Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (922) Nº 0802942-68.2026.8.20.5129
REQUERENTE: PEDRO LUIS DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) REQUERENTE: WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE (RN003514), NICOLAS
BEZERRA ILARINO (RN023990), WIRLLEY BRENDO DOS SANTOS OLIVEIRA (RN017415), ALEX VICTOR
GURGEL DINIZ DE MELO (RN019433)
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE, IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA
MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PROCURADORIA: Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante
PROJETO DE SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por PEDRO LUIS DO
NASCIMENTO em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN e do
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE – IPREV,
por meio da qual pretende o reconhecimento de seu direito à vinculação ao Regime Próprio de
Previdência Social municipal e à concessão de aposentadoria voluntária de professor.
A tutela de urgência foi indeferida no ID 190505884, ocasião em que também foi
determinada a emenda da inicial.
A parte autora apresentou a petição de ID 191844531. O IPREV ofereceu
contestação no ID 195497691, suscitando ausência de interesse de agir, irregularidade da
emenda, prescrição quinquenal e, no mérito, a impossibilidade de vinculação ao RPPS em
razão da admissão sem concurso público. O Município de São Gonçalo do Amarante não
apresentou contestação. Houve réplica no ID 196258960.
O Ministério Público, no ID 197783463, manifestou-se pela inexistência de
interesse público primário a justificar sua intervenção.
É o relatório. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia é predominantemente de direito e os elementos documentais
constantes dos autos são suficientes para o julgamento, razão pela qual é cabível o julgamento
antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, os documentos juntados nos IDs 191844533 e 191844534 devem
ser desconsiderados, pois se referem ao processo administrativo de aposentadoria de
CLEANTO MENDES DE MOURA, pessoa estranha à presente demanda. A irregularidade,
contudo, não contamina integralmente a emenda de ID 191844531 nem impede o julgamento
da pretensão de Pedro Luis do Nascimento, que permanece delimitada desde a petição inicial
e está suficientemente instruída pelos documentos funcionais e financeiros apresentados com
a peça inaugural.
Também não há fundamento para extinguir o processo em razão do valor da
causa. A parte autora não formulou pedido de pagamento de prestações previdenciárias
vencidas, limitando-se a buscar o reconhecimento de sua situação previdenciária e a
implantação futura da aposentadoria, cujo valor dependerá de apuração administrativa.
Ausente demonstração segura de que o proveito econômico ultrapasse o limite previsto no art.
2º da Lei nº 12.153/2009, admite-se o valor estimativo de R$ 10.000,00 atribuído à demanda.
Rejeito, ainda, a preliminar de ausência de interesse de agir. Embora não
tenha sido comprovada a formulação de requerimento administrativo individual de
aposentadoria pelo autor, a resistência à pretensão está suficientemente caracterizada. O
IPREV sustenta, de modo expresso, que servidores admitidos sem concurso público não
podem permanecer vinculados ao regime próprio, tendo defendido, inclusive após a citação, a
impossibilidade jurídica da concessão do benefício. A exigência de novo requerimento
administrativo, diante de posição institucional notoriamente contrária à pretensão e da
resistência de mérito efetivamente apresentada nestes autos, representaria formalidade
desprovida de utilidade prática.
A prescrição quinquenal igualmente não merece acolhimento. A pretensão não
está restrita à anulação isolada da alteração de rubrica ocorrida em maio de 2021, mas
alcança relação previdenciária continuada e o reconhecimento do direito à aposentadoria cujos
requisitos, conforme será demonstrado, somente foram integralmente preenchidos em
momento posterior. Além disso, a parte autora permanece em atividade e submetida
mensalmente aos efeitos da vinculação ao RGPS, renovando-se a lesão alegada. Não houve,
portanto, prescrição do fundo de direito, sem prejuízo da inexistência de parcelas pretéritas
postuladas.
