PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802942-05.2025.8.20.5129 Promovente: ALDENIR DE OLIVEIRA SILVA e outros Promovido: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MOTO SEGURANCA
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 e 81 da Lei nº 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Na inicial, a parte autora sustentou, em síntese, que: “Excelência primeiramente é de bom alvitre esclarecer que os autores vivem em união estável, a moto se encontrava em nome da autora JAINARA JENIFER MIRANDA DA SILVA e a proteção veicular foi feita em nome do autor ALDENIR DE OLIVEIRA SILVA, o qual possuía habilitação para conduzir e era o único que conduzia a moto.
Os Requerentes relatam que contrataram junto a ré em outubro de 2024 a proteção veicular da empresa ré pagamento mensalmente o valor de R$ 162,90 (cento e sessenta e dois reais e noventa centavos) para segurar a MOTO HONDA/CB300F TWISTER ABS, conforme contrato em anexo. No dia, 18/02/2025, a aproximadamente 20h17min, a moto foi furtada, tudo conforme Boletim de Ocorrência registrado junto â 2ª Delegacia de Polícia da Zona NORTE de NATAL - RN Após realizar o boletim de ocorrência imediatamente acionou a ASSOCIAÇÃO RÉ para fazer as buscas da moto, uma vez que há rastreador na moto.
Na manhã seguinte o autor entrou em contato novamente com a ré para envio da documentação necessária e devida abertura do processo. A Requerida indicou as providências referentes às documentações para o devido preenchimento, o que foi feito e enviado junto com as demais documentações. Ao comparecer à Seguradora, os autores foram informados de que haveria um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a busca da moto, não localizando mais 15 dias para pagamento da indenização o que totaliza 60 (sessenta) dias para eventual ressarcimento, sendo que o pagamento seria calculado com base na Tabela FIPE.
Março 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENATO DE ASSIS PINHEIRO
Advogado
RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB 108900/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802942-05.2025.8.20.5129 Parte autora: ALDENIR DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: Dr. Mario Magalhôes, OAb-PE 62440 Parte ré: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MOTO SEGURANCA Advogado(s) do reclamado: Dra.
Maria Eduarda Ribeiro - advogada do MOTOMAX - OAB/MG 191.952 Preposto(a):VITÓRIA EVELLIN BARBOSA ANOLINO FREIRE, CPF: 123.***.***-35 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas à conciliação, porém não acordaram. Logo após, a MM. Juíza passou colher o depoimento pessoal da parte autora e do declarante Antônio Marcos Cavalcanti Silva, que foi gravado e passa fazer parte integrante deste termo.
A parte autora pediu o prazo para juntar os vídeos do furto. A MM. Magistrada proferi o seguinte
DESPACHO: “Inserir mídia da audiência no processo. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o autor juntar vídeo do momento do suposto furto da moto. Após, com o vídeo, intime-se a parte adversa para se manifestar em 10 dias. Tudo cumprido, faça o processo concluso para sentença.” Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 4 de março de 2026 LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Fevereiro 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
RENATO DE ASSIS PINHEIRO
Advogado
RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB 108900/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802942-05.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 04/03/2026 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao QR CODE Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de fevereiro de 2026 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
2025
1 evento
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802942-05.2025.8.20.5129 Promovente: ALDENIR DE OLIVEIRA SILVA e outros Promovido(a): ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MOTO SEGURANCA
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por ALDENIR DE OLIVEIRA SILVA e JAINARA JENIFER MIRANDA DA SILVA em desfavor da ASSOCIAÇÃO DE SOCORRO MUTUO MOTO SEGURADORA. Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: "A moto se encontrava em nome da autora JAINARA JENIFER MIRANDA DA SILVA e a proteção veicular foi feita em nome do autor ALDENIR DE OLIVEIRA SILVA, o qual possuía habilitação para conduzir e era o único que conduzia a moto.
Os Requerentes relatam que contrataram junto a ré em outubro de 2024 a proteção veicular da empresa ré pagamento mensalmente o valor de R$ 162,90 (cento e sessenta e dois reais e noventa centavos) para segurar a MOTO HONDA/CB300F TWISTER ABS. No dia, 18/02/2025, a aproximadamente 20h17min, a moto foi furtada, tudo conforme Boletim de Ocorrência registrado junto â 2ª Delegacia de Polícia da Zona NORTE de NATAL – RN.
