Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802943-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NORTE-RIO- GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA ADVOGADO: KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL, CAIO FABIO COUTINHO MADRUGA AGRAVADO: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO: FABIO RIVELLI RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NORTE-RIO-GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA – FUNPEC, em desfavor de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória de urgência para exclusão de cadastro restritivo de crédito, cumulada com restituição de indébito e reparação de danos nº 0804341-02.2024.8.20.5001, ajuizada contra TAM LINHAS AÉREAS, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela demandante.
O cerne da controvérsia limita-se à inserção indevida do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito por débito alegadamente não contraído por ela, mas atribuído indevidamente à sua responsabilidade. A agravante alegou, em síntese, a inexistência de débito com a agravada e pediu a suspensão da decisão agravada, bem como a concessão da tutela de urgência para exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, até o julgamento final da demanda.
Afirmou que, apesar das tentativas de resolução extrajudicial do impasse, não obteve êxito, restando-lhe, assim, a via judicial como último recurso para evitar prejuízos iminentes à sua atividade, sobretudo no que tange à contratação de projetos acadêmicos em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), tendo em vista a restrição creditícia em questão. A fundamentação recursal baseou-se, principalmente, nos arts, 300, caput, §§ 1º e 2º; 373, caput, incisos I e II, § 1º; 374, incisos I e IV; 1.015, incisos I e XI; 1.016; 1.017; 1.018; 1.019 e 1.020, do Código de Processo Civil, argumentando que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Por fim, pediu a reforma da decisão interlocutória agravada para que seja deferida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão da decisão e a exclusão imediata do seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da juntada dos documentos obrigatórios constantes do art. 1.017, inciso I, do Código de Processo Civil. Na decisão de Id 24172077, foi deferido o pedido liminar recursal. Em contrarrazões de Id 26169849, a parte agravada pugnou pela extinção do agravo por perda do objeto, ante o pagamento da dívida.
É o relatório. Conforme relatado, a agravada informou que a dívida discutida foi integralmente quitada, conforme documento de ID 26107094, anexado aos autos, resultando na baixa da negativação do nome da agravante dos cadastros de proteção ao crédito. Intimada, a parte agravante permaneceu inerte, não apresentando manifestação sobre o pagamento informado. Dessa forma, configurada a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, uma vez que a dívida foi quitada, restando esvaziado o interesse recursal da agravante, impõe-se a extinção do recurso sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, extingo o agravo de instrumento, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargadora Sandra Elali Relatora 5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802943-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA ADVOGADOS: KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL E CAIO FÁBIO COUTINHO MADRUGA AGRAVADO: TAM LINHAS AÉREAS S.A. ADVOGADO: FÁBIO RIVELLI RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI
DESPACHO
Em atenção ao princípio da não-surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito da matéria preliminar suscitada nas contrarrazões pela parte recorrida. Após, voltem-me conclusos. Natal, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802943-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA ADVOGADA: KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL AGRAVADO: TAM LINHAS AÉREAS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NORTE-RIO-GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA – FUNPEC, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência para Exclusão de Cadastro Restritivo de Crédito c/c Restituição de Indébito c/c Reparação de Danos nº 0804341-02.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela demandante.
2. O cerne da controvérsia cinge-se à inserção indevida do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito por débito alegadamente não contraído por esta, mas atribuído indevidamente à sua responsabilidade.
3. A agravante sustenta, em síntese, a inexistência de débito com a agravada e requer a suspensão da decisão agravada e a concessão da tutela de urgência para exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, até final julgamento da demanda.
4. Destaca que, apesar das tentativas de resolução extrajudicial do impasse, não obteve êxito, restando-lhe, assim, a via judicial como último recurso para evitar prejuízos iminentes à sua atividade, sobretudo no que tange à contratação de projetos acadêmicos em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), tendo em vista a restrição creditícia em questão.
5. A fundamentação recursal apoia-se, principalmente, nos artigos 300, caput, §§1º e 2º, 373, caput, I e II, §1º, 374, I e IV, 1.015, I e XI, 1.016, 1.017, 1.018, 1.019 e 1.020, do Código de Processo Civil, argumentando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
6. Por fim, a agravante requer a reforma da decisão interlocutória agravada para que seja deferida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão da decisão e a exclusão imediata do seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da juntada dos documentos obrigatórios constantes do .017, I do CPC.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802943-85.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO NORTE RIO GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA ADVOGADA: KEYLLA SIMONE MESQUITA DA SILVA CABRAL AGRAVADO: TAM LINHAS AÉREAS S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO NORTE-RIO-GRANDENSE DE PESQUISA E CULTURA – FUNPEC, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juíza de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência para Exclusão de Cadastro Restritivo de Crédito c/c Restituição de Indébito c/c Reparação de Danos nº 0804341-02.2024.8.20.5001, ajuizada em desfavor de TAM LINHAS AÉREAS, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela demandante.
2. O cerne da controvérsia cinge-se à inserção indevida do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito por débito alegadamente não contraído por esta, mas atribuído indevidamente à sua responsabilidade.
3. A agravante sustenta, em síntese, a inexistência de débito com a agravada e requer a suspensão da decisão agravada e a concessão da tutela de urgência para exclusão do seu nome dos órgãos de restrição ao crédito, até final julgamento da demanda.
