Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Telefone/Whatsapp: (84) 3673-9385 | E-mail: [email protected] CARTA - INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA (Art. 392 - Código de Processo Penal) São Gonçalo do Amarante, RN, 7 de setembro de 2022 Ao(À) Ilmo(a). Senhor(a). ROSALY PEREIRA CABRAL Endereço: Rua Professora Jéssica Débora de Melo Bezerra, nº 08, Santa Terezinha, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59291-228. Processo nº 0802934-04.2020.8.20.5129 Ação AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: DANNYLLO MARK DA SILVA Prezado(a) Senhor(a), Com os cumprimentos de estilo, de ordem da Exma.
Juíza de Direito desta 2ª Vara, Dra. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva, pelo presente, serve esta carta, extraída dos autos do processo em epígrafe, para INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência da sentença prolatada por este Juízo, conforme cópia anexa. São Gonçalo do Amarante/RN, 08 de setembro de 2022 JAIR GUSTAVO DE ARAÚJO DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos de acesso listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes). O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802934-04.2020.8.20.5129 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: ROSALY PEREIRA CABRAL, DELEGACIA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, MPRN - 03ª PROMOTORIA SÃO GONÇALO DO AMARANTE REU: DANNYLLO MARK DA SILVA
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual, por sua representante legal em atuação nesta Comarca, ofereceu denúncia contra DANNYLLO MARK DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe as práticas dos crimes descritos no artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, tudo em contexto de violência doméstica. Narrou a denúncia os seguintes fatos: No dia 01 de dezembro de 2020, por volta das 15h30min, em um matagal na região desta Comarca, o denunciado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, Rosaly Pereira Cabral, desferindo-lhe tapas na cabeça e puxões de cabelo.
Além disso, no dia 21 de janeiro de 2021, por volta das 13h26min, na rua Professora Jéssica Débora de Melo, nº 08, Loteamento Samburá, em São Gonçalo do Amarante/RN, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor, ao entrar em contato com a ofendida por meio de mensagens de texto na aplicação Instagram. Conforme restou apurado, à época do fato delituoso, o denunciado estava dirigindo o carro com a vítima no banco do passageiro, após saírem para resolver questões atinentes ao plano de saúde desta, quando os dois começaram uma discussão.
Neste momento, o denunciado parou o carro em uma área de mata distante e começou a puxar o cabelo da ofendida e desferir-lhe tapas na cabeça. Apesar da situação, a declarante conseguiu acionar os policiais, porém não queria descer do carro para não facilitar a fuga do denunciado. Diante desta situação, o denunciado deixou a declarante na casa da mãe desta e foi se apresentar à polícia. JÁ na data de 21 de janeiro de 2021, o denunciado descumpriu medidas protetivas fixadas nos presentes autos (ID nº 64501216) ao entrar em contato com a ofendida, encaminhando mensagens pela aplicação Instagram, importunando-a e fazendo, novamente, pressão psicológica na mesma, conforme imagens ora juntadas aos presentes autos.
O denunciado enviou mensagens à conta de Instagram que a ofendida utiliza para trabalho, dizendo que a chance que ele tinha de conseguir um emprego acabou graças a ela, pois um oficial de justiça teria comparecido na loja, intimando-o das medidas protetivas de urgência, no momento de sua admissão. Ato contínuo, encaminhou print de uma conversa na aplicação WhatsApp supostamente cobrando dinheiro a ser pago à ofendida, acrescentando que embora a vítima diga que ele não se importa com ela, estava cobrando ao indivíduo o valor devido.
A atitude do denunciado trouxe à tona os traumas da ofendida, em virtude do histórico de agressões físicas e psicológicas durante o relacionamento entre os dois. Medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima no dia 19 de janeiro de 2021, conforme se observa na decisão anexa ao ID 64501216. Na oportunidade, determinou-se a proibição de aproximação e contato com a ofendida, sendo o denunciado intimado das medidas em 27/01/2021 (ID 64797667).
Denúncia recebida em 26 de maio de 2021 (ID 69127493). Devidamente citado (ID77132388), o réu apresentou defesa preliminar no ID 80027839, sem rol de testemunhas e com documentos. Em audiência de instrução, foi colhido apenas o depoimento da vítima. Quanto ao réu, este não foi interrogado, sendo decretada sua revelia e determinado o seguimento regular do feito, nos termos do artigo 367 do CPP, haja vista que, intimado, não compareceu ao ato nem justificou sua ausência.