Após realizar o boletim de ocorrência imediatamente acionou a ASSOCIAÇÃO RÉ para fazer as buscas da moto, uma vez que há rastreador na moto. Na manhã seguinte o autor entrou em contato novamente com a ré para envio da documentação necessária e devida abertura do processo. A Requerida indicou as providências referentes às documentações para o devido preenchimento, o que foi feito e enviado junto com as demais documentações.
Ao comparecer à Seguradora, os autores foram informados de que haveria um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a busca da moto, não localizando mais 15 dias para pagamento da indenização o que totaliza 60 (sessenta) dias para eventual ressarcimento, sendo que o pagamento seria calculado com base na Tabela FIPE. O prazo extrapolou desde do dia 19/04/2024, e até o presente momento os requerentes não receberam a indenização pelo furto da moto.
Desde do ocorrido a Requerente vem fazendo contando com a Requerida na intenção de resolver o problema, porém sem êxito. O prazo extrapolou desde do dia 19/04/2024, e até o presente momento os requerentes não receberam a indenização pelo furto da moto. Uma vez que o prazo para pagamento da indenização foi extrapolado o autor teve que alugar uma MOTO para poder trabalhar, uma vez que é motoboy (contrato de aluguel da moto em anexo), gastando semanalmente R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) o que faz até a presente data desde a data do não pagamento da indenização já ter gasto com aluguel de uma moto para trabalhar o valor total de R$ 3.250,00 (Três mil duzentos e cinquenta reais) referente as 13 semanas de aluguel de moto após a data 19/04/2025.
Diante da falta de assistência da Requerida quanto ao cumprimento de sua obrigação contratual, a Requerente se viu obrigada a se socorrer ao judiciário, ressaltando que não foi lhe dada a assistência acordada no Contrato. Ademais, cumpre salientar que, a Requerida negligenciou desde do primeiro contato quando não deixou registrado o ocorrido”. Ao final, requereu: “3. Condenação da Requerida ao pagamento de R$ 24.108,00 (vinte e quatro mil centos e oito reais), mais a quantia de R$ 3.250,00 (Três mil duzentos e cinquenta reais) referente ao aluguel da moto, bem como das parcelas vincendas do aluguel após a distribuição dessa inicial, referente aos danos patrimoniais pelo furto do veículo e, consequente não pagamento do prêmio devido.
4. Condenação da Requerida ao pagamento dos Danos Morais no importe de R$ 10.000,00 para cada Requerente”. Por sua vez, a requerida apresentou contestação, ID 162581571, sustentando, em preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir e a perda do objeto em razão da constatação de fraude e da assinatura de termo de renúncia pelo autor, bem como a inexistência de relação de consumo por se tratar de associação de socorro mútuo.
No mérito, defendeu a legitimidade da negativa ante a fraude/falsa comunicação do crime arquitetada pelo promovente com terceiros, conforme apurado em sindicância, além da ausência de comprovação de danos materiais e morais e do não cabimento de cobertura regulamentar. Réplica à contestação, ID 169694560. Audiência de instrução, ID 179359251.
Fundamento e decido. O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento. Passo a análise da preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo demandado. A preliminar de falta de interesse de agir decorrente de suposta fraude e assinatura de termo de renúncia confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual com ele será analisada.
Ausente outras preliminares, passo ao mérito. A relação existente entre as partes e de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo. Assim, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6, VIII, da Lei no 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cabe a parte autora a comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos direitos autorais, conforme dispõe o art. 373, I e II, do CPC. O cerne da controvérsia consiste em verificar a legitimidade da negativa de cobertura securitária/proteção veicular formulada pela associação ré em razão de suposto evento de furto, bem como o cabimento do ressarcimento do valor do veículo, das despesas com aluguel de motocicleta e da indenização por danos morais.