No mérito, os documentos demonstram que Pedro Luis do Nascimento nasceu
em 15 de março de 1966 e ingressou nos quadros do Município em 1º de abril de 1987,
inicialmente sob vínculo celetista e sem aprovação em concurso público. Sua ficha funcional
registra o exercício inicial da função de auxiliar de secretaria e a posterior alteração funcional
para professor, ao menos desde 3 de abril de 1992. A Portaria nº 177/97-SAD promoveu seu
enquadramento no quadro do magistério, no regime estatutário, com efeitos retroativos a 28 de
dezembro de 1993.
As fichas financeiras comprovam que o autor permaneceu vinculado ao RPPS
municipal até abril de 2021, mediante descontos sob a rubrica “303 IPREV” e base de cálculo
“813 BASE RPPS NORMAL”. A partir de maio de 2021, os recolhimentos passaram a ser
realizados ao RGPS, sob a rubrica “301 INSS” e base “814 BASE INSS NORMAL”. O CNIS, a
ficha funcional, a carteira de trabalho, a portaria de enquadramento e as fichas financeiras
demonstram a continuidade do vínculo funcional.
É incontroverso que o autor não foi aprovado em concurso público e não
alcançou a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT, pois, em 5 de outubro de
1988, não possuía cinco anos continuados de serviço público. Essa circunstância impede,
como regra, sua qualificação como titular de cargo efetivo e sua vinculação ao regime próprio,
conforme o art. 40 da Constituição Federal e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.
No julgamento do Tema 1.254 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal
estabeleceu que somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo são
vinculados ao regime próprio de previdência social, excluindo os estáveis na forma do art. 19
do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público. Ao apreciar os segundos
embargos de declaração no RE nº 1.426.306/TO, contudo, a Suprema Corte modulou os
efeitos da decisão para ressalvar as aposentadorias e pensões já concedidas, bem como as
situações em que os requisitos para a concessão do benefício já estivessem satisfeitos até a
publicação da ata de julgamento, ocorrida em 17 de junho de 2024.
A ressalva alcança expressamente tanto os servidores estabilizados pelo art. 19
do ADCT quanto os demais admitidos sem concurso público. Por isso, a circunstância de o
autor não possuir a estabilidade excepcional não afasta, por si só, a possibilidade de incidência
da modulação. A questão determinante consiste em verificar se ele havia preenchido os
requisitos previstos na legislação previdenciária municipal até 17 de junho de 2024.
A alegação da inicial de que os requisitos teriam sido preenchidos em 2021 com
base no art. 38, § 2º, inciso II, da Lei Complementar Municipal nº 53/2009, na redação da Lei
Complementar nº 96/2020, não está correta. Essa regra passou a exigir, para o professor do
sexo masculino, sessenta anos de idade, requisito que o autor somente completaria em 15 de
março de 2026.
A inadequação do fundamento jurídico indicado pela parte, entretanto, não
impede o reconhecimento do direito resultante dos fatos comprovados, pois cabe ao Juízo
conferir o correto enquadramento jurídico à pretensão. A Emenda nº 17/2020 à Lei Orgânica
municipal instituiu regras de transição para os servidores que já se encontravam no
serviço público, dentre elas a prevista no art. 98-C.
Nos termos do art. 98-C, o servidor do sexo masculino pode aposentar-se
mediante o preenchimento de sessenta anos de idade, trinta e cinco anos de
contribuição, vinte anos de efetivo exercício no serviço público, cinco anos no cargo e
período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de vigência da
emenda, faltava para atingir o tempo mínimo contributivo. Para o professor que comprove
tempo exclusivo nas funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e
médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição são reduzidos em cinco anos,
resultando em idade mínima de cinquenta e cinco anos e trinta anos de contribuição em
funções de magistério, além do período adicional.