O Ministério Público, em alegações finais, após analisar as provas colhidas, retificou os termos da denúncia, tendo requerido a procedência parcial da pretensão punitiva para desclassificar o crime do artigo 129, § 9º, do CPB, para a contravenção penal prevista no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, tudo em contexto de violência doméstica. Pugnou, ainda, a condenação do acusado na conduta típica prevista no artigo 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06.
JÁ a Defesa, em alegações finais, manifestou-se pela absolvição do réu quanto ao crime de lesão corporal, ante à inexistência da materialidade delitiva, tudo somada à insuficiência probatória para ensejar um decreto condenatório em desfavor do réu, haja vista fundar-se no depoimento isolado da ofendida. Requereu, ainda, a absolvição quanto ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, uma vez que o réu somente foi intimado das medidas após o fato descrito na denúncia como sendo o do descumprimento.
Em caso de entendimento diverso, pugnou pela desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato. Certidão de antecedentes no ID 87326119. É o que entendo de rigor.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Ao acusado Dannyllo Mark da Silva foi imputada a prática do crime de lesão corporal, capitulado no artigo 129, § 9º, do Código Penal, in verbis: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos.
Não há controvérsia acerca do relacionamento amoroso havido entre a vítima e o acusado por certo período, tendo o fato a este imputado na peça acustória ocorrido após o advento da Lei nº 11.340/2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, cujos dispositivos tornaram mais severas as punições em casos de violência doméstica, afastando a incidência da Lei nº 9.099/95, bem como a possibilidade de condenação apenas em cestas básicas, prestação pecuniária ou aplicação de multa penal isolada (arts. 17 e 41 da Lei nº
11. 340/2006 ). Quanto ao crime de lesão corporal há pouco transcrito, tem-se que este, em seus termos legais, é qualquer alteração desfavorável produzida no organismo de outrem, anatômica ou funcional, local ou generalizada, de natureza física ou psíquica. O núcleo do tipo legal é o de ofender a integridade corporal, ou a saúde de outrem, ou seja, causar, de qualquer forma, mal físico, fisiológico ou psíquico à vítima, com dano anatômico interno ou externo, não se exigindo derramamento de sangue.
Do exame do conjunto probatório carreado aos autos, não há como configurar o crime em tela, por carecer de materialidade delitiva. No caso, não há laudo de exame de corpo de delito a aferir as lesões, tendo a própria vítima, quando ouvida em juízo, alegado que as agressões não deixaram marcas. Vejamos o relato da ofendida Rosaly Pereira Cabral (não literal): (…) que conviveu com o réu por sete meses; que na primeira semana morando juntos, o réu agrediu a vítima de uma maneira que quase morreu; que ele bateu muito em sua cabeça; que não fez a denúncia; que o réu ficou revoltado quando a vítima foi indagá-lo sobre uma ex; que na quarta agressão foi que o réu foi preso porque os vizinhos chamaram a polícia; que depois se afastou dele; que, quando o réu saiu da cadeia, ele a procurou; que o avô da depoente morreu e ela ligou para o réu para avisá-lo; que o réu disse que iria levá-la ao velório, mas a levou para um matagal; que Dannyllo dizia que morreria ela e ele; que ele dizia que jogaria o carro embaixo de um caminhão e morreriam os dois; que ele se enforcava enquanto dirigia; que depois de se acalmar, ele a deixou na casa de sua mãe e percebeu que o cartão do banco não estava em sua bolsa; que o réu fez vários saques usando seu cartão; que, naquele dia, ele puxava os cabelos da ofendida e batia muito em sua cabeça; que ficou apenas com dores na cabeça; que já tinha uma medida protetiva contra ele; que depois da medida protetiva, o réu começou a ligar para a vítima e mandar mensagem; que pegou os prints das mensagens e mandou para o Ministério Público; que o réu dizia que não queria mais viver, que estava escondido e fugindo de agiotas; que ele fazia chantagem emocional; que a vítima atendeu, escutou a conversa e disse que o réu não entrasse mais em contato com ela (…). - Destaquei Portanto, vê-se do relato da vítima, aliada à ausência do exame de corpo de delito, que não há prova da materialidade quanto ao crime de lesão corporal noticiado na peça acusatória, tanto que o próprio autor da ação reconheceu por sua não incidência, em sede de alegações finais.