Analisando detidamente o acervo probatório acostado aos autos, verifica-se que a pretensão autoral não merece acolhimento. Embora a parte autora alegue ter sido vítima de furto na noite de 18/02/2025, a parte requerida logrou êxito em comprovar fato impeditivo e extintivo do direito postulado, preenchendo o ônus que lhe incumbia nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Com efeito, os documentos juntados à defesa demonstram a realização de procedimento interno de sindicância, ID 162583480, no qual restou constatado que o demandante Aldenir de Oliveira Silva assinou voluntariamente Termo de Renúncia ao direito de indenização, ID 162583482, declarando ter ciência das irregularidades constatadas no evento noticiado.
Não prospera a tese autoral trazida em réplica de que o promovente teria sido induzido a erro ou coagido a assinar o termo sem ler. Isso porque, o autor é pessoa maior, capaz e inserida na vida civil, não havendo no caderno processual qualquer elemento de prova consistente que demonstre vício de consentimento (coação, dolo ou erro essencial) apto a anular a declaração de vontade hígida estampada no documento firmado.
Ademais, o laudo de sindicância constatou que o autor, enfrentando dificuldades com o financiamento e despesas do veículo, arquitetou a simulação do furto em conjunto com terceiros, buscando criar um cenário aparente de subtração em local monitorado por câmeras de segurança para servir de álibi perante a associação, ID 162583480. Em sede de audiência de instrução, houve a oitiva do perito veicular, Antônio Marcos Cavalcante Silva, que afirmou: “Durante a apuração do sinistro, o autor apresentou contradições em seu relato, tornando-se nervoso ao ser questionado.
Sustentou que recebeu informações de que o autor teria retirado peças da motocicleta e combinado com terceiros para simular o furto em razão de dificuldades financeiras, acrescentando que o próprio autor teria confessado esses fatos durante a conversa mantida entre ambos. Disse, ainda, que o autor leu e assinou espontaneamente um termo de renúncia. Questionado pelo patrono da parte autora, esclareceu que as peças retiradas não comprometiam o funcionamento do veículo e que o documento foi elaborado pela empresa.
Indagado pela magistrada acerca das imagens que comprovariam a suposta fraude, afirmou que apenas recebeu informações de terceiros e que não permaneceu com qualquer gravação, esclarecendo que o autor teria sido visto conversando com os supostos envolvidos cerca de um quilômetro antes do campo de futebol” (transcrição não literal), conforme vídeo ID179461002. As imagens de vídeo acostadas aos autos no ID 179687444, em vez de beneficiarem os autores, ratificaram a conclusão da sindicância: os indivíduos apontados como furtadores dirigiram-se de maneira deliberada e direta à motocicleta do autor, ignorando outros veículos idênticos no local, enquanto um deles mantinha comunicação telefônica contínua, evidenciando conduta previamente combinada.
O regulamento do programa de proteção prevê expressamente a exclusão do benefício e a perda de direitos em casos de fraude, falsidade de informações ou simulação do sinistro, ID 162583484. Portanto, diante do quadro probatório delineado, restou legítima a negativa de cobertura praticada pela ré, afastando-se a ocorrência de qualquer ato ilícito. Por conseguinte, restam prejudicados os pedidos de indenização material pelo valor do bem (Tabela FIPE), de ressarcimento de aluguéis de motocicleta e de reparação por danos morais.
Ante todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018. As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC. Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado. Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão. A fase de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará. Aplicado o art. 389, parágrafo único e art. 406 ambos do Código Civil, quanto ao índice de correção e juros de mora, para evitar “bis in idem”, o passo a passo do cálculo dos juros moratórios em débitos judiciais
1. Atualização da dívida pelo IPCA-E: Identificar o período de inadimplemento. Consultar os índices mensais do IPCA-E para o período em questão. Aplicar o IPCA-E acumulado ao valor original da dívida.
2. Aplicação da taxa Selic deduzida pelo IPCA-E: Identificar as taxas mensais da Selic para o período de atraso. Deduzir o IPCA-E da Selic para evitar dupla correção. Aplicar a taxa Selic ajustada (deduzida pelo IPCA-E) ao valor atualizado da dívida.
3. Verificação do resultado: Caso o resultado do cálculo da taxa legal seja negativo, considerar a taxa como zero. Somar os juros moratórios calculados ao valor atualizado da dívida para obter o montante total devido. Enunciado
24. É cabível a adoção de diligências e cautelas necessárias no caso de expedição de alvará diretamente para o advogado, como, por exemplo, exigir instrumento procuratório atualizado (que seja contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos e intimar as partes sobre a expedição do alvará somente em nome do procurador – Nota Técnica 4 –CIJ/RN (III FOJERN 2023 – Natal/RN).
