Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802934-28.2025.8.20.5129
AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA NETO
REU: Banco BMG S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora suprisse
irregularidades processuais (art. 321, CPC).
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o despacho de emenda.
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência do descumprimento (art.
321, CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do art. 319, CPC, e art.
320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802934-28.2025.8.20.5129
AUTOR: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA NETO
REU: Banco BMG S/A
SENTENÇA
Vistos etc.
Na presente ação, determinou-se a emenda da petição inicial para que a parte autora suprisse
irregularidades processuais (art. 321, CPC).
Decorrido o prazo concedido, não foi atendido integralmente o despacho de emenda.
O despacho expressamente advertiu a parte autora da consequência do descumprimento (art.
321, CPC).
A petição inicial será indeferida quando não atender aos requisitos do art. 319, CPC, e art.
320, CPC (art. 321, parágrafo único, CPC).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Custas pela parte autora, ressalvada a suspensão da exigibilidade em caso de gratuidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Processo nº. 0802934-28.2025.8.20.5129
DESPACHO
O advogado subscritor da petição inicial indica número de inscrição em Seccional da OAB
de outro estado. O art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/1994, impõe que o advogado deva manter uma
inscrição suplementar naseccional local da Ordem quando passar a exercer a advocacia
habitualmente em estado diverso de onde mantém sua inscrição principal. A Lei estabelece que é
habitual o exercício da advocacia quando há mais de cinco ações distribuídas por ano.
Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento (art.
321, caput, CPC), para comprovar que não possui mais de cinco ações distribuídas neste ano no
estado do Rio Grande do Norte, ou, alternativamente, informar o número de inscrição
suplementar na Seccional do Rio Grande do Norte ou, ainda, proceder com a regularização da
capacidade postulatória por meio de substabelecimento a advogado inscrito na seccional local.
Além disso, a petição inicial possui defeitos.
1. O Comprovante de endereço está em nome de terceiro alheio ao processo.
2. A procuração assinada não é válida.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC) para corrigir
os defeitos.
- Juntando aos autos comprovante de endereço em nome do autor ou, alternativamente, a
apresentação de documentação idônea que comprove o vínculo que justifique a apresentação de
comprovante de endereço em nome de terceiro. Ressalte-se que, nos casos em que o comprovante
de residência estiver em nome de terceiro, é indispensável a apresentação de declaração assinada
pelo proprietário do imóvel, atestando que a parte autora efetivamente reside no endereço
informado.
- Apresentar aos autos procuração assinada, uma vez que a assinatura digital
destasupostamente não foi realizada por entidade certificadora credenciada, nos termos do art. 1°,
II, a, da Lei 11. 419/2006.
Cumprido o despacho, voltem os autos conclusos para decisão de urgência inicial,
decorrido o prazo sem emenda voltem os autos conclusos para extinção.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger