Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio Grande do Norte
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802944-36.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo EDILMA MARIA GOMES FERNANDES Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
HONORÁRIOS PERICIAIS. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO EM SEDE RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TEMA REPETITIVO DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO PROVIDO. PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que indeferiu a redução de honorários periciais fixados em R$ 5.315,96 e determinou o depósito do valor no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova e aceitação dos cálculos da parte autora, nos autos de ação ordinária relativa a conta individual do PASEP. Após o julgamento de tema repetitivo pelo STJ, o agravante suscitou a prescrição da pretensão autoral, alegando que o termo inicial do prazo decenal ocorreu com o saque integral da conta em 2009, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 28.08.2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a prescrição pode ser apreciada em agravo de instrumento, embora não tenha sido objeto da decisão agravada; (ii) estabelecer se a pretensão autoral relativa a desfalques, saques indevidos ou falha na prestação do serviço em conta individual do PASEP está prescrita; e (iii) determinar se subsiste interesse na análise do valor e do ônus de adiantamento dos honorários periciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do art. 487, II, do CPC.
4. A circunstância de a prescrição não ter sido apreciada na decisão agravada não impede seu exame imediato pelo Tribunal, especialmente quando a controvérsia se resolve pela aplicação de precedente obrigatório firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos.
5. A aplicação de tese repetitiva obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC, concretiza a isonomia, a segurança jurídica, a efetividade, a economia processual, a celeridade e a razoável duração do processo.
6. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.
7. A parte autora adquiriu o direito ao saque do saldo da conta individual do PASEP em razão de aposentadoria ocorrida em 23.04.2009, e a ação originária foi ajuizada somente em 28.08.2024, de modo que transcorreu período superior ao prazo prescricional decenal.
8. O conhecimento do dano não se desloca para a data de requerimento extemporâneo dos extratos e documentos da conta, sob pena de o termo inicial da prescrição ficar ao livre arbítrio de uma das partes.
9. O reconhecimento da prescrição prejudica a análise do mérito recursal relativo ao valor e ao ônus de adiantamento dos honorários periciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESER
10. Recurso provido. Processo originário extinto com resolução do mérito. Tese de julgamento:
1. A prescrição, por constituir matéria de ordem pública, pode ser apreciada em agravo de instrumento ainda que não tenha sido examinada na decisão agravada.
2. O saque integral do principal em conta individualizada do PASEP dá início ao prazo prescricional decenal da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos.
3. O requerimento extemporâneo de extratos e documentos da conta não desloca o termo inicial da prescrição.
4. O reconhecimento da prescrição prejudica a análise das questões recursais relativas aos honorários periciais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 95; 98, § 3º; 373, II; 487, II; 927,
III. CC, art. 205. Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, § 1º. Lei nº 13.677/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1300. STJ, Tema Repetitivo nº 1387. STJ, Tema Repetitivo nº 1150.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0857960-41.2024.8.20.5001, movido por EDILMA MARIA GOMES FERNANDES. A decisão agravada (Id 140867648 dos autos de origem) indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, fixados em R$ 5.315,96 (cinco mil, trezentos e quinze reais e noventa e seis centavos), e determinou a intimação da instituição financeira para depositar o valor em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova e aceitação dos cálculos da parte autora.
Em suas razões recursais (Id 29536652), o Agravante sustenta, em síntese: a) A excessividade do valor arbitrado a título de honorários periciais, defendendo que a perícia se resume a meros cálculos aritméticos de baixa complexidade, em afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; b) A inversão do ônus financeiro da prova, argumentando que, nos termos do art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberia à parte autora, que tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito.
Subsidiariamente, pugna pelo rateio da despesa. Pleiteou, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reduzir o valor dos honorários periciais e determinar que seu custeio seja arcado pela parte agravada ou, ao menos, rateado. Em decisão de Id 30129881, foi determinado o sobrestamento do recurso e do processo de origem em virtude da afetação do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que versava sobre o ônus da prova nos casos de saques em contas PASEP.
