Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802940-35.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: S. S. D.
C. F. E.
I. S. REU:
L. A. D.
L. F.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de LUIS ANTONIO DE LIMA FAGUNDES. Petição inicial no id 157851468. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa OJR0997. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 157851477.
Notificação do devedor no id 157852531. Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 157852530. Despacho no id 158011624 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
02. No mesmo prazo deverá justificar o proprietário constante na consulta do DETRAN de id. 157852530 - pág.
4. 03. Após, conclusos para decisão de urgência. Certidão no id 170684729 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora Sentença no id 171950882 determinando: (…) A parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, não tendo, contudo, efetuado o pagamento, apesar do decurso de tempo, de vários meses. Assim, em razão do não ter sido efetuado o pagamento das custas processuais, a distribuição do processo deve ser cancelada, com a sua consequente extinção.
Isto posto, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, determino a extinção do processo sem exame de mérito. (…) A parte no id 172944592 apresenta recurso de embargos de declaração alegando que deixou de juntar o comprovante de pagamento por lapso.
É o relatório.
Fundamento e decido. Não existe nenhuma contradição ou omissão na decisão, vez que explicita claramente que a falta de comprovação do pagamento das custas resulta na extinção do processo. O que pretende o autor, em verdade, é a reforma da decisão, não sendo o recurso de embargos de declaração a via recursal adequada Ademais, o despacho que determina a comprovação do pagamento das custas data de 18/07/2025, com vencimento de prazo em 14/08/2025, e a sentença só foi proferida quatro meses depois, não tendo a parte autora apresentado nenhuma manifestação nesse interregno, de modo que é incabível nova dilação de prazo Isto posto, por não estar caracterizada qualquer omissão ou contradição na sentença, julgo improcedente o recurso de embargos de declaração.
Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 19 de abril de 2026. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802940-35.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU:
L. A. D.
L. F.
SENTENÇA
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de LUIS ANTONIO DE LIMA FAGUNDES. Petição inicial no id 157851468. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa OJR0997. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 157851477.
Notificação do devedor no id 157852531. Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 157852530. Despacho no id 158011624 determinando:
01.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
02. No mesmo prazo deverá justificar o proprietário constante na consulta do DETRAN de id. 157852530 - pág.
4. 03. Após, conclusos para decisão de urgência. Certidão no id 170684729 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora
É o relatório.
Decido A parte autora foi intimada a comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial, não tendo, contudo, efetuado o pagamento, apesar do decurso de tempo, de vários meses. Assim, em razão do não ter sido efetuado o pagamento das custas processuais, a distribuição do processo deve ser cancelada, com a sua consequente extinção. Isto posto, com fundamento no do Código de Processo Civil, determino a extinção do processo sem exame de mérito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802940-35.2025.8.20.5129 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C. F. E.
I. S. REU:
L. A. D.
L. F.
DESPACHO
Cuida-se de ação de busca e apreensão relativa a contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de LUIS ANTONIO DE LIMA FAGUNDES. Petição inicial no id 157851468. Alega inadimplência contratual. Requer medida liminar de entrega do veículo placa OJR0997. Contrato de financiamento com alienação fiduciária no id 157851477.
Notificação do devedor no id 157852531. Pesquisa de registro de propriedade e alienação fiduciária no id. 157852530. É o relato.
Decido.
01.
Intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC.
02. No mesmo prazo deverá justificar o proprietário constante na consulta do DETRAN de id. 157852530 - pág.
4. 03. Após, conclusos para decisão de urgência. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 18 de julho de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)