Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo nº. 0802942-78.2020.8.20.5129
(DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541))
K. C. D. S. vs. MARTA EUGENIA DANTAS DE
SOUZA NETA
SENTENÇA
Vistos etc.
K. C. D. S. ajuizou a presente ação de divórcio litigioso em
face de Marta Eugênia Dantas de Souza Neta.
Segundo a petição inicial, as partes (i) se casaram no dia 04 de
novembro de 2004, sob o regime de comunhão parcial de bens; (ii) tiveram
dois filhos, Cláudio Andrade de Souza Neto (30/04/2005) e João Victor
Andrade de Souza (05/03/2009); e (iii) adquiriram um imóvel, uma moto e
um carro.
Ao final, o autor requereu (i) a decretação do divórcio; (ii) a fixação dos
alimentos definitivos no percentual de 17% do seu salário, acrescido do
valor do plano de saúde; (iii) a fixação de guarda compartilhada; e (iv) a
partilha dos bens nos seguintes termos – o imóvel deverá ser dividido 50%
para a ré e 50% para os filhos do casal, enquanto a moto, o carro e o sofá
antigo ficariam com ele.
Recebida a inicial (id. 63999809), a ré foi citada (id. 67273993).
Termo de audiência de conciliação sem acordo (id. 84458804).
Juntada de contestação (id. 86054854), onde a ré reconhece a
intempestividade da defesa.
Realizada audiência de instrução e julgamento em 02 de abril de 2024
(id. 118146450).
Manifestação do Ministério Público pugnando pela fixação dos
alimentos definitivos em 17% sobre o valor do salário do autor, acrescido
do valor do plano de saúde, conforme petição inicial (id. 120993507).
É o relatório.
Inicialmente, decreto a revelia da ré, com fundamento no art. 344, CPC,
em razão de não ter apresentado contestação no prazo.
Divórcio
O divórcio é forma de dissolução do casamento. Com a Emenda
Constitucional n. 66 foram suprimidas a separação judicial prévia ao
divórcio e a necessidade de prazo de separação de fato anterior para
concessão do divórcio direto. Dessa forma, o divórcio poderá ser concedido
sem a necessidade de separação judicial, que não existe mais, e sem a
necessidade de separação de fato.
No presente caso, verifica-se que as partes chegaram a um consenso de
quando teria ocorrido a separação de fato do casal. Nesse sentido,
concordando as partes quando da data da separação de fato do casal, devem
ser partilhados todos os bens adquiridos pelos conviventes a título oneroso,
na constância da relação, independentemente da contribuição de cada um,
presumindo-se que a aquisição foi produto do esforço comum.
Partilha
A partilha de bens deverá alcançar 50% do patrimônio para os
litigantes, incluindo todos os bens móveis e imóveis adquiridos na
constância do casamento.
Com relação à partilha do imóvel, não há provas de que ele pertence as
partes, como, por exemplo, certidão atualizada de matrícula do imóvel,
razão pela qual não será possível partilhá-lo.
Com relação ao carro, as partes informaram, em audiência, que ele foi
quitado e encontra-se sob a posse da ré, contudo, não há provas de que ele
pertence as partes, pois o documento constante na pág. 8, id. 63498249
indica que ele está alienado em favor da “BB ADM DE CONS S.A.”, razão
pela qual não será possível partilhá-lo.
Com relação à partilha do sofá, não há provas de sua existência,
tampouco do valor despendido para a sua aquisição, razão pela qual não
será possível partilhá-lo.
Com relação à partilha da moto, o autor informou, em audiência, que
ela foi quitada e vendida pelo valor de R$ 9.000,00. Tal informação foi
confirmada pela ré, também em audiência, que informou que não recebeu
nenhum valor decorrente da venda. Assim, caberá ao autor indenizar a ré o
valor de R$ 4.500,00.
Alimentos
O art. 1.695 do Código Civil preceitua: “São devidos os alimentos
quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo
seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode
fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.
