectiva concessão, nos moldes do inc. I, do § 3º, do mesmo dispositivo legal.
No referido decisum, o Juiz de primeiro grau argumentou que a “(…) a providência aqui requerida e a pleiteada na Justiça Federal (0800857-51.2023.4.05.8400) convergem, ao final, para o mesmo resultado prático e mesma causa petendi, de modo que evidenciado pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento desta ação nesta Justiça Estadual, no caso, a litispendência. Embora a ação de nº 0800857-51.2023.4.05.8400 já tenha sido julgada no 1º Grau, não consta dos autos informações acerca do trânsito em julgado da sentença, ao passo que existe informação acerca de recursos de apelação interpostos pelos entes, vez que a sentença do juízo singular foi favorável à parte autora, concedendo-lhe o serviço de home care (id. 142287410)”.
Em análise dos autos, neste instante de cognição sumária, constato que os fundamentos defendidos pela ora requerente possuem força suficiente para demonstrar a probabilidade do direito por si defendido. Isso porque os argumentos quanto à existência de situação diversa, desencadeada por novo internamento, além de expresso reconhecimento da SESAP no que concerne à elegibilidade da paciente para a internação domiciliar (ID 142439549 dos autos originários), fazem-me, neste instante, reavaliar a hipótese de litispendência declarada no primeiro grau.
Não bastasse, igualmente verifico o requisito do periculum in mora, já que se trata de caso no qual a própria vida da requerente está em jogo, situação que traz a necessidade de se impor o imediato tratamento prescrito de que necessita. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso de Apelação cível, bem como DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte providencie imediatamente a internação domiciliar da menor, ora requerente, no sistema Home Care, na modalidade 24h.
A Secretaria Judiciária providencie, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, o imediato cumprimento da presente decisão, intimando pessoalmente, inclusive, o Secretário de Saúde do Estado do RN.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 24 de fevereiro de 2025. JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA Relatora em substituição
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0802932-22.2025.8.20.0000 REQUERENTE:
I. L. D. N. F., RAYANE JOSE DO NASCIMENTO Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA (substituta)
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo à Apelação Cível, com pedido de tutela de urgência, formulado por
I. L. D. N. F., representada por sua genitora, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, nos autos da ação ordinária n° 0800060-73.2025.8.20.5128. Aduz a apelante ser imprescindível a concessão de efeito suspensivo à sentença extintiva proferida nos autos, assim como o deferimento de tutela de urgência, para fim de que seja determinada a internação domiciliar da menor, sob pena de risco à sua vida.
Defende que inexiste a alegada litispendência, já que a causa de pedir é diversa e lastreada na presença de laudo médico circunstanciado de profissional médica do hospital Infantil Varela Santiago, de 11 de janeiro de 2025, sendo posterior à sentença prolatada pela Justiça Federal do Rio Grande do Norte nos autos de n° 0800857-51.2023.4.05.8400. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso de Apelação, bem como pelo deferimento de tutela de urgência, para o fim de que seja determinada a internação domiciliar da menor em regime de 24h.
É o relatório.
Decido. De início, importa registrar que, quanto ao requerimento de concessão do efeito suspensivo da Apelação Cível, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam tal concessão. O art.
1. 012 do CPC/15 prescreve que: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição. §2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. §3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação. §4º Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Da análise do dispositivo legal em tela, infere-se que a sistemática procedimental introduzida pela Nova Lei de Regência prevê, como regra, o efeito suspensivo do recurso de Apelação, salvo nas hipóteses elencadas no rol do §1º, nas quais a sentença já começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, podendo ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso, acaso postulado pela parte, em requerimento dirigido ao tribunal (inciso
I) ou ao relator (inciso II), quando já distribuído. O caso em análise trata de sentença extintiva do processo, sem resolução do mérito, especificada no inciso III, do § 1º, do art. 1012, do CPC, sendo de fácil percepção que o caso concreto em apreço não encontra-se agasalhado pelo efeito suspensivo do recurso de Apelação, sendo o tribunal competente para a respectiva concessão, nos moldes do inc. I, do § 3º, do mesmo dispositivo legal.
No referido decisum, o Juiz de primeiro grau argumentou que a “(…) a providência aqui requerida e a pleiteada na Justiça Federal (0800857-51.2023.4.05.8400) convergem, ao final, para o mesmo resultado prático e mesma causa petendi, de modo que evidenciado pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento desta ação nesta Justiça Estadual, no caso, a litispendência. Embora a ação de nº 0800857-51.2023.4.05.8400 já tenha sido julgada no 1º Grau, não consta dos autos informações acerca do trânsito em julgado da sentença, ao passo que existe informação acerca de recursos de apelação interpostos pelos entes, vez que a sentença do juízo singular foi favorável à parte autora, concedendo-lhe o serviço de home care (id. 142287410)”.
Em análise dos autos, neste instante de cognição sumária, constato que os fundamentos defendidos pela ora requerente possuem força suficiente para demonstrar a probabilidade do direito por si defendido. Isso porque os argumentos quanto à existência de situação diversa, desencadeada por novo internamento, além de expresso reconhecimento da SESAP no que concerne à elegibilidade da paciente para a internação domiciliar (ID 142439549 dos autos originários), fazem-me, neste instante, reavaliar a hipótese de litispendência declarada no primeiro grau.
Não bastasse, igualmente verifico o requisito do periculum in mora, já que se trata de caso no qual a própria vida da requerente está em jogo, situação que traz a necessidade de se impor o imediato tratamento prescrito de que necessita. Com tais considerações, DEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso de Apelação cível, bem como DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que o Estado do Rio Grande do Norte providencie imediatamente a internação domiciliar da menor, ora requerente, no sistema Home Care, na modalidade 24h.
A Secretaria Judiciária providencie, COM A MÁXIMA URGÊNCIA, o imediato cumprimento da presente decisão, intimando pessoalmente, inclusive, o Secretário de Saúde do Estado do RN.
Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 24 de fevereiro de 2025. JUÍZA CONVOCADA ERIKA PAIVA Relatora em substituição