PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802937-51.2023.8.20.5129 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. D. O. G. REQUERIDO: F. E. D. L.,
L. D. O. G.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de guarda movida por M. D. O. G. em favor da sua sobrinha LAURA FERNANDA DE LIMA MORAES, e em face dos genitores
L. D. O. G. e FLÁVIA ELIZANGELA DE LIMA. Petição inicial no id. 104618839. Alega a parte autora que exerce a guarda de fato da menor LAURA FERNANDA DE LIMNA MORAES, sua sobrinha. Relata que a menor tem 12 anos de idade e reside com a requerente e sua avó paterna desde os 03 meses de vida, quando a sua genitora F. E. D.
L. a abandonou. Diz que o genitor da menor nunca prestou assistência financeira a filha, tampouco desejou visitá-la e ter sua guarda. Relata que, apesar de ser irmão da requerente, o genitor não mantém qualquer contato próximo. Esclarece que tem condições de sustentar a criança e que não pretende requerer alimentos. Requer a regulamentação da guarda da menor. Documento de identificação da autora no id 104618841, comprovando que é tia paterna Certidão de nascimento da menor no id. 104618841 - Pág. 4 Documentos relativos a escola e atendimento médico da menor nos ids. 104618841, pág. 5, 104618841, pág. 8-9 e fotografias no id. 104618842, pág. 1-7.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 104719330. Diligência negativa de citação da genitora no id 109197559 Citação do genitor no id. 111452744. Audiência de conciliação sem acordo no id. 111720225, com a presença da parte autora e do genitor, mas sem a presença da genitora, que não foi encontrada para citação. A parte autora no id. 122247496 requereu a realização de estudo social e a oitiva de testemunhas descritas na inicial O Ministério Público no id. 130553532 requereu a designação de audiência de instrução.
Certidão de decurso de prazo sem contestação do genitor no id. 130691956. Decisão no id. 135437217 determinando:
01.
a parte autora para que, em 15 dias, informe o correto endereço de FLÁVIA ELIZANGELA DE LIMA para citação
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Guarda de Família
Destinatário
F. S. D. S.
Advogado
FELIPE SLOMINSKI DA SILVA (OAB 86437/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802937-51.2023.8.20.5129 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: M. D. O. G. REQUERIDO: F. E. D. L.,
L. D. O. G.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de guarda movida por M. D. O. G. em favor da sua sobrinha LAURA FERNANDA DE LIMA MORAES, e em face dos genitores
L. D. O. G. e FLÁVIA ELIZANGELA DE LIMA. Petição inicial no id. 104618839. Alega a parte autora que exerce a guarda de fato da menor LAURA FERNANDA DE LIMNA MORAES, sua sobrinha. Relata que a menor tem 12 anos de idade e reside com a requerente e sua avó paterna desde os 03 meses de vida, quando a sua genitora F. E. D.
L. a abandonou. Diz que o genitor da menor nunca prestou assistência financeira a filha, tampouco desejou visitá-la e ter sua guarda. Relata que, apesar de ser irmão da requerente, o genitor não mantém qualquer contato próximo. Esclarece que tem condições de sustentar a criança e que não pretende requerer alimentos. Requer a regulamentação da guarda da menor. Documento de identificação da autora no id 104618841, comprovando que é tia paterna Certidão de nascimento da menor no id. 104618841 - Pág. 4 Documentos relativos a escola e atendimento médico da menor nos ids. 104618841, pág. 5, 104618841, pág. 8-9 e fotografias no id. 104618842, pág. 1-7.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 104719330. Diligência negativa de citação da genitora no id 109197559 Citação do genitor no id. 111452744. Audiência de conciliação sem acordo no id. 111720225, com a presença da parte autora e do genitor, mas sem a presença da genitora, que não foi encontrada para citação. A parte autora no id. 122247496 requereu a realização de estudo social e a oitiva de testemunhas descritas na inicial O Ministério Público no id. 130553532 requereu a designação de audiência de instrução.