Adotando-se, de maneira conservadora, 3 de abril de 1992 como termo inicial do
exercício do cargo de professor, o autor possuía, em 22 de dezembro de 2020, vinte e oito
anos, oito meses e dezenove dias de efetivo exercício nas funções de magistério. Faltavam-lhe
um ano, três meses e doze dias para completar trinta anos, incidindo período adicional de igual
duração. Desse modo, o requisito contributivo, acrescido do pedágio, foi integralmente
completado em 15 de julho de 2023.
Nessa data, o autor já contava cinquenta e sete anos de idade, mais de trinta e
seis anos de serviço público e período superior a cinco anos no cargo de professor. Portanto,
ainda que utilizados os registros funcionais de forma mais restritiva, todos os requisitos
temporais da regra de transição estavam satisfeitos em 15 de julho de 2023, antes do marco
de 17 de junho de 2024 fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
A referência das regras municipais ao ingresso em cargo efetivo não pode ser
utilizada para esvaziar a modulação estabelecida no Tema 1.254. A ressalva foi criada
precisamente para preservar a situação previdenciária de servidores admitidos sem concurso
público que, embora não titulares de cargo efetivo em sentido constitucional, permaneceram
por décadas vinculados ao regime próprio e completaram os requisitos de aposentadoria antes
do marco temporal definido pelo Supremo Tribunal Federal. Interpretar a modulação de forma
diversa tornaria inócua a ressalva quanto aos “demais servidores admitidos sem concurso
público”.
A alteração administrativa promovida em maio de 2021 tampouco impede a
incidência da modulação. A migração unilateral ao RGPS ocorreu quando o autor já se
encontrava submetido há mais de uma década ao regime próprio municipal e não pode, por si
só, frustrar a proteção posteriormente assegurada pelo Supremo Tribunal Federal aos
servidores que completaram os requisitos até 17 de junho de 2024. A tese vinculante não
condicionou a ressalva à existência de requerimento administrativo anterior nem à
permanência formal no RPPS na data da publicação da ata, exigindo o preenchimento dos
requisitos materiais de aposentadoria.
As orientações do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte,
embora relevantes para a atuação administrativa dos gestores, não podem restringir o
alcance da modulação vinculante definida posteriormente pelo Supremo Tribunal
Federal, especialmente mediante a criação de requisitos adicionais, como a efetiva
aposentação ou o protocolo de requerimento administrativo até 25 de abril de 2024.
Reconhecido o preenchimento dos requisitos antes do marco temporal do Tema
1.254, o autor faz jus à preservação de sua situação previdenciária exclusivamente para fins
de concessão da aposentadoria pelo RPPS. A apuração do valor dos proventos e as
providências relativas à compensação ou ao acerto das contribuições vertidas ao RGPS após
maio de 2021 deverão ser realizadas administrativamente pelos entes demandados, sem impor
ao servidor duplicidade contributiva.
Como não houve requerimento administrativo individual do autor nem
afastamento de suas atividades, a aposentadoria produzirá efeitos financeiros a partir de sua
efetiva implantação e da correspondente passagem para a inatividade, não sendo devidas
parcelas previdenciárias retroativas, sobretudo porque o demandante permaneceu recebendo
sua remuneração de servidor ativo durante todo o período.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer que PEDRO
LUIS DO NASCIMENTO preencheu, em 15 de julho de 2023, os requisitos da regra de
transição prevista no art. 98-C da Lei Orgânica do Município de São Gonçalo do Amarante/RN,
encontrando-se abrangido pela modulação dos efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 1.254 da repercussão geral;
DECLARAR a invalidade da exclusão do autor do RPPS municipal naquilo que
impeça a concessão de sua aposentadoria; e condenar o MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE/RN e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO
AMARANTE – IPREV, no âmbito de suas respectivas atribuições, a restabelecerem a
vinculação previdenciária do autor ao regime próprio para fins de aposentadoria, apurarem os
respectivos proventos e implantarem o benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da
intimação desta sentença, promovendo os ajustes e a compensação das contribuições
previdenciárias vertidas ao RGPS após maio de 2021, sem duplicidade contributiva para o
servidor.
