Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802938-65.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi apresentado recurso de embargos de declaração no ID 196425303, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, §2º).
São Gonçalo do Amarante/RN, 13 de agosto de 2026. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Sambufrá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802938-65.2025.8.20.5129 Promovente: VALDECI DE FRANCA SOARES GOMES Promovido: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. A parte autora, Sra. Valdeci de França Soares Gomes, ajuizou a presente ação declaratória e indenizatória alegando que celebrou contrato de consórcio junto à empresa promovida, Zema Administradora de Consórcio Ltda., induzida por falsa promessa de contemplação imediata feita pelo representante da ré, Sr.
Bruno Henrique Freitas Gomes. (ID 157847273). Relatou que lhe foi garantido que, mediante o pagamento de uma entrada no montante de R$ 5.000,00, haveria a liberação do crédito de R$ 80.000,00 logo no primeiro mês para a aquisição de um veículo. (ID 157847273). Afirmou que, ao perceber que não houve a contemplação prometida, tentou solucionar a questão administrativamente, sem êxito. (ID 157847278).
Diante disso, requereu a rescisão contratual com a restituição integral da quantia desembolsada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. (ID 157847273). A parte ré apresentou contestação (ID 172871721), sustentando a regularidade da contratação e a ausência de vício de consentimento. Argumentou que a autora aderiu voluntariamente às regras do grupo e que o instrumento contratual traz informações explícitas sobre a ausência de garantia de data de contemplação.
Defendeu a legalidade das retenções contratuais a título de taxa de administração, taxa de adesão, seguro e multa por desistência, bem como que a restituição das quantias pagas só deve ocorrer mediante contemplação por sorteio ou ao final do grupo consorcial, nos termos da . Requereu a improcedência dos pedidos. (ID 172871721). A parte autora apresentou réplica (ID 177376085), ratificando os termos da inicial.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802938-65.2025.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 17 de dezembro de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Passo a fundamentar e decidir. O processo se encontra regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Por tal motivo procedo o julgamento. A relação jurídica travada entre as partes possui natureza estritamente consumerista, enquadrando-se a promovente no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor) e a promovida no conceito de fornecedora de serviços (artigo 3º do mesmo diploma legal), razão pela qual a lide deve ser resolvida sob a égide do microsistema do Código de Defesa do Consumidor.
A controvérsia central consiste em aferir a ocorrência de vício de consentimento na celebração do contrato de consórcio proposta nº 302073580/Z, decorrente de oferta enganosa acerca da contemplação imediata da cota, e, por conseguinte, a viabilidade da restituição imediata dos valores pagos e da reparação por danos morais. Pela análise do acervo probatório, verifica-se que a pretensão autoral merece acolhimento.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que toda informação ou publicidade suficientemente precisa vincula o fornecedor e integra o contrato que vier a ser celebrado. De igual modo, o artigo 37 do referido diploma veda expressamente a publicidade enganosa, assim entendida qualquer comunicação de caráter publicitário capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, preço e condições do serviço.
No caso concreto, a autora demonstrou de forma inequívoca que a sua adesão ao grupo de consórcio se deu em razão da falsa promessa feita pelo preposto da demandada, o qual assegurou a contemplação garantida do crédito mediante o pagamento inicial do valor cobrado como entrada. As gravações de áudio e as trocas de mensagens anexadas ao feito (IDs 157850130 e 157847278) evidenciam a conduta do representante Bruno Henrique Freitas Gomes, que induziu a consumidora em erro essencial sobre as características do negócio.
Observo pelo extrato financeiro anexado pela requerida, ID 172871723, que a parte autora só pagou o valor exigido na assinatura do contrato, ou seja, não pagou pelas parcelas do consórcio, o que demonstra ausência de interesse na continuação do negócio jurídico. Constata-se que, de fato, o promovente foi fisgado com a oferta e só após o pagamento do “sinal” teve acesso aos termos contratuais e percebeu que tinha sido enganado por prepostos da empresa requerida.
Nessa senda, não se trata de desistência de consórcio, posto que nenhuma parcela foi paga, mas sim de vício de consentimento na sua contratação, provocado por preposto da parte requerida. Apesar de a requerida argumentar que o contrato impresso possui cláusulas destacadas informando que não há garantia de contemplação prévia (ID 172871722), tal circunstância formal não é capaz de afastar o vício de consentimento configurado na fase pré-contratual.