Certidão de decurso de prazo sem contestação do genitor no id. 130691956. Decisão no id. 135437217 determinando:
01.
a parte autora para que, em 15 dias, informe o correto endereço de FLÁVIA ELIZANGELA DE LIMA para citação
2025
1 evento
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
Guarda de Família
Destinatários
FELIPE SLOMINSKI DA SILVA, FLAVIA ELIZANGELA DE LIMA
Advogado
FELIPE SLOMINSKI DA SILVA (OAB 86437/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802937-51.2023.8.20.5129 Ação: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: MARINA DE OLIVEIRA GOMES REQUERIDO: LAURENTINO DE OLIVEIRA GOMES, FLAVIA ELIZANGELA DE LIMA
DESPACHO
Cuida-se de ação de guarda movida por MARINA DE OLIVEIRA GOMES em favor da sua sobrinha LAURA FERNANDA DE LIMA MORAES, e em face dos genitores LAURENTINO DE OLIVEIRA GOMES e FLÁVIA ELIZANGELA DE LIMA. Petição inicial no id. 104618839. Alega a parte autora que exerce a guarda de fato da menor LAURA FERNANDA DE LIMNA MORAES, sua sobrinha. Relata que a menor tem 12 anos de idade e reside com a requerente e sua avó paterna desde os 03 meses de vida, quando a sua genitora Flavia Elizangela de Lima a abandonou.
Diz que o genitor da menor nunca prestou assistência financeira a filha, tampouco desejou visitá-la e ter sua guarda. Relata que, apesar de ser irmão da requerente, o genitor não mantém qualquer contato próximo. Esclarece que tem condições de sustentar a criança e que não pretende requerer alimentos. Requer a regulamentação da guarda da menor. Documento de identificação da autora no id 104618841, comprovando que é tia paterna Certidão de nascimento da menor no id. 104618841 - Pág. 4 Documentos relativos a escola e atendimento médico da menor nos ids. 104618841, pág. 5, 104618841, pág. 8-9 e fotografias no id. 104618842, pág. 1-7.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 104719330. Diligência negativa de citação da genitora no id 109197559 Citação do genitor no id. 111452744. Audiência de conciliação sem acordo no id. 111720225, com a presença da parte autora e do genitor, mas sem a presença da genitora, que não foi encontrada para citação. A parte autora no id. 122247496 requereu a realização de estudo social e a oitiva de testemunhas descritas na inicial O Ministério Público no id. 130553532 requereu a designação de audiência de instrução.
Certidão de decurso de prazo sem contestação do genitor no id. 130691956. Decisão no id. 135437217 determinando:
02. Com a resposta, cite-se para responder a ação em 15 dias
03. Desde já, defiro a realização de estudo social através do sistema NUPEJ
04. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, vez que o estudo será realizado no interior.
05. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentar quesitos em 05 dias, sob pena de ser considerada prejudicado o exame.
06. Com os quesitos, requisite-se a perícia ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita A autora apresenta quesitos no id. 137107822. Requer pesquisa de endereço da requerida FLÁVIA ELIZANGELA DE LIMA. O Ministério Público apresenta quesitos no id. 137143717. Certidão no id. 144273170 de decurso do prazo do requerido
L. D. O. G.. Despacho no id. 144472671 determinando:
01. Cite-se FLÁVIA ELIZANGELA DE LIMA nos endereços do INFOJUD e do SIEL.
02. No caso de diligência negativa, cite-se por edital
03. Realizada a citação por edital, se não houver resposta, intime-se a Defensoria Pública para assistir o revel citado de forma ficta
04. Desde já, requisite-se o estudo social ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita. Laudo do estudo social no id. 166267598 relatando boa integração da menor no ambiente familiar da tia paterna Citação de FLÁVIA ELIZANGELA DE LIMA no id. 169705020 - pág. 37-38 O Ministério Público no id. 169891258 requer a procedência do pedido Os demandados não apresentaram contestação É o relato.
Fundamento e decido. O Estatuto da Criança e do Adolescente contempla vários institutos de colocação da criança/adolescente em família substituta, dentre eles a guarda. Eis alguns dos dispositivos legais regentes da matéria: "Art.
28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida." Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança No caso em análise os documentos de id.104618841 comprovam o vínculo de parentesco entre as partes e as provas evidenciam que tia paterna adota cuidados com a saúde e com a educação da menor, conforme documentos constantes no id. 104618841, pág. 5 e seguintes Além disso, os demandados não contestaram a ação e o laudo do estudo social de id. 166267598 relata boa integração da menor no ambiente familiar da tia paterna Portanto, considerando o melhor interesse da menor, a guarda deve ser fixada em favor da tia paterna.
Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 33, § 2º da Lei 8.069/90, defiro a guarda de LAURA FERNANDA DE LIMA GOMES a tia paterna M. D. O. G.
02. Expeça-se termo de guarda definitiva
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais relativos ao estudo social. Comunique-se ao NUPEJ
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Sem custas Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se
02. Com a resposta, cite-se para responder a ação em 15 dias
03. Desde já, defiro a realização de estudo social através do sistema NUPEJ
04. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, vez que o estudo será realizado no interior.
05. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentar quesitos em 05 dias, sob pena de ser considerada prejudicado o exame.
06. Com os quesitos, requisite-se a perícia ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita A autora apresenta quesitos no id. 137107822. Requer pesquisa de endereço da requerida FLÁVIA ELIZANGELA DE LIMA. O Ministério Público apresenta quesitos no id. 137143717. Certidão no id. 144273170 de decurso do prazo do requerido
L. D. O. G.. Despacho no id. 144472671 determinando:
01. Cite-se FLÁVIA ELIZANGELA DE LIMA nos endereços do INFOJUD e do SIEL.
02. No caso de diligência negativa, cite-se por edital
03. Realizada a citação por edital, se não houver resposta, intime-se a Defensoria Pública para assistir o revel citado de forma ficta
04. Desde já, requisite-se o estudo social ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita. Laudo do estudo social no id. 166267598 relatando boa integração da menor no ambiente familiar da tia paterna Citação de FLÁVIA ELIZANGELA DE LIMA no id. 169705020 - pág. 37-38 O Ministério Público no id. 169891258 requer a procedência do pedido Os demandados não apresentaram contestação É o relato.
Fundamento e decido. O Estatuto da Criança e do Adolescente contempla vários institutos de colocação da criança/adolescente em família substituta, dentre eles a guarda. Eis alguns dos dispositivos legais regentes da matéria: "Art.
28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as conseqüências decorrentes da medida." Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4 o Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança No caso em análise os documentos de id.104618841 comprovam o vínculo de parentesco entre as partes e as provas evidenciam que tia paterna adota cuidados com a saúde e com a educação da menor, conforme documentos constantes no id. 104618841, pág. 5 e seguintes Além disso, os demandados não contestaram a ação e o laudo do estudo social de id. 166267598 relata boa integração da menor no ambiente familiar da tia paterna Portanto, considerando o melhor interesse da menor, a guarda deve ser fixada em favor da tia paterna.
Conclusão
01. Isto posto, com fundamento no art. 33, § 2º da Lei 8.069/90, defiro a guarda de LAURA FERNANDA DE LIMA GOMES a tia paterna M. D. O. G.
02. Expeça-se termo de guarda definitiva
03. Autorizo o pagamento dos honorários periciais relativos ao estudo social. Comunique-se ao NUPEJ
04. Após o trânsito em julgado, arquive-se Sem custas Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 5 de junho de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, informe o correto endereço de FLÁVIA ELIZANGELA DE LIMA para citação
02. Com a resposta, cite-se para responder a ação em 15 dias
03. Desde já, defiro a realização de estudo social através do sistema NUPEJ
04. Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00, vez que o estudo será realizado no interior.
05. Intimem-se as partes e o Ministério Público para apresentar quesitos em 05 dias, sob pena de ser considerada prejudicado o exame.
06. Com os quesitos, requisite-se a perícia ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita A autora apresenta quesitos no id. 137107822. Requer pesquisa de endereço da requerida FLÁVIA ELIZANGELA DE LIMA. O Ministério Público apresenta quesitos no id. 137143717. Certidão no id. 144273170 de decurso do prazo do requerido LAURENTINO DE OLIVEIRA GOMES. É o relato.
Decido.
01. Cite-se FLÁVIA ELIZANGELA DE LIMA nos endereços do INFOJUD e do SIEL.
02. No caso de diligência negativa, cite-se por edital
03. Realizada a citação por edital, se não houver resposta, intime-se a Defensoria Pública para assistir o revel citado de forma ficta
04. Desde já, requisite-se o estudo social ao NUPEJ. Encaminhe-se cópia do processo. Informe-se que se trata de justiça gratuita. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 1 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)