Os efeitos financeiros terão início com a efetiva implantação da aposentadoria e a
correspondente passagem para a inatividade, não sendo devidas parcelas retroativas.
A Fazenda Pública é isenta de custas, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual
9.278/09.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº.
9.099/95).
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável
o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da
Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido,
nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de embargos de declaração (no
prazo de 5 dias nos termos do Art. 48 da Lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com
caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo art. 1.026, §
2º, do CPC.
Apresentado embargos de declaração, intime-se a parte embargada para se
manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
O prazo para eventual recurso inominado é de 10 (dez) dias, começando a fluir a
partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro
de 2018.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar
contrarrazões, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal,
independente de nova conclusão, sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art.
1.010, §3º do CPC.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos
processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art.
272, § 5º, do CPC.
Intime-se as partes com prazo de 10 dias.
Publique-se no DJE.
CASO NADA SEJA REQUERIDO APÓS 05 DIAS DO TRÂNSITO EM
JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas)
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/1995, o presente Projeto de
Sentença para fins de homologação por parte da Juíza de Direito.
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema
MARIANA CRUZ RIBEIRO DANTAS
Juíza Leiga
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos
Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada
ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o
projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA
Juiz de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Telefone: (84) 3673-9380 / 9381 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0802942-68.2026.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o réu, em sua contestação, alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o autor, na pessoa de seu advogado, para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351 e art. 437).
São Gonçalo do Amarante, 5 de agosto de 2026. JUSCIELI DA SILVA LUCENA LIMA Servidora Designada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802942-68.2026.8.20.5129 Promovente: PEDRO LUIS DO NASCIMENTO Promovido(a): MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros
DECISÃO
Analisando nesta data, em razão de retorno de férias hoje. Dispensado o relatório na forma do art. 38 e 81 da Lei n° 9.099/95 e do art. 27 da Lei 12.153/09. Da gratuidade de justiça As causas no Juizado Especial são gratuitas em primeira instância, desta forma o pedido de gratuidade deve ser feito perante a Turma Recursal quando da interposição de eventual recurso inominado. Do Pedido de Antecipação de Tutela Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que, para o deferimento da tutela de urgência, devem estar presentes no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além desses elementos, prescreve o mencionado artigo que a tutela de urgência não pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade da medida antecipatória do mérito. Portanto, uma vez preenchidos os pressupostos legais, impõe-se a concessão da tutela. Vale salientar, todavia, que nas situações em que a irreversibilidade é para ambas as partes, ou seja, a urgência é tão grave que a espera pela cognição exauriente poderia inviabilizar a utilidade da medida, deve-se considerar, à luz do princípio da proporcionalidade, qual das situações causará maior impacto naquele momento.
Chamo atenção, por fim, para a possibilidade de RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DA PARTE QUE PEDIU A TUTELA PROVISÓRIA, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC. Feitas estas considerações, passo à análise do pedido tutela provisória.
Na inicial, a parte autora alega, em síntese, que " A parte Autora é servidora pública vinculada ao Município de São Gonçalo do Amarante, desde 01 de abril de 1987, no cargo de Professor, conforme ficha funcional em anexo. Apesar da sua forma de ingresso junto a Administração Pública ter se dado por contrato de trabalho, quando da instituição da pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, a parte Autora mudou o seu regime de trabalho de “Celetista” para “Estatutário”, o que se faz provar através da Portaria de Enquadramento nº 177 de 10 de setembro de 1997, em anexo.
Para fins de esclarecimento, Douto Julgador, na data de ingresso da parte Autora na Administração Pública até a outubro/2009, quando da instituição da Lei Complementar 053/2009 (Instituição do Regime Próprio - IPREV - São Gonçalo do Amarante/RN), como qualquer outro servidor vinculado ao Município ora demandado, recolheu previdência ao INSS, na alíquota de um servidor estatutário, e não celetista, conforme observa-se junto as fichas financeiras que seguem em anexo à petição inicial.