A parte agravada apresentou pedido de reconsideração (Id 30264493), argumentando pela não aplicabilidade do tema ao caso concreto. O Agravante, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da suspensão (Id 30977405). A decisão de sobrestamento foi mantida (Id 32035054), com comunicação ao juízo de origem, advertindo-o da nulidade dos atos praticados após a ordem de suspensão. Noticiado o julgamento do Tema 1300/STJ, o Relator proferiu despacho (Id 38724859) intimando as partes para se manifestarem sobre a incidência das teses fixadas.
A Agravada (Id 38879750) argumentou que a tese firmada pelo STJ reforça a sua posição, pois, tratando-se de saques não reconhecidos em caixa de agência, o ônus probatório recai sobre a instituição financeira (art. 373, II, do CPC), o que justificaria a responsabilidade do banco pelo adiantamento dos honorários. O Agravante, em sua manifestação (Id 38941056), inovou no processo, arguindo matéria de ordem pública não relacionada ao objeto do recurso.
Suscitou a prescrição da pretensão autoral, com base no recém-firmado Tema Repetitivo 1387 do STJ, sustentando que o termo inicial do prazo decenal ocorreu com o saque integral da conta em 2009 e, tendo a ação sido ajuizada apenas em 2024, a pretensão estaria fulminada. Intimada para se manifestar sobre a prejudicial de mérito (Id 38976886), a Agravada (Id 39147570) defendeu a inadmissibilidade da alegação de prescrição nesta via recursal.
Aduziu que a matéria é estranha ao objeto do agravo de instrumento - restrito à decisão sobre honorários periciais - e que sua análise configuraria indevida supressão de instância, uma vez que a questão não foi apreciada pelo juízo de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA ADMISSIBILIDADE DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Embora a Agravada sustente a impossibilidade de análise da prescrição nesta via, a tese não merece prosperar. A prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo julgador, conforme se extrai do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
O fato de a questão não ter sido objeto da decisão agravada não impede sua imediata apreciação por este Tribunal, especialmente quando sua resolução se ampara em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de recursos repetitivos. A aplicação de precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC, visa garantir a isonomia e a segurança jurídica, devendo ser implementada tão logo a questão se apresente, mitigando-se o rigor formal em prol da efetividade e da economia processual.
Ignorar a manifesta ocorrência de prescrição, já pacificada em tese vinculante, para devolver a matéria ao primeiro grau, representaria um ato contrário aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, pois apenas postergaria a extinção de uma demanda cuja pretensão já se encontra fulminada. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica ao admitir a análise de matéria de ordem pública em sede de agravo de instrumento, ainda que não examinada na origem, para extinguir o processo.
Afasto, portanto, a preliminar de não conhecimento suscitada pela Agravada. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL (TEMA 1387/STJ) O Agravante fundamenta sua tese no precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1387, que pacificou a seguinte tese jurídica: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.” Em detida análise ao caso, nota-se que a parte interessada adquiriu o direito ao saque do saldo de sua conta individual do PASEP ao se enquadrar em uma das hipóteses permissivas do art. 4º, § 1º, da Lei Complementar n.º 26/75, mantida pela redação dada pela Lei nº 13.677/2018, qual seja, a aposentadoria, ocorrida em 23.04.2009 (Id 38941056).
Com efeito, entre os pontos decididos pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo referido (Tema n.º 1.150), destaco as seguintes teses vinculantes: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;" "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Este é, portanto, o marco inicial da contagem do prazo prescricional decenal para o ajuizamento da pretensão indenizatória.
Considerando que a ação de origem foi proposta somente em 28 de agosto de 2024, transcorreram mais de 15 (quinze) anos entre o termo inicial e o ajuizamento da demanda. A pretensão autoral encontra-se, assim, manifestamente prescrita. Acresça-se que o conhecimento do dano não surgiu quando do extemporâneo requerimento dos extratos e demais documentos da conta, sob pena do termo inicial ficar indevidamente ao livre arbítrio de uma das partes.