A lealdade e a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) exigem do fornecedor deveres anexo de informação clara, transparente e verdadeira, os quais foram flagrantemente descumpridos pela ré por meio da conduta ostensiva de seu preposto. Nesse contexto, a conduta praticada pela requerida caracteriza vício de consentimento por erro essencial e dolo de seu representante (artigos 138 e 145 do Código Civil), bem como defeito na prestação do serviço por informação inadequada (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor).
O negócio jurídico, portanto, encontra-se eivado de nulidade, impondo-se a declaração de sua rescisão com o retorno das partes ao estado anterior. A tese defensiva que invoca a Lei nº 11.795/2008 e os precedentes sobre devolução diferida para o encerramento do grupo aplica-se exclusivamente aos casos de desistência voluntária e desmotivada do consorciado. Em hipóteses de anulação por vício de consentimento e ilícito contratual do fornecedor, a restituição das quantias desembolsadas deve ocorrer de forma imediata e integral, sem qualquer retenção das taxas de administração, seguro ou cláusula penal, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa da administradora.
A Turma Recursal acerca do vício de vontade neste tipo de contrato: “PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0804242-57.2023.8.20.5004 RECORRENTE: COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SAO PAULO, J M F ARAUJO SERVICOS E NEGOCIOS, SRA. VITORIA CASTAGNOLI RECORRIDO: LIDIANE PAULINO ALVES JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. CONSUMIDOR QUE ADERIU AO CONTRATO MEDIANTE ERRO. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. ART. 37, §1º, DO CDC. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422, DO CÓDIGO CIVIL. INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS. INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DISPÕE DE CLÁUSULAS QUE DIVERGEM DO QUE FOI INFORMADO AO CONSUMIDOR. RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INTELIGÊNCIA DO ART 475, DO CÓDIGO CIVIL. RETORNO AO ESTADO ANTERIOR. DANOS MATERIAIS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, ora recorrente, haja vista sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para impor às requeridas, de forma solidária, a obrigação de restituir à promovente a quantia de R$ 5.223,30 (Cinco mil duzentos e vinte e três reais e trinta centavos), a título de danos materiais. Em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos, tendo em vista a regularidade da contratação.2.
As contrarrazões não foram apresentadas.3. Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser recebido.4. Não configura incompetência dos Juizados Especiais Estaduais quando o valor da causa, referente ao proveito econômico perseguido, não ultrapassa o valor de quarenta salários mínimos (art. 3º, I, Lei n. 9.099/95), não sendo caso de extinção do feito sem resolução do mérito.5.
Versando a lide acerca de consórcios, deve ser resolvida no contexto das relações de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código e Defesa do Consumidor, aplicando-se as normas insculpidas ao caso concreto.6. O consórcio, regido pela Lei n.° 11.795/2008, é um grupo de pessoas físicas ou jurídicas reunidas em que realizam um pagamento mensal, formando-se uma poupança comum. Posteriormente, os participantes do grupo utilizam desta poupança por meio de sorteios ou lances, nos termos do artigo 22, §1° da legislação mencionada.7.
Na hipótese de o consumidor, mediante informação fraudulenta do preposto do fornecedor acerca do tipo de contratação formalizada, assinar, mediante erro, contrato de consórcio acreditando tratar-se de contrato de financiamento de imóvel, é suficiente para caracterizar propaganda enganosa, prática vedada pelo CDC, em seu art. 37, § 1º do CDC, sendo cabível a rescisão do contrato, nos termos do art. 475, do
CC. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801734-03.2021.8.20.5104, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 15/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023)8. Constatando-se, pelos elementos coligidos nos autos, a violação da boa-fé objetiva pelo fornecedor do serviço ao deixar de se comportar conforme os padrões éticos de confiança e lealdade que devem reger as relações jurídicas, quando da celebração do contrato, tal situação implica o inadimplemento contratual, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor, devendo as partes retornar ao status quo ante, mormente porque a formalização do pacto pautou-se nas informações prestadas pela parte contratada, as quais devem ser fornecidas com lisura, sem qualquer contradição, malícia ou torpeza, o que não se verificou durante a instrução probatória, ainda que seja dever do contratante verificar os requisitos essenciais do negócio jurídico.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Natal/RN, data do registro no sistema.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804242-57.2023.8.20.5004, Magistrado(a) REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024 ) No mesmo sentido, a Primeira Turma Recursal reafirmou esse posicionamento em recente julgado:
EMENTA: JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PROPAGANDA ENGANOSA. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso Inominado interposto por CNK Administradora de Consórcio Ltda., contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais por seus próprios fundamentos.