Preclaro Magistrado, do ingresso da parte Autora no Município, até a criação do Regime Próprio de Previdência Municipal em 2009, foram instituídos normativos legais que reconheceram e modificaram o regime de trabalho dos servidores municipais, como no caso da parte Autora, por exemplo, podemos citar a Lei nº 430/1993, que em seu artigo 3º, inciso I, que assim dispõe: (...) Ainda, no ano de 1997, houve a expedição de Portaria de enquadramento nº 273 de 10 de setembro de 1997 pelo Município de São Gonçalo do Amarante/RN, que enquadrou a parte Autora no Quadro de Pessoal do Magistério da Secretaria de Educação e Cultura no Regime Estatutário e que retroagiu os seus efeitos a 28 de dezembro de 1993, conforme documento que segue em anexo aos autos.
Não obstante, no ano de 1999, foi instituído o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Gonçalo do Amarante/RN, através da Lei Complementar nº 72/1999, que regulamentou o Regime Jurídico dos servidores daquele Município, onde dispõe em seu artigo 2º (...). Dessa forma, conforme linha cronológica acima transcrita, restou devidamente demonstrado que Município entre a data do ingresso da parte Autora no serviço público até a criação do RPPS Municipal no ano de 2009, conceituou e tratou todos os servidores públicos de caráter efetivo de maneira isonômica, sem distinguir o servidor pela sua forma de ingresso, exceto aqueles de cargo exclusivamente em comissão ou contrato temporário, o que não é o caso objeto da presente ação.
Ressalte-se, Douto Julgador, que desde a instituição do Regime Próprio de Previdência do Município, a parte Autora foi automaticamente filiada ao referido regime, passando a verter suas contribuições para o RPPS Municipal até abril/2021, conforme fichas financeiras em anexo, mais precisamente no Código Rubrica “303 IPREV”. Ocorre que no mês de maio/2021, a parte Autora passou a ter os seus descontos previdenciários vertidos para o Código Rubrica “301 INSS”, em seu contracheque, conforme verifica-se nas fichas financeiras em anexo, de maneira totalmente abrupta e sem qualquer tipo de normativo legal que amparasse tal medida, sendo que tal conduta da administração pública municipal vai totalmente em afronta ao princípio da legalidade e da isonomia.
A despeito disso, MM. Juízo, dado tamanho disparate, não satisfeito, o ente Requerido vem descontando as contribuições previdenciárias da parte Autora supostamente para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS, todavia, conforme pode-se observar junto ao CNIS da parte Autora, não há qualquer tipo de recebimento no órgão (INSS) acerca dos referidos descontos, o que pode se amoldar ao fato de que o ente Requerido esteja se locupletando com as referidas contribuições previdenciárias retidas e não repassadas, o que demonstra mais ainda, a ilegalidade da mudança na rubrica e, consequentemente, no regime previdenciário" Ao final, requer em sede de tutela antecipada: “A concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, os termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, tendo em vista a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, para que seja determinada, em caráter liminar, a imediata filiação da parte Autora ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Gonçalo do Amarante, com o consequente desconto das contribuições previdenciárias sendo vertidas em favor do RPPS, assegurando-se, assim, a plena efetivação de seu direito já adquirido, até o julgamento final da presente demanda" Cinge-se o caso acerca da possibilidade de um servidor, admitido sem concurso público, ser enquadrado em plano de cargos, carreiras e remuneração criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso e passar a usufruir dos benefícios exclusivos desse, como é o caso da vantagem reivindicada.
É cediço que a Constituição Federal de 1988 determinou que a ocupação de cargo ou emprego público se dê, como regra, mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos: Art.
37. (...) II -a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (grifei) A regra é que a Administração Pública realize concurso público para admissão dos servidores, porém, excepcionalmente, poderá admitir no serviço público por cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ainda há a possibilidade de contratação temporária para atender necessidade de excepcional interesse público.