4. Destaca que, apesar das tentativas de resolução extrajudicial do impasse, não obteve êxito, restando-lhe, assim, a via judicial como último recurso para evitar prejuízos iminentes à sua atividade, sobretudo no que tange à contratação de projetos acadêmicos em parceria com a Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), tendo em vista a restrição creditícia em questão.
5. A fundamentação recursal apoia-se, principalmente, nos artigos 300, caput, §§1º e 2º, 373, caput, I e II, §1º, 374, I e IV, 1.015, I e XI, 1.016, 1.017, 1.018, 1.019 e 1.020, do Código de Processo Civil, argumentando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
6. Por fim, a agravante requer a reforma da decisão interlocutória agravada para que seja deferida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão da decisão e a exclusão imediata do seu nome dos cadastros de inadimplentes, além da juntada dos documentos obrigatórios constantes do .017, I do CPC.
7.
É o relatório.
Decido.
8. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
9. Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a reforma da decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela demandante.
10. Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
11. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."
12. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
13. Entendo assistir razão à parte agravante.
14. Inicialmente, cumpre destacar que, ao contrário do entendimento esposado na decisão recorrida, os elementos trazidos aos autos pela agravante são suficientemente robustos para demonstrar a probabilidade do direito alegado.
15. Alega-se, com suporte documental, a inexistência de débito que justifique a manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes, situação esta que caracteriza uma afronta direta aos princípios da dignidade da pessoa jurídica e da proteção contra abusos no âmbito das relações consumeristas e creditícias.
16. Importante ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a simples alegação de inexistência de débito, quando amparada por indícios consistentes de veracidade, é capaz de configurar a verossimilhança das alegações necessárias à concessão da tutela de urgência, especialmente em casos que envolvem restrições creditícias indevidas.
17. Quanto ao perigo de dano, o entendimento firmado na decisão agravada de que a manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito não configuraria tal perigo, pois a medida pretendida já teria sido indeferida em outro feito, mostra-se, com a devida vênia, desprovido de fundamento jurídico adequado.
18. A manutenção indevida do nome da agravante em cadastros de inadimplentes impõe-lhe prejuízos de difícil reparação, especialmente no que tange à impossibilidade de contratação de projetos acadêmicos essenciais à sua missão institucional e ao desenvolvimento científico e tecnológico.
19. O perigo da demora é evidente, uma vez que a continuidade dessa situação compromete a própria subsistência da atividade da agravante e o cumprimento de seus objetivos estatutários.
20. Vislumbra-se, assim, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, de modo que se faz necessário o deferimento da medida liminar recursal, a fim de determinar a imediata exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes, até julgamento final da demanda.
21. À vista do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para, deferindo a medida liminar requerida na origem, determinar a imediata exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes.
22. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para os devidos fins.
23. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
24. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
25. Por fim, retornem a mim conclusos.
26.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5
7.
É o relatório.
Decido.
8. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, encontrando-se anexas as peças obrigatórias e as essenciais à sua apreciação, elencadas no art. 1.017 do mesmo diploma legal.
9. Pretende a parte recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a reforma da decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido pela demandante.
10. Com efeito, a tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final. Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material.
11. Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais. Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão."
12. Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
13. Entendo assistir razão à parte agravante.
14. Inicialmente, cumpre destacar que, ao contrário do entendimento esposado na decisão recorrida, os elementos trazidos aos autos pela agravante são suficientemente robustos para demonstrar a probabilidade do direito alegado.
15. Alega-se, com suporte documental, a inexistência de débito que justifique a manutenção de seu nome nos cadastros de inadimplentes, situação esta que caracteriza uma afronta direta aos princípios da dignidade da pessoa jurídica e da proteção contra abusos no âmbito das relações consumeristas e creditícias.
16. Importante ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a simples alegação de inexistência de débito, quando amparada por indícios consistentes de veracidade, é capaz de configurar a verossimilhança das alegações necessárias à concessão da tutela de urgência, especialmente em casos que envolvem restrições creditícias indevidas.
17. Quanto ao perigo de dano, o entendimento firmado na decisão agravada de que a manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito não configuraria tal perigo, pois a medida pretendida já teria sido indeferida em outro feito, mostra-se, com a devida vênia, desprovido de fundamento jurídico adequado.
18. A manutenção indevida do nome da agravante em cadastros de inadimplentes impõe-lhe prejuízos de difícil reparação, especialmente no que tange à impossibilidade de contratação de projetos acadêmicos essenciais à sua missão institucional e ao desenvolvimento científico e tecnológico.
19. O perigo da demora é evidente, uma vez que a continuidade dessa situação compromete a própria subsistência da atividade da agravante e o cumprimento de seus objetivos estatutários.
20. Vislumbra-se, assim, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, de modo que se faz necessário o deferimento da medida liminar recursal, a fim de determinar a imediata exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes, até julgamento final da demanda.
21. À vista do exposto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal para, deferindo a medida liminar requerida na origem, determinar a imediata exclusão do nome da agravante dos cadastros de inadimplentes.
22. Determino que seja dada ciência desta decisão ao Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN para os devidos fins.
23. Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
24. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
25. Por fim, retornem a mim conclusos.
26.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 5