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts. 52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes por seus advogados habilitados, prazo 10 dias.
Publique-se no DJE. Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Citação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MOTO SEGURANCA
Advogado
RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB 108900/MG)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo nº: 0802942-05.2025.8.20.5129 Parte autora: ALDENIR DE OLIVEIRA SILVA e outros Advogado(s) do reclamante: Dr. Mario Magalhôes, OAb-PE 62440 Parte ré: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO MOTO SEGURANCA Advogado(s) do reclamado: Dra.
Maria Eduarda Ribeiro - advogada do MOTOMAX - OAB/MG 191.952 Preposto(a):VITÓRIA EVELLIN BARBOSA ANOLINO FREIRE, CPF: 123.***.***-35 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Declarada aberta a audiência, as partes foram concitadas à conciliação, porém não acordaram. Logo após, a MM. Juíza passou colher o depoimento pessoal da parte autora e do declarante Antônio Marcos Cavalcanti Silva, que foi gravado e passa fazer parte integrante deste termo.
A parte autora pediu o prazo para juntar os vídeos do furto. A MM. Magistrada proferi o seguinte
DESPACHO: “Inserir mídia da audiência no processo. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para o autor juntar vídeo do momento do suposto furto da moto. Após, com o vídeo, intime-se a parte adversa para se manifestar em 10 dias. Tudo cumprido, faça o processo concluso para sentença.” Nada mais havendo, a audiência foi encerrada. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 4 de março de 2026 LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). LYDIANE MARIA LUCENA MAIA, designo audiência nos autos do processo 0802942-05.2025.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de instrução e julgamento a ser realizada em 04/03/2026 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeo conferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/gabineteinstrucao QR CODE Art. 455. (NCPC) Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. São Gonçalo do Amarante/RN, 12 de fevereiro de 2026 VALDICLEI SILVA ARAUJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Uma vez que o prazo para pagamento da indenização foi extrapolado o autor teve que alugar uma MOTO para poder trabalhar, uma vez que é motoboy (contrato de aluguel da moto em anexo), gastando semanalmente R$ 250,00 (Duzentos e cinquenta reais) o que faz até a presente data desde a data do não pagamento da indenização já ter gasto com aluguel de uma moto para trabalhar o valor total de R$ 3.250,00 (Três mil duzentos e cinquenta reais) referente as 13 semanas de aluguel de moto após a data 19/04/2025".
Ao final, requereu: “A concessão da tutela de urgência, para determinar, que a Requerida efetue o pagamento da indenização devida, evitando assim mais exemplos de protelações, nos termos do Art. 300 do CPC.”
É o breve relatório.
Decido. Da gratuidade de justiça As causas no juizado especial são gratuitas e primeira instância, assim só haverá pagamento de custas caso haja interposição de recurso, de forma que a análise de gratuidade ou não deve ser analisada perante a turma recursal. Da inversão do ônus da prova A relação existente entre a parte autora e a parte requerida, é de consumo, conforme prevista no art. 3º, § 2º, do CDC, razão pela qual deverão incidir suas disposições.
O STJ sedimentou a discussão no enunciado sumular de sua jurisprudência dominante de nº. 297, verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, a relação jurídica travada entre o banco demandado e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei nº. 8.078/90. Desta forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Analisando a hipótese vertente, encontra-se delineada a hipossuficiência do consumidor diante da situação privilegiada de que desfruta o fornecedor com relação à produção de provas. Entendo que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade e a hipossuficiência perante a parte requerida para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se o fornecedor em melhores condições técnicas para provar a existência ou inexistência de contrato firmado.
Todavia, a parte requerente deve ter ciência de que a inversão do ônus da prova não a isenta de produzir as provas que lhe são cabíveis. Inverto o ônus da prova em favor do autor, nos termos do art. 6º, do CDC. Da tutela de urgência Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. O(A) Juiz(a) deve analisar na tutela antecipatória o grau de probabilidade da pretensão do autor, servindo-se para isso da avaliação dos pontos positivos e negativos do pedido.