Contudo, a CF/1988 concedeu estabilidade para quem estava no serviço público, sem aprovação em concurso público, há mais de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 19 da ADCT, com seguinte redação: “Art.
19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.” A norma do art. 19 do ADCT da Constituição brasileira possibilita o surgimento das seguintes situações: a) o servidor é estável por força do art. 19 do ADCT e não ocupa cargo de provimento efetivo; b) o servidor que se tornou estável nos termos do art. 19 do ADCT ocupa cargo de provimento efetivo após ter sido aprovado em concurso público para o provimento deste cargo; c) o servidor ocupa cargo de provimento efetivo em razão de aprovação em concurso público e é estável nos termos do art. 41 da Constituição da República.
Com isso, o art. 19 da ADCT concedeu estabalidade ao servidor, não concursado, que estivesse ocupando cargo na Administratação Pública há mais de 5 (cinco) anos quando da entrada em vigor da CF/1988. O STF já se manifestou sobre essas hipóteses e, quanto às listadas nos itens a e b, firmou o entendimento de que, independentemente da estabilidade, a efetividade no cargo será obtida pela imprescindível observância do art. 37, II, da Constituição da República. [ADI 114, voto da rel. min.
Cármen Lúcia, j. 26-11-2009, P, DJE de 3-10-2011.] Vide ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, j. 9-9-2004, P, DJ de 1º-10-2004. Depreende-se da narrativa fática que a requerente ingressou no serviço público sem prévia aprovação em concurso público, anteriormente à Constituição Federal de 1988. Assim, a pretensão autoral enquadra-se no Tema 1.157 do STF, porquanto se trata de pleito formulado por servidor público cujo vínculo funcional precede a Constituição de 1988 e foi constituído sem concurso público O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público.
Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autorizaria a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). Ainda, o STF, no RE 1426306, decidiu: “Decisão: (RG-ED-segundos) O Tribunal, por unanimidade, (...) (iii) acolheu parcialmente os embargos de declaração do INSS para modular os efeitos da decisão, com o acréscimo de esclarecimentos à tese de julgamento, nos seguintes termos: "Somente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC 20/98) são vinculados ao regime próprio de previdência social, a excluir os estáveis nos termos do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público, ressalvadas as aposentadorias e pensões já concedidas ou com requisitos já satisfeitos até a data da publicação da ata de julgamento destes embargos declaratórios".
Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.5.2024 a 10.6.2024.” No voto destaco: “Em sua manifestação, a ministra Rosa Weber reconheceu a relevância jurídica e econômica da matéria, que ultrapassa os interesses das partes do processo. Em relação ao mérito, se manifestou pelo provimento do recurso com a reafirmação da jurisprudência consolidada do STF, que diferencia a “estabilidade excepcional”, conferida pelo ADCT, da "efetividade", obtida por meio de concurso público.
No primeiro caso, os empregados têm somente o direito de permanecer nos cargos em que foram admitidos, mas não são detentores das vantagens privativas dos ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. Conclui-se que o Supremo Tribunal Federal, no Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) 1306505, com repercussão geral (Tema 1157), decidiu que o servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração, ou seja, não é submetido ao Regime Estatutário próprio dos servidores efetivos aprovados mediante concurso público, de forma que serão regidos pela CLT.
O entendimento vale, também, para beneficiados pela estabilidade excepcional do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Inclusive não possuem direito de se aposentar pelo regime próprio, de forma que serão aposentados pelo INSS. Neste sentido, trago à baila decisão proferida pelo Tribunal de Justiça deste Estado. Veja-se:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE
SENTENÇA
PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NATAL. PRETENSÃO DO PAGAMENTO DE LICENÇA-PRÊMIO. INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO, PELO REGIME CELETISTA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO STF AO JULGAR A ADI Nº 1.150. TEMA 1.157. ILEGITIMIDADE DA PERCEPÇÃO DE VERBA DESTINADA AOS SERVIDORES EFETIVOS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Apelação Cível nº 0848064-76.2021.8.20.5001. Apelante: Município de Natal. Apelado: Osvaldo Lins de Oliveira. Relator: Desembargador João Rebouças. A parte requerente ingressou no serviço público, sem concurso público, em 01 de abril de 1987, portanto, não poderia ter continuado trabalhando, pois, nem a situação do art. 19 do ADCT preencheu, ou seja, todos esses anos ela usurpou função pública de forma inconstitucional.