De outro modo, também não seria o caso de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. A doutrina define a contravenção de vias de fato na violência ou no desforço físico sem a intenção de provocar dano à integridade corporal da vítima. Ou seja, é a agressão praticada sem intenção de lesionar. Por exemplo: empurrão, tapa, puxar o cabelo, beliscão etc, sendo desnecessária a realização de exame de corpo de delito porque a vítima não sofre lesões corporais.
Na hipótese em tela, o material probatório não foi suficiente para ensejar um decreto condenatório em face do denunciado, haja vista que toda a prova se encontra fundada no depoimento isolado da ofendida. Na ocasião, não foram ouvidas outras testemunhas que pudessem confirmar as agressões, e pelos vídeos acostados aos autos pela ofendida, também não foram constatadas agressões ou tentativas de agressão perpetradas pelo acusado contra aquela.
Ao ser ouvida em juízo, a ofendida também apresentou depoimento um tanto vago, em desarmonia com parte de seu depoimento na fase policial e sem precisar datas e situações específicas. Ora, nos crimes praticados no âmbito doméstico, geralmente cometidos na ausência de testemunhas, a palavra da ofendida assume especial relevância, sob pena de, em sua maioria, restarem impunes. Entretanto, não se deve confundir esse "especial relevo" do depoimento da vítima com "prova cabal" da ocorrência dos fatos.
Entender-se de modo diverso ensejaria um regresso do Processo Penal à sua fase inquisitiva, quando para uma condenação bastava a acusação, sem qualquer fundamento probatório, deixando o julgador livre para apreciá-la, com base em sua livre convicção. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa: PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. A palavra da vítima, embora goze de especial relevância em delitos relacionados ao contexto de violência doméstica e familiar, não autoriza a condenação quando o depoimento da ofendida aparece isolado de outros elementos de prova.
2. Se a versão da vítima não vem robustecida de elementos mínimos que lhe confiram lastro seguro para embasar o decreto condenatório, havendo dúvida fundada com relação à concreta configuração das infrações penais imputadas ao réu, a absolvição é medida que se impõe, em face da presunção constitucional de não culpabilidade.
3. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07065328620198070009 DF 0706532-86.2019.8.07.0009, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 18/06/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/06/2020) Desse modo, não restou configurada a prática do delito previsto no artigo 129, § 9º, do CPB, tampouco é possível desclassificá-la para a contravenção penal de vias de fato, estatuída no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41.
Considerando que a prova em matéria criminal deve ser límpida, qualquer dúvida deve vir a favor do imputado, eis porque se torna temerária a condenação alicerçada em elementos eivados de incertezas. A dúvida in poenalibus deve ser decidida pro libertate. Na dúvida, in dubio pro reo. II.2. DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA Passando ao artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, este assim estabelece: "Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos." Referido dispositivo, incluído pela Lei nº 13.641, de 03/04/2018, visa punir o descaso com a determinação judicial de manter-se afastado e sem contato com a vítima. Volvendo ao caso dos autos, vislumbra-se que as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa também não foram suficientes para o decreto condenatório em desfavor do réu por tal infração penal, pois o fato narrado na Denúncia como sendo o de infração ao dispositivo acima teria ocorrido em 21 de janeiro de 2021, quando o réu sequer havia sido intimado da decisão que concedeu as medidas protetivas, o que se deu apenas em 27 de janeiro daquele ano, conforme certidão de ID 64797667.
Portanto, ao manter contato telefônico com a ofendida, em 21 de janeiro de 2021, o acusado ainda não tinha ciência da ordem de afastamento e proibição de contato com a vítima determinada em decisão proferida dois dias antes, em data de 19/01/2021 (ID 64501216). Desse modo, resta afastada a caracterização do tipo penal descrito no art. 24-A da Lei11.340/06 (descumprimento de medida protetiva de urgência), impondo-se a absolvição do réu.
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para ABSOLVER o acusado DANNYLLO MARK DA SILVA, já qualificado nos autos, das infrações penais previstas no 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, e artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, por força do artigo 386, inciso III, do CPP, todos em contexto de violência doméstica.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ciência à vítima. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. São Gonçalo do Amarante/RN, na data do sistema. ANA KARINA DE CARVALHO COSTA CARLOS DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)