2. A recorrente sustenta a inexistência de vício de consentimento e de propaganda enganosa, bem como a impossibilidade de restituição imediata dos valores pagos, defendendo que esta ocorra apenas ao final do grupo ou na contemplação da cota, com retenção de taxas administrativas, além da improcedência da condenação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
3. Delimita-se a controvérsia em verificar: (i) a existência de vício de consentimento na contratação; (ii) a caracterização de propaganda enganosa; (iii) a possibilidade de restituição imediata e integral dos valores pagos; e (iv) a configuração de danos morais e a adequação do valor fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
4. As alegações recursais não merecem acolhimento, vejamos: A validade formal do contrato não afasta o vício de consentimento, sobretudo diante da ausência de prova de que a recorrente tenha prestado esclarecimentos adequados acerca da natureza do negócio.
5. A divergência entre a oferta inicial e as cláusulas contratuais autoriza a aplicação do art. 47 do CDC, impondo a interpretação mais favorável ao consumidor.
6. Restou caracterizada propaganda enganosa, consistente na falsa promessa de financiamento, capaz de induzir os consumidores em erro.
7. Reconhecida a invalidade do negócio jurídico, é devida a restituição imediata e integral dos valores pagos, sem retenção de taxa administrativa.
8. A frustração da legítima expectativa de aquisição do imóvel próprio ultrapassa o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
9 . Recurso Inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento:
1. A ausência de esclarecimento adequado acerca dos elementos essenciais do contrato configura vício de consentimento.
2. Destarte, a falsa promessa de financiamento caracteriza propaganda enganosa.
3. No mais, a invalidade do negócio impõe a restituição imediata e integral dos valores pagos.
4. Portanto, a frustração de legítima expectativa do consumidor enseja indenização por danos morais.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 08004986720238205129, Des. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONCA, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/03/2026, PUBLICADO em 26/03/2026) No tocante ao valor a ser restituído a título de danos materiais, a autora requereu a devolução do montante de R$ 5.000,00. Contudo, analisando o extrato financeiro da cota trazido aos autos sob o ID 172871723, constata-se que o valor efetivamente pago a título de entrada foi de R$ 4.928,82, correspondente à primeira parcela quitada em 19/11/2024.
Não havendo nos autos comprovante de desembolso complementar que atinja os R$ 5.000,00 pretendidos, a restituição deve ficar adstrita ao valor comprovadamente pago de R$ 4.928,82. (ID 172871723). Por fim, no que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela promovente extrapola o mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. A autora, pessoa de recursos modestos, teve a legítima expectativa de adquirir um veículo frustrada após dispor de suas economias com base em promessa falsa do fornecedor, sendo submetida a sentimento de angústia, engano e desamparo.
A conduta da ré atenta contra a dignidade e a lealdade na relação de consumo, justificando a reparação extrapatrimonial com escopo compensatório e pedagógico (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, e artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Sopesando a gravidade do ilícito, a capacidade econômica da ré e os parâmetros adotados pelas Turmas Recursais deste Estado, fixo a indenização no montante razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a existência de vício de consentimento na contratação promovida pela ré e, por consequência, DECRETAR A RESCISÃO do contrato/proposta de consórcio nº 302073580/Z, referente ao grupo nº 04500, cota nº 214, mantido pela empresa demandada; b.
CONDENAR a demandada a pagar à parte autora a quantia de R$ 4.928,82 (quatro mil, novecentos e vinte e oito reais e oitenta e dois centavos), a título de indenização por danos materiais, atualizada monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescida de juros de mora pela taxa legal Selic deduzido o IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024) desde a citação válida (artigo 405 do Código Civil); c.
CONDENAR a demandada pagar à parte autora a quantia de R$3.000 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a partir da emissão desta sentença ("A correção monetária da indenização do dano moral inicia a partir da data do respectivo arbitramento; a retroação à data do ajuizamento da demanda implicaria corrigir o que já está atualizado" STJ, Min.
Ari Pagendler, até a data do efetivo pagamento e Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.)",e juros de mora de 1% (um por cento), a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração. As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no prazo de 5 dias nos termos da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADOÉ de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Publique-se no DJE.
Intime-se as partes, prazo 10 dias. Com o trânsito em julgado, nada requerido, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802938-65.2025.8.20.5129 Promovente: VALDECI DE FRANCA SOARES GOMES Promovido(a): ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
DESPACHO 1-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802938-65.2025.8.20.5129 Promovente: VALDECI DE FRANCA SOARES GOMES Promovido(a): ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
DESPACHO 1-Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia. A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir.
Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)