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, não se verifica a presença da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, ausente um dos pressupostos legais, resta prejudicada a análise do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Valor da causa emenda A Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa, fixado em até 60 (sessenta) salários-mínimos e natureza da ação. A competência para processamento e julgamento da demanda, cumpre rememorar o disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, cuja dicção segue transcrita: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (...)." Assim, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando envolvem prestações periódicas ou vencimentos futuros, cujo valor total pode não ser precisamente determinável no momento da propositura da ação, o valor da causa é fixado com base no valor devido até a propositura da demanda com o acréscimo de 12 parcelas vincendas.
Para o cálculo da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, devemos considerar o salário-mínimo vigente no ano da propositura da ação. Ainda, o valor da causa deve corresponder a pretensão perseguida na ação, nesse sentido estipula o CPC: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.” § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifos apostos) Portanto, o valor da causa deve corresponder a quantia de 12 (doze) parcelas vincendas + parcelas atrasadas, o que não pode ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Cumpre destacar que as parcelas vincendas, ainda, não ingressaram no patrimônio jurídico do segurado/beneficiário, por consequência, não poderão ser renunciadas para fins de fixação de competência do Juizado, nos termos do Enunciado 17, do FONAJEF. Neste sentido é posicionamento da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA ABRANGE AS PARCELAS VENCIDAS SOMADAS A DOZE PARCELAS VINCENDAS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM
13. INCIDENTE NÃO CONHECIDO” (TNU, processo 0018864-70.2013.4.01.3200, de 24/11/2016). Contudo, a parte fez pedido genérico, sem apresentar qualquer valor, e atribuiu a causa valor simbólico em contrariedade a legislação aplicável. Ante ao exposto, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da liminar, EMENDAR a peça inaugural, para: a) Corrigir o valor da causa, devendo ser proporcional a pretensão da ação; b) Apresentar ficha financeira e contracheques de todo o período trabalhado.
CUMPRA-SE: 1A- INTIME-SE a parte autora desta decisão para EMENDAR a peça inaugural,no prazo de 15 dias, corrigindo o valor da causa e apresentando ficha financeira e contracheques de todo o período trabalhado, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). 1B-CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, OFERTAR CONTESTAÇÃO e indicar as provas que pretende produzir.
A ausência de contestação implicará revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Não sendo indicada as provas que pretendem produzir haverá preclusão. Os prazos não são contados em dobro, nos termos da Lei nº 10.259/01 e Lei nº 12.153/09, respectivamente em seus arts. 9º e 7º. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frente aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2- Apresentada contestação, intime-se autora para se manifestar sobre a contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 15 dias. Ao requerer a produção de provas, a parte deve justificar a sua necessidade frente o cotejo fático, ressaltando que a inércia ou a postulação genérica de prova ensejará ausência de interesse em produção da mesma, oportunizando o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Protestada prova oral, deverá ser informado o rol de testemunhas, especificando-se, ainda, qual a finalidade das oitivas frentes aos fatos que se quer demonstrar, evitando-se, com isto, a produção de prova processualmente inútil ao dirimir do litígio, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ademais, nos termos do art. 455 do CPC, CABE AO ADVOGADO DA PARTE informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
3- Caso as partes tenham pedido produção de provas, faça o processo concluso para despacho (etiqueta provas). OU Caso não haja pedido produção de provas, faça vista ao Ministério Público por 15 dias dias, em seguida, faça o processo concluso para sentença.
DECISÃO
COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)