Se há prova, e não mera aparência da preponderância dos pontos positivos, tem-se como presentes os princípios autorizadores da tutela antecipatória; em caso contrário, nega-se o pedido, prevalecendo a prudência do Juiz em relação a gravidade da medida a conceder. Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos. A parte autora pediu a antecipação de tutela para determinar que a parte requerida efetue o pagamento da indenização devida.
Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito vindicado pela parte autora não restam demonstrados, isso porque, em que pese a narrativa autoral e a documentação acostada, verifica-se que para o caso de ressarcimento integral do valor do veículo do associado em caso de roubo, furto e dano irreparável, faz- se necessário a entrega de certos documentos e pagamento de multas, para que somente após seja efetuado.
No caso dos autos, não há como, em sede de análise perfunctória, verificar quais eram os documentos devidos, se estes foram entregues, além de averiguar o valor que já fora pago à parte requerente. Ademais, entendo que na presente fase de cognição sumária a concessão da medida liminar pretendida se mostra desaconselhável, tendo em vista que o pedido, da forma como foi formulado, tem natureza satisfativa e ultrapassa os limites do provimento cautelar.
Quando a tutela de urgência pleiteada se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, deve ser indeferida. Ausente, portanto, o requisito do fummus boni iuris, resta prejudicada a análise do risco ao resultado útil do processo. Por fim, destaco a reversibilidade da medida postulada, vez que se trata de uma decisão provisória, revogável no curso da ação, a qualquer tempo, de caráter processual, que visa regularizar uma situação aparentemente legítima, por um tempo determinado.
DIANTE DO EXPOSTO, presentes os pressupostos processuais da medida liminarmente pretendida, INDEFIRO a tutela antecipada. De acordo com as diretrizes do Código de Processo Civil, é permitido ao magistrado flexibilizar as regras previstas nos dispositivos codificados, desde que se verifiquem insuficientes para a efetivação da tutela jurisdicional (inc. IV do art. 139 do CPC). Na maioria dos processos que versam sobre a lide e a pretensão da parte autora, não tem sido realizado acordo nas audiências de conciliação, sendo um ato que tem ensejado, apenas, demora na resolução do feito.
Desta forma, deixo para determinar a audiência de conciliação. À Secretaria cumprir o seguinte: (Observar o cumprimento de todos os itens como mesmo número ao mesmo tempo). 1A- Intimem-se as partes do teor da decisão, com prazo de 10 dias. 1B - Cite-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, consignar proposta de acordo OU requerer a realização de audiência conciliatória OU apresentar CONTESTAÇÃO, sob pena de revelia.
A ausência de contestação e de comparecimento à audiência implicará REVELIA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Com a peça de defesa deve requerer as provas que pretende produzir. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse e preclusão, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade da oitiva frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
DECRETO a inversão do ônus da prova. Em consequência, imponho à parte demandada a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora.
2- Apresentada proposta de acordo, deverá a secretaria intimar o demandante para anuir com a proposta apresentada pelo demandado, no prazo de 5 (cinco) dias. Com a manifestação da parte autora aceitando a proposta, venham os autos concluso para sentença de extinção por homologação. OU Caso a parte autora não aceite o acordo, o réu deverá se intimado para apresentar contestação e indicar as provas que pretende produzir, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
OU Se a parte ré requerer a realização de audiência de conciliação, encaminhe-se o processo ao CEJUSC, para aprazar conforme disponibilidade de pauta e ordem cronológica (observar a inserção de etiqueta CEJUSC - designar audiência). A ausência da parte autora a audiência ensejará a extinção do processo por contumácia. As partes poderão comparecer presencialmente ao fórum, se assim desejarem. Neste caso, o prazo para ofertar contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência de conciliação.
OU OFERTADA CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ela(s) se manifestar, informando se há provas a produzir em audiência ou se requer o julgamento antecipado da lide. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Não apresentando o réu defesa, ou a parte autora réplica, ou ainda havendo manifestação pelo julgamento antecipado, os autos deverão seguir concluso para sentença. OU Se houver pedido de aprazamento de audiência de instrução ou outra produção de provas, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para despacho etiqueta provas.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)