Dessa maneira, para que sejam devidos os alimentos, o requerente deve
comprovar o seu parentesco, a necessidade deles para o seu sustento e a
possibilidade da pessoa obrigada.
Na hipótese dos autos, a relação de parentesco resta evidenciada por se
tratar de uma relação entre pai e filhos, conforme depreende a certidão de
nascimento colacionada aos autos (id. 63498248).
Os filhos demonstraram impossibilidade de sustentar-se por si só,
havendo necessidade da colaboração de seu genitor.
Ademais, vê-se que o genitor paga pensão alimentícia de outro filho,
razão pela qual pugnou pela fixação dos alimentos no valor de 17% do seu
salário, além do pagamento do plano de saúde. O Ministério Público
opinou pela fixação dos alimentos definitivos nos moldes ofertados pelo
autor.
Desse modo, fixo os alimentos no percentual de 17% do salário do
autor, acrescido do valor do plano de saúde, em atenção ao binômio
necessidade e possibilidade.
Da guarda e do regime de visitas
Com relação à guarda das crianças, o art. 1.583, CC, dispõe que a
guarda será unilateral ou compartilhada. Compreende-se por guarda
unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua
(art. 1.584, § 5º, CC) e, por guarda compartilhada a responsabilização
conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam
sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns (art.
1.583, § 1º, CC). JÁ na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os
filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai,
sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art.
1.583, § 2º, CC).
O art. 1.584, § 2º, CC, dispõe que quando não houver acordo entre a
mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores
aptos a exercer o poder familiar, se aplicam a guarda compartilhada, salvo
se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do
menor.
As partes são favoráveis à guarda compartilhada do filho menor João
Victor Andrade de Souza (05/03/2009).
Por outro lado, verifica-se que houve a perda do objeto com relação ao
filho maior Cláudio Andrade de Souza Neto (30/04/2005).
Dessa forma, a regra no ordenamento jurídico é a guarda compartilhada,
a fim de que os genitores possam, de maneira ativa, participar na formação
e desenvolvimento do seu filho.
À luz do caso em comento, não se observa quaisquer fatos ou alegações
que possam afastar a regra (guarda compartilhada), de modo que fixo a
guarda compartilhada, com lar de residência da genitora.
Quanto ao regime de visitas para o genitor, fixo finais de semana
alternados, buscando o seu filho nos sábados e devolvendo a genitora no
domingo até às 17h, com comunicação à genitora previamente 1 hora antes.
Nas datas comemorativas, o direito de visitas será alternado entre os
genitores.
A fixação acima deverá respeitar a vontade da criança.
Diante o exposto, estando presentes os requisitos para concessão do
divórcio, que são o casamento válido e a expressa vontade de um dos
cônjuges em se divorciar, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido
consubstanciado para:
(i) decretar o divórcio do casal;
(ii) condenar o autor a indenizar a ré o valor de R$ 4.500,00,
referente a moto vendida;
(iii) condenar o autor a pagar alimentos definitivos no percentual de
17% do seu salário, acrescido do valor do plano de saúde, aos filhos
comum do casal;
(iv) fixar a guarda compartilhada do filho João Victor Andrade de
Souza (05/03/2009), tendo como lar de referência o da ré; e
(v) quanto ao regime de convivência do genitor, fixo finais de
semana alternados, buscando o seu filho nos sábados e devolvendo a
genitora no domingo até às 17h.
O nome da família do marido deverá ser suprimido do nome da ré, que
voltará a usar o nome de solteira.
Expeça-se o mandado ao Registro Civil para que proceda com a
averbação do divórcio.
Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a ré em custas e
honorários advocatícios, estes últimos em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 85, § 2º, CPC. Caso a parte sucumbente seja
beneficiária da gratuidade, a exigibilidade das custas fica suspensa,
conforme art. 98, § 3º, CPC.
Com o trânsito em julgado da sentença, decorrido o prazo de 15
(quinze) dias sem que haja qualquer requerimento de liquidação ou
cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger