Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Contato: (84) 36739385 - Email: [email protected] Classe Processual: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Processo n.º: 0802933-53.2019.8.20.5129 Polo Ativo: A. P. G. D. S. Polo Passivo: F. D.
C. D. S. S.
DESPACHO
Inicialmente, cumpre asseverar que a parte autora alega descumprimento de obrigação de prestação alimentícia tanto pretérita quanto atual, tendo juntado aos autos o título judicial exequendo, no qual restou arbitrado, a título de alimentos, o percentual de 11% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente em favor da exequente. Com efeito, o Código de Processo Civil disponibiliza ao credor de alimentos a adoção de dois ritos distintos e específicos para a cobrança da obrigação alimentar atrasada.
Assim, os débitos mais recentes são executados, conforme o art. 528, § 7º, do CPC, com prazo para pagamento em 03 (três) dias, podendo o executado nesse prazo, pagar o débito, apresentar justificativa ou provar que o já o fez. Caso apresente justificativa, e ela não seja aceita, o juiz decreta a prisão do executado. JÁ no caso de débitos mais antigos, por sua vez, por disposição do §8o do art. 528, estes são executados pelo rito do art. 523 do CPC, que tem como prazo para pagamento, 15 (quinze) dias, podendo o executado também pagar o débito, ou provar que o fez.
Caso nesses 15 (quinze) dias o executado não efetue o pagamento do débito, inicia o prazo para apresentar impugnação, restrita às matérias elencadas no art. 525 do CPC. Após a apresentação de impugnação o juiz a decidirá. Caso não seja aceita, iniciam-se os atos de expropriação judicial para satisfação do crédito. Dessa forma, permanece assegurado ao exequente, quando seu crédito consistir nas três últimas parcelas, o direito de optar se prefere executar seu crédito pelo rito expropriatório ou pelo rito da prisão civil, devendo este considerar o que lhe é mais favorável.
No caso dos autos, a exequente pretende executar, como se verifica, o débito referente ao período de 2022 a 2025 pelo rito da prisão, sendo, no entanto, apenas possível eleger este rito para o pagamento do encargo alimentar referente às três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Dessa forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial para adequar o valor do débito exequendo às três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução ou promover os ajustes necessários para o processamento do cumprimento de sentença pelo rito da penhora, juntando, na mesma oportunidade, memória de cálculo atualizada, sob pena de indeferimento.
Diligências necessárias.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/2006)