Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0802941-47.2026.8.20.0000 IMPETRANTE: GEORGIA OLIVEIRA DO AMARAL IMPETRADOS: SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE E GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por GEORGIA OLIVEIRA DO AMARAL contra ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE e à GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, figurando como pessoa jurídica interessada o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. A impetrante alegou que se inscreveu no Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2025 – SEAD/SESAP, de 07 de março de 2025, destinado ao provimento de cargos efetivos de nível médio/técnico na estrutura da Secretaria de Estado da Saúde Pública, e que concorreu ao cargo de Técnico de Laboratório, com lotação na 7ª Região de Saúde (sede em Natal/RN).
Afirmou que obteve aprovação e classificação no certame e que a sua nomeação foi publicada por meio de ato governamental no Diário Oficial do Estado nº 16.064, de 25 de dezembro de 2025, com indicação de data para a posse. Relatou que, ao apresentar a documentação exigida para a referida posse, a Administração Pública não aceitou, para fins de comprovação do requisito editalício, o Diploma de Graduação em Farmácia (Bacharelado) e o Certificado de Conclusão de Pós-Graduação Lato Sensu em Análises Clínicas, com carga horária de 720 horas, além do registro profissional, sob o fundamento de que tais títulos não atenderiam à exigência de “Curso Técnico em Laboratório” ou “Curso Técnico em Análises Clínicas”.
Asseverou que, no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 00610081.000321/2026-20, a Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde Pública emitiu despacho de conformidade legal em sentido contrário à posse, o que foi acolhido pela autoridade apontada coatora, culminando no Despacho Decisório nº 38896153/2026, proferido em 25 de janeiro de 2026 e comunicado em 02 de fevereiro de 2026, por meio do qual foi indeferido o pedido de posse.
Alegou que a qualificação apresentada foi compatível e superior àquela prevista no edital para o cargo de Técnico de Laboratório, e que a negativa administrativa configurou formalismo excessivo, em afronta aos princípios que regem a Administração Pública e ao entendimento firmado, sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 1094 do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugnou pelo deferimento de medida liminar para determinar que as autoridades apontadas coatoras procedessem à imediata posse da impetrante no cargo de Técnico de Laboratório – 7ª Região de Saúde (sede Natal/RN), afastando o óbice administrativo relativo à escolaridade e aceitando, para todos os fins, o Diploma de Graduação em Farmácia e o Certificado de Pós-Graduação em Análises Clínicas como cumprimento do requisito editalício, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, pela reserva de vaga.
No mérito, pediu a concessão da segurança, para confirmar a medida liminar e declarar o direito líquido e certo à investidura no cargo, com anulação do ato apontado coator. O mandado de segurança foi inicialmente impetrado perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, que proferiu decisão de Id 177608029 declinando da competência e determinando a remessa a este egrégio Tribunal de Justiça em virtude de o SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE e da GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE figurarem no polo passivo da ação.
É o relatório. Antes de adentrar no mérito da controvérsia, há questão que deve ser examinada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública e cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição. Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Assim, é indispensável que o mandado de segurança seja direcionado contra quem efetivamente praticou o ato tido por ilegal, sob pena de ilegitimidade passiva e vício na formação da relação processual.
No caso dos autos, o impetrante atribui ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE e à GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a negativa de sua posse no cargo de Técnico de Laboratório. No entanto, a partir da análise do documento de Id 177580903, constante dos autos, e em consulta ao Processo nº 00610081.000321/2026-20 no Sistema Eletrônico de Informações, cujo acesso é público (disponível em ), verifica-se que o ato coator foi proferido pela Secretária-Adjunta de Saúde Pública do Rio Grande do Norte.
Não há, portanto, demonstração mínima de que os impetrados tenham praticado ou ordenado diretamente o ato administrativo que deu origem à impetração, revelando-se manifesta a ilegitimidade passiva das autoridades indicadas. Ressalte-se que, nos termos do art. 71, inciso I, alínea “e”, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandados de segurança apenas quando dirigidos contra determinadas autoridades, entre as quais se incluem os Secretários de Estado.
Não sendo nenhum deles o responsável pelo ato impugnado, não se configura a competência originária deste Tribunal. Assim, inexistindo no polo passivo autoridade dotada de foro por prerrogativa de função perante este Tribunal, impõe-se reconhecer a incompetência desta Corte para processar e julgar originariamente o presente mandado de segurança. Ressalte-se que, embora não seja cabível a intimação da impetrante para emendar a petição inicial, com vistas à correção da indicação da autoridade coatora, quando essa providência implicar alteração da competência jurisdicional, no caso verifica-se particularidade relevante.
A ação mandamental foi impetrada perante o primeiro grau, que encaminhou, de ofício, os autos a esta Corte, sem oportunizar à parte a adequada indicação da autoridade coatora, razão pela qual deixo de extinguir o feito. Por todo o exposto, declaro, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam da Governadora do Estado do Rio Grande do Norte e do Secretário de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte.
Em consequência, com fundamento no art. 71, I, “e”, da Constituição do Estado e no art. 13, IV, “e”, do Regimento Interno deste Tribunal, declaro a incompetência desta Corte para processar o feito e, com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, determino o retorno dos autos à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, com baixa definitiva na distribuição. Em tempo, determino à Secretaria Judiciária que proceda à retificação do cadastro da impetrante no sistema PJe, para fazer constar o nome de GEORGIA OLIVEIRA DO AMARAL, e bem assim, de sua procuradora, à 3ª Defensoria Cível de Parnamirim - Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, remetendo-se os autos com urgência à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 5