Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802943-24.2024.8.20.5129
AUTOR: C. C. D. S. D. F.
REU: C. A. P. D. F.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes celebraram acordo (id. 181746000) na presente ação de
alimentos e guarda.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
O acordo celebrado atende, tanto quanto possível, o interesse das
partes.
Assim, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de
mérito (art. 487, III, b, CPC).
Custas conforme o acordo ou pro rata na falta de estipulação específica
e, sendo o caso, suspensas em razão da gratuidade judicial.
Caso requerido, homologo o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802943-24.2024.8.20.5129
AUTOR: C. C. D. S. D. F.
REU: C. A. P. D. F.
SENTENÇA
Vistos etc.
As partes celebraram acordo (id. 181746000) na presente ação de
alimentos e guarda.
O Ministério Público opinou pela homologação do acordo.
O acordo celebrado atende, tanto quanto possível, o interesse das
partes.
Assim, homologo o acordo e julgo extinto o processo com resolução de
mérito (art. 487, III, b, CPC).
Custas conforme o acordo ou pro rata na falta de estipulação específica
e, sendo o caso, suspensas em razão da gratuidade judicial.
Caso requerido, homologo o pedido de dispensa do prazo recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE
Processo 0802943-24.2024.8.20.5129
AUTOR: C. C. D. S. D. F.
REU: C. A. P. D. F.
DECISÃO
Vistos etc.
Petição de id. 174492948:
A parte autora pede a prisão civil do devedor em razão do
descumprimento de obrigação alimentar fixada provisoriamente pela
decisão de id. 124721025.
Os alimentos fluem a partir da citação válida. No presente caso, o
requerido foi citado em 23 de dezembro de 2025. Logo, aparentemente há
atraso. Contudo, a execução dos alimentos provisórios, bem como a dos
alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se
processa em autos apartados (art. 531, §1º, CPC).
Isso se deve por motivos óbvios. Com a inadimplência e as medidas
coercitivas, perde-se o andamento do processo de conhecimento e
impede-se a rápida solução do litígio.
Assim, indefiro a execução nos presentes autos.
Retome-se o andamento processual com a realização de audiência de
conciliação pelo CEJUSC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
2025
Processo 0802943-24.2024.8.20.5129
DESPACHO
Para análise do requerimento de prisão civil é necessária a citação pessoal do
executado.
Aguarde-se o cumprimento integral da decisão de id. 144857129.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger
Juiz Odinei Draeger
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0802943-24.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 25/03/2026 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de fevereiro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, São Gonçalo do Amarante-RN - CEP: 59291-556 Telefone/WhatsApp: 3673-9380 - Email: [email protected]. ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º - NCPC De ordem do(a) MM. Juiz(a), Dr(a). ODINEI WILSON DRAEGER, designo audiência nos autos do processo 0802943-24.2024.8.20.5129.
AUDIÊNCIA NO FORMATO HÍBRIDO, PRESENCIAL E POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA. Pelo presente ato ordinatório ficam intimadas as partes acerca do aprazamento da audiência de conciliação a ser realizada em 25/03/2026 11:00, em formato híbrido, devendo as partes que desejarem participar de forma presencial comparecer ao juízo, no endereço indicado acima, na data e horários marcados, com antecedência de 15 (quinze) minutos, trajando roupas adequadas ao ambiente, e documentos pessoais.
As partes interessadas em participar por meio de vídeoconferência poderão acessar o LINK DE ACESSO ABAIXO, visando a participação do referido ato por meio remoto, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo baixar o aplicativo previamente, sendo necessário que possua aparelho eletrônico com recurso de áudio, vídeo e acesso a internet, de sua total responsabilidade. Em caso de dúvidas, manter contato por meio do telefone nº 3673-9380 da secretaria judiciária desta unidade.
LINK: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscsala01 São Gonçalo do Amarante/RN, 25 de fevereiro de 2026 IRILEIDE GADELHA DE MORAIS Analista/Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Processo 0802943-24.2024.8.20.5129
Partes: C. C. D. S. D. F.
Representante: FRANCISCA ELIONE DA SILVA x CESAR AUGUSTO PAIVA DE
FARIAS
DECISÃO
Vistos etc.
A citação do réu foi realizada através do ou pelo aplicativo whatsapp conforme certidão de
diligência no id. 125013320.
Data venia, o dispositivo legal se refere apenas à intimação por meio eletrônico, mas não à
citação. Ora, ao contrário da intimação, a citação é o ato pelo qual a parte ré toma ciência da
demanda e que dá início ao prazo para defesa, logo, a formalidade do ato citatório é essencial
para sua validade, uma vez que qualquer vício neste pode acarretar a anulação do processo.
Não fosse suficiente, apenas a título de esclarecimento, a intimação a ser realizada por meio
eletrônico não dispensa a existência de meios que certifiquem a ciência do destinatário e, para
tanto, a legislação supracitada dispõe sobre a indispensabilidade de cadastrado prévio de
identificação eletrônica, o que não corresponde à utilização de e-mail ou aplicativos de
mensagens instantâneas, senão vejamos:
"Art. 2º O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio
eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica, na forma do art. 1º desta Lei,
sendo obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos
órgãos respectivos."
"Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se
cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive
eletrônico."
Desta forma, declaro nula a citação por aplicativo.
Cite-se a parte ré conforme decisão inicial (id. 124721025). O oficial deverá especificar as
diligências quanto ao cumprimento do mandado.
Caso infrutífera, determino a pesquisa do endereço do réu nos sistema SISBAJUD,
RENAJUD e INFOJUD.
Localizando-se endereço diverso dos que constam nos autos, expeça-se mandado ou, caso
contrário, intime-se a parte autora para fornecer o endereço correto para citação ou requerer o que
entender direito.
No mais, cumpra-se conforme decisão inicial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, data registrada no sistema
ODINEI WILSON DRAEGER
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)