O reconhecimento da prescrição é medida que se impõe, em observância à força vinculante do precedente e à segurança jurídica.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para, acolhendo a prejudicial de mérito suscitada, reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, por consequência, JULGAR EXTINTO O PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0857960-41.2024.8.20.5001, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Fica, por lógica, prejudicada a análise do mérito recursal quanto ao valor e ao ônus dos honorários periciais.
Condeno a parte autora, ora Agravada, ao pagamento das custas processuais da ação de origem e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada eventual gratuidade de justiça (§3º, do art. 98, do CPC). É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2026.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802944-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802944-36.2025.8.20.0000
DESPACHO
Intimar a recorrida para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca a alegação de prescrição ventilada ao Id 38941056. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802944-36.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/SP 123.199) Agravado: Edilma Maria Gomes Fernandes Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0857960-41.2024.8.20.5001, contra si movida por Edilma Maria Gomes Fernandes, foi exarada nos seguintes termos (Id 140867648): INDEFIRO o pedido para diminuição de honorários porque a estipulação veio fundada em tabela profissional da área.
INTIME-SE novamente a ré para depositar os honorários periciais em 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da produção da prova e que preclusivamente aceitará a versão (e os cálculos) da parte autora como corretos. Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 29536652), defende que: i) o valor dos honorários periciais é excessivo para a baixa complexidade dos cálculos, que envolvem simples cálculos aritméticos; ii) é necessária a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários periciais; iii) a perícia se limita à aplicação de índices e cálculos simples relacionados ao PASEP.
Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. Decisão desta Relatoria ao Id 30129881, determinando “o sobrestamento do atual recurso e da demanda de origem, na fase em que se encontram, até o julgamento do Tema Repetitivo 1300 - ou até decisão expressa em contrário da Corte Superior de Justiça”. Pedido de reconsideração da agravada ao Id 30264493, asseverando que “tal decisão não se aplica ao presente caso”.
Manifestação da instituição financeira ao Id 30977405, pugnando pela manutenção da suspensão. É a síntese do essencial.
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802944-36.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2026 às 08:00, a ser realizada no SALA
1 - Primeira CCível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0802944-36.2025.8.20.0000
DESPACHO
Noticiado o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça, intimem-se ambas as partes para que, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca da eventual incidência das teses fixadas pela Corte Superior ao caso dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator
Decido. Inicialmente, pondere-se que não há qualquer previsão legal ou regimental para impugnar decisões judiciais por intermédio de “pedido de reconsideração”, especialmente diante da taxatividade dos instrumentos recursais e até mesmo do princípio da unirrecorribilidade que se sobrepõe a tais atos. Todavia, a antiga prática forense é comumente utilizada, cenário a partir do qual: a) há rejeição sumária pelo fundamento suscitado no parágrafo anterior; b) recepção como recurso cabível no dado momento processual; ou retratação, admitida pelo Código de Processo Civil em diversos momentos.
Na espécie, a peticionante requer a reconsideração da determinação de suspensão, asseverando que a tese em discussão na Corte Cidadã não se aplica ao caso em comento. Sem razão. Como já destacado na decisão ora combatida: Como é sabido, a distribuição do ônus da prova pode se apresentar como técnica de julgamento (regra do art. 373, CPC) ou como regra de instrução1 (art. 6º, VIII, do CDC). Em quaisquer das hipóteses, a fixação da responsabilidade pela comprovação da (ir)regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP definirá: i) a própria necessidade de realização de prova técnica (a partir do dispositivo/diploma legal aplicável); ii) a responsabilidade pelo custeio de tal prova; bem como iii) as consequências processuais decorrentes da postura adotada pelo litigante que suportar os ônus dos dois itens antecedentes.
Não é necessária elevada erudição para ciência de que a definição do ônus da prova impacta diretamente na responsabilidade pelo adimplemento dos honorários periciais - questão que motivou a interposição do Agravo de Instrumento, bem como na “presunção de veracidade” já declarada na origem em pronunciamento subsequente (Id 143855208). Assim, inconteste que a demanda deve ser suspensa por força do Tema Repetitivo 1300.
Sem maiores digressões, MANTENHO a decisão de Id 30129881 por seus próprios fundamentos. Observado que o juízo a quo deu seguimento ao feito de origem, ignorando a determinação de sobrestamento – apesar de devidamente oficiado (Id 146586967 – PJE1), remeta-lhe cópia da presente decisão para ciência e cumprimento, sob pena de nulidade de todos os atos praticados após a determinação de suspensão. Intimar.
Cumprir. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador Cornélio Alves Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802944-36.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/SP 123.199) Agravado: Edilma Maria Gomes Fernandes Relator: Desembargador Cornélio Alves
DESPACHO
À Secretaria Judiciária para que:
I – Promova a exclusão do documento de Id 30269645, eis que não diz relação aos presentes autos, devendo verificar, na oportunidade, se fora acostado no processo ao qual faz referência;
II – Intime o Banco do Brasil S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de distinção edificado ao Id 30264493. Após, voltem-me conclusos. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0802944-36.2025.8.20.0000 Agravante: Banco do Brasil S.A. Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB/SP 123.199) Agravado: Edilma Maria Gomes Fernandes Relator: Desembargador Cornélio Alves
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de decisão da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0857960-41.2024.8.20.5001, contra si movida por Edilma Maria Gomes Fernandes, foi exarada nos seguintes termos (Id 140867648): INDEFIRO o pedido para diminuição de honorários porque a estipulação veio fundada em tabela profissional da área.
INTIME-SE novamente a ré para depositar os honorários periciais em 15 (quinze) dias, sob pena de se entender que desistiu da produção da prova e que preclusivamente aceitará a versão (e os cálculos) da parte autora como corretos. Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 29536652), defende que: i) o valor dos honorários periciais é excessivo para a baixa complexidade dos cálculos, que envolvem simples cálculos aritméticos; ii) é necessária a aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação dos honorários periciais; iii) a perícia se limita à aplicação de índices e cálculos simples relacionados ao PASEP.
Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Na data de 03/12/2024, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n.º 2162222 - PE (2024/0292186-1), decidiu, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” A referida afetação foi codificada sob o “Tema Repetitivo 1300” e, igualmente por unanimidade, o mencionado colegiado determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Ainda que não explicitado no excerto da afetação retrotranscrito, extrai-se da ratio decidendi da decisão acima mencionada que a questão da distribuição do ônus probatório para a solução dos litígios tem a ver com a aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nas palavras da relatora, Min. Maria Thereza de Assis Moura: "Caso se entenda que o ônus é do Banco do Brasil, não haverá diferença prática em definir como fundamento dessa imputação o artigo 6º, inciso VIII, do CDC ou o artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil".
Como é sabido, a distribuição do ônus da prova pode se apresentar como técnica de julgamento (regra do art. 373, CPC) ou como regra de instrução1 (art. 6º, VIII, do CDC ). Em quaisquer das hipóteses, a fixação da responsabilidade pela comprovação da (ir)regularidade dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP definirá: i) a própria necessidade de realização de prova técnica (a partir do dispositivo/diploma legal aplicável); ii) a responsabilidade pelo custeio de tal prova; bem como iii) as consequências processuais decorrentes da postura adotada pelo litigante que suportar os ônus dos dois itens antecedentes.
Assim, uma vez que a temática debatida no presente recurso de Apelação Cível amolda-se com precisão à tese em discussão no recurso especial retrocitado, cogente a suspensão do presente recurso e da demanda de origem.
Diante do exposto, determino o sobrestamento do atual recurso e da demanda de origem, na fase em que se encontram, até o julgamento do Tema Repetitivo 1300 - ou até decisão expressa em contrário da Corte Superior de Justiça, nos termos do decisum acima mencionado. Oficie-se o juízo singular para ciência e cumprimento da presente decisão. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator 1REsp 1286273/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021.